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PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. TRF3. 5274789-51.2020.4.03.9999...

Data da publicação: 31/10/2020, 11:01:16



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5274789-51.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
21/10/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 23/10/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA.
I- Cumpre ressaltar que ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra -
mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a
recurso.
II- Compulsando o sítio eletrônico do E. TJSP, observo que a ação nº 1006338-
82.2017.8.26.0161 foi ajuizada perante à Comarca de Diadema/SP, em 23/5/17, objetivando a
concessão de benefício por incapacidade decorrente de acidente do trabalho, a qual foi julgada
improcedente, uma vez que autora não apresenta incapacidade para o trabalho em decorrência
de moléstia ocupacional ou de sequela de acidente do trabalho, tendo o trânsito em julgado
ocorrido em 26/9/18.
III- No presente feito, ajuizado em 20/11/19, a parte autora requer o restabelecimento do auxílio
doença previdenciário NB 619.080.798-8, concedido de 21/6/17 a 24/7/17, ou a concessão da
aposentadoria por invalidez previdenciária, sob o fundamento de ser portadora de “• Moléstias
colunáres: bico de papagaio, artrose e desvio na coluna lombar com convexidade para esquerda,
retrolistese de L5 em relação a L3, osteofitos marginais leves nos corpos vertebrais lombares,
focos de hiperssinal em T1 e T2 no corpo vertebral lombar de L1 podendo corresponder a
hemangiomas ou ainda disposições gordurosas focais, artrose interfacetária L3-L3, L4-L5 e L5-
S1, abaulamento discal posterior mediano, que molda a face ventral do saco dural em L3-L4-L5,
protusão discal posterior mediana que toca a face ventral do saco dural em L5-S1 e intensas
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

dores. • Membros inferiores (joelho e pé direito): osteoartrose femorotibial, peritendinopatia da
pata anserina, transtorno do menisco devido à ruptura ou lesão antiga (CID M23.2), gonartrose
não especificada (CID M17.9), antrose (CID M19), transtorno interno não especificado do joelho
(CID M23.9), conforme exames e relatórios médicos anexos. Face as moléstias narradas, tem
dificuldade para deambular, tem dificuldade para abaixar, perda da liberdade dos movimentos nos
membros supramencionados, constantes e fortes dores, bem como dificuldades abaixar e
levantar, andar/correr, bem como permanecer por longos períodos na posição ‘em pé’”.
IV- Considerando que as causas de pedir e os pedidos das ações são distintos, não há que se
falar em ocorrência de coisa julgada.
V- Apelação provida. Sentença anulada.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5274789-51.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: EDILENE SILVA DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELANTE: DIEGO SCARIOT - SP321391-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5274789-51.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: EDILENE SILVA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: DIEGO SCARIOT - SP321391-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando ao restabelecimento
do benefício de auxílio doença NB 619.080.798-8, cessado em 24/7/17, ou a concessão da
aposentadoria por invalidez.
O Juízo a quo extinguiu o processo sem exame do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, em
razão de coisa julgada.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- serem diversos o pedido e a causa de pedir de ambas as ações, devendo ser anulada a
sentença e determinado o andamento regular do processo.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5274789-51.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: EDILENE SILVA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: DIEGO SCARIOT - SP321391-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Primeiramente,
cumpre ressaltar que ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra -
mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a
recurso.
Compulsando o sítio eletrônico do E. TJSP, observo que a ação nº 1006338-82.2017.8.26.0161
foi ajuizada perante à Comarca de Diadema/SP, em 23/5/17, objetivando a concessão de
benefício por incapacidade decorrente de acidente do trabalho, a qual foi julgada improcedente,
uma vez que autora não apresenta incapacidade para o trabalho em decorrência de moléstia
ocupacional ou de sequela de acidente do trabalho, tendo o trânsito em julgado ocorrido em
26/9/18.
No presente feito, ajuizado em 20/11/19, a parte autora requer o restabelecimento do auxílio

doença previdenciário NB 619.080.798-8, concedido de 21/6/17 a 24/7/17, ou a concessão da
aposentadoria por invalidez previdenciária, sob o fundamento de ser portadora de “• Moléstias
colunáres: bico de papagaio, artrose e desvio na coluna lombar com convexidade para esquerda,
retrolistese de L5 em relação a L3, osteofitos marginais leves nos corpos vertebrais lombares,
focos de hiperssinal em T1 e T2 no corpo vertebral lombar de L1 podendo corresponder a
hemangiomas ou ainda disposições gordurosas focais, artrose interfacetária L3-L3, L4-L5 e L5-
S1, abaulamento discal posterior mediano, que molda a face ventral do saco dural em L3-L4-L5,
protusão discal posterior mediana que toca a face ventral do saco dural em L5-S1 e intensas
dores. • Membros inferiores (joelho e pé direito): osteoartrose femorotibial, peritendinopatia da
pata anserina, transtorno do menisco devido à ruptura ou lesão antiga (CID M23.2), gonartrose
não especificada (CID M17.9), antrose (CID M19), transtorno interno não especificado do joelho
(CID M23.9), conforme exames e relatórios médicos anexos. Face as moléstias narradas, tem
dificuldade para deambular, tem dificuldade para abaixar, perda da liberdade dos movimentos nos
membros supramencionados, constantes e fortes dores, bem como dificuldades abaixar e
levantar, andar/correr, bem como permanecer por longos períodos na posição ‘em pé’”.
Dessa forma, considerando que as causas de pedir e os pedidos das ações são distintos, não há
que se falar em ocorrência de coisa julgada.
Nesse sentido, transcrevo o precedente jurisprudencial, in verbis:

"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. COISA JULGADA . INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO SINGULAR. ARTIGO 557, DO
CPC. NÃO PROVIMENTO.
(...)
2. Não ocorre coisa julgada em relação aos motivos, por mais importantes que sejam, que
determinaram o pronunciamento judicial. Ademais, tal instituto não se aplica a fatos
supervenientes à sentença.(...)"
(STJ, AgRg no AREsp. nº 114.401-PR, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j.
em 13/03/12, vu., DJe 23/03/2012)

Dessa forma, declaro a nulidade da R. sentença, tendo em vista a ausência de coisa julgada da
presente ação com os autos 1006338-82.2017.8.26.0161.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para anular a R. sentença, determinando o retorno
dos autos à Vara de Origem para regular andamento do feito.
É o meu voto.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA.
I- Cumpre ressaltar que ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra -
mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a

recurso.
II- Compulsando o sítio eletrônico do E. TJSP, observo que a ação nº 1006338-
82.2017.8.26.0161 foi ajuizada perante à Comarca de Diadema/SP, em 23/5/17, objetivando a
concessão de benefício por incapacidade decorrente de acidente do trabalho, a qual foi julgada
improcedente, uma vez que autora não apresenta incapacidade para o trabalho em decorrência
de moléstia ocupacional ou de sequela de acidente do trabalho, tendo o trânsito em julgado
ocorrido em 26/9/18.
III- No presente feito, ajuizado em 20/11/19, a parte autora requer o restabelecimento do auxílio
doença previdenciário NB 619.080.798-8, concedido de 21/6/17 a 24/7/17, ou a concessão da
aposentadoria por invalidez previdenciária, sob o fundamento de ser portadora de “• Moléstias
colunáres: bico de papagaio, artrose e desvio na coluna lombar com convexidade para esquerda,
retrolistese de L5 em relação a L3, osteofitos marginais leves nos corpos vertebrais lombares,
focos de hiperssinal em T1 e T2 no corpo vertebral lombar de L1 podendo corresponder a
hemangiomas ou ainda disposições gordurosas focais, artrose interfacetária L3-L3, L4-L5 e L5-
S1, abaulamento discal posterior mediano, que molda a face ventral do saco dural em L3-L4-L5,
protusão discal posterior mediana que toca a face ventral do saco dural em L5-S1 e intensas
dores. • Membros inferiores (joelho e pé direito): osteoartrose femorotibial, peritendinopatia da
pata anserina, transtorno do menisco devido à ruptura ou lesão antiga (CID M23.2), gonartrose
não especificada (CID M17.9), antrose (CID M19), transtorno interno não especificado do joelho
(CID M23.9), conforme exames e relatórios médicos anexos. Face as moléstias narradas, tem
dificuldade para deambular, tem dificuldade para abaixar, perda da liberdade dos movimentos nos
membros supramencionados, constantes e fortes dores, bem como dificuldades abaixar e
levantar, andar/correr, bem como permanecer por longos períodos na posição ‘em pé’”.
IV- Considerando que as causas de pedir e os pedidos das ações são distintos, não há que se
falar em ocorrência de coisa julgada.
V- Apelação provida. Sentença anulada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação e anular a sentença, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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