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PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. PERÍODOS ESPECIAIS RECONHECIDOS JUDICIALMENTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. TRF...

Data da publicação: 10/08/2024, 07:06:29

PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. PERÍODOS ESPECIAIS RECONHECIDOS JUDICIALMENTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. I- Nos termos dos arts. 467 e 301, §1º, §2º e §3º, ambos do CPC/73 (art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15), ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso. II- Compulsando os autos, verifica-se que, em 3/8/04, o autor ajuizou a ação nº 2004.61.84.219928-2 em face do INSS, visando à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (12/6/03), mediante o reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas nos períodos de 15/5/74 a 24/11/76 e 10/12/79 a 19/8/81. O Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária de São Paulo julgou improcedente o pedido de concessão do benefício. No entanto, na fundamentação do decisum, reconheceu a especialidade do labor exercido nos períodos pleiteados na petição inicial. A Terceira Turma Recursal, por sua vez, negou provimento ao recurso interposto pela parte autora, mantendo integralmente a R. sentença. A decisão transitou em julgado. III- O art. 469, inc. II, do CPC/73 previa que a fundamentação da sentença não fazia coisa julgada. Todavia, como já destacado pelo C. Superior Tribunal de Justiça em precedente sobre a matéria, a parte dispositiva de uma decisão judicial não se confunde com o trecho final da mesma, mas sim com as questões efetivamente analisadas e resolvidas no decisum. IV- Logo, deve ser reconhecida a existência da coisa julgada material, tendo em vista que, na sentença proferida nos autos da ação nº 2004.61.84.219928-2, houve expresso reconhecimento dos períodos de 15/5/74 a 24/11/76 e 10/12/79 a 19/8/81 como tempo de atividade especial. A ausência de previsão na parte dispositiva constitui mero erro material, o qual não preclui. V- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício. VI- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório. VII- Apelação do INSS improvida. Remessa oficial não conhecida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0002994-98.2014.4.03.6140, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 15/02/2022, Intimação via sistema DATA: 18/02/2022)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP

0002994-98.2014.4.03.6140

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
15/02/2022

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/02/2022

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. PERÍODOS ESPECIAIS RECONHECIDOS
JUDICIALMENTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL.
NÃO CONHECIMENTO.
I- Nos termos dos arts. 467 e 301, §1º, §2º e §3º, ambos do CPC/73 (art. 502 e art. 337, §1º, §2º
e §4º, ambos do CPC/15), ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra
- mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a
recurso.
II- Compulsando os autos, verifica-se que, em 3/8/04, o autor ajuizou a ação nº
2004.61.84.219928-2 em face do INSS, visando à concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição desde a data do requerimento administrativo (12/6/03), mediante o reconhecimento
do caráter especial das atividades exercidas nos períodos de 15/5/74 a 24/11/76 e 10/12/79 a
19/8/81. O Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária de São Paulo julgou
improcedente o pedido de concessão do benefício. No entanto, na fundamentação do decisum,
reconheceu a especialidade do labor exercido nos períodos pleiteados na petição inicial. A
Terceira Turma Recursal, por sua vez, negou provimento ao recurso interposto pela parte autora,
mantendo integralmente a R. sentença. A decisão transitou em julgado.
III- O art. 469, inc. II, do CPC/73 previa que a fundamentação da sentença não fazia coisa
julgada. Todavia, como já destacado pelo C. Superior Tribunal de Justiça em precedente sobre a
matéria, a parte dispositiva de uma decisão judicial não se confunde com o trecho final da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

mesma, mas sim com as questões efetivamente analisadas e resolvidas no decisum.
IV- Logo, deve ser reconhecida a existência da coisa julgada material, tendo em vista que, na
sentença proferida nos autos da ação nº 2004.61.84.219928-2, houve expresso reconhecimento
dos períodos de 15/5/74 a 24/11/76 e 10/12/79 a 19/8/81 como tempo de atividade especial. A
ausência de previsão na parte dispositiva constitui mero erro material, o qual não preclui.
V- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora cumpriu os requisitos
legais necessários à obtenção do benefício.
VI- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R.
sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VII- Apelação do INSS improvida. Remessa oficial não conhecida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0002994-98.2014.4.03.6140
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: JOSE LUIS SERVILHO DE OLIVEIRA CHALOT - SP148615-A

APELADO: BENIGNO GOMES

Advogado do(a) APELADO: JOSE IRINEU ANASTACIO - SP234019-A

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0002994-98.2014.4.03.6140
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: JOSE LUIS SERVILHO DE OLIVEIRA CHALOT - SP148615-A
APELADO: BENIGNO GOMES
Advogado do(a) APELADO: JOSE IRINEU ANASTACIO - SP234019-A
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O



O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em 4/9/14 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento
administrativo (16/1/13), mediante o cômputo dos períodos reconhecidos como especiais na
ação nº 2004.61.84.219928-2. Pleiteia, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quojulgou procedente o pedido, para condenar o INSS a averbar os períodos
especiais reconhecidos judicialmente (15/5/74 a 24/11/76 e 10/12/79 a 19/8/81), bem como ao
pagamento da aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data do requerimento
administrativo, acrescida de juros de mora desde a citação e correção monetária, “nos termos
da versão atualizada do Manual de Cálculos da Justiça Federal, compensados os valores
eventualmente pagos na esfera administrativa” (ID 102736132, p. 101). Os honorários
advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da
prolação da R. sentença. Sem custas. Foi concedida a tutela antecipada.
Inconformada, apelou a autarquia, sustentando a nulidade da R. sentença, “eis que se funda
unicamente na fundamentação da sentença de processo em trâmite perante o Juizado Especial
Federal. Como é de conhecimento, apenas o dispositivo da sentença faz coisa julgada e no
caso concreto temos que o JEF julgou IMPROCEDENTE a ação. A referência à soma do tempo
de serviço ali constante - fls 50 é meramente ilustrativa, não chegando a compor coisa julgada,
eis que não há no comando da sentença- parte dispositiva -qualquer mandamento jurisdicional
para que se fizesse a averbação do período. Com a nulidade da sentença requer-se o retorno
dos autos para apreciação do caso ou a INTEGRAL reforma da decisão, não havendo o autor
se desincumbido de demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado” (ID 102736132, p.
112).
Sem contrarrazões, e submetida a sentença ao duplo grau de jurisdição, subiram os autos a
esta E. Corte.
É o breve relatório.








PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0002994-98.2014.4.03.6140
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: JOSE LUIS SERVILHO DE OLIVEIRA CHALOT - SP148615-A
APELADO: BENIGNO GOMES
Advogado do(a) APELADO: JOSE IRINEU ANASTACIO - SP234019-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O




O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente,
cumpre ressaltar que, nos termos dos arts. 467 e 301, §1º, §2º e §3º, ambos do CPC/73 (art.
502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15), ocorre coisa julgada material quando se
reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por
sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
Compulsando os autos, verifica-se que, em 3/8/04, o autor ajuizou a ação nº
2004.61.84.219928-2 em face do INSS, visando à concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição desde a data do requerimento administrativo (12/6/03), mediante o reconhecimento
do caráter especial das atividades exercidas nos períodos de 15/5/74 a 24/11/76 e 10/12/79 a
19/8/81. O Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária de São Paulo julgou
improcedente o pedido de concessão do benefício. No entanto, na fundamentação do decisum,
reconheceu a especialidade do labor exercido nos períodos pleiteados na petição inicial. A
Terceira Turma Recursal, por sua vez, negou provimento ao recurso interposto pela parte
autora, mantendo integralmente a R. sentença. A decisão transitou em julgado.
O art. 469, inc. II, do CPC/73 previa que a fundamentação da sentença não fazia coisa julgada.
Todavia, como já destacado pelo C. Superior Tribunal de Justiça em precedente sobre a
matéria, a parte dispositiva de uma decisão judicial não se confunde com o trecho final da
mesma, mas sim com as questões efetivamente analisadas e resolvidas no decisum. Neste
sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. STJ. GARANTIA DA AUTORIDADE DE SUAS
DECISÕES. TRIBUTÁRIO. CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI. PROGRAMA BEFIEX. LIMITES
OBJETIVOS DA COISA JULGADA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 741, PARÁGRAFO
ÚNICO, DO CPC.
(...)
3. É cediço que é o dispositivo da sentença que faz coisa julgada material, abarcando o pedido
e a causa de pedir, tal qual expressos na petição inicial e adotados na fundamentação do

decisum, compondo a res judicata. (...)
4. Nesse sentido, valioso e atual revela-se o escólio de Humberto Theodoro Junior, o qual
assentou em artigo publicado em revista especializada, verbis:
'É na conjugação dos atos das partes e do juiz que se chega aos contornos objetivos da coisa
julgada. São, pois, as pretensões formuladas e respectivas causa de pedir (questões litigiosas)
julgadas pelo Judiciário (questões decididas) que se revestirão da eficácia da imutabilidade e
indiscutibilidade de que trata o art. 468 do CPC'.
(...)
'Ressalte-se, mais uma vez, que o dispositivo da sentença não se confunde com o texto final do
julgado, mas deve ser localizado em todos os momentos da sentença em que o julgador deu
solução às questões que integram a causa petendi, seja da demanda do autor, seja da defesa
do réu, como adverte Liebman na seguinte passagem:
'Em conclusão, é exata a afirmativa de que a coisa julgada se restringe à parte dispositiva da
sentença. A expressão, entretanto, deve ser entendida em sentido substancial e não apenas
formalístico, de modo que compreenda não apenas a fase final da sentença, mas também tudo
quanto o juiz porventura tenha considerado e resolvido acerca do pedido feito pelas partes. Os
motivos são, pois, excluídos por essa razão, da coisa julgada, mas constituem amiúde
indispensável elemento para determinar com exatidão o significado e o alcance do dispositivo'
(in 'Notas sobre a sentença, coisa julgada e interpretação', Revista de Processo nº 167, ano 34,
janeiro de 2009).
(...)".
(Rcl nº 4.421/DF, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, v.u., j. 23/2/11, DJe 15/4/11, grifos meus)

Logo, deve ser reconhecida a existência da coisa julgada material, tendo em vista que, na
sentença proferida nos autos da ação nº 2004.61.84.219928-2, houve expresso reconhecimento
dos períodos de 15/5/74 a 24/11/76 e 10/12/79 a 19/8/81 como tempo de atividade especial. A
ausência de previsão na parte dispositiva constitui mero erro material, o qual não preclui.

Quanto à aposentadoria por tempo de contribuição, para os segurados que cumpriram os
requisitos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 20/98, devem ser observadas
as disposições dos artigos 52 e 53, da Lei nº 8.213/91, em atenção ao princípio tempus regit
actum.
Havendo a necessidade de utilização do período posterior à referida Emenda, deverão ser
observadas as alterações realizadas pela referida Emenda aos artigos 201 e 202 da
Constituição Federal de 1988, que extinguiu a aposentadoria proporcional por tempo de serviço
no âmbito do regime geral de previdência social.
Transcrevo o §7º do art. 201 da Carta Magna com a nova redação:

"§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido

em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam
suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro
e o pescador artesanal."

Por sua vez, o art. 9º de referida Emenda criou uma regra de transição, ao estabelecer:

"Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a
aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é
assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de
previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender
aos seguintes requisitos:
I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se
mulher; e
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da
publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
§ 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput",
e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais
ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data
da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;
II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da
aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição
que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento.
§ 2º - O professor que, até a data da publicação desta Emenda, tenha exercido atividade de
magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no "caput", terá o tempo de
serviço exercido até a publicação desta Emenda contado com o acréscimo de dezessete por
cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente,
com tempo de efetivo exercício de atividade de magistério."

Contudo, no que tange à aposentadoria integral, cumpre ressaltar que, na redação do Projeto
de Emenda à Constituição, o inciso I do §7º do art. 201, da Constituição Federal, associava
tempo mínimo de contribuição (35 anos, para homem e 30 anos, para mulher) à idade mínima
de 60 anos e 55 anos, respectivamente. Não sendo aprovada a exigência da idade mínima
quando da promulgação da Emenda nº 20, a regra de transição para a aposentadoria integral
tornou-se inócua, uma vez que, no texto permanente (art. 201, §7º, inc. I), a aposentadoria
integral será concedida levando-se em conta somente o tempo de contribuição.
Quadra mencionar que, havendo o cômputo do tempo de serviço posterior a 28/11/99, devem
ser observados os dispositivos constantes da Lei nº 9.876/99 no que se refere ao cálculo do

valor do benefício, consoante o julgamento realizado, em 10/9/08, pelo Tribunal Pleno do C.
Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº
575.089, de Relatoria do Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski.

Passo à análise do caso concreto.

Dessa forma, observo que convertendo os períodos especiais em comuns e somando-os aos
demais períodos trabalhados, cumpriu a parte autora os requisitos necessários para a
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com base no art. 201, §7º, inc. I, da
CF/88, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98.
Tratando-se de segurado inscrito na Previdência Social em momento anterior à Lei nº 8.213/91,
o período de carência é o previsto na tabela do art. 142 de referido diploma, o qual, no presente
caso, foi em muito superado.
Por fim, o § 3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária
"quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido
inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações
de direito público".
No tocante à aplicação imediata do referido dispositivo, peço vênia para transcrever os
ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior, na obra "Curso de Direito Processual
Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, in verbis:

"A extinção da remessa necessária faz desaparecer a competência do tribunal de segundo grau
para o reexame da sentença. Incide imediatamente, impedindo o julgamento dos casos
pendentes. É o que se passa com as sentenças condenatórias dentro dos valores ampliados
pelo § 3º do art. 496 do NCPC para supressão do duplo grau obrigatório. Os processos que
versem sobre valores inferiores aos novos limites serão simplesmente devolvidos ao juízo de
primeiro grau, cuja sentença terá se tornado definitiva pelo sistema do novo Código, ainda que
proferida anteriormente à sua vigência." (grifos meus)

Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo
qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e não conheço da remessa oficial.
É o meu voto.








E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. PERÍODOS ESPECIAIS RECONHECIDOS
JUDICIALMENTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA
OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Nos termos dos arts. 467 e 301, §1º, §2º e §3º, ambos do CPC/73 (art. 502 e art. 337, §1º,
§2º e §4º, ambos do CPC/15), ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à
outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais
sujeita a recurso.
II- Compulsando os autos, verifica-se que, em 3/8/04, o autor ajuizou a ação nº
2004.61.84.219928-2 em face do INSS, visando à concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição desde a data do requerimento administrativo (12/6/03), mediante o reconhecimento
do caráter especial das atividades exercidas nos períodos de 15/5/74 a 24/11/76 e 10/12/79 a
19/8/81. O Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária de São Paulo julgou
improcedente o pedido de concessão do benefício. No entanto, na fundamentação do decisum,
reconheceu a especialidade do labor exercido nos períodos pleiteados na petição inicial. A
Terceira Turma Recursal, por sua vez, negou provimento ao recurso interposto pela parte
autora, mantendo integralmente a R. sentença. A decisão transitou em julgado.
III- O art. 469, inc. II, do CPC/73 previa que a fundamentação da sentença não fazia coisa
julgada. Todavia, como já destacado pelo C. Superior Tribunal de Justiça em precedente sobre
a matéria, a parte dispositiva de uma decisão judicial não se confunde com o trecho final da
mesma, mas sim com as questões efetivamente analisadas e resolvidas no decisum.
IV- Logo, deve ser reconhecida a existência da coisa julgada material, tendo em vista que, na
sentença proferida nos autos da ação nº 2004.61.84.219928-2, houve expresso reconhecimento
dos períodos de 15/5/74 a 24/11/76 e 10/12/79 a 19/8/81 como tempo de atividade especial. A
ausência de previsão na parte dispositiva constitui mero erro material, o qual não preclui.
V- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora cumpriu os requisitos
legais necessários à obtenção do benefício.
VI- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R.
sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VII- Apelação do INSS improvida. Remessa oficial não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e não conhecer da remessa oficial,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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