Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002330-40.2017.4.03.6119
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
22/05/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 24/05/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. COMISSÁRIA DEBORDO. AUXÍLIO-DOENÇA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS.
EFEITO INFRINGENTE.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar
o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
3 - Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002330-40.2017.4.03.6119
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JAQUELINE VALVERDE DOMINGUEZ
Advogado do(a) APELANTE: RAPHAEL BARROS ANDRADE LIMA - SP306529-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002330-40.2017.4.03.6119
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JAQUELINE VALVERDE DOMINGUEZ
Advogado do(a) APELANTE: RAPHAEL BARROS ANDRADE LIMA - SP306529-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra o v. acórdão, proferido pela 9ª
Turma, que, por maioria, deu provimento à apelação da impetrante, em mandado de segurança
impetrado contra ato do gerente executivo do INSS em Guarulhos – SP que indeferiu o beneficio
de auxílio-doença a impetrante, comissária de bordo, no período de gestação.
Em razões recursais, alega o embargante obscuridade, contradição e omissão no v. acórdão,
insistindo na ausência de incapacidade suscita o prequestionamento.
Sem manifestação da parte contrária.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002330-40.2017.4.03.6119
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JAQUELINE VALVERDE DOMINGUEZ
Advogado do(a) APELANTE: RAPHAEL BARROS ANDRADE LIMA - SP306529-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Sobre a matéria objeto dos embargos de declaração, confira-se fragmento do voto:
“(...) No item 67.13 do citado Regulamento, “Nenhuma pessoa do sexo feminino pode exercer
qualquer função a bordo de aeronave em voo a partir do momento em que seja constatada a sua
gravidez, exceto quando exercendo as prerrogativas de um CMA de 4ª classe e respeitados os
requisitos da seção 67.213. (Redação dada pela Resolução nº 420, de 02.05.2017)”.
Com efeito, apesar de a gestação não constituir doença incapacitante à atividade laborativa,
dispondo regulamentação específica relativa à atividade de aeronauta que a gravidez é motivo de
incapacidade com afastamento imediato e perda da Certificação de Capacidade Física (CCF),
levando-se em consideração as atividades habituais da impetrante, comprovados o exercício da
atividade de aeronauta, ocupando o cargo de "comissária de bordo", razão pela qual necessita de
Certificado Médico Aeronáutico para desenvolver suas funções (ID 1314179) e comprovada a
gravidez (ID 1314188), faz jus a impetrante ao benefício requerido.”
Com efeito, o julgado embargado deixou claro haver incapacidade para a função habitual da
autora durante a gestação, pelo que não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou
omissão, tendo a Tuma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o
entendimento então adotado.
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este
Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP
nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº
2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades,
contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao
entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente.
Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU
24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson
Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
Por outro lado, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso
especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a
ocorrência de qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. COMISSÁRIA DEBORDO. AUXÍLIO-DOENÇA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS.
EFEITO INFRINGENTE.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar
o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
3 - Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
