
| D.E. Publicado em 02/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao reexame necessário e à apelação e fixar, de oficio, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0018510-56.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, com pedido de tutela antecipada e posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
Sentença de mérito às fls. 146/148, pela procedência do pedido, condenando o INSS a restabelecer em favor da parte autora o benefício de auxílio-doença, a partir da suspensão (04/06/2008), o qual deverá ser convertido em aposentadoria por invalidez, a partir da citação, deduzindo-se os valores recebidos a título de antecipação da tutela (fl. 168), fixando a sucumbência e os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas.
O INSS interpôs, tempestivamente, o recurso de apelação, postulando a reforma integral da sentença, alegando inexistência de incapacidade laborativa. No caso de manutenção da decisão, que a DIB seja fixada a partir da juntada do laudo pericial aos autos, que os juros de mora e correção monetária sejam calculados conforme o art. 1º-F, da Lei. 9.494/97, bem como seja observada a incidência da Súmula 111/STJ no cálculo dos honorários advocatícios (fls. 150/154).
À fl. 154 vº a Exma. Juíza de Direito da Vara do Foro Distrital de Guararema, reconheceu a incompetência absoluta daquele Juízo para processar a causa e determinou sua remessa à Primeira Vara da Justiça Federal da 33ª Subseção Judiciária (Mogi das Cruzes) (fl. 156).
Conforme a decisão de fl. 157 vº, foi declarada de ofício a incompetência absoluta daquele Juízo em favor do Juizado Especial Federal instalado naquela Subseção Judiciária do Município de Mogi das Cruzes.
Após serem remetidos os autos à Contadoria para verificação do valor originariamente atribuído à causa, os autos foram devolvidos ao Juízo da 1ª Vara Federal de Mogi da Cruzes, "para regularização do conflito por ele suscitado" (fls. 164), o qual, por sua vez, determinou "a remessa dos autos ao Juízo Estadual competente para processar e julgar as ações previdenciárias no município de Guararema" (fls. 166/168).
Conforme decisão de fl. 180, considerando o que disciplina o art. 109, § 4º, da CF, combinado com o disposto no art. 25 da Lei n. 10.259/2001, com as contrarrazões de fls. 174/177, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): A Constituição Federal, em seu art. 109, § 3º, estabelece que, em se tratando de causa em que for parte instituição de Previdência Social e segurado, será competente para o processo e julgamento da demanda tanto a Justiça Comum Estadual da Comarca onde o segurado possua domicílio (desde que inexista Vara Federal na Comarca onde se situa o Foro Estadual), quanto a Justiça Federal. Por conseguinte, resta claro que é proporcionada ao segurado a faculdade de eleger o foro para o ajuizamento da respectiva ação previdenciária.
O art. 109, § 3º, da Constituição Federal assim preceitua:
Outrossim, a Lei 5.010, de 30 de maio de 1966, que organizou a Justiça Federal de primeira instância, já estipulava, no seu art. 15, inc. III, que:
Considerando a norma supra, resta caracterizada a competência da Justiça Estadual para julgar feitos cuja competência originalmente é da Justiça Federal. E tal há de ser feito, por óbvio, em favor do beneficiário ou segurado, propiciando-lhe o mais amplo acesso à prestação jurisdicional, valor esse consagrado no art. 5º, XXXV, da Carta Política.
Destarte, a correta interpretação a ser dada à vertente hipótese é no sentido de que podem ser aforadas na Justiça Estadual, nos termos da aludida norma constitucional, causas contra a Previdência Social, em que figurem no polo oposto tanto seus segurados como seus beneficiários, em função da garantia constitucional de pleno acesso à Justiça.
Nesse sentido, já decidiu a Terceira Seção desta Corte, verbis:
Portanto, tem-se que a Justiça Estadual, com competência sobre o domicílio da parte promovente, atua, no caso sub judice, de forma delegada, pois o demandante optou pelo ajuizamento da ação nesse Juízo de Direito, afora ser vedada, na espécie, a redistribuição do feito.
Assim, considerando que a ação previdenciária em comento foi ajuizada na Justiça Estadual de Guararema - SP, aplicáveis os dispositivos supra ao caso (art. 109, § 3º, art. 5º, XXXV, CF), sendo competente, portanto o Juízo de Direito da localidade em voga.
Desse modo, reconheço a competência desta Corte para apreciar a apelação, devendo, após, os autos serem devolvidos para execução do julgado junto ao Juízo de Direito da Vara do Foro Distrital de Guararema.
Passo ao exame do mérito.
O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.212/91, que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
Conforme o extrato do CNIS de fl. 145, verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado, no tocante à carência e qualidade de segurado. Ademais, convém ressaltar que não ocorre a perda da qualidade de segurado daquele que se encontra em gozo de benefício (art. 15, inc. I, da Lei nº 8.213/91), como na hipótese.
Quanto à incapacidade laboral, a srª perita judicial concluiu que a parte autora, "é portadora de hérnia discal lombar, tendinite do ombro esquerdo, espondilocondilite lateral cotovelo e punho e artropatria degenerativa da coluna lombar, tendinopatia patelar e poliatralgia, esclerose múltipla (RM 03/03/2009) e alteração cognitiva presenciado ao exame por esta juris perita. Conclui-se esta juris perita, após avaliação da pericianda, que a mesma encontra-se inapta total e permanente para atividades laborais (fls. 174/176).
Ressalvo que a autora foi beneficiária de auxílio-doença até 04/06/2008 e, conforme bem explicitado pelo juízo de origem, de acordo com o laudo médico pericial não restou comprovada a recuperação da autora.
Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório depreende-se que a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença, desde a cessação administrativa, o qual deverá ser convertido em aposentadoria por invalidez a partir da citação, conforme decidido.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO e FIXO, DE OFÍCIO, OS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
Após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juízo de Direito da Vara do Foro Distrital de Guararema, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargador Federal
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| Nº de Série do Certificado: | 11A21708236AF01D |
| Data e Hora: | 20/03/2018 18:29:20 |
