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PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DELEGADA. COMARCA ESTADUAL DE CUBATÃO/SP. LEI 13. 876/2019. RESOLUÇÕES 322/2019, 334/2020,E 345/2020. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVI...

Data da publicação: 08/08/2024, 23:23:58

PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DELEGADA. COMARCA ESTADUAL DE CUBATÃO/SP. LEI 13.876/2019. RESOLUÇÕES 322/2019, 334/2020,E 345/2020. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA REMESSA AO JUÍZO COMPETENTE. - O artigo 109, § 3º, da Constituição Federal garante ao segurado ou beneficiário do INSS, a possibilidade de propor as demandas previdenciárias no local de seu domicílio, asseverando que quando este não for sede de Vara da Justiça Federal, as demandas serão julgadas e processadas na Justiça Estadual de seu domicílio. - O art. 15 da Lei 5.010/1966, na redação da Lei 13.876/2019, que passou a viger em 01/01/2020, dispõe que: “Art. 15. Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual: (…) III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal; (…)." - Resolvendo definitivamente a questão, o Conselho da Justiça Federal – CJF editou a Resolução nº 603, de 12 de novembro de 2019, cujo art. 4º prevê, verbis: “As ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a 1º de janeiro de 2020, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual, nos termos em que previsto pelo § 3º do art. 109 da Constituição Federal, pelo inciso III do art. 15 da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1965, em sua redação original, e pelo art. 43 do Código de Processo Civil”. - O art. 43 do CPC/2015 estabelece que a competência é determinada no momento em que a ação é proposta, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia. - A restrição ao exercício da competência federal delegada prevista na Lei 13.876/2019 somente pode atingir as ações propostas a partir de 01/01/2020, permanecendo hígida a delegação para os processos em trâmite na Justiça comum estadual ajuizados até o ano de 2019. - Esta Corte Regional, em obediência ao disposto no §2º do artigo 15 da Lei 13.876/2019, especificou as regras para aferição das distâncias entre as comarcas e definiu as comarcas dotadas de competência delegada federal, por meio da Resolução PRES 322, de 12/12/2019, alterada pela Resolução PRES 334, de 27/02/2020, e pela Resolução 345, de 30/04/2020, desta Corte Regional. - A Comarca de Cubatão/SP não mais possui competência federal delegada por não estar elencada no rol constante da Resolução PRES 322/2019, com as alterações introduzidas pelas Resolução PRES 334/2020 e 345/2020. - Conforme dispõe o artigo 64, § 3º, do Codex processual, acolhida e/ou reconhecida a incompetência, os autos serão remetidos ao juízo competente, afastada a extinção do processo sem resolução do mérito, em observância aos princípios da primazia do mérito e da celeridade processual, norteadores do atual sistema processual civil. Precedente: STJ, REsp 1537768/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 05/09/2019; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv 5382023-92.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, j. em 12/03/2021, e - DJF3 18/03/2021; TRF 3ª Região7ª Turma, ApCiv - 5182980-77.2020.4.03.9999, Rel. Juiz Federal Convocado FERNANDO MARCELO MENDES, j. em 01/12/2020, Intimação via sistema 11/12/2020. - Apelação parcialmente provida. Sentença desconstituída, para afastar a extinção do feito, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para posterior remessa ao Juízo competente. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5047521-69.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 14/05/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/05/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5047521-69.2021.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
14/05/2021

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/05/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DELEGADA. COMARCA ESTADUAL DE CUBATÃO/SP.
LEI 13.876/2019. RESOLUÇÕES 322/2019, 334/2020,E 345/2020. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM
PARA REMESSA AO JUÍZO COMPETENTE.
- Oartigo 109, § 3º, da Constituição Federal garante aosegurado ou beneficiário do INSS, a
possibilidade de propor as demandas previdenciárias no local de seu domicílio, asseverando que
quando este não for sede de Vara da Justiça Federal, asdemandas serão julgadas e processadas
na Justiça Estadual de seu domicílio.
- O art. 15 da Lei 5.010/1966, na redação daLei 13.876/2019, que passoua viger em 01/01/2020,
dispõe que: “Art. 15. Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas
e julgadas na Justiça Estadual: (...) III - as causas em que forem parte instituição de previdência
social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de
domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede
de Vara Federal; (...)."
- Resolvendo definitivamente a questão, o Conselho da Justiça Federal – CJF editou a Resolução
nº 603, de 12 de novembro de 2019, cujo art. 4º prevê,verbis: “As ações, em fase de
conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a 1º de janeiro de 2020, continuarão a
ser processadas e julgadas no juízo estadual, nos termos em que previsto pelo § 3º do art. 109 da
Constituição Federal, pelo inciso III do art. 15 da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1965, em sua
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

redação original, e pelo art. 43 do Código de Processo Civil”.
- Oart. 43 do CPC/2015 estabelece quea competência é determinada no momento em que a ação
é proposta, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas
posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão
da matéria ou da hierarquia.
- A restrição ao exercício da competência federal delegada prevista na Lei 13.876/2019somente
pode atingir as ações propostas a partir de 01/01/2020, permanecendo hígida a delegação para
os processos em trâmite na Justiça comum estadual ajuizados até o ano de 2019.
- Esta Corte Regional, emobediência ao disposto no §2º do artigo 15da Lei 13.876/2019,
especificou as regras para aferição das distâncias entre as comarcas e definiu as comarcas
dotadas de competência delegada federal, por meio da Resolução PRES 322, de 12/12/2019,
alterada pela Resolução PRES 334, de 27/02/2020, e pela Resolução 345, de 30/04/2020, desta
Corte Regional.
- A Comarca de Cubatão/SP não mais possui competência federal delegada por não estar
elencada no rol constante da Resolução PRES 322/2019, com as alterações introduzidas pelas
ResoluçãoPRES 334/2020 e 345/2020.
- Conforme dispõe o artigo 64, § 3º, do Codex processual, acolhida e/ou reconhecida a
incompetência, os autos serão remetidos ao juízo competente, afastada a extinção do processo
sem resolução do mérito, em observância aos princípios da primazia do mérito e da celeridade
processual, norteadores do atual sistema processual civil. Precedente: STJ, REsp 1537768/DF,
Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe
05/09/2019; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv 5382023-92.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador
Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, j. em 12/03/2021, e - DJF3 18/03/2021; TRF
3ª Região7ª Turma, ApCiv - 5182980-77.2020.4.03.9999, Rel. Juiz Federal Convocado
FERNANDO MARCELO MENDES, j. em 01/12/2020, Intimação via sistema 11/12/2020.
- Apelação parcialmente provida. Sentença desconstituída, para afastar a extinção do feito,
determinando o retorno dos autos à Vara de origem para posterior remessa ao Juízo competente.


Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5047521-69.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ALUIZIO JUVINO DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO CASSEMIRO DE ARAUJO FILHO - SP121428-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5047521-69.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ALUIZIO JUVINO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO CASSEMIRO DE ARAUJO FILHO - SP121428-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS



R E L A T Ó R I O


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta em face de sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito,
nos termos do artigo 485, X, do CPC/2015, entendendo pela incompetência absoluta do Juízo.
Em suas razões de recurso, sustenta a parte autora a anulação da sentença, devendo o feito
ser julgado na Comarca de Cubatão/SP, diante da sua situação de hipossuficiência para litigar
em comarca diversa daquela de seu domicílio.
Subsidiariamente, requer que o juízo estadual proceda à redistribuição ao Juízo Federal.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte Regional.


É O RELATÓRIO.





APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5047521-69.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ALUIZIO JUVINO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO CASSEMIRO DE ARAUJO FILHO - SP121428-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS



V O T O


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Recebo a apelação
interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade
formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Com efeito, oartigo 109, § 3º, da Constituição Federal garante aosegurado ou beneficiário do
INSS a possibilidade de propor as demandas previdenciárias no local de seu domicílio,
asseverando que quando este não for sede de Vara da Justiça Federal, asdemandas serão
julgadas e processadas na Justiça Estadual de seu domicílio.

Vejamos:

"Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
(...)
§ 3º. Serão processadas e julgadas na Justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou
beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado,
sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a
lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça
estadual".
Verifica-se, assim, que acompetência delegada daJustiça Estadual somente pode serafastada
no foro onde estiver instalada Vara Federal, por ocasião do ajuizamento da demanda
previdenciária.
Em outras palavras, o ajuizamento de demanda previdenciária contra o INSS perante a Justiça
Estadual do foro do domicílio do segurado constitui uma faculdade processual da parte autora,
desde que este não seja sede de Vara Federal, tratando-se de hipótese de competência de
natureza relativa, a qual não pode ser declinada de ofício, a teor da Súmula 33 do C. Superior
Tribunal de Justiça: "A incompetência relativa não pode se declarada de ofício".
Por outro lado, oart. 15 da Lei 5.010/1966, na redação daLei 13.876/2019, que passoua viger
em 01/01/2020, dispõe que:

“Art. 15. Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas
na Justiça Estadual:
...................................................................................................................................
III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se
referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado
estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal;
..................................................................................................................................
§ 1º Sem prejuízo do disposto no art. 42 desta Lei e no parágrafo único do art. 237 da Lei nº
13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), poderão os Juízes e os auxiliares
da Justiça Federal praticar atos e diligências processuais no território de qualquer Município
abrangido pela seção, subseção ou circunscrição da respectiva Vara Federal.
§ 2º Caberá ao respectivo Tribunal Regional Federal indicar as Comarcas que se enquadram no
critério de distância previsto no inciso III do caput deste artigo.”


Por fim, vale ressaltar que o art. 43 do CPC/2015 estabelece quea competência é determinada
no momento em que a ação é proposta, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato
ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem
a competência em razão da matéria ou da hierarquia.
Dentro desse cenário, conclui-se que a restrição ao exercício da competência federal delegada
prevista na Lei 13.876/2019somente pode atingir as ações propostas a partir de 01/01/2020,
permanecendo hígida, "em princípio",a delegação para os processos em trâmite na Justiça
comum estadual ajuizados até o ano de 2019.
Dito tudo isso, observo que emobediência ao disposto no §2º do artigo 15da Lei 13.876/2019,
esta Corte Regional especificou as regras para aferição das distâncias entre as comarcas e
definiu as comarcas dotadas de competência delegada federal, por meio da Resolução PRES
322, de 12/12/2019, alterada pela Resolução PRES 334, de 27/02/2020 e pela Resolução
PRES 345/2020.
Observo, também, que a Comarca de Cubatão/SP não se encontra elencada no rol das
comarcas que ainda detêm competência federal delegada, nos termos da referida Resolução
322/2019, alterada pelas Resoluções PRES 334/2020 e 345/2020.
Com esse panorama, considerando que a presente demandafoi distribuída em 23/03/2020, na
vigência da Resolução PRES 322/2019, alterada pela Resolução PRES 334, de 27/02/2020, e
pela Resolução PRES 345, de 30/04/2020, desta Corte Regional, o Juízo da Comarca de
Cubatão/SP é absolutamente incompetente para apreciação da presente demanda.
Vale frisar, que o caso dos autos não se amolda ao entendimento exarado no REsp
170051/STJ, eis que a presente ação foi ajuizada no ano de 2020.
No entanto, entendo não ser o caso de extinção do processo sem resolução do mérito.
Isto porque, conforme dispõe o artigo 64, § 3º, do Codex processual, acolhida e/ou reconhecida
a incompetência, os autos serão remetidos ao juízo competente.
Frise-se que essa medida é consentânea com os princípios da primazia do mérito e da
celeridade processual, norteadores do atual sistema processual civil.
Este é o entendimento esposado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica do
precedente a seguir:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. JUIZADOS ESPECIAIS
DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA, NOS TERMOS DO ART. 2o., § 4o. DA LEI 12.153/2009.
INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA. REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO PARA
PROCESSAMENTO DA DEMANDA. RECURSO ESPECIAL DA AUTARQUIA DISTRITAL A
QUE SE DÁ PROVIMENTO.
1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento
no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então
pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2).
2. Consoante o art. 2o., § 4o. da Lei 12.153/2009, no foro onde estiver instalado Juizado

Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. No presente caso, atribuiu-se à
causa o valor de R$ 100,00 (fls. 11); entretanto, a ação foi movida perante a 2a. Vara da
Fazenda Pública do Distrito Federal, em foro no qual existe Juizado Especial da Fazenda
Pública. Destarte, não poderiam as instâncias ordinárias ter prosseguido no julgamento do feito,
em razão de sua incompetência absoluta, posto que é improrrogável tal competência.
3. A declaração da incompetência não implica imediata extinção do processo sem resolução do
mérito, mas sim o seu envio ao Juízo com competência para o processamento da causa, como
dispõem os arts. 113, § 2o. do CPC/1973 e 64, § 3o. do Código Fux. Julgados:
REsp.1.776.858/PI, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 22.3.2019;
REsp.1.526.914/PE, Rel. Min. DIVA MALERBI DJe 28.6.2016.
4. Recurso Especial da Autarquia Distrital a que se dá provimento, a fim de reconhecer a
incompetência absoluta e determinar a remessa dos autos aos Juizados Especiais da Fazenda
Pública.
(STJ, REsp 1537768/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 20/08/2019, DJe 05/09/2019)

Nesse sentido, vem decidindo esta Corte Regional:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. COMPETÊNCIA DELEGADA.
LEI N. 13.876/2019. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 15, DA
LEI N. 5.010/1966. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE.
- Nos termos do que dispõe o § 3º, do art. 109, da Constituição Federal, com a redação da
Emenda Constitucional n. 103/2019, a lei poderá autorizar que as causas de competência da
Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser
processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for
sede de vara federal.
- Contudo, a Lei n. 13.876/2019, que entrou em vigor a partir de 1º de janeiro de 2020 (art. 5º),
deu nova redação ao art. 15, da Lei n. 5.010/1966, passando a dispor que quando a Comarca
não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual apenas
as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a
benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver
localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal.
- Considerando que a Comarca de Itaporanga não consta do rol de comarcas que permanecem
com competência delegada, elencadas na Resolução n. 322/2019 (alterada pelas Resoluções
PRES n. 334/2020 e 345/2020) deste Tribunal, Anexo I, bem assim que o feito, repise-se, foi
distribuído quando já vigente a nova redação do art. 15, da Lei n. 5.010/1966, o juízo
sentenciante é absolutamente incompetente para apreciar a ação.
- A declaração de incompetência absoluta do Juízo tem por consequência a remessa dos autos
àquele competente para a apreciação da lide, consoante disposto no art. 64, § 3º, do CPC.
- Apelação parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv 5382023-92.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal
DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, j. em 12/03/2021, e - DJF3 18/03/2021)


PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃ. COMPETÊNCIA DELEGADA. LEI N. 13.876/2019. AÇÃO AJUIZADA APÓS A
VIGÊNCIA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 15 DA LEI N. 5.010/1966. REMESSA DOS AUTOS
AO JUÍZO COMPETENTE.
1. A teor da norma inserta no § 3º do artigo 109 da Constituição Federal, com a redação da
Emenda Constitucional n. 103/2019, a lei poderá autorizar que as causas de competência da
Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser
processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for
sede de vara federal.
2. A Lei n. 13.876/2019, que entrou em vigor em 1º de janeiro de 2020 (art. 5º), deu nova
redação ao artigo 15 da Lei n. 5.010/1966, passando a dispor que, quando a Comarca não for
sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual apenas as
causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a
benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver
localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal.
3. Considerando que a Comarca de Ipuã não consta do rol de comarcas que permanecem com
competência delegada, elencadas na Resolução n. 322/2019 deste Tribunal, Anexo I, bem
como a presente ação foi distribuída perante à Justiça Estadual quando já vigente a nova
redação do art. 15, da Lei n. 5.010/1966, o juízo sentenciante é absolutamente incompetente
para apreciar a ação.
4. A declaração de incompetência absoluta do Juízo tem por consequência a remessa dos
autos àquele competente para a apreciação da lide, consoante disposto no art. 64, § 3º, do
CPC.
5. Apelação da parte autora parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - 5182980-77.2020.4.03.9999, Rel. Juiz Federal Convocado
FERNANDO MARCELO MENDES, j. em 01/12/2020, Intimação via sistema 11/12/2020)



Por tais fundamentos, dou parcial provimento à apelação, para desconstituir a r. sentença de
primeiro grau, e afastar a extinção do feito, determinando o retorno dos autos à Vara de origem
a fim de que sejam adotadas as medidas necessárias para sua remessa ao Juízo competente.
É COMO VOTO.






/gabiv/ifbarbos
E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DELEGADA. COMARCA ESTADUAL DE CUBATÃO/SP.
LEI 13.876/2019. RESOLUÇÕES 322/2019, 334/2020,E 345/2020. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À
VARA DE ORIGEM PARA REMESSA AO JUÍZO COMPETENTE.
- Oartigo 109, § 3º, da Constituição Federal garante aosegurado ou beneficiário do INSS, a
possibilidade de propor as demandas previdenciárias no local de seu domicílio, asseverando
que quando este não for sede de Vara da Justiça Federal, asdemandas serão julgadas e
processadas na Justiça Estadual de seu domicílio.
- O art. 15 da Lei 5.010/1966, na redação daLei 13.876/2019, que passoua viger em
01/01/2020, dispõe que: “Art. 15. Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser
processadas e julgadas na Justiça Estadual: (...) III - as causas em que forem parte instituição
de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária,
quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta
quilômetros) de Município sede de Vara Federal; (...)."
- Resolvendo definitivamente a questão, o Conselho da Justiça Federal – CJF editou a
Resolução nº 603, de 12 de novembro de 2019, cujo art. 4º prevê,verbis: “As ações, em fase de
conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a 1º de janeiro de 2020, continuarão a
ser processadas e julgadas no juízo estadual, nos termos em que previsto pelo § 3º do art. 109
da Constituição Federal, pelo inciso III do art. 15 da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1965, em
sua redação original, e pelo art. 43 do Código de Processo Civil”.
- Oart. 43 do CPC/2015 estabelece quea competência é determinada no momento em que a
ação é proposta, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas
posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em
razão da matéria ou da hierarquia.
- A restrição ao exercício da competência federal delegada prevista na Lei 13.876/2019somente
pode atingir as ações propostas a partir de 01/01/2020, permanecendo hígida a delegação para
os processos em trâmite na Justiça comum estadual ajuizados até o ano de 2019.
- Esta Corte Regional, emobediência ao disposto no §2º do artigo 15da Lei 13.876/2019,
especificou as regras para aferição das distâncias entre as comarcas e definiu as comarcas
dotadas de competência delegada federal, por meio da Resolução PRES 322, de 12/12/2019,
alterada pela Resolução PRES 334, de 27/02/2020, e pela Resolução 345, de 30/04/2020,
desta Corte Regional.
- A Comarca de Cubatão/SP não mais possui competência federal delegada por não estar
elencada no rol constante da Resolução PRES 322/2019, com as alterações introduzidas pelas
ResoluçãoPRES 334/2020 e 345/2020.
- Conforme dispõe o artigo 64, § 3º, do Codex processual, acolhida e/ou reconhecida a
incompetência, os autos serão remetidos ao juízo competente, afastada a extinção do processo
sem resolução do mérito, em observância aos princípios da primazia do mérito e da celeridade
processual, norteadores do atual sistema processual civil. Precedente: STJ, REsp 1537768/DF,
Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/08/2019,
DJe 05/09/2019; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv 5382023-92.2020.4.03.9999, Rel.

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, j. em 12/03/2021, e - DJF3
18/03/2021; TRF 3ª Região7ª Turma, ApCiv - 5182980-77.2020.4.03.9999, Rel. Juiz Federal
Convocado FERNANDO MARCELO MENDES, j. em 01/12/2020, Intimação via sistema
11/12/2020.
- Apelação parcialmente provida. Sentença desconstituída, para afastar a extinção do feito,
determinando o retorno dos autos à Vara de origem para posterior remessa ao Juízo
competente.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima decidiu, por
unanimidade,dar parcial provimento à apelação, para desconstituir a r. sentença de primeiro
grau, e afastar a extinção do feito, determinando o retorno dos autos à Vara de origem a fim de
que sejam adotadas as medidas necessárias para sua remessa ao Juízo competente, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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