
| D.E. Publicado em 02/04/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21705035EF807 |
| Data e Hora: | 19/03/2019 15:59:21 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006835-67.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Vande Oslei dos Santos ajuizou a presente ação objetivando ressarcimento de descontos indevidos e condenação do INSS em danos morais.
A sentença (fls. 56/57) julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a ressarcir a quantia de R$8.861,14.
Apelou o INSS (fls. 60/63), alegando (i) incompetência absoluta do juízo estadual, cuja competência estaria limitada às ações referentes à concessão de benefícios, o que não é o caso dos autos e (ii) que o INSS fez repasse dos descontos para a responsável pelos filhos do autor, em cumprimento de decisão que determinou pagamento de pensão alimentícia, não podendo ser condenado a devolver tal valor.
Contrarrazões às fls. 66/70.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21705035EF807 |
| Data e Hora: | 19/03/2019 15:59:14 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006835-67.2014.4.03.9999/SP
VOTO
Inicialmente observo que não há violação à regra constitucional de competência do juízo estadual, uma vez que é parte da presente ação o INSS, mesmo que não se trate especificamente de pedido de concessão de benefício previdenciário:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
[...]
§ 3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.
No mérito, consta que, inicialmente, o autor havia sido condenado ao pagamento de pensão alimentícia para dois filhos menores, o que importava desconto de um salário mínimo em seu benefício de aposentadoria, conforme ofício do juiz da Vara de Família, datado de 15/03/2002 (fl. 41) e que, atingida a maioridade, por um desses filhos, passou a ser devido apenas 33% de um salário mínimo ao outro filho, ainda menor, conforme ofício do juiz da Vara de Família, datado de 11/11/2005
O INSS inicialmente observou essa mudança, passando a descontar apenas 33% de um salário mínimo do benefício do autor (conforme ofício expedido pelo INSS em 04/05/2011, fl. 44), mas, a partir de outubro de 2009 passou a descontar 100% de um salário mínimo do benefício do autor (conforme Relação Detalhada de Créditos, fls. 13/15), sem que houvesse razão para essa mudança. Apenas em maio de 2011, após novo ofício expedido (fl. 43), o INSS passou a descontar o valor correto de 33% de um salário mínimo a título de pensão alimentícia (fl. 44).
Desse modo, sendo indevido o desconto no período entre outubro de 2009 e maio de 2011, o INSS deve ser condenado à restituição, conforme planilha de cálculo de fl. 29.
Nesse sentido, em caso semelhante ao presente:
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSS. DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. PESSOA HOMÔNIMA. DEVER DE INDENIZAR. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Não sendo o autor o réu da ação de alimentos, e tendo a União, por sua culpa exclusiva, dado entendimento equivocado ao ofício recebido da Justiça Estadual, passando a descontar do demandante pensionamento que não era devido, deve arcar com o ônus do desconto indevido, pois foi quem deu causa ao prejuízo.
2. A indenização por dano moral possui caráter dúplice, tanto punitivo do agente quanto compensatório em relação à vítima da lesão, devendo esta receber uma soma que lhe compense a dor e a humilhação sofrida, a ser arbitrada segundo as circunstâncias, uma vez que não deve ser fonte de enriquecimento, nem por outro lado ser inexpressiva. 3. Embora certo que a condenação por dano moral não deve ser fixada em valor excessivo, gerando enriquecimento sem causa, não pode, entretanto, ser arbitrada em valor irrisório, incapaz de propiciar reparação do dano sofrido e de inibir o causador do dano a futuras práticas da mesma espécie.
3. Na hipótese, a condenação ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de dano moral, não se mostra excessiva, merecendo ser mantida, em razão do conjunto probatório constante dos autos. 4. Apelação improvida.Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1855302 0013218-95.2013.4.03.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/05/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21705035EF807 |
| Data e Hora: | 19/03/2019 15:59:17 |
