Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5323218-49.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
12/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA. DESNECESSIDADE.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-
DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.
TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.
- A alegação de nulidade da sentença para a complementação da perícia médica deve ser
rejeitada. O laudo pericial produzido apresenta-se completo, fornecendo elementos suficientes
para formação da convicção do magistrado a respeito da questão.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como presentes os
demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do
Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5323218-49.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ASSUNCAO DIAS BENITEZ
Advogado do(a) APELADO: CAMILA KIILL DA SILVA - SP352722-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5323218-49.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ASSUNCAO DIAS BENITEZ
Advogado do(a) APELADO: CAMILA KIILL DA SILVA - SP352722-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença, sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando-se a autarquia previdenciária
a restabelecer o auxílio-doença, desde a data da cessação (31/08/2018), convertendo-o em
aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo judicial (30/09/2019), com correção
monetária e juros de mora, além do pagamento das dos honorários advocatícios, fixados em 15%
(quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do
STJ). Foi determinada a implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias, em virtude da
tutela de urgência.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, pugnando pela anulação
da sentença, diante da necessidade de complementação do laudo pericial. No mérito, requer a
reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, uma vez que não
comprovados os requisitos necessários à concessão do benefício. Subsidiariamente, requer a
alteração do termo inicial do benefício e da forma de incidência da correção monetária, a redução
da verba honorária, o reconhecimento da prescrição quinquenal e a observância da vedação à
desaposentação.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5323218-49.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ASSUNCAO DIAS BENITEZ
Advogado do(a) APELADO: CAMILA KIILL DA SILVA - SP352722-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, recebo a apelação
do INSS, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil, haja vista que tempestiva,
ressalvando que a apelação tem efeito suspensivo, salvo no tocante à concessão da tutela
provisória (art. 1012, caput e § 1º, inciso V, do referido Código).
A alegação de nulidade da sentença para a complementação da perícia médica deve ser
rejeitada. Para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que
garanta a subsistência é necessária a produção de prova pericial, a qual deve ser elaborada de
forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de
forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e por
fim, responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.
No presente caso, o laudo pericial produzido apresenta-se completo, fornecendo elementos
suficientes para formação da convicção do magistrado a respeito da incapacidade laborativa do
requerente.
Superadas tais questões, passa-se ao exame e julgamento do mérito.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42, caput
e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que se seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da
carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da
filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento
daquelas. Enquanto que, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de
auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de
suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora
permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que
garanta o seu sustento.
A qualidade de segurado da parte autora e o cumprimento da carência prevista no inciso I do
artigo 25 da Lei nº 8.213/91 restaram comprovadas, uma vez que ela recebeu benefício de
auxílio-doença, o qual foi cessado administrativamente em 31/08/2018, conforme se verifica da
documentação carreada aos autos (id 142067811). Dessa forma, estes requisitos foram
reconhecidos por ocasião da concessão do benefício. Proposta a ação em 17/10/2018, não há
falar em perda da qualidade de segurado, uma vez que não se ultrapassou o período de graça
previsto no artigo 15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, considerando que não perde a qualidade de
segurado aquele que se encontra em gozo de benefício.
Por outro lado, para a solução da lide, ainda, é de substancial importância a prova técnica
produzida. Neste passo, a incapacidade para o exercício de trabalho que garanta a subsistência
foi atestada pelo laudo pericial elaborado em juízo (id 142067830 e 146067847). Segundo
referido laudo, a parte autora está incapacitada de forma total e permanente para o trabalho
habitual.
Ressalte-se que, apesar da documentação apresentada pela autarquia, devem prevalecer as
conclusões do perito judicial, uma vez que este constitui órgão de confiança do Juízo e
equidistante dos interesses em confronto.
Diante do quadro relatado pelo perito judicial e considerando as condições pessoais da parte
autora, tornaram-se praticamente nulas as chances de ela se inserir novamente no mercado de
trabalho, não havendo falar em possibilidade de reabilitação.
Assim, uma vez preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão da aposentadoria por
invalidez pleiteada.
A sentença determinou o restabelecimento do auxílio-doença desde a sua cessação e a
conversão em aposentadoria por invalidez desde a data da juntada aos autos do laudo pericial. A
rigor, a parte faria jus à aposentadoria desde a data da cessação do auxílio-doença, consoante
iterativa jurisprudência desta Corte e considerando que os males de que é portadora não
cessaram. Todavia, tendo o MM. Juiz "a quo" reconhecido o direito em menor extensão a que
faria jus, e diante da ausência de pedido de reforma por parte da autora, não poderá o magistrado
efetuar prestação jurisdicional mais ampla, sob pena de incorrer em reformatio in pejus, de modo
que se mantém o termo inicial conforme fixado na sentença.
Com relação ao reconhecimento de prescrição quinquenal, ressalto que esta somente alcança as
prestações não pagas nem reclamadas na época própria, não atingindo o fundo de direito. Neste
sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica a seguir:
"Em se tratando de ação proposta com o fito de obter revisão de benefício previdenciário, relação
de trato sucessivo e natureza alimentar, a prescrição que incide é aquela prevista na Súmula
85/STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como
devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas
as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.". Inocorrência da
chamada prescrição do fundo de direito." (REsp 544324/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, j.
25/05/2004, DJ 21/06/2004, p. 242).
No caso dos autos, considerando que o lapso temporal decorrido entre termo inicial do benefício
e o ajuizamento da demanda, não há falar em parcelas prescritas.
A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo
Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ. Ressalte-se que, no caso de sentença
ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser arbitrados
somente quando liquidado o julgado (art. 85, § 4º, II, CPC).
Por fim, não há falar em vedação à desaposentação, considerando não constar dos autos
qualquer informação no sentido de o autor encontrar-se em gozo de benefício diverso dos
postulados nestes autos.
Diante do exposto, REJEITO A MATÉRIA PRELIMINAR EDOU PARCIAL PROVIMENTO À
APELAÇÃO DO INSS, para alterar a forma de incidência da verba honorária, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA. DESNECESSIDADE.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-
DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.
TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.
- A alegação de nulidade da sentença para a complementação da perícia médica deve ser
rejeitada. O laudo pericial produzido apresenta-se completo, fornecendo elementos suficientes
para formação da convicção do magistrado a respeito da questão.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como presentes os
demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do
Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
- Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a materia preliminar e dar parcial provimento a apelacao do INSS,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
