Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5363387-15.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
23/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA. DESNECESSIDADE.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-
DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA.
INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PRESENTES. AUXÍLIO-DOENÇA
DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.
- A alegação de nulidade da sentença para a complementação da perícia médica deve ser
rejeitada. O laudo pericial produzido apresenta-se completo, fornecendo elementos suficientes
para formação da convicção do magistrado a respeito da questão.
- Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, bem como presentes os demais
requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de
auxílio-doença.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do
Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
- Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora
parcialmente provida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5363387-15.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALEXANDRA SOCORRO GOMES PEREIRA
Advogados do(a) APELADO: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-
A, GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - SP305028-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5363387-15.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALEXANDRA SOCORRO GOMES PEREIRA
Advogados do(a) APELADO: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-
A, GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - SP305028-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-
doença, sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando-se a autarquia previdenciária
a conceder o auxílio-doença, desde a data do indeferimento administrativo (19/06/2017), com
correção monetária e juros de mora, além do pagamento dos honorários advocatícios, fixados em
10% (dez por cento) do valor das parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
Foi determinada a imediata implantação do benefício, em virtude da antecipação dos efeitos da
tutela.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma
da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, uma vez que não comprovados os
requisitos necessários à concessão do benefício. Subsidiariamente, requer a alteração do termo
inicial do benefício e da forma de incidência da correção monetária e dos juros de mora, bem
assim fixada a sucumbência recíproca.
A parte autora também apelou, requerendo a complementação do laudo pericial e, no mérito,
postulando a reforma parcial da sentença, para que seja concedido o benefício de aposentadoria
por invalidez. Subsidiariamente, requer a alteração da forma de incidência da correção monetária
e a majoração da verba honorária.
Com contrarrazões da parte autora, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5363387-15.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALEXANDRA SOCORRO GOMES PEREIRA
Advogados do(a) APELADO: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-
A, GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - SP305028-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, recebo as
apelações do INSS e da parte autora, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo
Civil, haja vista que tempestivas, ressalvando que a apelação tem efeito suspensivo, salvo no
tocante à concessão da tutela provisória (art. 1012, caput e § 1º, inciso V, do referido Código).
A alegação de nulidade da sentença para a complementação da perícia médica deve ser
rejeitada. Para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que
garanta a subsistência é necessária a produção de prova pericial, a qual deve ser elaborada de
forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de
forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e por
fim, responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.
No presente caso, o laudo pericial produzido apresenta-se completo, fornecendo elementos
suficientes para formação da convicção do magistrado a respeito da incapacidade laborativa do
requerente.
Superadas tais questões, passa-se ao exame e julgamento do mérito.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42, caput
e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da
carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da
filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento
daquelas. Enquanto que, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de
auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de
suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora
permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que
garanta o seu sustento.
A qualidade de segurado da parte autora e o cumprimento da carência prevista no inciso I do
artigo 25 da Lei nº 8.213/91 restaram comprovadas, uma vez que ela esteve em gozo de auxílio-
doença, benefício cessado administrativamente em 07/04/2017, conforme se verifica da
documentação juntada aos autos (id 40649937). Dessa forma, estes requisitos foram
reconhecidos por ocasião da concessão do benefício de auxílio-doença. Proposta a ação em
19/07/2017, não há falar em perda da qualidade de segurado, uma vez que da data da cessação
do auxílio-doença até a data da propositura da presente demanda não se ultrapassou o período
de graça previsto no artigo 15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, considerando que não perde a
qualidade de segurado aquele que se encontra em gozo de benefício.
Por outro lado, para a solução da lide, ainda, é de substancial importância a prova técnica
produzida. Neste passo, a incapacidade para o exercício de trabalho que garanta a subsistência
foi atestada pelo laudo pericial elaborado em juízo (id 40649962). Segundo referido laudo, a parte
autora está incapacitada de forma total e temporária para “atividades que exijam esforço físico”
(pág. 1).
Ressalte-se que, apesar da documentação apresentada pelas partes, devem prevalecer as
conclusões do perito judicial, uma vez que este constitui órgão de confiança do Juízo e
equidistante dos interesses em confronto.
Diante da ausência de comprovação da incapacidade total e permanente da parte autora para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e sendo requisito essencial à concessão da
aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, tal benefício não deve
ser concedido.
Sobre o tema, trago à colação o seguinte julgado:
"PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE PARCIAL -
ARTIGO 42 DA LEI 8.213/91.
O segurado considerado parcialmente incapacitado para determinadas tarefas, podendo, porém,
exercer atividades outras que lhe garantam a subsistência, não tem direito ao benefício da
aposentadoria por invalidez. Para deferimento do benefício, a incapacidade há que ser total e
permanente, insuscetível de reabilitação. Recurso conhecido e provido." (REsp nº 231093-SP,
Relator Ministro Jorge Scartezzini, j. 18/11/99, DJ 21/02/2000, p. 165).
Assim, é dever do INSS conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora e reintegrá-la em
processo de reabilitação profissional, nos termos do referido artigo 62 da Lei nº 8.213/91.
Enquanto tal reabilitação não ocorra, é devido o benefício de auxílio-doença. Note-se que esse é
o entendimento pacífico deste Egrégio Tribunal: "Comprovada, através de perícia medica, a
incapacidade total e temporária para o trabalho, é de rigor a manutenção da concessão do
auxílio-doença, cujo benefício deverá fruir até a efetiva reabilitação da apelada ou, caso negativo,
ser convertido em aposentadoria por invalidez, consoante determina o artigo 62 da lei n. 8213/91"
(TRF - 3ª Região, AC n.º 300029878-SP, Relator Juiz Theotonio Costa, j. 02/08/1994, DJ
20/07/1995, p. 45173).
Assim, preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença à
parte autora.
A sentença determinou a concessão do benefício desde a data do indeferimento do requerimento
administrativo (19/06/2017). A rigor, a parte faria jus à aposentadoria desde a data da cessação
do benefício anteriormente recebido, considerando que os males de que era portadora não
cessaram. Todavia, tendo o MM. Juiz "a quo" reconhecido o direito em menor extensão a que
faria jus, e diante da ausência de pedido de reforma por parte da autora, não poderá o magistrado
efetuar prestação jurisdicional mais ampla, sob pena de incorrer em reformatio in pejus, de modo
que se mantém o termo inicial conforme fixado na sentença.
A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo
Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ. Ressalte-se que, no caso de sentença
ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser arbitrados
somente quando liquidado o julgado (art. 85, § 4º, II, CPC).
Diante do exposto, REJEITO A MATÉRIA PRELIMINAR E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO
DO INSS E DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, no tocante à
verba honorária, na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA. DESNECESSIDADE.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-
DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA.
INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PRESENTES. AUXÍLIO-DOENÇA
DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.
- A alegação de nulidade da sentença para a complementação da perícia médica deve ser
rejeitada. O laudo pericial produzido apresenta-se completo, fornecendo elementos suficientes
para formação da convicção do magistrado a respeito da questão.
- Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, bem como presentes os demais
requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de
auxílio-doença.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do
Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
- Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora
parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a materia preliminar, negar provimento a apelacao do INSS e dar
parcial provimento a apelacao da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
