Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6114388-95.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
24/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA. DESNECESSIDADE.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-
DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA.
INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PRESENTES. AUXÍLIO-DOENÇA
DEVIDO. MULTA DIÁRIA. VERBA HONORÁRIA.
- A alegação de nulidade da sentença para a complementação da perícia médica deve ser
rejeitada. O laudo pericial produzido apresenta-se completo, fornecendo elementos suficientes
para formação da convicção do magistrado a respeito da questão.
- Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, bem como presentes os demais
requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de
auxílio-doença.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
- Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS não provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6114388-95.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
SUCESSOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SUCESSOR: CLEBER DAL PRA
Advogado do(a) SUCESSOR: CICERO DA SILVA PRADO - SP263830-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6114388-95.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
SUCESSOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SUCESSOR: CLEBER DAL PRA
Advogado do(a) SUCESSOR: CICERO DA SILVA PRADO - SP263830-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-
doença, sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando-se a autarquia previdenciária
a conceder o auxílio-doença, desde a data da cessação administrativa (30/06/2018), com
correção monetária e juros de mora, além do pagamento dos honorários advocatícios, fixados em
10% (dez por cento) do valor das parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
Foi determinada a implantação do benefício, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, pugnando
preliminarmente, pela anulação da sentença, por cerceamento de defesa, diante da necessidade
de complementação do laudo pericial. No mérito, requer a reforma da sentença, para que seja
julgado improcedente o pedido, uma vez que não comprovados os requisitos necessários à
concessão do benefício. Subsidiariamente, requer a alteração da forma de incidência da correção
monetária e juros de mora.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6114388-95.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
SUCESSOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SUCESSOR: CLEBER DAL PRA
Advogado do(a) SUCESSOR: CICERO DA SILVA PRADO - SP263830-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, recebo as
apelações do INSS e da parte autora, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo
Civil, haja vista que tempestivas, ressalvando que a apelação tem efeito suspensivo, salvo no
tocante à concessão da tutela provisória (art. 1012, caput e § 1º, inciso V, do referido Código).
A alegação de nulidade da sentença para a complementação da perícia médica deve ser
rejeitada. Para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que
garanta a subsistência é necessária a produção de prova pericial, a qual deve ser elaborada de
forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de
forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e por
fim, responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.
No presente caso, o laudo pericial produzido apresenta-se completo, fornecendo elementos
suficientes para formação da convicção do magistrado a respeito da incapacidade laborativa do
requerente.
Superadas tais questões, passa-se ao exame e julgamento do mérito.
Os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-doença, de acordo com o artigo 59 e 62
da Lei n.º 8.213/91 são os seguintes: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da carência,
quando for o caso; 3) incapacidade temporária para o exercício das atividades profissionais
habituais, bem como incapacidade que, embora permanente, não seja total, isto é, haja a
possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento. 4) não serem a
doença ou a lesão existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade
sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
A qualidade de segurado da parte autora e o cumprimento da carência prevista no inciso I do
artigo 25 da Lei nº 8.213/91 restaram comprovadas, uma vez que ela esteve em gozo de auxílio-
doença, benefício cessado administrativamente em 30/06/2018, conforme se verifica da
documentação juntada aos autos (id 100661013, pág. 17). Dessa forma, estes requisitos foram
reconhecidos por ocasião da concessão do benefício de auxílio-doença. Proposta a ação em
01/10/2018, não há falar em perda da qualidade de segurado, uma vez que da data da cessação
do auxílio-doença até a data da propositura da presente demanda não se ultrapassou o período
de graça previsto no artigo 15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, considerando que não perde a
qualidade de segurado aquele que se encontra em gozo de benefício.
Por outro lado, para a solução da lide, ainda, é de substancial importância a prova técnica
produzida. Neste passo, a incapacidade para o exercício de trabalho que garanta a subsistência
foi atestada pelo laudo pericial elaborado em juízo (id 100661022). Segundo referido laudo, a
parte autora está incapacitada de forma total e temporária para o trabalho.
Ressalte-se que, apesar da documentação apresentada pela autarquia (id 100661030, págs.
34/36), devem prevalecer as conclusões do perito judicial, uma vez que este constitui órgão de
confiança do Juízo e equidistante dos interesses em confronto. Segundo a perícia em questão,
em resposta aos quesitos, o autor “O PERICIADO AGUARDA CIRURGIA PARA COLOCAÇÃO
DE PRÓTESE DE QUADRIL DIREITO, E DESDE SUA CIRURGIA NO OMBRO AINDA NÃO
RESTABELECEU OS MOVIMENTOS DO MEMBRO SUPERIOR DIREITO” (id 100661022 - Pág.
3).
Assim, preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença à
parte autora.
A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
Quanto à determinação de implantação do benefício, os seus efeitos devem ser mantidos. Tendo
sido, em sede recursal, reconhecido o direito da parte autora de receber o benefício, não haveria
qualquer senso, sendo até mesmo contrário aos princípios da razoabilidade e da efetividade do
processo, cassar-se a medida e determinar a devolução de valores para que a parte autora, em
seguida, obtenha-os de volta mediante precatório. Por tais razões, mantenho os efeitos da tutela
específica de que trata o artigo 497 do novo Código de Processo Civil.
Diante do exposto, REJEITO A MATÉRIA PRELIMINAR E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO
DO INSS, na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA. DESNECESSIDADE.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-
DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA.
INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PRESENTES. AUXÍLIO-DOENÇA
DEVIDO. MULTA DIÁRIA. VERBA HONORÁRIA.
- A alegação de nulidade da sentença para a complementação da perícia médica deve ser
rejeitada. O laudo pericial produzido apresenta-se completo, fornecendo elementos suficientes
para formação da convicção do magistrado a respeito da questão.
- Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, bem como presentes os demais
requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de
auxílio-doença.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
- Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a materia preliminar e negar provimento a apelacao do INSS, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
