
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011921-86.2021.4.03.6183
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO RODRIGUES MOREIRA
Advogado do(a) APELADO: ROSANGELA COLOMBO DE OLIVEIRA - SP142472-A
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011921-86.2021.4.03.6183
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO RODRIGUES MOREIRA
Advogado do(a) APELADO: ROSANGELA COLOMBO DE OLIVEIRA - SP142472-A
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R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ajuizada em 1º/10/2021, que tem por objeto a concessão do adicional de 25% à aposentadoria por invalidez percebida pelo autor, desde a data de início do benefício em 1º/11/2019.
O feito foi sentenciado em 1º/07/2024. O pedido foi julgado parcialmente procedente, para conceder ao autor o adicional de 25% previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/1991, a partir de 31/03/2023 (data fixada na perícia judicial). Sobre as parcelas vencidas, determinou-se a incidência de correção monetária pelo IPCA-e e de juros de mora “de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança até 2021”, e a observância da SELIC na forma da EC nº 113/2021. Condenou o INSS em honorários advocatícios fixados "no percentual mínimo previsto no § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação/proveito econômico obtido pela Autora, devendo observância ao disposto no § 4º, II e § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. Aplica-se, ainda, o disposto na Súmula n. 111, do STJ". O INSS não foi condenado em custas judiciárias. Anteciparam-se os efeitos da tutela perseguida.
O INSS interpôs apelação. Nas razões desfiadas, alega, preliminarmente, cerceamento de defesa, por não terem sido oportunizados esclarecimentos complementares ao perito; considera insuficiente o laudo produzido. No mérito, sustenta que o quadro de saúde da demandante não se encontra contemplado pelo rol do Anexo I do Decreto nº 3.048/1999 e tampouco restou demonstrado que necessitasse da assistência permanente de outra pessoa para as atividades da vida diária. Subsidiariamente, requer a observância da prescrição quinquenal; que o autor seja intimado a firmar e juntar aos autos autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450/2020 e EC nº 103/2019; que o autor seja intimado a renunciar aos valores que excedam o teto de alçada dos Juizados Especiais; a observância da Súmula nº 111 do STJ; a isenção de custas; o desconto dos valores pagos administrativamente a título de benefício não inacumulável e a devolução dos valores pagos indevidamente por força de antecipação dos efeitos da tutela a revogar.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011921-86.2021.4.03.6183
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO RODRIGUES MOREIRA
Advogado do(a) APELADO: ROSANGELA COLOMBO DE OLIVEIRA - SP142472-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
De proêmio, não se conhece de alegações recursais totalmente divorciadas dos termos da decisão atacada, lançadas genericamente e sem correspondência ao que foi decidido (v.g., honorários e isenção de custas), ao abrigo de pretensa eventualidade, porque descumprem o disposto no artigo art. 1.010, III, do CPC.
Passo ao exame do recurso, relativamente à parte conhecida.
Dos autos não se extrai o propalado cerceamento de defesa.
Cabe ao juiz, destinatário da prova, decidir sobre os elementos necessários à formação de seu convencimento (art. 370 do CPC).
Na espécie, a prova pericial que se impunha realizar foi deferida e produzida, com audiência e possibilidade de participação das partes. No decisum foram avaliadas as conclusões a que chegou o senhor Perito que, se não vinculam, não devem ser desprezadas na ausência de elementos contrastantes.
Nova perícia ou complementação da efetuada só se defere se a matéria não estiver suficientemente esclarecida (art. 480 do CPC), o que não é o caso.
Superada a matéria preliminar, passo à análise do mérito.
O autor, por precisar da assistência permanente de outra pessoa, pleiteia, na presente ação, o acréscimo de 25% previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91.
Prescreve aludido preceptivo: “O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)”.
Percebo que o autor, nascido em 09/08/1958 (ID 301489210), esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário nos períodos de 29/07/2018 a 23/12/2018 e de 17/11/2019 a 06/01/2020. Sobreais, é beneficiário de aposentadoria por invalidez previdenciária NB nº 199.596.873-8 desde 1º/11/2019, em razão de diabetes mellitus, com múltiplas complicações (amputação parcial dos pés e déficit visual) (ID 301489211 e consulta ao CNIS).
À cata de adicional de 25% incidente sobre o valor dos proventos de sua aposentadoria, ajuizou a presente ação em 1º/10/2021. Em suas dobras, aos rigores do devido processo legal, exame médico-pericial foi elaborado em 15/05/2023 (ID 301489249).
Os achados revelam que o autor – servente, ajudante de cozinha, serviços gerais, faxineiro e ajudante geral – é portador de diabetes mellitus de difícil controle, diagnosticado há 6 (seis) anos, cursando com complicações severas da doença.
Dilucidou o senhor Louvado no trabalho técnico elaborado: “o periciando apresenta retinopatia diabética bilateral em tratamento através da aplicação de laser, neuropatia com parestesia das mãos e dos pés e com insuficiência vascular dos membros inferiores. Assim, entre julho e agosto de 2018 o periciando evoluiu com necrose dos 2º, 3º e 4º dedos do pé esquerdo demandando internação hospitalar com amputação completa dos referidos pododáctilos. Posteriormente, em novembro de 2019 o autor necessitou de nova internação e amputação do pé direito ao nível do 2º ao 5º metatarsos, com preservação do 1º pododáctilo. Tais amputações associadamente à neuropatia diabética dos membros inferiores geram grande instabilidade para a deambulação, tanto que o periciando encontra-se em uso de bengala de 4 apoios. Por fim, o periciando também apresenta arritmia e insuficiência cardíaca congestiva, atualmente sob controle medicamentoso em uso de diversas drogas anticongestivas. Portanto, considerando-se sua idade, seu grau de instrução, suas atividades laborativas habituais e suas doenças, especialmente as complicações diabéticas, fica definida uma incapacidade laborativa total e permanente, evoluindo com dependência de terceiros para a realização das atividades de vida diária, documentada ao menos a partir de março de 2023” (ID 301489249 – Págs. 8/9).
Em resposta ao quesito “Caso o(a) periciando(a) esteja totalmente incapacitado(a), ele necessita de assistência permanente de outra pessoa para os atos da vida diária?”, respondeu: “Sim. Desde março de 2023” (ID 301489249 – Pág. 11 – quesito 9).
Portanto, faz jus o autor ao adicional de 25% previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, uma vez que necessita da assistência permanente de terceiros para as atividades de sua vida diária, segundo a conclusão pericial.
Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECE. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. ADICIONAL DE 25%. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
- O artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos.
- Comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiros para atividades da vida diária é devido o adicional de 25% sobre o valor da aposentadoria.
- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, já majorados em fase recursal, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação não provida” (AC nº 5074320-18.2022.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Daldice Santana, j. 16/02/2023, intimação via sistema em 17/02/2023).
“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE COM ACRÉSCIMO DE 25%. PRELIMINARES REJEITADAS. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. ACRÉSCIMO DE 25%. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. CONSECTÁRIOS.
- Não merece prosperar o pedido de revogação da tutela antecipada, pois, no presente caso, está patenteado o fundado receio de dano irreparável pela própria condição de beneficiário da assistência judiciária gratuita, aliada à natureza do benefício pleiteado, uma vez que a demora na prestação jurisdicional compromete sua própria subsistência, tendo em vista o caráter nitidamente alimentar das prestações.
- Com o presente julgamento, resta prejudicado o pedido de recebimento do apelo no duplo efeito.
- Não reconhecida a prescrição quinquenal, pois não decorreram mais de 05 anos entre a data da cessação administrativa e da propositura da presente ação.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria por invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos da EC n° 103/2019, depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- O art. 45 da Lei n° 8.213/1991 dispõe que o titular de aposentadoria por invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos da EC 103/2019, que necessitar de assistência permanente de outra pessoa faz jus ao adicional de 25% no valor do benefício.
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, especialmente a comprovação da incapacidade laborativa, qualidade de segurado e carência, o pedido é procedente.
- In casu, a parte autora demonstrou a necessidade de auxílio permanente de terceiros para as atividades da vida diária, conforme conclusão pericial, sendo de rigor a concessão do acréscimo de 25% no valor da aposentadoria por incapacidade permanente.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS não provida”(AC nº 5008508-02.2020.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Gilberto Jordan, j. 20/04/2023, intimação via sistema em 25/04/2023).
Não custa remarcar que as situações que ensejam no adicional de 25% não se exaurem no rol elencado no anexo I, do Decreto nº 3.048/99, que não é exaustivo, mas meramente exemplificativo. Precedentes desta Corte: AC nº 002714-54.2018.4.03.9999, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Ana Pezarini, j. 05/12/2018, e-DJF3 Judicial 1 em 19/12/2018; AC nº 0039248-02.2015.4.03.9999, Nona Turma, j. 06/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 em 20/06/2018; AC 0012965-05.2016.4.03.9999, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, j. 11/07/2016, e-DJF3 em 25/07/2016.
Prescrição quinquenal não há, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, se a presente ação foi movida em 1º/10/2021, postulando efeitos patrimoniais a partir de 1º/11/2019, mas que só foram deferidos a partir de 31/03/2023.
Ajusto e esclareço a incidência dos acréscimos legais.
Ao autor serão pagas, de uma única vez, as prestações vencidas desde a data de início do benefício fixada neste julgado, descontando-se o período em que tenha comprovadamente recebido benefício inacumulável, acrescidas de correção monetária, calculada na forma da Lei nº 6.899/81 e legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Juros de mora correm da citação, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/2002 e, a partir de então, à razão de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 do Código Civil). Desde de julho de 2009, incide a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE nº 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE nº 579.431.
A contar o mês de promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.
Não prospera a alegação do INSS quanto à necessidade de apresentação da “Autodeclaração” prevista no Anexo I, da Portaria INSS nº 450, de 03/04/2020 e artigo 24, §§1º e 2º, da EC nº 103/2019, por se tratar de procedimento a ser realizado unicamente na seara administrativa.
A renúncia expressa aos valores que excedam o teto de 60 (sessenta) salários mínimos na hipótese da Lei nº 9.099/95 não se aplica ao presente feito, porque tramitou perante a 1ª Vara Federal de São Paulo/SP.
Não é caso de devolução de valores decorrentes de antecipação de efeitos da tutela, porquanto não é caso de desconfirmá-la.
Majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em primeiro grau, na forma do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC.
Diante do exposto, não conheço de parte da apelação do INSS e, na parte admitida, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ADICIONAL DE 25% NA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
- Não se conhece de alegações recursais totalmente divorciadas dos termos da decisão atacada, lançadas genericamente e sem correspondência ao que foi decidido (v.g., honorários e isenção de custas), ao abrigo de pretensa eventualidade, porque descumprem o disposto no artigo art. 1.010, III, do CPC.
- Na espécie, a prova pericial que se impunha realizar foi deferida e produzida, com audiência e possibilidade de participação das partes. No decisum foram avaliadas as conclusões a que chegou o senhor Perito que, se não vinculam, não devem ser desprezadas na ausência de elementos contrastantes.
- Nova perícia ou complementação da efetuada só se defere se a matéria não estiver suficientemente esclarecida (art. 480 do CPC), o que não é o caso.
- Prescreve o art. 45 da Lei nº 8.213/1991: “O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)”.
- Faz jus o autor ao adicional de 25% previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, uma vez que necessita da assistência permanente de terceiros para as atividades da vida diária, segundo a conclusão pericial.
- Não custa remarcar que as situações que ensejam no adicional de 25% não se exaurem no rol elencado no anexo I, do Decreto nº 3.048/99, que não é exaustivo, mas meramente exemplificativo. Precedentes desta Corte: AC nº 002714-54.2018.4.03.9999, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Ana Pezarini, j. 05/12/2018, e-DJF3 Judicial 1 em 19/12/2018; AC nº 0039248-02.2015.4.03.9999, Nona Turma, j. 06/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 em 20/06/2018; AC 0012965-05.2016.4.03.9999, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, j. 11/07/2016, e-DJF3 em 25/07/2016.
- Acréscimos legais ajustados e esclarecidos.
- Prescrição quinquenal não há, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- Não prospera a alegação do INSS quanto à necessidade de apresentação da “Autodeclaração” prevista no Anexo I, da Portaria INSS nº 450, de 03/04/2020 e artigo 24, §§1º e 2º, da EC nº 103/2019, por se tratar de procedimento a ser realizado unicamente na seara administrativa.
- A renúncia expressa aos valores que excedam o teto de 60 (sessenta) salários mínimos na hipótese da Lei nº 9.099/95 não se aplica ao presente feito, porque tramitou perante a 1ª Vara Federal de São Paulo/SP.
- Não é caso de devolução de valores decorrentes de antecipação de efeitos da tutela, porquanto não é caso de desconfirmá-la.
- Majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em primeiro grau, na forma do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC
- Apelação do INSS parcialmente conhecida. Na parte admitida, rejeita-se a matéria preliminar e, no mérito, nega-se provimento à apelação autárquica.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
