D.E. Publicado em 12/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002068-15.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença, submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a converter o auxílio-doença em aposentadoria por invalidez à parte autora, a partir da citação, discriminados os consectários.
Pretende o INSS, preliminarmente, a cassação da sentença por cerceamento de defesa, com retorno dos autos à vara de origem para complementação do laudo pericial. No mérito, que seja reformada a sentença em razão da inexistência de incapacidade total e permanente para o trabalho e falta de qualidade de segurado ou, subsidiariamente, no caso de manutenção da sentença, que a data inicial do benefício seja fixada a partir da juntada do laudo pericial e que os juros e a correção monetária sejam aplicados nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 (fls. 141/151).
A parte apelada não apresentou suas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A preliminar não merece prosperar, porquanto não se vislumbra cerceamento de defesa. Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da prova técnica, ela é essencial nas causas que versem sobre incapacidade laborativa.
Por sua vez, o laudo pericial foi elaborado por perito de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade, sendo desnecessária a complementação da perícia para análise de quesitos inaptos a influir no laudo.
Ademais, compete ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, analisar a suficiência da prova para formular seu convencimento (CPC/1973, art. 130).
No mérito, discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 24/02/2015 (fl. 02) visando à concessão de aposentadoria por invalidez, com pedido de antecipação de tutela para conceder auxílio-doença.
O INSS foi citado em 10/03/2015 (fl. 67).
Realizada a perícia médica em 21/05/2015, o laudo apresentado considerou o autor, borracheiro, de 45 anos (nascido em 03/07/1970) e que estudou até a quarta série do ensino fundamental, incapacitado de forma total e permanente para o trabalho, pois está acometido de alergia não especificada CID 10 T78.4 (com antecedentes de crises de choque anafilático não especificado CID 10 T 78.2). Esclarece o expert que é impossível a prática da atividade atual devido à alergia grave ao látex, bem como a de outras atividades, pois "o paciente é suscetível a graves reações alérgicas por inúmeras substâncias presentes no quotidiano" (fls. 121/125), verificando-se uma vez mais improceder a objeção autárquica acerca da necessidade de suplementação do laudo, uma vez que o quadro alérgico não se restringe ao látex, abarcando, também, parafenilenodiamina e "perfume mix".
O perito afirmou que a incapacidade teve início em junho de 2013, quando realizado teste-antialérgico específico para determinadas substâncias (Patch Test).
Quanto aos demais pressupostos para a concessão do benefício, os dados do CNIS revelam que a parte autora manteve seguidos vínculos trabalhistas de 1984 a 2013, com breves interrupções e sem a perda da qualidade de segurado, e, atualmente recebe auxílio-doença desde 10/07/2013, o qual lhe foi concedido administrativamente.
Dessa forma, conclui-se que, no momento do surgimento da incapacidade, a parte autora tinha carência e qualidade de segurado.
Acrescente-se, ainda, não se sustentar a alegada preexistência suscitada pela Autarquia em suas razões de apelo. Primeiramente porque não é possível afirmar, de acordo com os elementos dos autos, que se trata de doença congênita. Além disso, ainda que não tenha sido determinada a data de início da doença, verifica-se que o recorrente tem um longo histórico laboral e o primeiro afastamento por motivo de saúde ocorreu em julho de 2013, quando lhe foi concedido auxílio-doença na órbita administrativa, podendo-se concluir ter havido agravamento da moléstia, inclusive com choques anafiláticos, que culminou em quadro de incapacidade, reconhecido pelo perito em junho de 2013.
Portanto, presentes os requisitos, é devido o benefício da aposentadoria por invalidez em conformidade com os seguintes precedentes:
De acordo com o entendimento esposado pela jurisprudência dominante, o termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado a partir da citação (AgRg no REsp 1418604/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 11/02/2014), devendo ser mantida a sentença nesse tocante.
Passo à análise dos consectários.
Os valores em atraso serão corrigidos nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, atendido o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
São devidos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem fixados no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, bem como normas legais ulteriores aplicáveis à questão.
Mantenho os honorários advocatícios, eis que fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.
Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios por incapacidade, deverão ser integralmente abatidos do débito.
Ante o exposto, rejeito a alegação de cerceamento de defesa e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, para fixar a correção monetária e os juros de mora na forma explicitada, abatidos os valores já recebidos.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal
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