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PREVIDENCIÁRIO. COMPLÇÃO DA PERÍCIA. QUESITOS SUPLEMENTARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALI...

Data da publicação: 11/07/2020, 19:15:27

PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA. QUESITOS SUPLEMENTARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. - O laudo pericial foi elaborado por perito de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da invalidez, sendo desnecessária complementação da perícia para análise de quesitos inaptos a influir no laudo. - Nos termos da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (artigo 42), e que, cumulativamente, cumpra a carência de doze contribuições mensais, quando exigida (artigos 24; 25, I e 26, II) e demonstre que não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. - Presentes os requisitos, é devida a aposentadoria por invalidez desde a data da citação. Precedente do STJ. - Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada. - Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2132971 - 0002068-15.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, julgado em 27/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/07/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002068-15.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.002068-4/SP
RELATORA:Juíza Convocada ANA PEZARINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP195318 EVANDRO MORAES ADAS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ANTONIO PINTO DA FONSECA
ADVOGADO:SP285442 MARCELO AUGUSTO DA SILVA
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE ITATIBA SP
No. ORIG.:15.00.00037-3 1 Vr ITATIBA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA. QUESITOS SUPLEMENTARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- O laudo pericial foi elaborado por perito de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da invalidez, sendo desnecessária complementação da perícia para análise de quesitos inaptos a influir no laudo.
- Nos termos da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (artigo 42), e que, cumulativamente, cumpra a carência de doze contribuições mensais, quando exigida (artigos 24; 25, I e 26, II) e demonstre que não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
- Presentes os requisitos, é devida a aposentadoria por invalidez desde a data da citação. Precedente do STJ.
- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada.
- Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de junho de 2016.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002068-15.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.002068-4/SP
RELATORA:Juíza Convocada ANA PEZARINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP195318 EVANDRO MORAES ADAS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ANTONIO PINTO DA FONSECA
ADVOGADO:SP285442 MARCELO AUGUSTO DA SILVA
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE ITATIBA SP
No. ORIG.:15.00.00037-3 1 Vr ITATIBA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença, submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a converter o auxílio-doença em aposentadoria por invalidez à parte autora, a partir da citação, discriminados os consectários.

Pretende o INSS, preliminarmente, a cassação da sentença por cerceamento de defesa, com retorno dos autos à vara de origem para complementação do laudo pericial. No mérito, que seja reformada a sentença em razão da inexistência de incapacidade total e permanente para o trabalho e falta de qualidade de segurado ou, subsidiariamente, no caso de manutenção da sentença, que a data inicial do benefício seja fixada a partir da juntada do laudo pericial e que os juros e a correção monetária sejam aplicados nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 (fls. 141/151).

A parte apelada não apresentou suas contrarrazões.

É o relatório.


VOTO

A preliminar não merece prosperar, porquanto não se vislumbra cerceamento de defesa. Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da prova técnica, ela é essencial nas causas que versem sobre incapacidade laborativa.

Por sua vez, o laudo pericial foi elaborado por perito de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade, sendo desnecessária a complementação da perícia para análise de quesitos inaptos a influir no laudo.

Ademais, compete ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, analisar a suficiência da prova para formular seu convencimento (CPC/1973, art. 130).

No mérito, discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.

Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).

Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 24/02/2015 (fl. 02) visando à concessão de aposentadoria por invalidez, com pedido de antecipação de tutela para conceder auxílio-doença.

O INSS foi citado em 10/03/2015 (fl. 67).

Realizada a perícia médica em 21/05/2015, o laudo apresentado considerou o autor, borracheiro, de 45 anos (nascido em 03/07/1970) e que estudou até a quarta série do ensino fundamental, incapacitado de forma total e permanente para o trabalho, pois está acometido de alergia não especificada CID 10 T78.4 (com antecedentes de crises de choque anafilático não especificado CID 10 T 78.2). Esclarece o expert que é impossível a prática da atividade atual devido à alergia grave ao látex, bem como a de outras atividades, pois "o paciente é suscetível a graves reações alérgicas por inúmeras substâncias presentes no quotidiano" (fls. 121/125), verificando-se uma vez mais improceder a objeção autárquica acerca da necessidade de suplementação do laudo, uma vez que o quadro alérgico não se restringe ao látex, abarcando, também, parafenilenodiamina e "perfume mix".

O perito afirmou que a incapacidade teve início em junho de 2013, quando realizado teste-antialérgico específico para determinadas substâncias (Patch Test).

Quanto aos demais pressupostos para a concessão do benefício, os dados do CNIS revelam que a parte autora manteve seguidos vínculos trabalhistas de 1984 a 2013, com breves interrupções e sem a perda da qualidade de segurado, e, atualmente recebe auxílio-doença desde 10/07/2013, o qual lhe foi concedido administrativamente.

Dessa forma, conclui-se que, no momento do surgimento da incapacidade, a parte autora tinha carência e qualidade de segurado.

Acrescente-se, ainda, não se sustentar a alegada preexistência suscitada pela Autarquia em suas razões de apelo. Primeiramente porque não é possível afirmar, de acordo com os elementos dos autos, que se trata de doença congênita. Além disso, ainda que não tenha sido determinada a data de início da doença, verifica-se que o recorrente tem um longo histórico laboral e o primeiro afastamento por motivo de saúde ocorreu em julho de 2013, quando lhe foi concedido auxílio-doença na órbita administrativa, podendo-se concluir ter havido agravamento da moléstia, inclusive com choques anafiláticos, que culminou em quadro de incapacidade, reconhecido pelo perito em junho de 2013.

Portanto, presentes os requisitos, é devido o benefício da aposentadoria por invalidez em conformidade com os seguintes precedentes:


"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1 - Considerando as moléstias que afligem a requerente, sua idade avançada e o baixo grau de instrução, resta comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho. 2 - Preenchidos os requisitos legais, quais sejam, carência, qualidade de segurado e incapacidade total e permanente, de rigor a concessão da aposentadoria por invalidez. 3 - Prejudicado o prequestionamento apresentado pela parte autora. 4 - Agravo legal provido". (AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1393734 Processo: 0001318-25.2007.4.03.6120 UF: SP Órgão Julgador: NONA TURMA Data do Julgamento:17/10/2011 Fonte: TRF3 CJ1 DATA:03/11/2011 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON BERNARDES).
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. SENTENÇA ILÍQUIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE LABORAL. COMPROVAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. I. Remessa oficial tida por interposta , nos termos do art. 475, inciso I, Lei 10.352/01, tendo em vista que a condenação é ilíquida, sendo inviável qualquer tentativa de estimativa do valor da causa. II - O estudo pericial comprovou a existência de incapacidade total e permanente para o desempenho de toda e qualquer atividade laborativa. III - A carência de 12 (doze) meses restou cumprida pois a consulta ao CNIS comprova que o autor possui anotações de vínculos empregatícios cujo período ultrapassa o mínimo exigido pela Lei n. 8213/91. IV - O autor já se encontrava incapacitado quando da cessação do último período de auxílio-doença, razão pela qual presente a qualidade de segurado no ajuizamento da ação. V - Remessa oficial tida por interposta e apelação do INSS improvidas. Tutela antecipada concedida". (AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1376823 Processo: 2008.03.99.059218-0 UF: SP Órgão Julgador: NONA TURMA Data do Julgamento:03/05/2010 Fonte: DJF3 CJ1 DATA:20/05/2010 PÁGINA: 931 Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS).

De acordo com o entendimento esposado pela jurisprudência dominante, o termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado a partir da citação (AgRg no REsp 1418604/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 11/02/2014), devendo ser mantida a sentença nesse tocante.

Passo à análise dos consectários.

Os valores em atraso serão corrigidos nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, atendido o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.

São devidos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem fixados no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, bem como normas legais ulteriores aplicáveis à questão.

Mantenho os honorários advocatícios, eis que fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.

Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios por incapacidade, deverão ser integralmente abatidos do débito.

Ante o exposto, rejeito a alegação de cerceamento de defesa e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, para fixar a correção monetária e os juros de mora na forma explicitada, abatidos os valores já recebidos.

É como voto.


ANA PEZARINI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074
Nº de Série do Certificado: 3826AEADF05E125A
Data e Hora: 29/06/2016 16:48:16



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