
| D.E. Publicado em 05/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da União Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000775-13.2015.4.03.6000/MS
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL, em ação ajuizada por EVILÁRIO ALVES DA CUNHA E OUTROS, objetivando a complementação de proventos de servidores da RFFSA, em fase de execução.
A r. sentença de fl. 40 julgou procedentes os embargos à execução, acolhendo a memória de cálculo ofertada pela União Federal. Condenou os embargados no pagamento de verba honorária, pro rata, fixada em R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Em razões de apelação de fls. 43/46, pugna a União Federal pela reforma da sentença exclusivamente no tocante aos honorários advocatícios, ao fundamento de que o valor então fixado "representa apenas pouco mais de 1% do valor fixado à causa, nos autos de impugnação ao valor da causa, não condizendo, sem a menor sombra de dúvida, com a atuação dos membros da AGU".
Contrarrazões dos embargados apresentadas às fls. 50/58.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Com o trânsito em julgado do v. acórdão que assegurou aos autores a complementação de seus proventos, os mesmos apresentaram memória de cálculo no valor global de R$676.078,44 (seiscentos e setenta e seis mil, setenta e oito reais e quarenta e quatro centavos).
A União Federal opôs embargos à execução, alegando excesso e incorreções da conta apresenta, no tocante à correção monetária, juros de mora e ausência de compensação dos valores pagos em sede administrativa.
Devidamente intimados, deixaram os credores de oferecer impugnação, sobrevindo a sentença que deu pela procedência dos embargos e acolhimento da memória de cálculo apresentada pela União, no importe de R$437.835,59 (quatrocentos e trinta e sete mil, oitocentos e trinta e cinco reais e cinquenta e nove centavos).
Pois bem.
Verifico que a conta de liquidação apresentada pela União Federal fora integralmente acolhida pela r. sentença de primeiro grau, inclusive com a concordância tácita dos credores.
Nesse passo, entendo de todo cabível a condenação dos embargados, em número de cinco (05), no pagamento dos ônus da sucumbência, considerada a rejeição da memória de cálculo por eles apresentada, em razão de conter nítido excesso de execução.
No que diz com os honorários advocatícios, é pacífico o entendimento desta Turma no sentido de serem os mesmos fixados em 10% sobre o valor atribuído aos embargos (R$238.242.85), correspondente à diferença entre o valor apresentado pelos credores e aquele oferecido - e acolhido - pelo devedor. Sobre o tema, trago os precedentes:
Ante o exposto, e na esteira dos precedentes invocados, dou provimento à apelação da União Federal para majorar os honorários advocatícios para 10% sobre o valor atribuído aos embargos à execução.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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