
| D.E. Publicado em 09/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020854-53.2005.4.03.6100/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face da União Federal e do INSS, objetivando a complementação de aposentadoria de ex-ferroviário, mediante equiparação com o pessoal em atividade da Companhia Paulista de Trens Metropolitano - CPTM, nos moldes previstos no Decreto-Lei 956/69 e nas Leis 8.186/91 e 10.478/2002, com o pagamento das diferenças integralizadas, acrescido de consectários legais.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, a ser repartido entre os réus.
Inconformado, apelou a parte autora, requerendo a procedência do pedido, nos termos da inicial. Aduz, ainda, a violação à normativa invocada (art. 5º, XXXVI e 6º, §2º, da CF/88 e da LICC, artigos 7º, incisos VI e XXVI, art. 40, §8º, da CF/88; art. 2º, parágrafo único, do art. 2º, da lei 8.186/91), inclusive para fins de prequestionamento.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face da União Federal e do INSS, objetivando a complementação de aposentadoria de ex-ferroviário, mediante equiparação com o pessoal em atividade da Companhia Paulista de Trens Metropolitano - CPTM, nos moldes previstos no Decreto-Lei 956/69 e nas Leis 8.186/91 e 10.478/2002, com o pagamento das diferenças integralizadas, acrescido de consectários legais.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, a ser repartido entre os réus.
Inicialmente, cumpre observar o disposto no artigo 1º do Decreto-Lei n. 956/69:
"Art. 1º As diferenças ou complementações de proventos, gratificações adicionais ou qüinqüênios e outras vantagens, excetuado o salário-família, de responsabilidade da União, presentemente auferidas pelos ferroviários servidores públicos e autárquicos federais ou em regime especial aposentados da previdência social, serão mantidas e pagas pelo Instituto Nacional de Previdência Social, por conta do Tesouro Nacional, como parcela complementar da aposentadoria. a qual será com esta reajustada na forma da Lei Orgânica da Previdência Social."
A relação jurídica inserida nos autos entre a RFFSA e seus empregados decorre da Lei 8.186/91 e da Lei 10.478/02.
Na espécie, cumpre destacar o disposto nos artigos 1º, 2º e 6º da Lei 8.186/91, in verbis:
"Artigo 1º - É garantida a complementação da aposentadoria paga na forma da Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS) aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969 na Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA, constituída ex-vi da lei 3.115 de 16 de maio de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias".
Art. 2° Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.
Parágrafo único. O reajustamento do valor da aposentadoria complementada obedecerá aos mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração do ferroviário em atividade, de forma a assegurar a permanente igualdade entre eles.
"Artigo 6º - "O Tesouro Nacional manterá à disposição do INSS à conta de dotações próprias consignadas no Orçamento da União os recursos necessários ao pagamento da complementação de que trata esta lei".
E a Lei 10.478/02, nos termos do artigo 1º, estabelece:
"Art. 1º. Fica estendido, a partir do dia 1º de abril de 2002, aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991 pela Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, em liquidação, constituída ex vi da Lei nº 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias, o direito à complementação de aposentadoria na forma do disposto na Lei nº 8.186, de 21 de maio de 1991.".
Como se observa, os ferroviários que se aposentaram até a edição do Decreto-lei n.º 956/69, quanto àqueles que foram admitidos até outubro de 1969, em face da superveniência da Lei n.º 8.186/91, sob qualquer regime, possuem direito à complementação da aposentadoria prevista no Decreto-Lei n.º 956/69, restando garantido o direito à complementação da aposentadoria ou equiparação com remuneração do pessoal da atividade da extinta RFFSA.
A Lei nº 10.478/02 estendeu a complementação da aposentadoria aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991, na mesma forma da Lei nº 8.186/91.
Deste modo, restou garantido o direito à complementação da aposentadoria ou equiparação com remuneração do pessoal da atividade da extinta RFFSA.
Conquanto a CPTM seja subsidiária da RFFSA, trata-se de empresas distintas, não servindo o funcionário da primeira de paradigma para aqueles da segunda.
Com efeito, infundada a pretensão da parte autora de equiparação de vencimentos com o pessoal da ativa da Companhia Paulista de Trens Metropolitano - CPTM, sendo de rigor a improcedência do pedido.
Ademais, o artigo 26 da Lei nº 11.483/07 alterou a redação do artigo 118 da Lei no 10.233, de 5 de junho de 2001, que passou a vigorar com a seguinte redação:
Por sua vez, o artigo 27 da Lei nº 11.483/07, assim disciplinou:
Neste sentido, os julgados proferidos por esta E. Corte:
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
É COMO VOTO.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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