Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5008740-19.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
20/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FERROVIÁRIO. EXTINTA
RFFSA. LEIS Nºs 8.186/91 e 10.478/02. EQUIPARAÇÃO AO PESSOAL DA ATIVA NA CTPM.
1. O INSS é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, como mantenedor do benefício
do autor.Por outro turno, é firme a orientação jurisprudencial no sentido de que a União é parte
legítima para figurar no polo passivo das demandas sobre complementação de aposentadoria dos
ex-ferroviários da RFFSA, por ser ela a arcar com os ônus financeiros de tal complementação.
2. Oautor possui direito à complementação de sua aposentadoria, a teordo Art. 1º da Lei
10.478/02, com equiparação à remuneração dosferroviários ativos do quadro especial da extinta
RFFSA, independentemente do regime jurídico de contratação e do fato depermanecer ou não
em atividade, considerado que mantinha a condição de ferroviário na época da aposentação.
3. Indevida a equiparação de vencimentos com o pessoal da ativa na CPTM, nos termos da Lei
11.483/07 e 10.233/01 e da Lei Estadual 7.861/92.
4. Os índices de aplicação dos juros e da correção monetária devem ser mantidos nos termos em
que fixados pelo MM. Juízo a quo, pois em conformidade com o entendimento desta e. Turma.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
6. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas no
inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
7. Apelações providas em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008740-19.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, COMPANHIA PAULISTA
DE TRENS METROPOLITANOS, UNIÃO FEDERAL
Advogados do(a) APELANTE: ANDREA OLIVEIRA SILVA LUZ - SP197232-A, ANA PAULA
BERNARDO PEREIRA FORJAZ - SP200775-A, MARIA EDUARDA FERREIRA RIBEIRO DO
VALLE GARCIA - SP49457-A
APELADO: REINALDO REIS DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: JOSE CARLOS DE ASSIS PINTO - SP96958-A, PAULO
ROBERTO COUTO - SP95592-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008740-19.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, COMPANHIA PAULISTA
DE TRENS METROPOLITANOS, UNIÃO FEDERAL
Advogados do(a) APELANTE: ANDREA OLIVEIRA SILVA LUZ - SP197232-A, ANA PAULA
BERNARDO PEREIRA FORJAZ - SP200775-A, MARIA EDUARDA FERREIRA RIBEIRO DO
VALLE GARCIA - SP49457-A
APELADO: REINALDO REIS DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: JOSE CARLOS DE ASSIS PINTO - SP96958-A, PAULO
ROBERTO COUTO - SP95592-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelaçõesinterpostas contra sentença proferida nos autos de ação de
conhecimento em que se objetiva a complementação de aposentadoria de ferroviárioda extinta
Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), prevista nas Leis nº8.186/91 e nº10.478/02, com
incorporação da diferença entre o valor do benefício pago pelo INSS e o salário dopessoal da
ativa na Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando 1) a CTPM afornecer ao INSS as
planilhas com valores da remuneração dos trabalhadores em atividade, relacionados com o
último cargo ocupado pelo segurado naquela empresa, assim como comunicar à autarquia
previdenciária qualquer; 2) o INSS amanter o pagamento do benefício calculado de acordo com
as normas gerais da Previdência Social para o benefício do Autor, acrescido da
complementação devida, de acordo com os parâmetros fornecidos pela CPTM, não podendo tal
Autarquia Previdenciária deixar de realizar o pagamento da complementação sob a alegação de
falta de repasse dos valores devidos por parte da União Federal; e 3) àUnião Federal a efetuar
o repasse dos valores decorrentes da complementação imposta à autarquia previdenciária,
assim como ao pagamento das diferenças vencidas, respeitada a prescrição quinquenal
contada da propositura da presente ação, devidamente atualizadas e corrigidas
monetariamente, desde o vencimento de cada parcela, na forma do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal vigente, e normas posteriores do Conselho
da Justiça Federal, com a incidência de juros de mora a partir da citação, nos termos da Lei.
Ficou estabelecido que os percentuais dos honorários advocatícios serão fixados na fase de
liquidação do julgado, observado o disposto na Súmula 111/STJ. Deferida aantecipaçãoda
tutela para determinar a implantação da complementação do benefício do autorno prazo de 30
dias.
Apela a União Federal, em busca da reforma da r. sentença, sob o argumentode que não fazem
jus ao benefício da complementação os egressos da RFFSA que, quando daquela concessão,
encontravam-se laborando em empresas diversas, ainda que integrantes da administração
pública estadual ou municipal que tenham absorvido atividades da RFFSA. Acrescenta que
para deferimentoda complementação é necessáriaa manutenção de vínculo empregatício
federal na época de concessão da aposentadoria, e que para fins de equiparação de
vencimentos, deve ser utilizada a tabela salarial da RFFSA. Alega, ainda, a ilegitimidade
passiva da União. Pelo princípio da eventualidade, requer a adoção do critério estabelecido no
Art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, no que tange à correção
monetária. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Por sua vez, apela o INSS, arguindo, em sede de preliminar, a sua ilegitimidade passiva. No
mérito, sustenta que o adicional pleiteado é devido apenas aos aposentados com vínculo
estatutário. Pugna, subsidiariamente, pela aplicação da correção monetária com a incidência da
Lei 11.960/09.
Subiram os autos, sem contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008740-19.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, COMPANHIA PAULISTA
DE TRENS METROPOLITANOS, UNIÃO FEDERAL
Advogados do(a) APELANTE: ANDREA OLIVEIRA SILVA LUZ - SP197232-A, ANA PAULA
BERNARDO PEREIRA FORJAZ - SP200775-A, MARIA EDUARDA FERREIRA RIBEIRO DO
VALLE GARCIA - SP49457-A
APELADO: REINALDO REIS DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: JOSE CARLOS DE ASSIS PINTO - SP96958-A, PAULO
ROBERTO COUTO - SP95592-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O autor, na qualidade de ex-funcionário da RFFSA, pleiteia a complementação de sua
aposentadoria com base no cargo correspondente ao do pessoal da ativa, observando-se a
evolução salarial e reajustes concedidos aos trabalhadores em atividade junto à Companhia
Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM .
De início, cumpre registrar que o INSS é parte legítima para figurar no polo passivo da ação,
como mantenedor do benefício do autor.
Por outro turno, é firme a orientação jurisprudencial no sentido de que a União é parte legítima
para figurar no polo passivo das demandas sobre complementação de aposentadoria dos ex-
ferroviários da RFFSA, por ser ela a arcar com os ônus financeiros de tal complementação.
"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO REGIMENTAL - PREVIDENCIÁRIO - EX-
FERROVIÁRIO - PENSÃO - COMPLEMENTAÇÃO - LEGITIMIDADE DA UNIÃO - LEI N.
8.186/91 - INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTIGOS 128 E 460 DO CPC.
1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido da legitimidade da União para figurar nas
ações relativas à complementação da pensão de ex-ferroviários, nos termos da Lei n. 8.186/91,
inexistindo afronta aos artigos 128 e 460 do CPC.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 92.484/PE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em
06/08/2013, DJe 29/08/2013);
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. OMISSÃO INEXISTENTE.
EX-FERROVIÁRIO. PENSÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DA UNIÃO. COMPLEMENTAÇÃO DO
BENEFÍCIO. LEI N. 8.186/91. ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPETITIVO.
RESP PARADIGMA 1.211.676/RN.
1. Cinge-se a controvérsia ao reconhecimento, ou não, do direito à complementação da pensão
paga aos dependentes do ex-ferroviário, mantendo-se a equivalência com a remuneração do
ferroviário em atividade.
2. Tanto a União como o INSS são partes legítimas para figurar no polo passivo de ações em
que se postula a correta aplicação da Lei 8.186/91, na medida em que a União arca com os
ônus financeiros da complementação e o Instituto, com pagamento da pensão.
3. A jurisprudência desta Corte tem reiteradamente adotado o entendimento de que o art. 5º da
Lei 8.186/91 assegura o direito à complementação à pensão, na medida em que determina a
observância das disposições do parágrafo único do art. 2º da citada norma, o qual, de sua
parte, garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1471930/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado
em 24/03/2015, DJe 30/03/2015);
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE DO
INSS. PENSÃO POR MORTE. EX-FERROVIÁRIOS DA RFFSA. SÚMULA 7/STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. A pretensão formulada no presente apelo especial, relativamente à ilegitimidade passiva do
Instituto Nacional do Seguro Social para figurar na execução, considerando-se a ausência de
obrigação fixada no título exequendo a cargo da autarquia previdenciária, não pode ser
acolhida. A Corte de origem concluiu, a partir da análise do decisão transitada em julgado, que
houve a delimitação das responsabilidades tanto da União quanto do INSS na demanda. A
revisão dessas conclusões implica o revolvimento dos elementos probatórios da demanda, o
que está obstado pela Súmula 7/STJ.
2. Ainda que superado esse ponto, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a
União, juntamente com o INSS, é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda na
qual se postula o pagamento da complementação de pensão de que tratam a Lei n. 8.186/1991
e o Decreto n. 956/1969, devida aos pensionistas de ex-ferroviários da RFFSA.
3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
(REsp 1575227/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em
20/02/2018, DJe 26/02/2018);
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. INSS E UNIÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA. EQUIVALÊNCIA DA REMUNERAÇÃO COM O PESSOAL DA
ATIVA.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que tanto a União
quanto o INSS são partes legítimas para compor o pólo passivo nas ações em que se postula a
complementação de pensão de ex-ferroviário nos moldes da Lei 8.186/1991, uma vez que a
União arca com os ônus financeiros da complementação, enquanto o Instituto é o responsável
pelo pagamento do benefício.
Precedentes.
2. O Tribunal de origem reconheceu o direito dos recorridos, ex-ferroviários, receberem o
benefício em valor equivalente aos ferroviários da ativa ao fundamento de que, quando se
aposentaram estavam em atividade na Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU). 3. A
jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o direito à complementação de ex-
ferroviários assegura a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1516994/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 10/04/2018, DJe 19/04/2018);
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSIONISTA DE EX-
FERROVIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE
PENSÃO. LEI 8.186/1991. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É firme a orientação desta Corte sustentando que a UNIÃO é parte legítima para figurar no
polo passivo de demanda na qual se postule o pagamento da complementação de pensão aos
pensionistas de ex-ferroviários da RFFSA.
2. Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1693999/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 26/02/2019); e
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
EX-FERROVIÁRIOS DA RFFSA. UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal é pacífica no sentido de que a União é parte legítima
para figurar no polo passivo das demandas sobre complementação de aposentadoria dos ex-
ferroviários da RFFSA, pois cabe a ela com exclusividade adimplir o mandamento legal.
Precedentes.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1582146/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
06/04/2020, DJe 14/04/2020)".
Dispõem os Arts. 1º e 2º, da Lei 8.186/91:
"Art. 1º. É garantida a complementação da aposentadoria paga na forma da Lei Orgânica da
Previdência Social (LOPS) aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede
Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), constituída ex-vi da Lei nº 3.115, de 16 de março de 1957,
suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias."
"Art. 2º Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a
complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor
da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do
cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a
respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.
Parágrafo único. O reajustamento do valor da aposentadoria complementada obedecerá aos
mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração do ferroviário em atividade,
de forma a assegurar a permanente igualdade entre eles".
Por sua vez, prescreve o Art. 1º, da Lei 10.478/02:
"Art. 1º. Fica estendido, a partir do dia 1º de abril de 2002, aos ferroviários admitidos até 21 de
maio de 1991 pela Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, em liquidação, constituída ex vi da
Lei nº 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e
subsidiárias, o direito à complementação de aposentadoria na forma do disposto na Lei nº
8.186, de 21 de maio de 1991.".
Da legislação supramencionada se infere que o autor possui direito à complementação de sua
aposentadoria com equiparação à remuneração dosferroviários ativos do quadro especial da
extinta RFFSA, independentemente do regime jurídico de contratação e do fato depermanecer
ou não em atividade, considerado que mantinha a condição de ferroviário na época da
aposentação.
Nesse sentido:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TESE DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.º, 5.º E 6.º,
DA LEI N.º 8.186/91. NÃO-OCORRÊNCIA. RFFSA. FERROVIÁRIOS. LEI N.º 8.186/91.
DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI N.º 10.478/02. FATO
SUPERVENIENTE. ART. 462 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO. CUSTAS
PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA N.º 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO HOSTILIZADO. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N.º 283 DO EXCELSO PRETÓRIO.
1. O fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito, superveniente à propositura da ação
deve ser levado em consideração, de ofício ou a requerimento das partes, pelo julgador, uma
vez que a lide deve ser composta como ela se apresenta no momento da entrega da prestação
jurisdicional. Precedentes.
2. O advento da Lei n.º 10.478, de 28 de junho de 2002, que dispôs sobre a complementação
de aposentadorias de ferroviários da Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, configura fato
superveniente relevante para o julgamento da presente lide.
3. Nos termos do Decreto-Lei n.° 956/69, os ferroviários que se aposentaram antes de sua
vigência têm direito à complementação de proventos.
4. A Lei n.º 8.168, de 21/05/91, garantiu, expressamente, o direito à complementação de
aposentadoria aos ferroviários admitidos até 31/10/69 na Rede Ferroviária Federal, inclusive
para os optantes pelo regime celetista.
5. O benefício em questão foi estendido pela Lei n.º 10.478/02 a todos os ferroviários admitidos
até 21/05/91 pela Rede Ferroviária Federal S.A.
(...)."
(STJ, REsp 540.839/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 10/04/2007,
DJ 14/05/2007 p. 366);
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. SÚM. N. 284/STF. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. RESTRIÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI. POSSIBILIDADE. RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
1. Não é possível conhecer da alegada violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, pois as teses
indicadas no recurso especial não demonstram quais foram as questões essenciais ao deslinde
da controvérsia omitidas pelo acórdãoa quo.
2.Nos termos do art. 1º da Lei n. 8.186/1991 c/c art. 1º da Lei n. 10.478/2002, o pagamento da
complementação de aposentadoria é garantido aos ferroviários vinculados a antiga RFFSA
admitidos até o dia 21 de maio de 1991. Precedentes.
3. No caso dos autos, o quadro fático delineado pelo acórdão a quo reconhece a condição de
ex-ferroviário do ora recorrente, porém não reconhece o direito à complementação da
aposentadoria porque o empregado da CBTU permanece trabalhando.
4. Contudo, a Lei n. 8.186/1991 não apresenta restrições ao direito de complementação da
aposentadoria para os aposentados que permanecem em atividade, razão pela qual o exercício
de qualquer atividade pelo aposentado não pode impedir o pagamento da complementação.
5.Ademais,cabe destacar a jurisprudência do STJ reconhece a impossibilidade de a
Administração Pública conferir interpretação extensiva para criar um requisito não previsto em
lei para a concessão de direitos.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
(REsp 1843956/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado
em 20/10/2020, DJe 28/10/2020); e
PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
FERROVIÁRIO APOSENTADO PELA RFFSA. PLEITO PELA COMPLEMENTAÇÃO DA
APOSENTADORIA VISANDO A EQUIPARAÇÃO COM A REMUNERAÇÃO DOS
FERROVIÁRIOS EM ATIVIDADE NA VALEC. POSSIBILIDADE. REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA: RESP 1.211.676/RN, REL. MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJE
17.8.2012. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO DESPROVIDO.
1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp. 1.211.676/RN, submetido ao regime dos
recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), reiterou pacífica jurisprudência no sentido de que os
ferroviários admitidos na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA) e suas subsidiárias, até
31.10.1969, independentemente do regime, bem como aqueles que se aposentaram até a
edição do Decreto-Lei 956/1969, têm direito à complementação da aposentadoria prevista na
Lei 8.186/1991, cuja responsabilidade em arcar com tal complementação é da União, de modo
a garantir que os valores pagos aos aposentados ou pensionistas sejam equivalentes aos
valores devidos aos ferroviários da ativa. No mesmo sentido: AgRg no REsp. 1.573.053/RS,
Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 27.5.2016.
2. Agravo interno da UNIÃO desprovido.
(AgInt no REsp 1623559/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 18/09/2020)".
Todavia, o autor não faz jus à equiparação de vencimentos com o pessoal da ativa da CPTM,
nos termos da Lei 11.483/07 e 10.233/01 e da Lei Estadual 7.861/92.
Com efeito, a Lei 11.483, de 31.05.2007, que encerrou o processo de liquidação e extinguiu a
RFFSA, estabelece:
"Art. 27. A partir do momento em que não houver mais integrantes no quadro de pessoal
especial de que trata a alínea a do inciso I do caput do art. 17 desta Lei, em virtude de
desligamento por demissão, dispensa, aposentadoria ou falecimento do último empregado ativo
oriundo da extinta RFFSA, os valores previstos nos respectivo plano de cargos e salários
passarão a ser reajustados pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade que os
benefícios do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, continuando a servir de referência
para a paridade de remuneração prevista na legislação citada nos incisos I e II do caput do art.
118 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001."
Por sua vez, dispõe a Lei 10.233/2001:
"Art. 118. Ficam transferidas da extinta RFFSA para o Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão:
I - a gestão da complementação de aposentadoria instituída pelas Leis nºs 8.186, de 21 de maio
de 1991, e 10.478, de 28 de junho de 2002;".
Assim, em virtude de desligamento por demissão, dispensa, aposentadoria ou falecimento do
último empregado ativo oriundo da extinta RFFSA, os valores previstos nos respectivos planos
de cargos e salários, passaram a ser reajustados pelos mesmos índices e com a mesma
periodicidade que os benefícios do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, continuando a
servir de referência para a paridade de remuneração prevista nas Leis 8.186/91 e 10.478/02.
Por outro lado, a CPTM é uma sociedade de economia mista, criada pela Lei Estadual 7.861, de
28.05.1992, que dispõe em seu Art. 11:
"Artigo 11 - O regime jurídico do pessoal da sociedade será, obrigatoriamente, o da legislação
trabalhista e previdenciária."
De acordo com a cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, em 28/05/1994, o
autor, ex-funcionário da CBTU, subsidiária da RFFSA, passou a integrar o quadro de pessoal
da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM, por força da cisão parcial da CBTU,
aposentando-seem 31/10/2011, conforme se vê da Carta de Concessão/Memória de Cálculo.
Para os funcionários da CPTM, o regime jurídico de seu pessoal obedece a legislação
previdenciária, conforme determina o Art. 11, da Lei 7.861/92.
Assim, ante o preceituado nas disposições citadas e a ausência de amparolegal, não faz jus o
autor à equiparação ou complementação de sua aposentadoria com base na remuneração dos
funcionários da ativa na CPTM.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA
. PARADIGMA.
- A autora ingressou no serviço ferroviário como empregada da CBTU em 1984. Em 1994,
passou a integrar o Quadro de Pessoal da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos -
CPTM, tendo se aposentado em 25/10/2002.
- A CBTU - Companhia Brasileira de Trens Urbanos, empresa a qual a autora foi
originariamente admitida, derivou de uma alteração do objeto social da então RFFSA,
constituindo-se em sua subsidiária, na forma do Decreto n. 89.396/84, tendo sido
posteriormente cindida pela Lei n. 8.693/93, originando a CPTM, que absorveu a demandante.
- É certo que a autora tem direito à complementação da aposentadoria ou equiparação com
remuneração do pessoal da atividade da extinta RFFSA, o que já vem recebendo. Todavia, não
faz jus à equiparação de vencimentos com o pessoal da ativa da CPTM, nos termos da Lei
11.483/07 e 10.233/01 e da Lei Estadual 7.861/92.
- A Lei nº 10.233, de 05 de junho de 2001, em seu artigo 118, estabeleceu que a paridade da
remuneração prevista pela Lei nº 8.186/91 terá como referência os valores remuneratórios
percebidos pelos empregados da RFFSA.
- Apelo improvido.
(AC 2288682, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Tania Marangoni, DJe 05/04/2018);
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. PARADIGMA DA CPTM PARA CONCESSÃO DE REAJUSTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA.
I - A pretensão da parte autora para que seja utilizada a tabela de vencimentos dos
trabalhadores da ativa da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos não encontra respaldo
legal, uma vez que esta não é subsidiária da Rede Ferroviária Federal S/A; tratam-se de
empresas distintas, como bem restou esclarecido na r. sentença recorrida.
II - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo
85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco)
anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a
concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do
mesmo estatuto processual.
III - Apelação da parte autora improvida.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007010-36.2018.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 15/05/2019, Intimação via
sistema DATA: 17/05/2019);
PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EX-FERROVIÁRIO.
EQUIPARAÇÃO COM OS FUNCIONÁRIOS DA ATIVA DA CPTM. IMPOSSIBILIDADE.
PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PROVIDAS.
1. Rejeitada a preliminar arguida pelo INSS, visto que, não obstante o artigo 520 do Código de
Processo Civil de 1973 dispor, em seu caput, que, in verbis: "A apelação será recebida em seu
efeito devolutivo e suspensivo", excepciona, em seus incisos, algumas situações, nas quais
será esse recurso recebido somente no efeito devolutivo.
2. Conquanto a CPTM seja subsidiária da RFFSA, trata-se de empresas distintas, não servindo
o funcionário da primeira de paradigma para aqueles da segunda.
3. Infundada a pretensão da parte autora de equiparação de vencimentos com o pessoal da
ativa da Companhia Paulista de Trens Metropolitano - CPTM, sendo de rigor a improcedência
do pedido.
4. Em virtude de desligamento por demissão, dispensa, aposentadoria ou falecimento do último
empregado ativo oriundo da extinta RFFSA, os valores previstos nos respectivos planos de
cargos e salários passarão a ser reajustados pelos mesmos índices e com a mesma
periodicidade que os benefícios do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, continuando a
servir de referência para a paridade de remuneração prevista nas Leis 8.186/91 e 10.478/02.
5. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e remessa oficial providas.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA -
2170283 - 0004047-82.2014.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU
YAMAMOTO, julgado em 30/01/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/02/2019); e
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE
EX-FERROVIÁRIO. PRELIMINAR REJEITADA, LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS E DA
UNIÃO. AUSÊNCIA DA CONDIÇÃO DE FERROVIÁRIO DA RFFSA OU DE SUAS
SUBSIDIÁRIAS EM DATA IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO INÍCIO DA APOSENTADORIA.
LEI Nº 8.186/91 COM AS ALTERAÇÕES DO ART. 1º DA LEI Nº 10.478/2002.
IMPOSSIBILIDADE.
-Não há que se falar em ilegitimidade passiva do INSS e da União Federal.
- O exame da Lei nº 8.186/91, com as alterações do art. 1º da Lei nº 10.478/2002, demonstra,
com clareza, que a garantia legal de complementação de aposentadoria é concedida apenas
aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S.A.
(RFFSA), constituída ex-vi da Lei n° 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro,
unidades operacionais e subsidiárias e alcançando também os ferroviários, ex-servidores
públicos ou autárquicos que, com base na Lei n° 6.184, de 11 de dezembro de 1974, e no
Decreto-Lei n° 5, de 4 de abril de 1966, optaram pela integração nos quadros da RFFSA sob o
regime da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive os tornados inativos no período de 17
de março de 1975 a 19 de maio de 1980, e que mantiveram esta mesma e exata condição de
ferroviário, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária.
- A parte autora funcionária da CPTM não manteve a condição de ferroviário da RFFSA ou de
suas subsidiárias, em data imediatamente anterior à sua aposentadoria. Impossibilidade de
complementação da aposentadoria.
- Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão
prevista no artigo 98 do NCPC.
- Apelo da União Federal e do INSS providos. Apelação da parte autora prejudicada.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000884-44.2018.4.03.6126, Rel.
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 25/02/2021, Intimação
via sistema DATA: 02/03/2021)".
Destarte, é de se manter reformar em parte a r. sentença para reconhecer o direito do autor à
complementação de suaaposentadoria, adotando-se como parâmetro de equiparação
aremuneração dosferroviários ativos do quadro especial da extinta RFFSA, e não a
remuneração dos funcionários em atividade na CPTM.
Os índices de aplicação dos juros e da correção monetária devem ser mantidos nos termos em
que fixados pelo MM. Juízo a quo, pois em conformidade com o entendimento desta e. Turma.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante
nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas
administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício
revisto, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Tendo a autoria decaído de parte do pedido, vez que não reconhecidoo direito à equiparação
salarial com base na remuneração do pessoal em atividade na CTPM,devem ser observadas as
disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC. A autarquia
previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96,
do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º,
§ 1º, da Lei 8.620/93 e a parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e
gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais.
Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há falar-se em afronta
a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus
aspectos.
Ante o exposto, dou parcial provimento às apelaçõesinterpostas pelaUnião Federal e pelo INSS
para fixar como parâmetro de equiparação salarial da complementação de aposentadoria
aremuneração dosferroviários ativos do quadro especial da extinta RFFSA, e para adequar os
consectários legais.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FERROVIÁRIO. EXTINTA
RFFSA. LEIS Nºs 8.186/91 e 10.478/02. EQUIPARAÇÃO AO PESSOAL DA ATIVA NA CTPM.
1. O INSS é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, como mantenedor do benefício
do autor.Por outro turno, é firme a orientação jurisprudencial no sentido de que a União é parte
legítima para figurar no polo passivo das demandas sobre complementação de aposentadoria
dos ex-ferroviários da RFFSA, por ser ela a arcar com os ônus financeiros de tal
complementação.
2. Oautor possui direito à complementação de sua aposentadoria, a teordo Art. 1º da Lei
10.478/02, com equiparação à remuneração dosferroviários ativos do quadro especial da extinta
RFFSA, independentemente do regime jurídico de contratação e do fato depermanecer ou não
em atividade, considerado que mantinha a condição de ferroviário na época da aposentação.
3. Indevida a equiparação de vencimentos com o pessoal da ativa na CPTM, nos termos da Lei
11.483/07 e 10.233/01 e da Lei Estadual 7.861/92.
4. Os índices de aplicação dos juros e da correção monetária devem ser mantidos nos termos
em que fixados pelo MM. Juízo a quo, pois em conformidade com o entendimento desta e.
Turma.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante
nº 17.
6. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas
no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
7. Apelações providas em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
