Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000067-84.2016.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
17/12/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FERROVIÁRIO. EXTINTA
RFFSA. LEISNºs 8.186/91 e 10.478/02. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Ao se transferir para a empresa privada MRS LOGÍSTICA S.A., encerrou-se o vínculo do autor
como empregado público, na qualidade de ferroviário da extinta Rede Ferroviária Federal S.A.,
condição que foi mantida somente em relação aos empregados ativos cujos contratos de trabalho
foram transferidos para a VALEC, sucessora da RFFSA, para os quais foram preservados os
direitos assegurados pelas Leis nºs 8.186/91 e 10.478/02, a teor do disposto no Art. 17, I, "a", da
Lei 11.483/07.
2. AVALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., constitui empresa pública sob a forma de
sociedade de ações, controlada pela União, atualmente vinculada ao Ministério da Infraestrutura,
nos termos da Lei 11.772/2008 e da Lei 13.844/2019, de modo que os ferroviários a ela
transferidos continuaram submetidos ao regime de emprego público, cujos proventos são de
responsabilidade da União, o que não se aplica ao caso do autor.
3. OArt. 4º, da Lei 8.186/91, dispõe expressamente que "constitui condição essencial para a
concessão da complementação de que trata esta lei a detenção, pelo beneficiário, da condição de
ferroviário, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária", o que não
se vislumbra na circunstância dos autos, em que o segurado veio a aposentar-se em 26/10/2007,
após afastar-se, desde de novembro de 1996, do emprego público como ferroviário da extinta
RFFSA.
4. Apelação desprovida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000067-84.2016.4.03.6114
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: FELIX FRANKLIM DE MELO
Advogado do(a) APELANTE: EVANDRO FERREIRA SALVI - SP246470-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000067-84.2016.4.03.6114
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: FELIX FRANKLIM DE MELO
Advogado do(a) APELANTE: EVANDRO FERREIRA SALVI - SP246470-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelaçãointerpostacontra sentença proferida nos autos de ação de conhecimento em
que se objetiva a complementação de aposentadoria de ferroviárioda extinta Rede Ferroviária
Federal S.A. (RFFSA), prevista nas Leis nº8.186/91 e nº10.478/02, com equiparação dos
proventos ao pessoal da ativa na empresa públicaVALEC Engenharia, Construções e Ferrovias
S/A.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento das
despesas processuais, incluídas as custas e os honorários advocatícios, estesfixados em 10% do
valor da causa para cada ré, nos termos do Art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade ficará
suspensa, em virtude da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Os embargos de declaração supervenientes não foram conhecidos.
Inconformado, o autor apela, em busca da reforma da r. sentença, sob a alegação de que faz jus
à complementação pleiteada.
Subiram os autos, com contrarrazões da União.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000067-84.2016.4.03.6114
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: FELIX FRANKLIM DE MELO
Advogado do(a) APELANTE: EVANDRO FERREIRA SALVI - SP246470-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Lei 8.186/91 instituiu a complementação de aposentadoria devida aos ferroviários da
extintaRede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), em suas estradas de ferro, unidades operacionais
e subsidiárias, dispondo nos seus Arts. 1º e 2º que:
"Art. 1º. É garantida a complementação da aposentadoria paga na forma da Lei Orgânica da
Previdência Social (LOPS) aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede
Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), constituída ex-vi da Lei nº 3.115, de 16 de março de 1957,
suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias."
"Art. 2º Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a
complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor
da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do
cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a
respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.
Parágrafo único. O reajustamento do valor da aposentadoria complementada obedecerá aos
mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração do ferroviário em atividade, de
forma a assegurar a permanente igualdade entre eles".
Por sua vez,o Art. 1º, da Lei 10.478/02, estendeu 0 direito aos ferroviários admitidos na RFFSA
até o dia 21 de maio de 1991, nestes termos:
"Art. 1º. Fica estendido, a partir do dia 1º de abril de 2002, aos ferroviários admitidos até 21 de
maio de 1991 pela Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, em liquidação, constituída ex vi da Lei
nº 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias,
o direito à complementação de aposentadoria na forma do disposto na Lei nº 8.186, de 21 de
maio de 1991.".
O autor, na qualidade de ex-funcionário da RFFSA, pleiteia a complementação de sua
aposentadoria com base no cargo correspondente ao do pessoal da ativa, observando-se a
evolução salarial e reajustes concedidos aos trabalhadores em atividade junto à empresa
públicaVALEC Engenharia, Construções e Ferrovias S/A.
Todavia, a consoante as anotações na CTPS, bem como o ofício nº 21139/2016-MP, de
15/04/2016,expedido pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que instruem os
autos, verifica-se que, a partir de 01/12/1996, o segurado foi transferido para a empresa privada
MRS LOGÍSTICA S.A., em decorrência da descentralização dos serviços de transporte ferroviário
coletivo de passageiros, urbanoe suburbano, da União para os Estados e Municípios,
disciplinadaLei nº 8.693/93.
A empresaMRS LOGÍSTICA S.A., para a qual o autor passou a prestar serviços desde o ano de
1996, constitui instituiçãoprivada concessionária de serviço público de transporte ferroviário em
sistema de ferrovias antes operado pela RFFSA, conforme estabelecido no decreto
presidencialdo dia 26/11/1996.
Ao ingressar, portanto,na empresa privada MRS LOGÍSTICA S.A., encerrou-se o vínculo do autor
como empregadopúblico, na qualidade de ferroviário da extinta Rede Ferroviária Federal S.A.,
condição que foi mantida somente em relação aos empregados ativos cujos contratos de trabalho
foram transferidos para a VALEC, sucessora da RFFSA, para os quais foram preservados os
direitos assegurados pelas Leis nºs 8.186/91 e 10.478/02, a teor do disposto noArt. 17, inciso I,
alínea "a", da Lei 11.483/07, que encerrou o processo de liquidação e extinguiu a RFFSA. In
verbis:
"Art. 17. Ficam transferidos para a Valec:
I - sendo alocados em quadros de pessoal especiais, os contratos de trabalho dos empregados
ativos da extinta RFFSA integrantes:
a) do quadro de pessoal próprio, preservando-se a condição de ferroviário e os direitos
assegurados pelas Leis nos 8.186, de 21 de maio de 1991, e 10.478, de 28 de junho de 2002
(...)".
Oportuno esclarecer que aVALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., constitui empresa
pública sob a forma de sociedade de ações, controlada pela União, atualmente vinculada ao
Ministério da Infraestrutura, nos termos da Lei 11.772/2008 e da Lei 13.844/2019, de modo que
os ferroviários a ela transferidos continuaram submetidos ao regime de emprego público, cujos
proventos são de responsabilidade da União, o que não se aplica ao caso do autor.
Assim, não se encontram preenchidos os requisitos necessários para a complementação
vindicada, haja vista queo Art. 4º, da Lei 8.186/91, dispõe expressamente que "constitui condição
essencial para a concessão da complementação de que trata esta lei a detenção, pelo
beneficiário, da condição de ferroviário, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria
previdenciária", o que não se vislumbra na circunstância dos autos, em que o segurado veio a
aposentar-se em 26/10/2007, após afastar-se, desde de novembro de 1996, do emprego público
como ferroviário da extinta RFFSA.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EX-FERROVIÁRIOS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
LEGITIMIDADE DO INSS E DA UNIÃO. LEIS Nº. 8.186/91 E 10.478/2002. REQUISITOS
LEGAIS. CONDIÇÃO DE EMPREGADO DA RFFSA AO TEMPO DA JUBILAÇÃO. NÃO
PREENCHIMENTO. APELAÇÕES DO INSS E UNIÃO PROVIDAS. 1. No tocante à legitimidade
passiva, dúvida não há de que tanto a União como o INSS devem figurar como litisconsortes
passivos necessários nas causas versando sobre complementação de aposentadorias de ex-
ferroviários. A União em virtude de ser o ente estatal legalmente incumbido de colocar à
disposição os recursos financeiros necessários ao adimplemento das parcelas mensais
acrescidas aos benefícios previdenciários conexos com aquela categoria profissional. O INSS por
ser o responsável imediato pela efetivação dos proventos em favor dos ferroviários aposentados
no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. 2. A complementação pretendida possui como
requisito, além do fato de a admissão ser anterior a 21/05/1991 (Lei nº 10.478/02), que o servidor
tenha permanecido na condição de ferroviário até a data "imediatamente anterior ao início da
aposentadoria previdenciária." (artigo 4º da Lei nº 8.186/91). 3. A complementação de
aposentadoria é um instituto intrinsecamente vinculado a contemplar servidores públicos e
autárquicos federais que foram cedidos à Rede Ferroviária Federal S.A. por ocasião de sua
constituição, conforme se depreende da leitura dos artigos de lei supratranscritos. 4. Percebe-se
que, para fins da complementação de aposentadoria ora tratada, "ferroviário" não é o trabalhador
que exerce, sob qualquer vínculo, função em empresa prestadora de serviço de transporte
ferroviário. Mas, efetivamente, somente aqueles que, na data imediatamente anterior ao início da
aposentadoria previdenciária, compunham os quadros da RFFSA, suas estradas de ferro,
unidades operacionais e subsidiárias; ou aqueles empregados ainda ativos da extinta RFFSA que
foram alocados em quadros de pessoal especial junto à Valec por força da Lei n° 11.483/07, que
tratou da liquidação da RFFSA e expressamente assegurou o direito à complementação de
aposentadoria. 5. É certo que a sucessão trabalhista não afeta os contratos de trabalho nem os
direitos adquiridos dos empregados (arts. 10 e 448, CLT). Todavia, tal circunstância não é hábil a
legitimar a pretendida complementação, por tratar-se de expectativa de direito, a ser
implementado no momento da aposentadoria. 6. Neste sentido, a TNU uniformizou seu
entendimento: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI Nº
8.186/91. FERROVIÁRIO TRANSFERIDO PARA A FERROVIA SUL ATLÂNTICO (ATUALMENTE
DENOMINADA ALL - AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA) NO MOMENTO DA INATIVIDADE. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA O RECONHECIMENTO DO DIREITO.
AUSÊNCIA DE MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE FERROVIÁRIO NA DATA IMEDIATAMENTE
ANTERIOR AO INÍCIO DA APOSENTADORIA. ART. 4º DA LEI 8.186/91. INCIDÊNCIA DA
QUESTÃO DE ORDEM N° 38 DA TNU. RECURSO DA UNIÃO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1.
Para fins de complementação de aposentadoria, o conceito de "ferroviário" previsto no art. 4° da
Lei n.º 8.186/91 somente contempla aquele(a) que, na data imediatamente anterior ao início da
aposentadoria, compunha os quadros da RFFSA, suas estradas de ferro, unidades operacionais
e subsidiárias. 2. O funcionário da RFFSA ou de suas subsidiárias que no momento da
aposentadoria havia sido transferido, em regime de sucessão trabalhista, para outras empresas
privadas prestadoras do serviço de transporte ferroviário, não se enquadra no aludido conceito de
"ferroviário", não fazendo jus, assim, ao benefício. 3. Incidente da União conhecido e provido.
(PEDILEF Nº 5000213-47.2016.4.04.7101/RS, 25/05/2018) 7. Na presente ação, os autores são
ex-ferroviários admitidos na RFFSA antes de 1991, mas todos foram transferidos para a MRS
Logistica em 01/12/1996, tendo permanecido na iniciativa privada até a aposentadoria, em
2007(fls. 48 e 54, 66 e 69/70, 75 e 81, 91 e 97, 106 e 111). 8. Inverto os ônus da sucumbência,
condenando a parte autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios de
sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, atualizado monetariamente,
determinando, contudo, sua suspensão pelo prazo e na forma do art. 98, § 3º, do CPC/2015, por
litigar amparada pela assistência judiciária. 9. Apelação da parte autora improvida. Apelações do
INSS, União e remessa necessária providas para reformar a sentença e julgar improcedente o
pedido.
(TRF-1 - AC: 00070853220114013801, Relator: JUIZ FEDERAL LEANDRO SAON DA
CONCEIÇÃO BIANCO, Data de Julgamento: 18/03/2019, 1ª CÂMARA REGIONAL
PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, Data de Publicação: 27/03/2019);
PROCESSO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EX-FERROVIÁRIO.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INTERESSE PROCESSUAL. LEGITIMIDADE
PASSIVA APENAS DA UNIÃO E INSS. PRESCRIÇÃO DO "FUNDO DE DIREITO" -
INOCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 85 DA
SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DO STJ. FERROVIÁRIO DA RFFSA ABSORVIDO PELA CBTU
E TRANSFERIDO PARA MRS LOGÍSTICA S .A. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. 1. Sentença que declarou a ilegitimidade passiva
para a causa de MRS LOGÍSTICA S.A. e acolheu a prejudicial de mérito arguida por UNIÃO e
INSS para declarar prescrita a pretensão condenatória em relação a estes réus na forma do art.
269, IV, do CPC/73, reputando prejudicada a análise dos demais pedidos. 2. Nas ações em que
se postula revisão ou complementação de aposentadoria ou pensão de ex-ferroviário, devem
figurar no polo passivo apenas o INSS e a UNIÃO, o primeiro como responsável direto pelo
pagamento e a segunda, sucessora da RFFSA, encarregada da complementação para repasse à
autarquia previdenciária. O pedido deduzido em face de MRS LOGÍSTICA S.A. não justifica sua
presença no polo passivo, pois pode ser satisfeito por mero ofício do Juízo de 1º grau,
requisitando informações. 3. O pedido de complementação de aposentadoria de ex-ferroviário
não se reveste de natureza previdenciária no sentido estrito. Resolução nº 14/2011 da
Presidência deste Tribunal. Não tem aplicação o prazo decadencial do art. 103, caput, da Lei nº
8.213/91. 4. Não há prescrição do "fundo de direito", pois não há que se falar em lesão (e, por
consequência, em actio nata) a partir da mera promulgação da Lei nº 10.478/02, que não se
assemelha a ato de efeitos concretos. Tratando-se de relação de trato sucessivo, a prescrição da
pretensão condenatória atinge somente as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao
ajuizamento da ação. Enunciado nº 85 da súmula de jurisprudência do STJ. 5. Autorizado o
exame do mérito propriamente dito pelo art. 1.013, § 4º, do CPC/15, melhor sorte não assiste ao
apelante, admitido na RFFSA em 4/5/76, absorvido no quadro de pessoal da CBTU (subsidiária
da RFFSA) em sucessão trabalhista em 1/1/85 na forma do Decreto 89.396/84 e transferido em
1/12/96 à concessionária MRS LOGÍSTICA S.A., que assumiu todas as obrigações do contrato de
trabalho até sua aposentadoria pelo RGPS em 23/7/97. 6. Enquanto a CBTU foi criada pelo
Decreto-lei nº 89.396 como sociedade de economia mista subsidiária da RFFSA vinculada ao
Ministério dos Transportes e das Comunicações, cujo controle acionário foi transferido à União
em 1994 e atualmente está vinculada ao Ministério das Cidades, a concessionária MRS
LOGISTICA S.A. é pessoa jurídica de direito privado que não ostenta a qualidade de subsidiária
da RFFSA e não integra a administração pública indireta federal, de modo que seus ex-
empregados não 1 estão incluídos no rol do art. 1º da Lei nº 10.478/02. 7. O direito à
complementação exige vínculo com a administração pública indireta federal na data da
aposentadoria - paga pelo INSS com recursos da União. A razão de ser da legislação foi
assegurar, por meio de complementação, a paridade entre vencimentos e proventos de ativos e
inativos da RFFSA e suas subsidiárias, tomando como parâmetro as tabelas de remuneração dos
trabalhadores oriundos da RFFSA ainda em atividade. Portanto, não há como estender tal direito
ao autor, ora apelante, que, embora exercendo função de ferroviário, passou a integrar os
quadros de MRS LOGÍSTICA S.A. Precedentes da Turma Nacional de Uniformização e desta
Sétima Turma. 8. Apelação parcialmente provida para rejeitar a prejudicial de prescrição do
"fundo de direito" e apreciar o pedido de concessão de complementação de aposentadoria na
forma do art. 1º da Lei nº 10.478/02, julgando-o porém improcedente.
(TRF-2 - AC: 00833592120154025110 RJ 0083359-21.2015.4.02.5110, Relator: ANTONIO
HENRIQUE CORREA DA SILVA, Data de Julgamento: 20/05/2019, 7ª TURMA
ESPECIALIZADA); e
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS.
FERROVIÁRIO. DESCABIMENTO. 1. Devem permanecer no polo passivo tanto o INSS,
responsável pela operacionalização e efetivo pagamento do benefício previdenciário e da
complementação mensal, quanto a União, que suporta os custos financeiros da complementação
de aposentadorias e pensões dos ex-ferroviários e seus dependentes, na forma da Lei
8.186/1991. 2. A prescrição quinquenal fulmina a pretensão do autor de receber diferenças
anteriores ao lustro que precedeu o ajuizamento da causa, conforme art. 3º do Decreto
20.910/1932 e art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991. 3. As Leis 8.186/1991 e 10.478/2002
asseguraram a complementação de aposentadoria em favor dos ferroviários, a fim de manter a
paridade entre ativos e inativos, desde que fossem atendidas as seguintes condições: a)
admissão até 21/05/1991 pela RFFSA; b) a manutenção da condição de ferroviário na data
imediatamente anterior ao início da aposentadoria. 4. Durante sua vida profissional, o autor foi
admitido na Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA em 30/12/1983, mas foi transferido em
01/12/1996 para uma das empresas privadas cessionárias do serviço ferroviário, a saber, a MRS
Logística S/A, fls. 26. 5. Ainda que tenha mantido a condição de ferroviário, nos termos do art. 1º
da Lei 1.652/1952 e do art. 236 da Consolidação das Leis do Trabalho, o autor passou a integrar
o quadro de pessoal de uma empresa de capital exclusivamente privado, a saber, a MRS
Logística S/A, deixando de fazer ser alcançado pelas normas que tratavam da complementação
de proventos, pois não adquiriu o direito de se aposentar em data anterior a 01/12/1996. 6. A
complementação de proventos foi mantida exclusivamente em favor dos ferroviários que eram
empregados da RFFSA e foram transferidos para a VALEC - Engenharia, Construções e
Ferrovias S/A, que ostenta a condição de sociedade de economia mista da administração indireta
federal, por força do disposto no art. 17, I, "a", da Lei 11.483/2007. 7. "O funcionário da RFFSA ou
de suas subsidiárias que no momento da aposentadoria havia sido transferido, em regime de
sucessão trabalhista, para outras empresas privadas prestadoras do serviço de transporte
ferroviário, não se enquadra no aludido conceito de "ferroviário", não fazendo jus, assim, ao
benefício" (PEDILEF Nº 5000213-47.2016.4.04.7101/RS, 25/05/2018). 8. Apelações do INSS e
União, bem como remessa oficial providas, para reformar a sentença e julgar improcedentes os
pedidos iniciais. Invertidos os ônus da sucumbência. Apelação do autor prejudicada.
(TRF-1 - AC: 00134795520114013801, Relator: JUIZ FEDERAL UBIRAJARA TEIXEIRA, Data de
Julgamento: 22/11/2019, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, Data
de Publicação: 03/12/2019)".
Nessa mesma linha de entendimento, cito julgado do c. Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
RFFSA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". NÃO
DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária proposta por Alexandre Mendelssohn de Araújo
Mourão, ora recorrente, contra a União Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
ora recorridos, objetivando a condenação no pagamento da complementação da aposentadoria,
de modo que a soma dos dois benefícios seja equivalente ao valor da remuneração do ferroviário
em atividade. Requereu ainda, o pagamento das parcelas em atraso.
2. O Juiz de 1º Grau julgou improcedentes os pedidos.
3. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação do ora recorrente e assim consignou na sua
decisão: "No caso do autor, verifica-se pela cópia de sua CTPS, que ele permaneceu na condição
de ferroviário, nos termos da Lei n° 8.186/91, somente até 31/01/1997, uma vez que a partir de
01/01/98 passou a fazer parte do quadro de pessoal da CFN - Companhia Ferroviária Nacional,
empresa concessionária de serviço público, nos termos do Edital PNF/A 02/97/RFFSA, hoje
denominada Transnordestina Logística S/A. Dessa forma, no momento em que se aposentou, em
23/07/2009, não mais ostentava a condição de ferroviário para fins de percepção da
complementação de aposentadoria pleiteada." (fls. 333-334, grifo acrescentado).
4. Com efeito, a Lei 8.168/1991 expressamente garantiu aos ferroviários admitidos até 31.10.1969
o direito à complementação de aposentadoria, tendo sido tal benefício estendido aos ferroviários
admitidos pela Rede Ferroviária Federal S.A até 21.5.1991, com o advento da Lei 10.478/2002.
5. Contudo, a condição exigida para tal, qual seja, de ser ferroviário, deve estar preenchida
imediatamente antes da aposentadoria perante o INSS, o que não veio a acontecer no caso dos
autos, em que o recorrente rompeu o vínculo com a RFFSA em 1997, tendo se aposentado em
2009. Nesse sentido:AgRg no REsp 734.675/PE, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma,
julgado em 19.8.2014, DJe 2.9.2014, eREsp 1.492.321/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 26.5.2015, DJe 30.6.2015.
6. Ademais, modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do
recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso
Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.
7. Por fim, não fez o recorrente o devido cotejo analítico e assim não demonstrou as
circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da
similitude fática e jurídica entre eles.
8. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1575517/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 19/04/2016, DJe 27/05/2016)".
Destarte, é de se manter incólume a r. sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FERROVIÁRIO. EXTINTA
RFFSA. LEISNºs 8.186/91 e 10.478/02. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Ao se transferir para a empresa privada MRS LOGÍSTICA S.A., encerrou-se o vínculo do autor
como empregado público, na qualidade de ferroviário da extinta Rede Ferroviária Federal S.A.,
condição que foi mantida somente em relação aos empregados ativos cujos contratos de trabalho
foram transferidos para a VALEC, sucessora da RFFSA, para os quais foram preservados os
direitos assegurados pelas Leis nºs 8.186/91 e 10.478/02, a teor do disposto no Art. 17, I, "a", da
Lei 11.483/07.
2. AVALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., constitui empresa pública sob a forma de
sociedade de ações, controlada pela União, atualmente vinculada ao Ministério da Infraestrutura,
nos termos da Lei 11.772/2008 e da Lei 13.844/2019, de modo que os ferroviários a ela
transferidos continuaram submetidos ao regime de emprego público, cujos proventos são de
responsabilidade da União, o que não se aplica ao caso do autor.
3. OArt. 4º, da Lei 8.186/91, dispõe expressamente que "constitui condição essencial para a
concessão da complementação de que trata esta lei a detenção, pelo beneficiário, da condição de
ferroviário, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária", o que não
se vislumbra na circunstância dos autos, em que o segurado veio a aposentar-se em 26/10/2007,
após afastar-se, desde de novembro de 1996, do emprego público como ferroviário da extinta
RFFSA.
4. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
