Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002070-28.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
17/12/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/01/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI Nº 8.186/91. EX-
FERROVIÁRIO . PARADIGMA DA CPTM. IMPOSSIBILIDADE.
- A complementação da aposentadoria do ex-ferroviário (diferença entre o valor da aposentadoria
paga pelo INSS e a remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na
RFFSA), por meio do Decreto-Lei nº 4.682/23, decorre das estradas de ferro do País, das Caixas
de Aposentadoria e Pensões da qual os ferroviários eram contribuintes obrigatórios.
- Tanto os ferroviários que se aposentaram até a edição do Decreto-lei n.º 956/69, quanto aqueles
que foram admitidos até outubro de 1969, em face da superveniência da Lei n.º 8.186/91, sob
qualquer regime, possuem direito à complementação da aposentadoria prevista no Decreto-Lei
n.º 956/69. Com o advento da Lei nº 10.478/2002, foi estendida a complementação da
aposentadoria aos ferroviários admitidos Rede Ferroviária Federal até 21/05/1991.
- No caso, o demandante ingressou na Rede Ferroviária Federal anteriormente a maio de 1991,
fazendo jus à complementação de sua aposentadoria.
- - A complementação da aposentadoria devida pela União, a considerar o último cargo ocupado
antes de sua aposentadoria, corresponde à diferença entre a remuneração do cargo efetivo de
acordo com tabela do pessoal na ativa e o valor calculado pelo INSS, tendo como parâmetro os
rendimentos do pessoal em atividade na extinta RFFSA, os quais, após o desligamento de seu
último empregado ativo, passarão a ser reajustados pelos mesmos índices e com a mesma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
periodicidade que os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS,
independentemente de eventuais parcelas individuais pagas aos empregados quando em
atividade, ainda que incorporadas, à exceção da gratificação por tempo de serviço, nos exatos
termos do artigo 2º, Lei 8.186/91.
- Para fins de complementação de aposentadoria de ex-ferroviários, a parte autora não faz jus à
equiparação com os rendimentos dos funcionários da ativa da empresa Companhia Paulista de
Trens Metropolitanos – CPTM, conforme regra específica contida no artigo 118 da Lei n.
10.233/01, com a redação dada pela Lei n. 11.483/07.
- Recurso da parte autora desprovido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002070-28.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: JOSE ANTONIO LUIZ
Advogado do(a) APELANTE: ADAIR FERREIRA DOS SANTOS - SP90935-A
APELADO: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS, UNIÃO FEDERAL,
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: MARIA EDUARDA FERREIRA RIBEIRO DO VALLE GARCIA -
SP49457-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002070-28.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: JOSE ANTONIO LUIZ
Advogado do(a) APELANTE: ADAIR FERREIRA DOS SANTOS - SP90935-A
APELADO: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS, UNIÃO FEDERAL,
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: MARIA EDUARDA FERREIRA RIBEIRO DO VALLE GARCIA -
SP49457-A
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora):Proposta ação de conhecimento
por ex-ferroviário objetivando o recálculoda complementação de sua aposentadoria
(42/144.266.311-9), prevista nas Leis 8.186/91 e 10.478/2002, mediante a utilização do salário do
funcionário da CPTM como paradigma, sobreveio sentença de improcedência do pedido,
condenando a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários
advocatícios fixados no percentual mínimo, observada a gratuidade de justiça.
Inconformada, a parte autorainterpôs recurso de apelação pugnando pela reforma integral da r.
sentença alegando que faz jus à alteração do paradigma da complementação, já recebida, uma
vez que desde 28/05/94 exerceu o cargo de “agente especial de segurança” da CPTM.
Semcontrarrazões, subiram os autos a este egrégio Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002070-28.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: JOSE ANTONIO LUIZ
Advogado do(a) APELANTE: ADAIR FERREIRA DOS SANTOS - SP90935-A
APELADO: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS, UNIÃO FEDERAL,
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: MARIA EDUARDA FERREIRA RIBEIRO DO VALLE GARCIA -
SP49457-A
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso tempestivo de
apelação, nos termos do art. 1.011 do Código de Processo Civil.
De início, observa-se que “A União é parte legítima, juntamente com o INSS, para figurar no polo
passivo de demanda na qual se postula o pagamento da complementação de pensão de que
tratam a Lei 8.186/91 e o Decreto 956/69” (REsp 1097672/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES
LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2009, DJe 15/06/2009).
Objetiva a parte autora, ex-ferroviária, que a ‘complementação de aposentadoria’ considere como
paradigma o quadro de salários da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, interpondo a parte autora o presente recurso de
apelação.
Historicamente, convém destacar que as seções urbanas da RFFSA de todo o país originaram,
nos anos 1970, a Empresa Brasileira de Transporte Urbano (EBTU) sendo substituída, em 1984,
pela Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU).
Em 1992, a seção paulistana da CBTU foi transferida para o controle da Companhia Paulista de
Trens Metropolitanos (CPTM), sociedade de economia mista vinculada à Secretaria dos
Transportes Metropolitanos do Estado de São Paulo, criada pela Lei nº 7.861, de 28 de maio de
1992.
Todas as ferrovias controladas pelo Governo Estadual de São Paulo foram unificadas em 1971,
para formar a Ferrovia Paulista SA (FEPASA). A FEPASA criou a FEPASA DRM, que era uma
divisão que administrava apenas o transporte de passageiros dentro das regiões metropolitanas
do estado, incorporada à CPTM em 1996.
No caso dos autos, o autor ingressou na Rede Ferroviária Federal em 25/04/1984 na função de
“agente especial de segurança”, sendo absorvido pelo quadro de pessoal da CBTU em
01/01/1985, onde exerceu o mesmo cargo, passando a integrar à Companhia Paulista de Trens
Urbanos – CPTM em 28/05/1994, conforme CTPS, onde permaneceu até 05/10/2015,
aposentando-se por tempo de contribuição em 29/04/2014, quando exercia o cargo de
encarregado de segurança, conforme se verifica das informações e documentos acostados com
inicial (Id. 2236314).
A complementação da aposentadoria do ex-ferroviário (diferença entre o valor da aposentadoria
paga pelo INSS e a remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade), por meio
do Decreto-Lei nº 4.682/23, decorre das estradas de ferro do País, das Caixas de Aposentadoria
e Pensões da qual os ferroviários eram contribuintes obrigatórios.
Havia empresas ferroviárias privadas e empresas ferroviárias públicas, sendo que os funcionários
aposentados pelas Caixas de Aposentadoria e Pensões recebiam proventos em valor menor ao
daqueles percebidos pelos funcionários públicos pagos pelo Tesouro Nacional.
Essa distorção foi solucionada pelo Decreto nº 3.769/41 que no art. 1º assim dispôs:
"Art. 1º - Os funcionários públicos civis da União associados de Caixas de Aposentadoria e
Pensões, quando aposentados, terão direito ao provento assegurado aos demais funcionários, de
acordo com a legislação que vigorar.
Parágrafo único - A diferença entre o provento pago pela Caixa respectiva e aquele a que tiver
direito o funcionário, na forma deste Decreto-Lei correrá à conta da União."
Com o advento da Lei nº 2.622/55, esse direito foi reconhecido aos ferroviários que eram
servidores das entidades autárquicas ou paraestatais.
Em 1957, pela Lei nº 3.115, unificou-se todas as estradas de ferro, extintas as autarquias e criada
a RFFSA, cabendo à União o pagamento de todas as vantagens dos ferroviários, até que o
Decreto-Lei nº 57.629/66 determinou que o pagamento das referidas verbas passaria a ser feito
pelo INPS, competindo à RFFSA a responsabilidade de informar ao órgão previdenciário os
valores referentes a cada servidor.
Dispõe o Decreto-lei nº 956/69 o seguinte:
"Artigo 1º - As diferenças ou complementações de proventos, gratificações adicionais ou
qüinqüênios e outras vantagens, excetuado o salário-família, de responsabilidade da União,
presentemente auferidos pelos ferroviários servidores públicos e autárquicos federais e em
regime especial aposentados pela Previdência Social, serão mantidas e pagas pelo Instituto
Nacional de Previdência Social, por conta do Tesouro Nacional, como parcela complementar da
aposentadoria, a qual será com esta reajustada na forma da Lei Orgânica da Previdência Social."
O regime jurídico, ao qual estava submetido o ferroviário à época da aposentadoria, tanto poderá
ser estatutário como celetista, isto porque o Decreto-lei nº 956/69 não restringiu o direito à
complementação aos estatutários, referindo-se aos servidores públicos e autárquicos federais ou
em regime especial.
Anteriormente ao atual Regime Jurídico Único, era utilizada a expressão servidor público para
designar o gênero, do qual eram espécie o funcionário público, o funcionário autárquico, os
celetistas, os extranumerários, etc., donde decorre a dificuldade de identificação das diversas
categorias de servidores.
Assim, demonstra-se a evolução da legislação aplicável à complementação de aposentadoria de
ferroviário, a qual culminou com a edição da Lei nº 8.186/91, cujos artigos 1º, 2º, 3º e 5º dispõem,
respectivamente:
"Art. 1º. É garantida a complementação da aposentadoria paga na forma da Lei Orgânica da
Previdência Social (LOPS) aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede
Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), constituída ex-vi da Lei nº 3.115, de 16 de março de 1957,
suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias.
Art. 2° Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a
complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor
da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do
cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a
respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.
Parágrafo único. O reajustamento do valor da aposentadoria complementada obedecerá aos
mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração do ferroviário em atividade, de
forma a assegurar a permanente igualdade entre eles.
Art. 3º Os efeitos desta Lei alcançam também os ferroviários ex-servidores públicos ou
autárquicos que, com base na Lei nº 6.184, de 11 de dezembro de 1974, e no Decreto-Lei nº 5,
de 4 de abril de 1966, optaram pela integração nos quadros da RFFSA sob o regime da
Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive os tornados inativos no período de 17 de março de
1975 a 19 de maio de 1980.
Art. 5° A complementação da pensão de beneficiário do ferroviário abrangido por esta lei é
igualmente devida pela União e continuará a ser paga pelo INSS, observadas as normas de
concessão de benefícios da Lei Previdenciária e as disposições do parágrafo único do art. 2°
desta lei."
Verifica-se dos dispositivos legais acima transcritos que tanto os ferroviários que se aposentaram
até a edição do Decreto-lei n.º 956/69, quanto aqueles que foram admitidos até outubro de 1969,
em face da superveniência da Lei n.º 8.186/91, sob qualquer regime, possuem direito à
complementação da aposentadoria prevista no Decreto-Lei n.º 956/69.
Ocorre que, com o advento da Lei nº 10.478/2002, foi estendida a complementação da
aposentadoria aos ferroviários admitidos Rede Ferroviária Federal até 21/05/1991, consoante se
verifica da redação de seu artigo 1º, in verbis:
"Art. 1º Fica estendido, a partir do 1º de abril de 2002, aos ferroviários admitidos até 21 de maio
de 1991 pela Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, em liquidação, constituída ex vi da Lei no
3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias, o
direito à complementação de aposentadoria na forma do disposto na Lei no 8.186, de 21 de maio
de 1991."
Desse modo, tendo em vista que o demandante ingressou na Rede Ferroviária Federal
anteriormente a maio de 1991 (Id. 2236314 - Pág. 3), faz jus à complementação de sua
aposentadoria.
Entretanto, não procede o pedido do autor quanto à utilização da tabela de vencimentos dos
trabalhadores da ativa da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos como paradigma, uma
vez que a complementação é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do
pessoal em atividade na RFFSA, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço,
nos termos do supracitado artigo 2º da Lei 8.186/91.
Assim, não há fundamento legal para a pretensão da parte autora, porquanto a CPTM não se
confunde com a Rede Ferroviária Federal S/A, não servindo o funcionário da primeira de
paradigma para aqueles da segunda.
Ressalta-se, ainda, a Lei nº 10.233, de 05 de junho de 2001, em seu artigo 118, que disciplinou a
matéria nos seguintes termos:
Art. 118. Ficam transferidas da RFFSA para o Ministério dos Transportes:
I - a gestão da complementação de aposentadoria instituída pela Lei no 8.186, de 21 de maio de
1991;
II - a responsabilidade pelo pagamento da parcela sob o encargo da União relativa aos proventos
de inatividade e demais direitos de que tratam a Lei no 2.061, de 13 de abril de 1953, do Estado
do Rio Grande do Sul, e o Termo de Acordo sobre as condições de reversão da Viação Férrea do
Rio Grande do Sul à União, aprovado pela Lei no 3.887, de 8 de fevereiro de 1961.
§ 1º A paridade de remuneração prevista na legislação citada nos incisos I e II terá como
referência os valores remuneratórios percebidos pelos empregados da RFFSA que vierem a ser
absorvidos pela ANTT, conforme estabelece o art. 114.(Redação dada pela Medida Provisória nº
2.217-3, de 4.9.2001 e 246, de 4.9.2005)
§ 2º O Ministério dos Transportes utilizará as unidades regionais do DNIT para o exercício das
medidas administrativas decorrentes do disposto no caput.
Salienta-se, ademais, que a Lei 11.483/2007 dispôs sobre a hipótese de inexistir integrantes nos
quadros da Rede Ferroviária Federal:
Art. 27. A partir do momento em que não houver mais integrantes no quadro de pessoal especial
de que trata a alínea a do inciso I do caput do art. 17 desta Lei, em virtude de desligamento por
demissão, dispensa, aposentadoria ou falecimento do último empregado ativo oriundo da extinta
RFFSA, os valores previstos no respectivo plano de cargos e salários passarão a ser reajustados
pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade que os benefícios do Regime Geral da
Previdência Social – RGPS, continuando a servir de referência para a paridade de remuneração
prevista na legislação citada nos incisos I e II do caput do art. 118 da Lei no 10.233, de 5 de junho
de 2001.
Portanto, o autor tem direito à complementação da aposentadoria em equiparação com
remuneração do pessoal da atividade da extinta RFFSA, nos termos das Leis n. 8.186/91 e
10.478/2002.
Neste sentido é a jurisprudência desta Corte Regional:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL DE
EX-FERROVIÁRIO. EQUIPARAÇÃO COM OS TRABALHADORES EM ATIVIDADE DA
COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS. IMPOSSIBILIDADE.
I - Embora as Leis nº 8.186/91 e 10.478/02 garantam a complementação de proventos de
aposentadoria aos ferroviários admitidos até 21/5/91 pela Rede Ferroviária Federal, sob qualquer
regime de trabalho, esta tem como parâmetro os rendimentos do pessoal em atividade na extinta
RFFSA, os quais, após o desligamento de seu último empregado ativo, passarão a ser
reajustados pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade que os benefícios do Regime
Geral da Previdência Social - RGPS.
II - Dessa forma, para fins de complementação de aposentadoria de ex-ferroviários, a parte autora
não faz jus à equiparação com os rendimentos dos funcionários da ativa da empresa Companhia
Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM.
III - Apelação desprovida.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006157-82.2018.4.03.6100, Rel. Juiz
Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 27/04/2020, Intimação via sistema
DATA: 30/04/2020)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE EX-
FERROVIÁRIO. LEI Nº 8.186/91 COM AS ALTERAÇÕES DO ART. 1º DA LEI Nº 10.478/2002.
EQUIPARAÇÃO COM A REMUNERAÇÃO DA CPTM. IMPOSSIBILIDADE.
- O exame desta legislação demonstra, com clareza, que a garantia legal de complementação de
aposentadoria é concedida apenas aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede
Ferroviária Federal S.A., suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias e
alcançando também os ferroviários, ex-servidores públicos ou autárquicos que, com base na Lei
n° 6.184, de 11 de dezembro de 1974, e no Decreto-Lei n° 5, de 4 de abril de 1966, optaram pela
integração nos quadros da RFFSA sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive
os tornados inativos no período de 17 de março de 1975 a 19 de maio de 1980. Referida
complementação é "constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal
em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de
serviço".
- Para fins de complementação de aposentadoria de ex-ferroviários, não é de se acolher o pleito
de equiparação com os rendimentos dos funcionários da ativa da Companhia Paulista de Trens
Metropolitanos – CPTM.
- Como bem fundamentado pelo Magistrado a quo, “eventual parâmetro de complementação é,
em tese, a remuneração do pessoal em atividade na RFFSA, parcelas permanentes,
independente da situação pessoal de cada ex-ferroviário ainda na ativa, acrescida apenas do
adicional por tempo de serviço. Em síntese, a equiparação da renda mensal não deverá tomar por
base a remuneração de cargo vinculado ao quadro de pessoal da CPTM, tal como pretende o
autor, à vista da regra específica contida no mencionado artigo 118 da Lei n. 10.233/01, com a
redação dada pela Lei n. 11.483/07. Por fim, eventual direito à equiparação com o do pessoal em
atividade na RFFSA não foi postulado nestes autos, devendo este juízo se ater ao princípio da
adstrição, com observância aos limites objetivos da lide, nos termos do art. 492, caput, do
CPC/2015. Nesta perspectiva, improcedente o pleito principal de complementação de
aposentadoria, como desdobramento lógico, restam improcedentes os pleitos subsequentes, não
havendo direito a ser reconhecido nestes autos”.
- Em razão da sucumbência recursal majorados em 100% os honorários fixados em sentença,
observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85
do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência
judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.
- Recurso improvido.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008220-59.2017.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 24/04/2020, Intimação
via sistema DATA: 28/04/2020)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DO INSS. PARADIGMA DA CPTM
PARA CONCESSÃO DE REAJUSTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA.
I – Preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela União em sede de contrarrazões afastada,
tendo em vista que tanto a União quanto o INSS são partes legítimas para figurar no polo passivo
da demanda, sendo a primeira na condição de órgão pagador e o segundo como mantenedor dos
aludidos pagamentos.
II - Ainda que a CPTM seja subsidiária da RFFSA, não há que se ter os funcionários da primeira
como paradigma para fins de reajuste de proventos da inatividade dos funcionários da segunda.
Ademais, o artigo 118 da Lei nº 10.233/2001 dispôs acerca dos critérios a serem utilizados quanto
a paridade dos ativos e inativos da RFFSA.
III – Após ser admitida na RFFSA, a autora foi absorvida em sucessão trabalhista pela CBTU -
Companhia Brasileira de Trens Urbanos, empresa que derivou de uma alteração do objeto social
da então RFFSA, constituindo-se em sua subsidiária, na forma do Decreto n. 89.396/84, tendo
esta sido posteriormente cindida pela Lei n. 8.693/93, originando a CPTM, que para a qual a
demandante passou a laborar a partir de 28.05.1994. Assim sendo, considerando que
companhias sucessoras mantiveram o status de subsidiárias da RFFSA, não há qualquer óbice
para a incidência do art. 1º da Lei n. 10.478/2002, que prevê expressamente o direito ao
complemento de aposentadoria aos ferroviários pertencentes às subsidiárias da RFFSA, tendo
por base os rendimentos dos funcionários da RFFSA, que é o caso dos autos.
IV - A pretensão da parte autora para que seja utilizada a tabela de vencimentos dos
trabalhadores da ativa da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos não encontra respaldo,
uma vez que, ainda que essa seja subsidiária da Rede Ferroviária Federal S/A, tratam-se de
empresas distintas, não servindo o funcionário da primeira de paradigma para aqueles da
segunda, por força do artigo 27 da Lei nº 11.483/2007, que estabeleceu como parâmetro os
rendimentos da extinta RFFSA, os quais passaram a ser reajustados pelos índices do RGPS.
V - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85,
§§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos,
desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.
VI – Preliminar arguida pela União em sede de contrarrazões rejeitada. Apelação da parte autora
improvida.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001879-38.2018.4.03.6100, Rel.
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 26/03/2020, e - DJF3 Judicial 1
DATA: 30/03/2020)
FERROVIÁRIO EMPREGADO DA EXTINTA RFFSA – CPTM – INTERESSE DE AGIR
CONFIGURADO - EMPRESA SUBSIDIÁRIA - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA –
PARADIGMA – CPTM – IMPOSSIBILIDADE.
1. Há interesse de agir do autor em relação à CPTM porque, caso procedente o pedido, a esta
caberá informar o valor pago ao paradigma em atividade.
2. A complementação está garantida aos ferroviários da extinta RFFSA, com base na
remuneração paga por aquela empresa.
3.Embora admitida na RFFSA em 1.975, a autora passou a integrar o quadro de pessoal da
CPTM, empresa vinculada ao Governo do Estado de São Paulo.
4.Não há previsão legal para a complementação da aposentadoria de ferroviário com base na
remuneração paga pela CPTM, que resultou da cisão da CBTU, esta, sim, subsidiária da antiga
RFFSA.
5. RFFSA e CPTM são empresas distintas, que não se confundem, têm quadros de pessoal e
carreira diversos, de modo que não há amparo legal para a complementação da aposentadoria na
forma pretendida pelo apelante.
6. Apelação parcialmente provida apenas para afastar a extinção do processo sem resolução do
mérito em relação à CPTM.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007032-31.2017.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 29/01/2020, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 06/02/2020)
Portanto, a complementação da aposentadoria devida pela União, a considerar o último cargo
ocupado antes da aposentadoria, corresponde à diferença entre a remuneração do cargo efetivo
de acordo com tabela do pessoal na ativa e o valor calculado pelo INSS, tendo como parâmetro
os rendimentos do pessoal em atividade na extinta RFFSA, os quais, após o desligamento de seu
último empregado ativo, passarão a ser reajustados pelos mesmos índices e com a mesma
periodicidade que os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS,
independentemente de eventuais parcelas individuais pagas aos empregados quando em
atividade, ainda que incorporadas, à exceção da gratificação por tempo de serviço, nos exatos
termos do artigo 2º, Lei 8.186/91.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO da parte autora, na forma da
fundamentação adotada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI Nº 8.186/91. EX-
FERROVIÁRIO . PARADIGMA DA CPTM. IMPOSSIBILIDADE.
- A complementação da aposentadoria do ex-ferroviário (diferença entre o valor da aposentadoria
paga pelo INSS e a remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na
RFFSA), por meio do Decreto-Lei nº 4.682/23, decorre das estradas de ferro do País, das Caixas
de Aposentadoria e Pensões da qual os ferroviários eram contribuintes obrigatórios.
- Tanto os ferroviários que se aposentaram até a edição do Decreto-lei n.º 956/69, quanto aqueles
que foram admitidos até outubro de 1969, em face da superveniência da Lei n.º 8.186/91, sob
qualquer regime, possuem direito à complementação da aposentadoria prevista no Decreto-Lei
n.º 956/69. Com o advento da Lei nº 10.478/2002, foi estendida a complementação da
aposentadoria aos ferroviários admitidos Rede Ferroviária Federal até 21/05/1991.
- No caso, o demandante ingressou na Rede Ferroviária Federal anteriormente a maio de 1991,
fazendo jus à complementação de sua aposentadoria.
- - A complementação da aposentadoria devida pela União, a considerar o último cargo ocupado
antes de sua aposentadoria, corresponde à diferença entre a remuneração do cargo efetivo de
acordo com tabela do pessoal na ativa e o valor calculado pelo INSS, tendo como parâmetro os
rendimentos do pessoal em atividade na extinta RFFSA, os quais, após o desligamento de seu
último empregado ativo, passarão a ser reajustados pelos mesmos índices e com a mesma
periodicidade que os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS,
independentemente de eventuais parcelas individuais pagas aos empregados quando em
atividade, ainda que incorporadas, à exceção da gratificação por tempo de serviço, nos exatos
termos do artigo 2º, Lei 8.186/91.
- Para fins de complementação de aposentadoria de ex-ferroviários, a parte autora não faz jus à
equiparação com os rendimentos dos funcionários da ativa da empresa Companhia Paulista de
Trens Metropolitanos – CPTM, conforme regra específica contida no artigo 118 da Lei n.
10.233/01, com a redação dada pela Lei n. 11.483/07.
- Recurso da parte autora desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
