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COMPLÇÃO DE APOSENTADORIA OU PENSÃO – EXTINTA RFFSA E FERROVIA PAULISTA – FEPASA S/A – LEIS 8. 186/91 E 10. 478/02. LEI 9. 343/96 (ESTADO DE SÃO PAULO) E DIS...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:29:06

COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA OU PENSÃO – EXTINTA RFFSA E FERROVIA PAULISTA – FEPASA S/A – LEIS 8.186/91 E 10.478/02. LEI 9.343/96 (ESTADO DE SÃO PAULO) E DISSÍDIO COLETIVO 92590/2003-000-00-00-0. RFFSA ILEGITIMIDADE – EXTINÇÃO DA UNIÃO FEDERAL – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA JUSTIÇA FEDERAL – ANULAÇÃO DA SENTENÇA – REMESSA JUSTIÇA ESTADUAL – PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TRF 3ª Região, Turma Regional de Uniformização, PUILCiv - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL - 0001139-37.2019.4.03.9300, Rel. Juiz Federal RONALDO JOSE DA SILVA, julgado em 24/02/2022, Intimação via sistema DATA: 04/03/2022)



Processo
PUILCiv - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL / SP

0001139-37.2019.4.03.9300

Relator(a)

Juiz Federal RONALDO JOSE DA SILVA

Órgão Julgador
Turma Regional de Uniformização

Data do Julgamento
24/02/2022

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/03/2022

Ementa


E M E N T A
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA OU PENSÃO – EXTINTA RFFSA E FERROVIA
PAULISTA – FEPASA S/A – LEIS 8.186/91 E 10.478/02. LEI 9.343/96 (ESTADO DE SÃO
PAULO) E DISSÍDIO COLETIVO 92590/2003-000-00-00-0. RFFSA ILEGITIMIDADE –
EXTINÇÃO DA UNIÃO FEDERAL – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA JUSTIÇA FEDERAL –
ANULAÇÃO DA SENTENÇA – REMESSA JUSTIÇA ESTADUAL – PEDIDO DE
UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurma Regional de Uniformização da 3ª Região
Turma Regional de Uniformização

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (457) Nº0001139-
37.2019.4.03.9300
RELATOR:16º Juiz Federal da TRU
AUTOR: UNIÃO FEDERAL


REU: ANTONIO CAMILO DE PAULA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Advogado do(a) REU: SANDRA REGINA POMPEO MARTINS - SP75726-A

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (457) Nº0001139-
37.2019.4.03.9300
RELATOR:16º Juiz Federal da TRU
AUTOR: UNIÃO FEDERAL

REU: ANTONIO CAMILO DE PAULA
Advogado do(a) REU: SANDRA REGINA POMPEO MARTINS - SP75726-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
Trata-se, em suma, de pedido regional de uniformização suscitado contra acórdão prolatado
pela Terceira Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região – Seção
Judiciária de São Paulo, que entendeu que a parte autora, ex-ferroviário faz jus à
complementação de aposentadoria observada a remuneração paga aos ativos em exercício do
mesmo cargo.
Alega que a decisão diverge da prolatada nos autos n. º 0008250- 58.2012.4.03.6183, da 12ª
TR/SP, embora versem sobre questão idêntica.
Segundo a peticionante, em ambos os casos, os autores são ex-ferroviários aposentados pela
CPTM, sendo que no paradigma restou concluído a inexistência de paridade em favor dos ex-
empregados da RFFSA, em função de salários e reajustes recebidos pelos empregados da
CPTM por expressa determinação legal.
O incidente de uniformização não foi admitido na origem, tendo sido remetido a esta Turma
após a interposição de agravo.

É o breve relato.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (457) Nº0001139-
37.2019.4.03.9300
RELATOR:16º Juiz Federal da TRU
AUTOR: UNIÃO FEDERAL

REU: ANTONIO CAMILO DE PAULA
Advogado do(a) REU: SANDRA REGINA POMPEO MARTINS - SP75726-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
A lei de regência dos pedidos de uniformização dirigidos à Turma Regional de Uniformização
exige que a parte postulante da uniformização de questão de direito material presente na lide
demonstre de forma cabal que há divergência jurisprudencial entre Turmas Recursais da
mesma Região.
É o que reza o art. 14, § 1º, da Lei nº 10.259/01, verbis:
Art. 14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver
divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais
na interpretação da lei.
§ 1º pedido fundado em divergência entre Turmas da mesma Região será julgado em reunião
conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência do Juiz Coordenador.

Por sua vez, dispõe o art. 30, I, do Regimento Interno da TRU (editado pela Resolução CJF3R
nº 3, de 23.08.2016, verbis:
Art. 30 À Turma Regional de Uniformização – TRU compete processar e julgar:
I – o incidente de uniformização, quando apontada divergência, em questão de direito material,
entre julgados de diferentes Turmas Recursais da 3ª Região.


Não obstante a impossibilidade de afirmar junto a qual companhia o autor desempenhou a sua
atividade profissional, não havendo como aferir se a situação do paradigma é juridicamente
análoga ao acórdão recorrido, há que se reconhecer, primeiramente, a ilegitimidade passiva da
União.
Desta forma, parcial razão assiste ao recorrente, eis que em 26 de junho do corrente ano, em

recentes decisões desta Turma de Uniformização Regional já foi externado o posicionanento
acerca da ilegitimidade da União para pagamento de complementação de benefício
previdenciário dos aposentados ou pensionistas da extinta Ferrovia Paulista SA FEPASA,
conforme se observa no seguinte julgado:

TERMO Nr: 9300000288/2021
PROCESSO Nr: 0000112-48.2021.4.03.9300 AUTUADO EM 10/02/2021
ASSUNTO: 040115 - FERROVIÁRIO - BENEF. EM ESPÉCIE/ CONCESSÃO/ CONVERSÃO/
RESTABELECIMENTO/ COMPLEMENTAÇÃO
CLASSE: 36 - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
RECTE: UNIAO FEDERAL (AGU)
ADVOGADO(A)/DEFENSOR(A) PÚBLICO(A): SP999999 - SEM ADVOGADO
RECDO: JOSE LAURO BUENO DA ROCHA
ADVOGADO(A): SP015751 - NELSON CAMARA
DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO EM 24/02/2021 11:46:58

AGRAVO DE DECISÃO QUE NÃO ADMITIU PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL DE
INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. . EXTINTAS REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A -
RFFSA E FERROVIA PAULISTA S/A – FEPASA. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS DE
APOSENTADORIA OU PENSÃO DESTA ÚLTIMA. LEIS 8.186/91 E 10.478/02.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL. DAR PROVIMENTO AO RECURDO PARA
JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO EM RELAÇÃO À UNIÃO
FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL.

I - RELATÓRIO


Agravo interposto pela parte autora de decisão que não admitiu Pedido de Uniformização
Regional:
Fundamento no art. 15, § 4º, da Resolução n. 3/2016 CJF 3R, Regimento Interno da TNU
(redação da Resolução n. 163/2011).

Pedido de reforma de decisão que não admitiu o Pedido de Uniformização.

Alega a impossibilidade da concessão da complementação de aposentadoria, nos moldes
requeridos na inicial, pois não se trata de ex-ferrovia ́rio admitido e aposentado pela RFFSA,
mas pela FEPASA, cuja complementação e ́ paga pelo Estado de São Paulo, de forma que o
caso em concreto não e ́ regido pelas Leis 8.186/91 e 10.478/02, sendo indevida a aplicação do
RESP 1211676/RN (ii) a aplicação do art. 1o-F da Lei 9.494/97 para fins de incidência de
correção monetária.

Decisão de inadmissão

Decisão do MM. Juiz (a) Federal das Turmas Recursais da Seção Judiciária de São Paulo
(evento 060), que não conheceu do incidente de uniformização fundado em que a parte
recorrente pretende a rediscussão sobre a prova da incapacidade, a teor da Súmula n. 42/TNU.

II – VOTO

Encontram-se preenchidos os requisitos legais e regimentais para o exame do presente recurso
de agravo da decisão que não admitiu o incidente regional de uniformização.

Pressupostos de admissibilidade do Pedido de Uniformização

A questão já foi enfrentada por esta Turma Regional de Uniformização, em voto da lavra do
eminente Juiz Federal David Rocha Lima de Magalhães e Silva, nos autos do Pedido de
Uniformização Regional n. 0000021-89.2020.4.03.9300, conforme ementa que pela pertinência
transcrevo:

“Pedido de Uniformização Regional de Interpretação de Lei Federal. Direito Previdenciário.
Extintas Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA e Ferrovia Paulista S/A - FEPASA.
Complementação de Proventos de Aposentadoria ou Pensão desta última. Leis 8.186/91 e
10.478/02. Lei do Estado de São Paulo n. º 9.343/96. Dissídio Coletivo 92590/2003-000-00-
00.0. Ilegitimidade da RFFSA e por consequência da União Federal. Incompetência absoluta da
Justiça Federal. Anulação da r. Sentença. Exclusão dos entes e remessa. Pedido de
Uniformização Regional da União conhecido e provido.”
A TRU fixou a seguinte tese sobre essa questão:
A União é parte ilegítima para figurar no polo passivo das demandas intentadas por
aposentados ou pensionistas da extinta Ferrovia Paulista S/A. - FEPASA, absorvidos pela
também extinta Rede Ferroviária Federal S/A. - RFFSA, que envolvam a complementação de
proventos de aposentadorias ou pensões arrimadas nas Leis Federais 8.186/91 e 10.478/02, na
Lei do Estado de São Paulo 9.343/96, e especialmente no Dissídio Coletivo 92590/2003-000-
00-00.0., que trata do reajuste salarial de 14% para os ex-ferroviários da Rede Ferroviária
Federal S/A. - RFFSA.
Assim, de rigor a adequação do julgado ao entendimento consolidado por esta Turma Regional
de Uniformização, nos termos da Questão de Ordem no. 2.
Diante do exposto, DECLARO nulo o acórdão e julgo extinto o processo sem resolução do
mérito, nos termos do artigo 485, VI do CPC em relação à RFFSA e, por consequência, da
União Federal, e, com base no artigo 45, § 3º do CPC/2015 (Súmula 224 do STJ) determino a
remessa do feito a Vara da Fazenda Pública da Justiça Estadual da Comarca de Sorocaba.

É como voto.

IV - ACÓRDÃO

Visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a
Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por
unanimidade, dar provimento ao recurso para julgar extinto o processo sem resolução de mérito
em relação à União Federal e determinar a remessa dos autos à Vara da Fazenda Pública da
Justiça Estadual da Comarca de Sorocaba/SP, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora
Luciana Ortiz Tavares Costa Zanoni.

São Paulo, 17 de maio de 2021.

ACÓRDÃO
Ante o exposto, voto por CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Pedido Regional de
Uniformização, para o fim reafirmar a tese da ilegitimidade da União Federal com relação ao
pagamento de complentação proventos de aposentadorias ou pensões fundamentaas nas Leis
Federais 8.186/91 e 10.478/02, Lei Estado de São Paulo 9.343/96 e Dissídio Coletivo
92590/2003-000-00-00.0., que trata do reajuste salarial de 14% para os ex-ferroviários da Rede
Ferroviária Federal S/A. – RFFSA, de forma a declarar nulo o acórdão combatido, extinguindo
ofeito com relação à União e determinar a remessa do presente processo à Justiça Estadual do
Estado de São Paulo, único Juízo competente para decidir acerca do direito ou não de reajuste
decorrente do alegado dissídio coletivo.

E M E N T A
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA OU PENSÃO – EXTINTA RFFSA E FERROVIA
PAULISTA – FEPASA S/A – LEIS 8.186/91 E 10.478/02. LEI 9.343/96 (ESTADO DE SÃO
PAULO) E DISSÍDIO COLETIVO 92590/2003-000-00-00-0. RFFSA ILEGITIMIDADE –
EXTINÇÃO DA UNIÃO FEDERAL – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA JUSTIÇA FEDERAL –
ANULAÇÃO DA SENTENÇA – REMESSA JUSTIÇA ESTADUAL – PEDIDO DE
UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Regional de
Uniformização, por unanimidade, deu provimento ao incidente de uniformização, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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