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COMPLÇÃO DE APOSENTADORIA OU PENSÃO – EXTINTA RFFSA E FERROVIA PAULISTA – FEPASA S/A – LEIS 8. 186/91 E 10. 478/02. LEI 9. 343/96 (ESTADO DE SÃO PAULO) E DIS...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:48:35

COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA OU PENSÃO – EXTINTA RFFSA E FERROVIA PAULISTA – FEPASA S/A – LEIS 8.186/91 E 10.478/02. LEI 9.343/96 (ESTADO DE SÃO PAULO) E DISSÍDIO COLETIVO 92590/2003-000-00-00-0. RFFSA ILEGITIMIDADE – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RELAÇÃO À UNIÃO FEDERAL – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA JUSTIÇA FEDERAL – REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL – PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TRF 3ª Região, Turma Regional de Uniformização, PUILCiv - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL - 0000025-29.2020.4.03.9300, Rel. Juiz Federal RONALDO JOSE DA SILVA, julgado em 24/02/2022, DJEN DATA: 07/03/2022)



Processo
PUILCiv - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL / SP

0000025-29.2020.4.03.9300

Relator(a)

Juiz Federal RONALDO JOSE DA SILVA

Órgão Julgador
Turma Regional de Uniformização

Data do Julgamento
24/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/03/2022

Ementa


E M E N T A
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA OU PENSÃO – EXTINTA RFFSA E FERROVIA
PAULISTA – FEPASA S/A – LEIS 8.186/91 E 10.478/02. LEI 9.343/96 (ESTADO DE SÃO
PAULO) E DISSÍDIO COLETIVO 92590/2003-000-00-00-0. RFFSA ILEGITIMIDADE –
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RELAÇÃO ÀUNIÃO FEDERAL
– INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA JUSTIÇA FEDERAL – REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA
ESTADUAL – PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurma Regional de Uniformização da 3ª Região
Turma Regional de Uniformização

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (457) Nº0000025-
29.2020.4.03.9300
RELATOR:16º Juiz Federal da TRU
PARTE AUTORA: ESTADO DE SAO PAULO


REU: MARIA CORASSARI FERNANDES
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Advogado do(a) REU: NELSON CAMARA - SP15751-A

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (457) Nº0000025-
29.2020.4.03.9300
RELATOR:16º Juiz Federal da TRU
AUTOR: ESTADO DE SAO PAULO

REU: MARIA CORASSARI FERNANDES
Advogado do(a) REU: NELSON CAMARA - SP15751-A
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se, em suma, de pedido regional de uniformização suscitado porTurma Recursal do
Juizado Especial Federal da Terceira Região – Seção Judiciária de São Paulo, que condenou a
recorrente ao pagamento de complementação de aposentadoria/pensão no percentual de 14
em razão do Dissídio TSTDC nº 92590/2003-000-00-00.0.
Aduz que o entendimento diverge dos contidos nos acórdão prolatados pela 1ª Turma Recursal
(0006804-70.2016.4.03.6315) e 6 º (autos n. 0001023-33.2017.4.03.6315), ao apreciarem
questões idênticas.

O incidente foi admitido inicialmente, tendo sido remetido a esta Turma de Uniformização.
É o breve relato.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO


PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (457) Nº0000025-
29.2020.4.03.9300
RELATOR:16º Juiz Federal da TRU
AUTOR: ESTADO DE SAO PAULO

REU: MARIA CORASSARI FERNANDES
Advogado do(a) REU: NELSON CAMARA - SP15751-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
A lei de regência dos pedidos de uniformização dirigidos à Turma Regional de Uniformização
exige que a parte postulante da uniformização de questão de direito material presente na lide
demonstre de forma cabal que há divergência jurisprudencial entre Turmas Recursais da
mesma Região.
É o que reza o art. 14, § 1º, da Lei nº 10.259/01, verbis:
Art. 14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver
divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais
na interpretação da lei.
§ 1º pedido fundado em divergência entre Turmas da mesma Região será julgado em reunião
conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência do Juiz Coordenador.

Por sua vez, dispõe o art. 30, I, do Regimento Interno da TRU (editado pela Resolução CJF3R
nº 3, de 23.08.2016, verbis:
Art. 30 À Turma Regional de Uniformização – TRU compete processar e julgar:
I – o incidente de uniformização, quando apontada divergência, em questão de direito material,
entre julgados de diferentes Turmas Recursais da 3ª Região.

De fato, os acórdãos paradigmas possuem similitude fático e jurídica e decidiram em sentido
oposto ao dos presentes autos.
Logo, conheço o presente incidente de uniformização.
Passo ao mérito.


Sem mais delongas, razão assiste ao recorrente, eis que em 26 de junho do corrente ano, em
recentes decisões desta Turma de Uniformização Regional já foi externado o posicionanento
acerca da ilegitimidade da União para pagamento de complementação de benefício
previdenciário dos aposentados ou pensionistas da extinta Ferrovia Paulista SA FEPASA,

conforme se observa no seguinte julgado:
TERMO Nr: 9300000288/2021PROCESSO Nr: 0000112-48.2021.4.03.9300 AUTUADO EM
10/02/2021ASSUNTO: 040115 - FERROVIÁRIO - BENEF. EM ESPÉCIE/ CONCESSÃO/
CONVERSÃO/ RESTABELECIMENTO/ COMPLEMENTAÇÃOCLASSE: 36 - PEDIDO DE
UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEIRECTE: UNIAO FEDERAL
(AGU)ADVOGADO(A)/DEFENSOR(A) PÚBLICO(A): SP999999 - SEM ADVOGADORECDO:
JOSE LAURO BUENO DA ROCHAADVOGADO(A): SP015751 - NELSON
CAMARADISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO EM 24/02/2021 11:46:58AGRAVO DE DECISÃO
QUE NÃO ADMITIU PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL DE INTERPRETAÇÃO DE
LEI FEDERAL. . EXTINTAS REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA E FERROVIA
PAULISTA S/A – FEPASA. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA
OU PENSÃO DESTA ÚLTIMA. LEIS 8.186/91 E 10.478/02. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA
UNIÃO FEDERAL. DAR PROVIMENTO AO RECURDO PARA JULGAR EXTINTO O
PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO EM RELAÇÃO À UNIÃO FEDERAL. REMESSA
DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL. I - RELATÓRIOAgravo interposto pela parte autora de
decisão que não admitiu Pedido de Uniformização Regional:Fundamento no art. 15, § 4º, da
Resolução n. 3/2016 CJF 3R, Regimento Interno da TNU (redação da Resolução n.
163/2011).Pedido de reforma de decisão que não admitiu o Pedido de Uniformização. Alega a
impossibilidade da concessão da complementação de aposentadoria, nos moldes requeridos na
inicial, pois não se trata de ex-ferrovia ́rio admitido e aposentado pela RFFSA, mas pela
FEPASA, cuja complementação e ́ paga pelo Estado de São Paulo, de forma que o caso em
concreto não e ́ regido pelas Leis 8.186/91 e 10.478/02, sendo indevida a aplicação do RESP
1211676/RN (ii) a aplicação do art. 1o-F da Lei 9.494/97 para fins de incidência de correção
monetária. Decisão de inadmissão Decisão do MM. Juiz (a) Federal das Turmas Recursais da
Seção Judiciária de São Paulo (evento 060), que não conheceu do incidente de uniformização
fundado em que a parte recorrente pretende a rediscussão sobre a prova da incapacidade, a
teor da Súmula n. 42/TNU.II – VOTOEncontram-se preenchidos os requisitos legais e
regimentais para o exame do presente recurso de agravo da decisão que não admitiu o
incidente regional de uniformização.Pressupostos de admissibilidade do Pedido de
UniformizaçãoA questão já foi enfrentada por esta Turma Regional de Uniformização, em voto
da lavra do eminente Juiz Federal David Rocha Lima de Magalhães e Silva, nos autos do
Pedido de Uniformização Regional n. 0000021-89.2020.4.03.9300, conforme ementa que pela
pertinência transcrevo:“Pedido de Uniformização Regional de Interpretação de Lei Federal.
Direito Previdenciário. Extintas Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA e Ferrovia Paulista S/A -
FEPASA. Complementação de Proventos de Aposentadoria ou Pensão desta última. Leis
8.186/91 e 10.478/02. Lei do Estado de São Paulo n. º 9.343/96. Dissídio Coletivo 92590/2003-
000-00-00.0. Ilegitimidade da RFFSA e por consequência da União Federal. Incompetência
absoluta da Justiça Federal. Anulação da r. Sentença. Exclusão dos entes e remessa. Pedido
de Uniformização Regional da União conhecido e provido.”A TRU fixou a seguinte tese sobre
essa questão:A União é parte ilegítima para figurar no polo passivo das demandas intentadas
por aposentados ou pensionistas da extinta Ferrovia Paulista S/A. - FEPASA, absorvidos pela
também extinta Rede Ferroviária Federal S/A. - RFFSA, que envolvam a complementação de

proventos de aposentadorias ou pensões arrimadas nas Leis Federais 8.186/91 e 10.478/02, na
Lei do Estado de São Paulo 9.343/96, e especialmente no Dissídio Coletivo 92590/2003-000-
00-00.0., que trata do reajuste salarial de 14% para os ex-ferroviários da Rede Ferroviária
Federal S/A. - RFFSA.Assim, de rigor a adequação do julgado ao entendimento consolidado por
esta Turma Regional de Uniformização, nos termos da Questão de Ordem no. 2.Diante do
exposto, DECLARO nulo o acórdão e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos
termos do artigo 485, VI do CPC em relação à RFFSA e, por consequência, da União Federal,
e, com base no artigo 45, § 3º do CPC/2015 (Súmula 224 do STJ) determino a remessa do feito
a Vara da Fazenda Pública da Justiça Estadual da Comarca de Sorocaba.É como voto.IV -
ACÓRDÃOVisto, relatado e discutido este processo, em que são partes as acima indicadas,
decide a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por
unanimidade, dar provimento ao recurso para julgar extinto o processo sem resolução de mérito
em relação à União Federal e determinar a remessa dos autos à Vara da Fazenda Pública da
Justiça Estadual da Comarca de Sorocaba/SP, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora
Luciana Ortiz Tavares Costa Zanoni.São Paulo, 17 de maio de 2021.

Ante o exposto, voto por CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Pedido Regional de
Uniformização, para o fim reafirmar a tese da ilegitimidade da União Federal com relação ao
pagamento de complentação proventos de aposentadorias ou pensões fundamentaas nas Leis
Federais 8.186/91 e 10.478/02, Lei Estado de São Paulo 9.343/96 e Dissídio Coletivo
92590/2003-000-00-00.0., que trata do reajuste salarial de 14% para os ex-ferroviários da Rede
Ferroviária Federal S/A. – RFFSA, de forma a declarar nulo o acórdão combatido, extinguindo o
feito com relação à União e determinar a remessa do presente processo à Justiça Estadual do
Estado de São Paulo.
E M E N T A
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA OU PENSÃO – EXTINTA RFFSA E FERROVIA
PAULISTA – FEPASA S/A – LEIS 8.186/91 E 10.478/02. LEI 9.343/96 (ESTADO DE SÃO
PAULO) E DISSÍDIO COLETIVO 92590/2003-000-00-00-0. RFFSA ILEGITIMIDADE –
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RELAÇÃO ÀUNIÃO
FEDERAL – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA JUSTIÇA FEDERAL – REMESSA DOS AUTOS À
JUSTIÇA ESTADUAL – PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Regional de
Uniformização, por unanimidade, deu provimento ao incidente de uniformização, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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