Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0007572-37.2013.4.03.6303
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
14/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - ECT - LEI 8.529/92.
REQUISITOS NÃO ATENDIDOS - APELAÇÃO DESPROVIDA
- Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, as situações
jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em conformidade
com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
- Pleiteia a parte autora a complementação da aposentadoria regulamentada pela Lei 8.529/92,
aos empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos originários do extinto
Departamento de Correios e Telégrafos.
- A Lei n. 8.529/92, em seus artigos 1º e 2º, garantiu a complementação das aposentadorias,
pagas aos empregados da ECT que tivessem sido integrados aos seus quadros até 31 de
dezembro de 1976.
_ E, nos termos do artigo 4º da Lei 8.529/92, é requisito essencial para a concessão da aludida
complementação a condição de empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos
(ECT), integrado nos seus quadros com base na Lei n° 6.184, de 11 de dezembro de 1974, e
originário do extinto Departamento de Correios e Telégrafos.
- A Lei n° 6.184/74 garantiu, em seu artigo 1º, exclusivamente aos funcionários públicos
ocupantes de cargos de provimento efetivo, ou seja, aqueles sujeitos às normas da Lei nº
1.711/52, a opção de passar a integrar os quadros das sociedades de economia mista, empresas
públicos e fundações criadas mediante transformação de órgãos da Administração Federal Direta
e autarquias.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- O empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, para ter direito a essa
complementação de aposentadoria, além de ter sido integrado nos quadros da ECT até 31 de
dezembro de 1976, deve, obrigatoriamente, ter sido funcionário público ocupante de cargo efetivo
no antigo DCT, regido pelo antigo Estatuto dos Funcionários Públicos Federais, e ter optado por
integrar os quadros da ECT na forma prevista na Lei n.° 6.184/74. Precedente: TRF 2ª Região,
AC 0089076-41.2015.4.02.5101, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. Des. Fed. RICARDO
PERLINGEIRO, j. 06/06/2017, p. 12/06/2017)
- In casu, o autor foi funcionário do extinto Departamento de Correios e Telégrafos, mas não com
base na Lei nº 1.711/52, porquanto já contratado diretamente pelo regime celetista, não tendo
havido, portanto, a opção mencionada na Lei n° 6.184/74, não fazendo jus à complementação
requerida.
- Apelação desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0007572-37.2013.4.03.6303
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: CARLOS MARCON FILHO
Advogado do(a) APELANTE: CELIO ROBERTO GOMES DOS SANTOS - SP277029-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL
Advogado do(a) APELADO: VINICIUS CAMATA CANDELLO - SP232478-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007572-37.2013.4.03.6303
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: CARLOS MARCON FILHO
Advogado do(a) APELANTE: CELIO ROBERTO GOMES DOS SANTOS - SP277029-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL
Advogado do(a) APELADO: VINICIUS CAMATA CANDELLO - SP232478-N
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta por CARLOS MARCON FILHO contra r. sentença que, nos autos da ação
de complementação de aposentadoria promovida em face do INSS e UNIÃO FEDERAL, julgou
improcedente o pedido, sem condenação em honorários advocatícios, por ser beneficiário da
assistência judiciária gratuita.
Em suas razões de apelação, requer o autor a reforma do decisum, aduzindo que a a Lei
8.529/92 deve ser interpretada de forma mais ampla, a fim de garantir a pleiteada
complementação a todos os aposentados.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta Corte Regional.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007572-37.2013.4.03.6303
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: CARLOS MARCON FILHO
Advogado do(a) APELANTE: CELIO ROBERTO GOMES DOS SANTOS - SP277029-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL
Advogado do(a) APELADO: VINICIUS CAMATA CANDELLO - SP232478-N
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Por ter sido a
sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, consigno que as
situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em
conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº
13.105/2015.
Pleiteia a parte autora a complementação da aposentadoria regulamentada pela Lei 8.529/92,
aos empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos originários do extinto
Departanto de Correios e Telégrafos.
Com efeito, a Lei n. 8.529/92, em seus artigos 1º e 2º, garantiu a complementação das
aposentadorias, pagas aos empregados da ECT que tivessem sido integrados aos seus
quadros até 31 de dezembro de 1976.
E, nos termos do artigo 4º da Lei 8.529/92, é requisito essencial para a concessão da aludida
complementação a condição de empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos
(ECT), integrado nos seus quadros com base na Lei n° 6.184, de 11 de dezembro de 1974, e
originário do extinto Departamento de Correios e Telégrafos.
De outra parte, a Lei n° 6.184/74 garantiu, em seu artigo 1º, exclusivamente aos funcionários
públicos ocupantes de cargos de provimento efetivo, ou seja, aqueles sujeitos às normas da Lei
nº 1.711/52, a opção de passar a integrar os quadros das sociedades de economia mista,
empresas públicos e fundações criadas mediante transformação de órgãos da Administração
Federal Direta e autarquias.
Assim, o empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, para ter direito a essa
complementação de aposentadoria, além de ter sido integrado nos quadros da ECT até 31 de
dezembro de 1976, deve, obrigatoriamente, ter sido funcionário público ocupante de cargo
efetivo no antigo DCT, regido pelo antigo Estatuto dos Funcionários Públicos Federais, e ter
optado por integrar os quadros da ECT na forma prevista na Lei n.° 6.184/74.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. ENQUADRAMENTO ESTATUTÁRIO. LEI Nº 1.711/52.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DA LEI Nº 8.529/92. IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. 1. Cuida-se de apelação cível interposta em face de sentença
que julgou improcedente o pedido de enquadramento do demandante, empregado da Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), a fim de receber complementação de aposentadoria
prevista na Lei n.º 8.529/92. 2. A transformação do Departamento de Correios e Telégrafos na
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, como empresa pública, deu-se através do
Decreto-Lei nº 509/69, que determinou, em seu art. 11, o regime jurídico celetista para os seus
funcionários e colocou à disposição da nova empresa os servidores pertencentes ao quadro do
referido Departamento, assegurando, ainda, o direito ao aproveitamento no quadro de pessoal
da ECT, conforme regulamentação do Decreto nº 68.785/71. 3. Posteriormente, a Lei nº
6.184/74, que regulamentou a integração de funcionários públicos nos quadros de sociedades
de economia mista, empresas públicas e fundações resultantes de transformação de órgãos da
Administração Federal Direta e Autárquica, estabeleceu que somente terão direito ao
complemento de aposentadoria os funcionários originários do DCT que ocupavam cargo de
provimento efetivo, submetidos ao regime estatutário, e que ingressaram, mediante opção, na
ECT para cargo compatível ao anteriormente ocupado (arts. 1º e 4°). 4. O segundo requisito
para a concessão da complementação de aposentadoria foi previsto no art 1º daLei nº
8.529/92,que garantiu o seu pagamento, na forma prevista pela Lei Orgânica da Previdência
Social (LOPS), aos empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) que
tenham sido integrados nos seus quadros até 31.12.1976, e advindos do extinto DCT(TRF2, 5ª
Turma Especializada, AC 2001.51.01.017989-8, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE
CASTRO MENDES, E-DJF2R 16.3.2016). 5. No presente caso, pela análise da documentação
acostada aos autos, verifica-se que o demandante ingressou no quadro de empregados do
extinto Departamento dos Correios e Telégrafos (DCT), em 1968, no regime celetista. Portanto,
não faz jus à complementação pretendida, uma vez que não ingressou nos quadros do extinto
DCT sob o regime estatutário da Lei 1.711/1952. 6. Apelação não provida.
(TRF 2ª Região, AC 0089076-41.2015.4.02.5101, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. Des. Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, j. 06/06/2017, p. 12/06/2017)
In casu, no entanto, conforme bem apontado pelo i. Magistrado a quo " (...) o Autor fora
funcionário do extinto Departamento de Correios e Telégrafos, mas não com base na Lei nº
1.711/52, porquanto já contratado diretamente pelo regime celetista, não tendo havido, portanto,
a opção mencionada na Lei n° 6.184/74, que regula a integração de funcionários públicos que
ocupavam cargo no regime estatutário (art.101).(...)"
Portanto, não restaram atendidos pelo autor os requisitos para concessão da complementação
da aposentadoria, sendo de rigor a manutenção da r. sentença monocrática.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora.
É COMO VOTO.
/gabiv/ifbarbos
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - ECT - LEI 8.529/92.
REQUISITOS NÃO ATENDIDOS - APELAÇÃO DESPROVIDA
- Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, as
situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em
conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº
13.105/2015.
- Pleiteia a parte autora a complementação da aposentadoria regulamentada pela Lei 8.529/92,
aos empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos originários do extinto
Departamento de Correios e Telégrafos.
- A Lei n. 8.529/92, em seus artigos 1º e 2º, garantiu a complementação das aposentadorias,
pagas aos empregados da ECT que tivessem sido integrados aos seus quadros até 31 de
dezembro de 1976.
_ E, nos termos do artigo 4º da Lei 8.529/92, é requisito essencial para a concessão da aludida
complementação a condição de empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos
(ECT), integrado nos seus quadros com base na Lei n° 6.184, de 11 de dezembro de 1974, e
originário do extinto Departamento de Correios e Telégrafos.
- A Lei n° 6.184/74 garantiu, em seu artigo 1º, exclusivamente aos funcionários públicos
ocupantes de cargos de provimento efetivo, ou seja, aqueles sujeitos às normas da Lei nº
1.711/52, a opção de passar a integrar os quadros das sociedades de economia mista,
empresas públicos e fundações criadas mediante transformação de órgãos da Administração
Federal Direta e autarquias.
- O empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, para ter direito a essa
complementação de aposentadoria, além de ter sido integrado nos quadros da ECT até 31 de
dezembro de 1976, deve, obrigatoriamente, ter sido funcionário público ocupante de cargo
efetivo no antigo DCT, regido pelo antigo Estatuto dos Funcionários Públicos Federais, e ter
optado por integrar os quadros da ECT na forma prevista na Lei n.° 6.184/74. Precedente: TRF
2ª Região, AC 0089076-41.2015.4.02.5101, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. Des. Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, j. 06/06/2017, p. 12/06/2017)
- In casu, o autor foi funcionário do extinto Departamento de Correios e Telégrafos, mas não
com base na Lei nº 1.711/52, porquanto já contratado diretamente pelo regime celetista, não
tendo havido, portanto, a opção mencionada na Lei n° 6.184/74, não fazendo jus à
complementação requerida.
- Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
