Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5263989-61.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
22/07/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 24/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. DESNECESSIDADE.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO
INICIAL. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- No que tange à preliminar de nulidade do laudo pericial e, consequentemente, do R. decisum, a
questão se confunde com o mérito e com ele será analisado.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- A parte autora cumpriu a carência e comprovou a qualidade de segurada. No tocante à
incapacidade, esta ficou caracterizada na perícia judicial realizada. Afirmou o esculápio
encarregado do exame, com base no exame físico e análise da documentação médica dos autos,
que a autora de 67 anos, grau de instrução ensino médio e tendo laborado como vendedora, é
portadora da patologia degenerativa e genética de CID10 M 05.8 – outras artrites reumatoides
soropositivas, ocasionando quadro de polartrite simétrica de mãos, pés e punhos, associada ao
início de senilidade, concluindo pela constatação da incapacidade laborativa total e permanente.
Estabeleceu o início da incapacidade na data constante da Comunicação de Decisão do INSS em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
requerimento administrativo formulado. A perícia médica foi devidamente realizada por Perito
nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o respectivo parecer técnico. O laudo
encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, não sendo o caso de
sua complementação ou anulação. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto
probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo
único do art. 370 do CPC/15.
IV- Dessa forma, deve ser mantida a aposentadoria por invalidez concedida em sentença.
Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos
artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
V- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo formulado
pela demandante.
VI- Deve ser mantida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel
figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos
requisitos do art. 300, do CPC/15.
VII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R.
sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VIII- Rejeitada a matéria preliminar e, no mérito, apelação do INSS improvida. Apelação da parte
autora provida. Remessa oficial não conhecida.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5263989-61.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: VERA APARECIDA FELTRIN, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: JOSE LUIZ PEREIRA JUNIOR - SP96264-N, ERICA APARECIDA
MARTINI BEZERRA PEREIRA - SP169162-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VERA APARECIDA FELTRIN
Advogados do(a) APELADO: JOSE LUIZ PEREIRA JUNIOR - SP96264-N, ERICA APARECIDA
MARTINI BEZERRA PEREIRA - SP169162-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5263989-61.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: VERA APARECIDA FELTRIN, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: JOSE LUIZ PEREIRA JUNIOR - SP96264-N, ERICA APARECIDA
MARTINI BEZERRA PEREIRA - SP169162-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VERA APARECIDA FELTRIN
Advogados do(a) APELADO: JOSE LUIZ PEREIRA JUNIOR - SP96264-N, ERICA APARECIDA
MARTINI BEZERRA PEREIRA - SP169162-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em 1º/7/19 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à
concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, desde a data do indeferimento do
requerimento na via administrativa em 7/3/19.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo, em 1º/4/20, julgou procedente o pedido, concedendo em favor da autora a
aposentadoria por invalidez, desde a data da elaboração do laudo médico pericial (16/12/19),
ocasião em que foi constatada a incapacidade laborativa. Determinou o pagamento dos valores
atrasados, acrescidos de correção monetária pela sistemática da Lei nº 6.899/81, "adotando-se
os critérios de atualização especificados nos Provimentos disciplinares dos débitos judiciais no
âmbito do TRF – 3ª Região" (fls. 132 – id. 133558966 – pág. 3), e juros moratórios a contar da
citação. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas
até a data da sentença (Súmula nº 111 do C. STJ). Isentou o réu da condenação em custas
processuais. Deferiu a tutela de urgência.
Inconformada, apelou a autarquia, sustentando em síntese:
a) Preliminarmente:
- a necessidade de suspensão do cumprimento da decisão, no tocante à tutela, ante à
possibilidade de haver grave prejuízo ao erário pelo perigo de irreversibilidade de seus efeitos e
- o cerceamento de defesa, por haver sido ignorado o pedido de intimação do Sr. Perito para
responder aos quesitos suplementares, imprescindíveis para o deslinde da causa, motivo pelo
qual deve ser decretada a nulidade do decisum, retornando autos à Vara de Origem para a
dilação probatória.
b) No mérito:
- a reforma da R. sentença, para que seja reconhecida a improcedência do pedido, vez que a
enfermidade da qual é portadora não a incapacita para o desempenho de sua atividade habitual,
não tendo o Sr. Perito realizado o cotejo das limitações encontradas, no exame de seu estado de
saúde, em relação à função habitual. Por fim, argui o prequestionamento da matéria.
Por sua vez, apelou, também, a parte autora, requerendo em síntese:
- a alteração do termo inicial do benefício, para que seja fixada na data do requerimento
administrativo de auxílio doença, em 7/3/19, vez que o Sr. Perito afirmou ser a data provável do
início da incapacidade, a que consta no "comunicado de decisão do INSS – página 69".
Com contrarrazões do INSS e da demandante, e, submetida a R. sentença ao duplo grau
obrigatório, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5263989-61.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: VERA APARECIDA FELTRIN, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: JOSE LUIZ PEREIRA JUNIOR - SP96264-N, ERICA APARECIDA
MARTINI BEZERRA PEREIRA - SP169162-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VERA APARECIDA FELTRIN
Advogados do(a) APELADO: JOSE LUIZ PEREIRA JUNIOR - SP96264-N, ERICA APARECIDA
MARTINI BEZERRA PEREIRA - SP169162-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): No que tange à
preliminar de nulidade do laudo pericial e, consequentemente, do R. decisum, a questão se
confunde com o mérito e com ele será analisado a seguir.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado
pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, a demandante cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais e comprovou a
qualidade de segurada, conforme as cópias da CTPS da autora e dos recolhimentos de
contribuições acostadas à exordial, revelando os registros de atividade nos períodos de 1º/6/76 a
3/12/77, 11/9/79 a 15/11/79, 24/9/82 a 27/9/82 e 18/1/89 sem data de saída, a inscrição como
contribuinte individual com recolhimentos nos períodos de 1º/2/12 a 31/1/13, 1º/10/15 a 30/4/18,
bem como a inscrição como facultativa, com recolhimentos nos períodos de 1º/3/13 a 30/9/15. A
presente ação foi ajuizada em 1º/7/19, ou seja, no prazo estabelecido no art. 15, da Lei nº
8.213/91.
Outrossim, a incapacidade ficou demonstrada pela perícia médica realizada em 30/7/19,
conforme parecer técnico elaborado pelo Perito em 16/12/19 e juntado a fls. 92/99 (id. 133558948
– págs. 1/8). Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e análise da
documentação médica dos autos, que a autora de 67 anos, grau de instrução ensino médio e
tendo laborado como vendedora, é portadora da patologia degenerativa e genética de CID10 M
05.8 – outras artrites reumatoides soropositivas, ocasionando quadro de polartrite simétrica de
mãos, pés e punhos, associada ao início de senilidade, concluindo pela constatação da
incapacidade laborativa total e permanente. Estabeleceu o início da incapacidade na data
constante da Comunicação de Decisão do INSS em requerimento administrativo formulado.
Observo que a perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo,
tendo sido apresentado o respectivo parecer técnico. O laudo encontra-se devidamente
fundamentado e com respostas claras e objetivas, não sendo o caso de sua complementação ou
anulação.
Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela
dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC/15.
Dessa forma, deve ser mantida a aposentadoria por invalidez concedida em sentença. Deixo
consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos
artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
Conforme documento de fls. 72 (id. 133558930 – pág. 1), a parte autora formulou pedido de
benefício previdenciário por incapacidade em 7/3/19, motivo pelo qual o termo inicial da
concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa.
O pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora, que é anterior
ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui
para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a
fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda.
Assim, caso o benefício fosse concedido somente a partir da data do laudo pericial,
desconsiderar-se-ia o fato de que as doenças de que padece a parte autora são anteriores ao
ajuizamento da ação e estar-se-ia promovendo o enriquecimento ilícito do INSS que, somente por
contestar a ação, postergaria o pagamento do benefício devido em razão de fatos com
repercussão jurídica anterior.
Nesse sentido, transcrevo a jurisprudência, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.AUSENTE PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. MATÉRIA AFETA COMO REPRESENTATIVA
DE CONTROVÉRSIA. SOBRESTAMENTO DOS FEITOS QUE TRATAM DA MESMA QUESTÃO
JURÍDICA NESTA CORTE. NÃO OBRIGATORIEDADE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE
NEGA PROVIMENTO.
1. O termo inicial dos benefícios previdenciários, quando ausente prévia postulação
administrativa, é a data da citação.
2. Esta Corte Superior de Justiça tem posicionamento no sentido de que é inaplicável o artigo
543-C do diploma processual civil para fins de sobrestar o julgamento, nesta Instância, dos
recursos especiais que versem sobre a mesma matéria afetada ao órgão secionário.
3. Agravo regimental ao qual se nega provimento."
(STJ, AgRg no Agravo de Instrumento nº 1.415.024/MG, 6ª Turma, Relatora Min. Maria Thereza
de Assis Moura, j. 20/9/11, v.u., DJe 28/9/11, grifos meus)
Quadra acrescentar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os
valores eventualmente percebidos pela parte autora na esfera administrativa.
Ademais, deve ser mantida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a
novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o
preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15.
Inequívoca a existência da probabilidade do direito, tendo em vista o reconhecimento à percepção
do benefício pleiteado. Quanto ao perigo de dano, parece-me que, entre as posições
contrapostas, merece acolhida aquela defendida pela parte autora porque, além de desfrutar de
elevada probabilidade, é a que sofre maiores dificuldades de reversão. Outrossim, o perigo da
demora encontrava-se evidente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício.
Impende salientar que o § 3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa
necessária "quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e
líquido inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e
fundações de direito público".
No tocante à aplicação imediata do referido dispositivo, peço vênia para transcrever os
ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior, na obra "Curso de Direito Processual
Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, in verbis:
"A extinção da remessa necessária faz desaparecer a competência do tribunal de segundo grau
para o reexame da sentença. Incide imediatamente, impedindo o julgamento dos casos
pendentes. É o que se passa com as sentenças condenatórias dentro dos valores ampliados pelo
§ 3º do art. 496 do NCPC para supressão do duplo grau obrigatório. Os processos que versem
sobre valores inferiores aos novos limites serão simplesmente devolvidos ao juízo de primeiro
grau, cuja sentença terá se tornado definitiva pelo sistema do novo Código, ainda que proferida
anteriormente à sua vigência." (grifos meus)
Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo
qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
Por derradeiro, no tocante ao prequestionamento da matéria, para fins de interposição de
recursos aos tribunais superiores, não merece prosperar a alegação de eventual ofensa aos
dispositivos legais e constitucionais, tendo em vista que houve análise da apelação em todos os
seus aspectos.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação do INSS,
dou provimento à apelação da parte autora para fixar o termo inicial da aposentadoria por
invalidez na data do requerimento administrativo formulado em 7/3/19, na forma acima
explicitada, e não conheço da remessa oficial.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. DESNECESSIDADE.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO
INICIAL. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- No que tange à preliminar de nulidade do laudo pericial e, consequentemente, do R. decisum, a
questão se confunde com o mérito e com ele será analisado.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- A parte autora cumpriu a carência e comprovou a qualidade de segurada. No tocante à
incapacidade, esta ficou caracterizada na perícia judicial realizada. Afirmou o esculápio
encarregado do exame, com base no exame físico e análise da documentação médica dos autos,
que a autora de 67 anos, grau de instrução ensino médio e tendo laborado como vendedora, é
portadora da patologia degenerativa e genética de CID10 M 05.8 – outras artrites reumatoides
soropositivas, ocasionando quadro de polartrite simétrica de mãos, pés e punhos, associada ao
início de senilidade, concluindo pela constatação da incapacidade laborativa total e permanente.
Estabeleceu o início da incapacidade na data constante da Comunicação de Decisão do INSS em
requerimento administrativo formulado. A perícia médica foi devidamente realizada por Perito
nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o respectivo parecer técnico. O laudo
encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, não sendo o caso de
sua complementação ou anulação. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto
probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo
único do art. 370 do CPC/15.
IV- Dessa forma, deve ser mantida a aposentadoria por invalidez concedida em sentença.
Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos
artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
V- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo formulado
pela demandante.
VI- Deve ser mantida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel
figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos
requisitos do art. 300, do CPC/15.
VII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R.
sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VIII- Rejeitada a matéria preliminar e, no mérito, apelação do INSS improvida. Apelação da parte
autora provida. Remessa oficial não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação do
INSS, dar provimento à apelação da parte autora e não conhecer da remessa oficial, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA