Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1927682 / SP
0004214-89.2012.4.03.6112
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
04/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/11/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. DESNECESSIDADE.
INTERESSE EM RECORRER. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS.
PERICULOSIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO A QUO. CUSTAS. REMESSA
OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- É desnecessária a complementação da prova pericial realizada na empresa Unipetro Tupã
Distribuidora de Petróleo Ltda., "objetivando avaliar o agente agressivo vibração" (fls. 264),
tendo em vista que, in casu, os elementos constantes dos autos são suficientes para o
julgamento do feito, dispensando outras providências. Nesse sentido já se pronunciou esta E.
Corte (AC nº 2008.61.27.002672-1, 10ª Turma, Relator Des. Fed. Sérgio Nascimento, v.u., j.
16/6/09, DJU 24/6/09). Cumpre ressaltar, ainda, que, em face do princípio do poder de livre
convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao
analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas, conforme entendimento
firmado pelo C. STJ no julgamento do AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 02/8/04.
II- No que tange ao recurso adesivo interposto pela parte autora, falece interesse em recorrer
no tocante ao reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas como motorista de
caminhão tanque, em decorrência da exposição a vibração, bem como à manutenção da
"condenação do INSS a conceder ao recorrente a aposentadoria especial com início na data do
requerimento administrativo em 19/09/2011 e pagar as parcelas em atraso, (...) honorários
advocatícios" (fls. 318), tendo em vista que o C. STJ já firmou o entendimento no sentido de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
que: "O interesse em recorrer está subordinado aos critérios de utilidade e necessidade. No
direito brasileiro, o recurso é admitido contra o dispositivo, não contra a motivação. Havendo
sentença inteiramente favorável, obtendo a parte tudo o que pleiteado na inicial, não há
interesse em recorrer" (REsp. nº 623.854/MT, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes, j.
19/4/05, v.u., DJ 6/6/05).
III- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é
pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à
luz do princípio tempus regit actum.
IV- Em se tratando de agentes químicos, impende salientar que a constatação dos mesmos
deve ser realizada mediante avaliação qualitativa e não quantitativa, bastando a exposição do
segurado aos referidos agentes para configurar a especialidade do labor.
V- Embora a periculosidade não conste expressamente dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99, a
Primeira Turma do C. Superior Tribunal de Justiça, em 22/3/18, no julgamento do REsp nº
1.500.503 - RS, de relatoria do Exmo. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, entendeu ser
possível o reconhecimento como especial do trabalho exercido com exposição habitual e
permanente a agentes perigosos mesmo após a vigência dos mencionados Decretos.
VI- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial em parte do
período pleiteado.
VII- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos previstos no
art. 57 da Lei nº 8.213/91.
VIII- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, nos
termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91, não sendo relevante o fato de a
comprovação da atividade especial ter ocorrido apenas no processo judicial, conforme a
jurisprudência pacífica do C. STJ sobre o referido tema. Neste sentido: REsp nº 1.610.554/SP,
1ª Turma, Relatora Min. Regina Helena Costa, j. 18/4/17, v.u., DJe 2/5/17; REsp nº
1.656.156/SP, 2ª Turma, Relator Min. Herman Benjamin, j. 4/4/17, v.u., DJe 2/5/17 e Pet nº
9582/RS, 1ª Seção, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 26/8/15, v.u., DJe 16/9/15.
IX- Incabível a condenação do réu em custas, uma vez que a parte autora litigou sob o manto
da assistência judiciária gratuita e não efetuou nenhuma despesa ensejadora de reembolso.
X- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R.
sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
XI- Agravo retido improvido. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da parte
autora parcialmente conhecido e improvido. Remessa oficial não conhecida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao
agravo retido, dar parcial provimento à apelação, não conhecer de parte do recurso adesivo e,
na parte conhecida, negar-lhe provimento e não conhecer da remessa oficial, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Referência Legislativa
LEG-FED DEC-2172 ANO-1997***** RPS-99 REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED DEC-3048 ANO-1999***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-49 ART-57 PAR-2
