
| D.E. Publicado em 14/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032423-08.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, desde a data da cessação do auxílio doença administrativamente em 13/7/08.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de preenchimento do requisito da qualidade de segurado.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- Preliminarmente:
- que o julgamento deve ser convertido em diligência, a fim de que seja complementado o laudo pericial ortopédico.
- No mérito:
- que não houve perda da qualidade de segurado, tendo em vista que a incapacidade laborativa persiste desde a época da cessação do auxílio doença administrativamente, em 2008 e
- a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de atividade laborativa. Sustenta o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931, do CPC).
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032423-08.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Preliminarmente, afasto a alegação de necessidade de complementação do laudo pericial ortopédico, tendo em vista que, in casu, os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento do feito, sendo desnecessárias outras providências. Nesse sentido já se pronunciou esta E. Corte (AC nº 2008.61.27.002672-1, 10ª Turma, Relator Des. Fed. Sérgio Nascimento, v.u., j. 16/6/09, DJU 24/6/09).
Passo, então, ao exame do mérito.
Não merece prosperar o recurso interposto.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, encontra-se acostada aos autos a consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, comprovando o exercício de atividade laborativa no período de 1º/3/05 a 4/2/06, bem como o recebimento de benefícios de auxílio doença de 5/6/06 a 15/1/08 e 16/1/08 a 13/7/08. Ajuizou a presente ação em 30/7/14.
Assim, pela regra do inciso II, do art. 15, da Lei nº 8.213/91, a parte autora perdeu a condição de segurado em setembro de 2009, vez que seu último recolhimento deu-se em julho de 2008.
Observo que não se aplica no presente feito a prorrogação do período de graça prevista no § 1º, do art. 15, da Lei de Benefícios - tendo em vista que o segurado não comprovou ter efetuado mais de 120 contribuições mensais "sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado" - e tampouco pelo disposto no § 2º do mesmo artigo.
No laudo pericial de fls. 119/129, realizado em 23/3/15, afirmou o Sr. Perito que a parte autora, nascida em 14/9/47, auxiliar de serviços gerais, é portadora de cervicartrose, espondiloartrose lombar avançada, hipertensão arterial, hipotireoidismo, síndrome do túnel do carpo à direita, bursite trocantérica bilateral e transtorno misto ansioso e depressivo, estando incapacitada de forma total e permanente para o trabalho. No entanto, não soube precisar a data de início da incapacidade, sendo impossível afirmar se em 2008, quando cessou o auxílio doença administrativamente, a autora estava incapacitada.
Por sua vez, no laudo psiquiátrico datado de 4/9/15 (fls. 166/169), a demandante é portadora de transtorno ansioso-depressivo há vários anos (desde 2007), mas, com a medicação, apresenta melhora psíquica dos sintomas, não apresentando incapacidade psíquica para desenvolver atividades laborativas, não sendo possível informar se houve incapacidade neste período em que a parte encontra-se sem laborar.
Por fim, na perícia médica cujo laudo foi juntado a fls. 171/179, datado de 31/8/15, informou o Sr. Perito que a autora é "Portadora de problemas ortopédicos como Cervicartrose, Espondiloartrose lombar, Síndrome do Túnel do Carpo bilateral, Bursite trocantérica bilateral. Problemas psiquiátricos como Transtorno misto ansioso e depressivo (CID F 41.2). Problema cardiológico e clínico, como Hipertensão Arterial Sistêmica (CID I 10) e Hipotireoidismo (CID E 03)" (fls. 173), estando incapacitada de forma parcial e permanente para o trabalho, podendo exercer atividades que não exijam esforço braçal. Não soube informar a data de início da incapacidade. Ademais, na época da cessação do auxílio doença, em 2008, "segundo prontuário médico da UBS, constam anotações quanto ao tratamento psiquiátrico, portanto creio que a psiquiatra que melhor poderá determinar se a periciada naquela época já se apresentava com incapacidade laboral" (fls. 175).
Dessa forma, não foi possível concluir que a incapacidade laborativa está presente desde a época da cessação do auxílio doença, ocorrida em 13/7/08 ou que a requerente parou de trabalhar em razão das doenças, quer pelos laudos periciais produzidos, quer pelos documentos médicos juntados aos autos, impedindo, portanto, a concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, em razão da perda da qualidade de segurado, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único.
Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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