Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0004410-03.2019.4.03.6310
Relator(a)
Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
19/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. COMPROVADO O EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO
DE PROVA MATERIALCORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. VIÁVEL A
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA, VISTO QUE SATISFEITOS OS
REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004410-03.2019.4.03.6310
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: DIRCE FERNANDES LEHN
Advogado do(a) RECORRIDO: RAQUEL JAQUELINE DA SILVA - SP223525-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004410-03.2019.4.03.6310
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: DIRCE FERNANDES LEHN
Advogado do(a) RECORRIDO: RAQUEL JAQUELINE DA SILVA - SP223525-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação proposta em face do INSS objetivando a concessão de aposentadoria por
idade híbrida. O pedido foi julgado parcialmente procedente, determinando-se a concessão do
benefício desde a data do requerimento administrativo (13/07/2017).
Recorre o INSS para sustentar que não é viável o reconhecimento do período rural ao
argumento de que não haveria suficiente início de prova material. Para tanto, aduz:
“A parte autora não logrou êxito em comprovar o exercício de atividade rural nos períodos
postulados.
Consoante preconiza o art. 11, inciso VII, L. 8213/91, é considerado segurado especial o
produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro, o pescador artesanal e o
assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia
familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou
companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos ou a eles equiparados, desde que
trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. (O garimpeiro está excluído por
força da Lei nº 8.398, de 7/01/92, que alterou a redação do inciso VII do art. 12 da Lei nº 8.212,
de 24/07/91-negritos nossos).
Em complementação, o § 1º do artigo supracitado reza que Entende-se como regime de
economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à
própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a
utilização de empregados. (negritos nossos).
Por outro lado, conforme impõe o artigo 55, § 3º, L. 8213/91, a comprovação do tempo de
serviço impende início de prova material.
Destarte, a comprovação da atividade rural faz-se mediante os documentos elencados no artigo
106 da Lei n° 8.213/91 (com redação dada pela Lei n° 9.603, de 14 de junho de 1995), os quais
não foram suficientemente apresentados, o que impõe a improcedência do pedido..”.
Prosseguindo, sustenta a autarquia que não é de se admitir a contagem do tempo de serviço
rural remoto para fins de carência em aposentadoria por idade urbana. Acrescenta que a parte
não cumpriu a carência exigida pela legislação.
Por fim, requer, com relação ao termo inicial do benefício, que seja fixado na data da citação.
Postula a aplicação a aplicação do entendimento firmado no RE nº 870.947/SE, Tema nº
810/STF.
Pugna pela reforma do julgado.
É o que cumpria relatar.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004410-03.2019.4.03.6310
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: DIRCE FERNANDES LEHN
Advogado do(a) RECORRIDO: RAQUEL JAQUELINE DA SILVA - SP223525-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Implementado o requisito etário (65 anos de idade para o homem e 60 anos de idade para a
mulher), é possível o deferimento de aposentadoria por idade com a soma de tempo de serviço
urbano e rural, na forma do art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/91, incluído pela Lei n. 11.718/2008.
(REsp 1367479, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJE
10/09/2014; REsp 1702489/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 28/11/2017, DJe 19/12/2017).
O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que a aposentadoria por
idade híbrida não é de titularidade exclusiva dos segurados rurais, abarcando mesmo aquelas
situações em que houve rompimento do vínculo rural sem volta ao campo. Precedente: RESP
201301513091, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 28/11/2014.
A propósito do benefício em questão, cumpre mencionar o recente julgado do STJ transcrito a
seguir:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO
CPC/2015 FEITA DE FORMA GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. APOSENTADORIA POR IDADE
HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3º e 4º, DA LEI 8.213/1991. TRABALHO URBANO E RURAL NO
PERÍODO DE CARÊNCIA. REQUISITO. LABOR CAMPESINO POR OCASIÃO DO
IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
EXIGÊNCIA AFASTADA. CONTRIBUIÇÕES. TRABALHO RURAL. DESNECESSIDADE.
1. O INSS interpôs Recurso Especial aduzindo que o recorrido não se enquadra na
aposentadoria por idade prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, pois, no momento em que
se implementou o requisito etário ou o requerimento administrativo, era trabalhador urbano,
sendo a citada norma dirigida a trabalhadores rurais. Aduz ainda que o tempo de serviço rural
anterior à Lei 8.213/1991 não pode ser computado como carência.
2. É deficiente a fundamentação do Recurso Especial em que a alegação de ofensa ao art.
1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos
quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da
Súmula 284 do STF. 3. O § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991 (com a redação dada pela Lei
11.718/2008) dispõe: "§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não
atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem
considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao
benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta)
anos, se mulher".
4. No contexto da Lei de Benefícios da Previdência Social se constata que a inovação
legislativa trazida pela Lei 11.718/2008 criou forma de aposentação por idade híbrida de
regimes de trabalho, contemplando aqueles trabalhadores rurais que migraram temporária ou
definitivamente para o meio urbano e que não têm período de carência suficiente para a
aposentadoria prevista para os trabalhadores urbanos (caput do art. 48 da Lei 8.213/1991) e
para os rurais (§§ 1º e 2º do art. 48 da Lei 8.213/1991).
5. Como expressamente previsto em lei, a aposentadoria por idade urbana estabelece a idade
mínima de 65 anos para homens e 60 anos para mulher, além de contribuição pelo período de
carência exigido. Já para os trabalhadores exclusivamente rurais, a idade é reduzida em cinco
anos, e o requisito da carência restringe-se ao efetivo trabalho rural (arts. 39, I, e 143 da Lei
8.213/1991).
6. A Lei 11.718/2008, ao incluir a previsão dos §§ 3º e 4º no art. 48 da Lei 8.213/1991, abrigou,
como já referido, aqueles trabalhadores rurais que passaram a exercer temporária ou
permanentemente períodos em atividade urbana, já que antes da inovação legislativa o mesmo
segurado se encontrava num paradoxo jurídico de desamparo previdenciário: ao atingir idade
avançada, não podia receber a aposentadoria rural porque exerceu trabalho urbano e não tinha
como desfrutar da aposentadoria urbana em razão de o curto período laboral não preencher o
período de carência.
7. Sob o ponto de vista do princípio da dignidade da pessoa humana, a inovação trazida pela
Lei 11.718/2008 consubstancia a correção de distorção da cobertura previdenciária: a situação
daqueles segurados rurais que, com a crescente absorção da força de trabalho campesina pela
cidade, passam a exercer atividades laborais diferentes das lides do campo, especialmente
quanto ao tratamento previdenciário.
8. Assim, a denominada aposentadoria por idade híbrida ou mista (art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei
8.213/1991) aponta para um horizonte de equilíbrio entre a evolução das relações sociais e o
Direito, o que ampara aqueles que efetivamente trabalharam e repercute, por conseguinte, na
redução dos conflitos submetidos ao Poder Judiciário.
9. Essa nova possibilidade de aposentadoria por idade não representa desequilíbrio atuarial,
pois, além de requerer idade mínima equivalente à aposentadoria urbana por idade (superior
em cinco anos à aposentadoria rural), conta com lapsos de contribuição direta do segurado que
a aposentadoria por idade rural não exige.
10. Para o sistema previdenciário, o retorno contributivo é maior na aposentadoria por idade
híbrida do que se o mesmo segurado permanecesse exercendo atividade exclusivamente rural,
em vez de migrar para o meio urbano, o que representa, por certo, expressão jurídica de
amparo das situações de êxodo rural, já que, até então, esse fenômeno culminava em severa
restrição de direitos previdenciários aos trabalhadores rurais.
11. Tal constatação é fortalecida pela conclusão de que o disposto no art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei
8.213/1991 materializa a previsão constitucional da uniformidade e a equivalência entre os
benefícios destinados às populações rurais e urbanas (art. 194, II, da CF), o que torna
irrelevante a preponderância de atividade urbana ou rural para definir a aplicabilidade da
inovação legal aqui analisada.
12. Assim, seja qual for a predominância do labor misto no período de carência ou o tipo de
trabalho exercido por ocasião do implemento do requisito etário ou do requerimento
administrativo, o trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48
da Lei 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a utilização de labor urbano ou rural.
Por outro lado, se a carência foi cumprida exclusivamente como trabalhador urbano, sob esse
regime o segurado será aposentado (caput do art. 48), o que vale também para o labor
exclusivamente rurícola (§§ 1º e 2º da Lei 8.213/1991).
13. Observando-se a conjugação de regimes jurídicos de aposentadoria por idade no art. 48, §
3º, da Lei 8.213/1991, denota-se que cada qual deve ser analisado de acordo com as
respectivas regras.
14. Se os arts. 26, III, e 39, I, da Lei 8.213/1991 dispensam o recolhimento de contribuições
para fins de aposentadoria rural por idade, exigindo apenas a comprovação do labor
campesino, tal situação deve ser considerada para fins do cômputo da carência prevista no art.
48, § 3º, da Lei 8.213/1991, dispensando-se, portanto, o recolhimento das contribuições.
15. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1759180/SP,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe
27/11/2018)
No caso, o Juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido consoante os seguintes
fundamentos:
“(...) Do mérito.
A parte autora propôs a presente ação em que objetiva o reconhecimento e consequente
averbação de tempo exercido como trabalhadora rural para efeitos de concessão de
aposentadoria por idade.
Do período rural pleiteado
Com relação ao período rural pleiteado de 14.09.1968 a 22.09.1988, verifica-se nos autos início
de prova material consistente na Certidão de Casamento (1968), na Matrícula de imóvel Rural
(1962, 1996, 2004), em documentos escolares ( 1978 a 1986) e nos ITRs (1969 a 1980, 1982 a
1988), constando a profissão de “lavrador” do cônjuge ou sogro da autora.
Quanto ao início de prova material em nome de terceiro, entendo que a boa exegese do inciso
VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/91 impõe a aceitação de tais documentos em favor da parte
autora.
Isto porque o mencionado dispositivo estende-lhe a qualidade de segurado especial, a saber:
“ VI I - como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o
garimpeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades,
individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que o auxílio eventual de terceiros,
bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos
ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar
respectivo. (O garimpeiro está excluído por força da Lei nº 8.398, de 7.1.92, que alterou a
redação da Lei nº 8.212, de 24.7.91) “ Assim, deve a qualidade de segurado especial do arrimo
ser provada para que se aproveite os demais componentes do grupo familiar.
De outro lado, a atividade rural da parte autora restou demonstrada pelos depoimentos
colhidos.
As informações trazidas pela documentação juntada foram devidamente corroboradas pelas
testemunhas ouvidas, isto é, o início de prova material, embasado em testemunhos uniformes
que demonstram que a autora trabalhou na lavoura durante o período de 14.09.1968 a
22.09.1988, é suficiente para comprovar o tempo de trabalho rural, para os fins no disposto no
artigo 55 da Lei 8.213/91.
A exigência de maior segurança no conjunto probatório produzido deve-se à qualidade do
interesse em jogo. As questões previdenciárias envolvem interesse público, pois se de um lado
há o interesse do autor segurado de outro está o interesse de todos os demais dependentes do
sistema da previdência Social.
Desta forma, entendo plenamente de acordo com a Constituição Federal a exigência legal de
início de prova material para a comprovação de tempo de serviço.
(...)
Da situação dos autos Verifico ainda que, no caso dos autos, conforme apurado pela
Contadoria deste Juizado, a parte autora possui tempo de serviço rural e urbano, totalizando,
até a DER (13.07.2017) a contagem de 20 anos, 11 meses e 22 dias de serviço, com total de
253 meses para efeito de “carência”.
A parte autora completou a idade de 60 anos em 04.12.2005, época em que era necessária a
comprovação de 144 meses de serviço para efeito de carência.
Restou comprovado, portanto, que a autora cumpriu a exigência dos 60 anos e também da
carência exigida para a concessão do benefício pleiteado, ou seja, exerceu atividade rural e
urbana por tempo equivalente às 144 contribuições exigidas pelo Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS para o ano de 2005 (considerando-se que atingiu a idade mínima de 60 anos em
2005), perfazendo, assim, as exigências previstas nos parágrafos 3º e 4º do artigo 48,
combinado com o artigo 142, ambos da Lei n.º 8.213/91.
Preenchidos os requisitos legais, compete ao juiz apenas aplicar a lei.
Do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS a reconhecer e averbar o período laborado na lavoura de 14.09.1968 a
22.09.1988, os quais, acrescidos do que consta na CTPS e no CNIS da parte autora, totaliza,
conforme parecer elaborado pela Contadoria deste Juizado, a contagem de 20 anos, 11 meses
e 22 dias de serviço até a DER (13.07.2017), concedendo, por conseguinte, à parte autora
DIRCE FERNANDES LEHN o benefício de aposentadoria por idade “híbrida”, conforme previsto
nos parágrafos 3º e 4º do artigo 48, combinado com o artigo 142, ambos da Lei n.º 8.213/ 91,
com DIB em 13.07.2017 (DER) e DIP em 01.02.2021.”.
Conforme já assinalou o E. TRF da 3ª Região, “VI - A comprovação do tempo de serviço em
atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de
tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme
preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C. STJ. VII - Considerando as
precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as dificuldades na obtenção
de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado
segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-
se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do lapso temporal
pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal. VIII - Conforme
entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a
eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua
contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso
Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ”. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec -
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2218691 - 0003119-27.2017.4.03.9999, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, julgado em 10/12/2018, e-DJF3 Judicial 1
DATA:19/12/2018).
Na hipótese dos autos, os documentos juntados e a prova testemunhal colhida permitem
concluir que a autora, de fato, desempenhou atividade rural como segurada especial em regime
de economia familiar.
Consoante recentemente decidiu o Superior Tribunal de Justiça ao apreciar o tema repetitivo
1007, “o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei
8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria
híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos
termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto
exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do
requisito etário ou do requerimento administrativo” (REsp 1674221/SP, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe
04/09/2019).
Desse modo, não há óbice ao reconhecimento levado a efeito pela sentença recorrida, de
maneira que devem ser integralmente acolhidos os fundamentos expostos pelo Juízo de origem
no que tange ao período de atividade rural.
A propósito do termo inicial do benefício, da mesma forma, não deve ser acolhida a irresignação
da autarquia, pois a parte autora demonstrou preencher os requisitos para sua obtenção na
data do requerimento administrativo. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS. JUSTIÇA
ESTADUAL. (...)
2. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo, uma vez que a parte
autora demonstrou que já havia preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício
desde então. (...) (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2095352 -
0033107-64.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES,
julgado em 10/12/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/12/2018)
Destarte, conclui-se que a sentença recorrida não merece qualquer reparo.
Juros e correção monetária
A correção monetária e os juros da mora são devidos na forma prevista no Manual de Cálculos
da Justiça Federal (Resolução n.º 658/2020), cujos critérios estão de acordo com o julgamento
do Plenário do Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário 870.947, ao afastar a
atualização monetária pela variação da TR e estabelecer a incidência de juros da mora em
percentual idêntico aos aplicados à caderneta de poupança para débitos não tributários, a partir
de julho de 2009, nas ações condenatórias em geral e nas ações previdenciárias, e atualização
e juros da mora pela variação da Selic para os débitos tributários. O IPCA-e é aplicável aos
débitos das ações condenatórias em geral em face da Fazenda Pública.
Condeno a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n.
9.099/95, os quais restam fixados em 10% do valor da condenação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. COMPROVADO O EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO
DE PROVA MATERIALCORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. VIÁVEL A
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA, VISTO QUE SATISFEITOS OS
REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a 15ª Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por unanimidade,
negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Juiz Federal Relator.
Participaram do julgamento os Juízes Federais Fábio Ivens de Pauli, Luciana Jacó Braga e
Rodrigo Oliva Monteiro.
São Paulo, 18 de novembro de 2021, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
