Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO, COMO CARÊNCIA, DE PERÍODOS DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADOS COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:37:06

PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO, COMO CARÊNCIA, DE PERÍODOS DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADOS COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. (TRF 3ª Região, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0003241-91.2019.4.03.6338, Rel. Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI, julgado em 19/11/2021, Intimação via sistema DATA: 24/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0003241-91.2019.4.03.6338

Relator(a)

Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI

Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
19/11/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 24/11/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO, COMO CARÊNCIA, DE PERÍODOS DE AUXÍLIO-DOENÇA
INTERCALADOS COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003241-91.2019.4.03.6338
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: ROSANGELA TEIXEIRA RIBEIRO GOMES

Advogado do(a) RECORRIDO: LEACI DE OLIVEIRA SILVA - SP231450-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003241-91.2019.4.03.6338
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: ROSANGELA TEIXEIRA RIBEIRO GOMES
Advogado do(a) RECORRIDO: LEACI DE OLIVEIRA SILVA - SP231450-A
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso interposto pelo INSS de sentença que julgou parcialmente procedente o
pedido para “RECONHECER como TEMPO DE ATIVIDADE COMUM o(s) período(s): Empresa:
PERÍODO CONTRIBUTIVO (FACULTATIVO). Data: 01/03/2017 a 31/03/2017; Empresa:
PERÍODO EM BENEFÍCIO (31 – AUXÍLIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO). Data: 15/02/2006 a
31/07/2012”.

Alega a autarquia recorrente, em suma, a impossibilidade de consideração dos períodos em
que houve o pagamento de benefício previdenciário (auxílio-doença) sem o exercício de
atividade remunerada como períodos contributivos. Salienta que “em nenhum momento a lei
afirma que o período afastado é salário de contribuição. O que faz é considerar COMO salários
de contribuição O SALÁRIO DE BENEFÍCIO que serviu de base para o cálculo do benefício.
“Considerar como” não é o mesmo que afirmar que o salário de benefício durante a
incapacidade é salário de contribuição. Neste momento a lei se refere a cálculo, de modo que
PARA FINS DE CÁLCULO, considera-se no interregno, por ficção, o salário de benefício COMO
SE fosse salário de contribuição. A finalidade está na contagem do tempo de incapacidade
como tempo de serviço, contudo não valendo como tempo de contribuição, muito menos como
CARÊNCIA”.


Requer o provimento do recurso, para que sejam rejeitados os pedidos formulados na inicial.

É o que cumpria relatar.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003241-91.2019.4.03.6338
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: ROSANGELA TEIXEIRA RIBEIRO GOMES
Advogado do(a) RECORRIDO: LEACI DE OLIVEIRA SILVA - SP231450-A
OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O


A sentença recorrida, no essencial, encontra-se assim fundamentada:

“No caso dos autos, foi confeccionado e juntado aos autos parecer pela Contadoria Judicial
deste JEF, o qual, em sua versão mais atual, tomo como prova e parte integrante desta
sentença (item 21). Ei-lo no que interessa ao desate da lide:

(III) Empresa: PERÍODO CONTRIBUTIVO (Facultativo)

Data: 01/03/2017 a 31/03/2017

Provas: CNIS

Observações: Conforme verificado no CNIS, tal contribuição foi paga 17/04/2017. Entretanto,
salvo melhor juízo, computamos como reconhecido para fins de simulação.

Conclusão: Reconhecido

(IV) Empresa: PERÍODO EM BENEFÍCIO (31 – AUXÍLIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO)

Data: 15/02/2006 a 31/07/2012

Provas: CNIS

Observações: Considerando que o período de 01/03/2017 a 31/07/2017, conforme acima
analisado, foi reconhecido, conclui-se que o período aqui em análise está intercalado com
períodos contributivos, e assim, portanto, salvo melhor juízo, está reconhecido para fins de
carência.

Conclusão: Reconhecido

No tocante ao período (III), o qual é referente a período contributivo como facultativo, verifica-se
no CNIS que o recolhimento deu-se dentro do prazo legal, devendo, por isso, ser reconhecido e
considerado para fins de contagem de carência.

Por fim, quanto ao período (IV), referente a benefício por incapacidade (auxílio-doença
previdenciário), verifica-se também no CNIS que este é intercalado com períodos contributivos
válidos, motivo pelo qual também deve ser reconhecido para fins de cômputo de carência (art.
55, II, da Lei n.º 8.213/1991 - STJ. REsp 1247971/PR. QUINTA TURMA. Rel. Min. NEWTON
TRISOTTO --- Des. conv. TJSC ---, j. em 28/4/2015).

(...) a parte autora não faz jus à aposentadoria por idade.

Ante o exposto,

1. extingo o processo sem resolução do mérito por falta de interesse de agir (art. 485, VI, do
CPC), e não conheço do pedido em relação aos períodos (A) 01/01/1985 a 30/06/1986, (B)
01/08/1986 a 31/12/1986, (C) 01/11/1987 a 31/12/1988 e (D) 02/02/2004 a 28/02/2006; quanto
ao mais, afasto as preliminares arguidas e

2. extingo o processo com resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC), e julgo o pedido
PARCIALMENTE PROCEDENTE para o fim de condenar o Réu a:

- RECONHECER como TEMPO DE ATIVIDADE COMUM o(s) período(s):

Empresa: PERÍODO CONTRIBUTIVO (FACULTATIVO). Data: 01/03/2017 a 31/03/2017;

Empresa: PERÍODO EM BENEFÍCIO (31 – AUXÍLIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO). Data:
15/02/2006 a 31/07/2012

O INSS deverá anotar a determinação judicial aqui concedida nos seus sistemas CNIS e
PLENUS, comprovando o registro juntamente com o cumprimento da obrigação principal.”.


Do exame dos autos, constata-se que todas as questões discutidas no recurso foram
corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau.

A sentença encontra-se em consonância com o atual posicionamento da TNU, como se nota da
decisão a seguir:

"PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO
. PEDIDO DE AVERBAÇÃO DE PERÍODOS EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. IRRELEVÂNCIA DO
NÚMERO DE CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS NO PERÍODO INTERCALADO, BEM COMO A
QUE TÍTULO FOI REALIZADA A CONTRIBUIÇÃO. TESE FIRMADA:"O TEMPO DE GOZO DE
AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NÃO DECORRENTES DE
ACIDENTE DO TRABALHO DEVE SER COMPUTADO PARA FINS DE TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO E CARÊNCIA, QUANDO INTERCALADO COM PERÍODOS DE
CONTRIBUIÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DO NÚMERO DE CONTRIBUIÇÕES VERTIDO E
O TÍTULO A QUE REALIZADAS". PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO AO QUAL SE DÁ
PROVIMENTO.
(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5003954-84.2019.4.04.7200,
ISADORA SEGALLA AFANASIEFF - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO."

Diante disso, devem ser adotados, neste acórdão, os fundamentos já expostos na sentença
recorrida, a qual deve ser mantida, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgados (cf. ARE 736.290 AgR/SP, Primeira
Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJE 15/08/2013; AI 749.969 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, DJE 08/10/2008; AI 749.963 AgR/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eros
Grau, DJE 24/09/2009), afirmou que a regra veiculada pelo art. 46, da Lei n. 9.099/95, não
infringe o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e o dever de fundamentação
das decisões judiciais (arts. 5º, LIV, LV, 93, IX, da Constituição da República de 1988), se “a
jurisdição foi prestada mediante decisão suficientemente motivada” (AI 651.364 AgR/RJ,
Primeira Turma, Rel. Min. Menezes Direito, DJE 25/09/2008).


Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da
condenação, de acordo com o art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001.

É o voto.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO, COMO CARÊNCIA, DE PERÍODOS DE AUXÍLIO-DOENÇA
INTERCALADOS COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, II - ACÓRDÃO

Visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a 15ª
Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São
Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do voto do Juiz
Federal Relator. Participaram do julgamento os Juízes Federais Fábio Ivens de Pauli, Rodrigo
Oliva Monteiro e Luciana Jacó Braga.

São Paulo, 18 de novembro de 2021 (data do julgamento).#>#]#}, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora