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PREVIDENCIÁRIO. COMPUTO DE TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. MECÂNICO. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS E PELO AUTOR. PPP SEM INFORMAÇÕES. AUSENTE LTCAT. SE...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:31:38

PREVIDENCIÁRIO. COMPUTO DE TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. MECÂNICO. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS E PELO AUTOR. PPP SEM INFORMAÇÕES. AUSENTE LTCAT. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. REFORMA A SENTENÇA. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PROVIDO. (TRF 3ª Região, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0002970-71.2020.4.03.6201, Rel. Juiz Federal MONIQUE MARCHIOLI LEITE, julgado em 26/04/2022, DJEN DATA: 08/06/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / MS

0002970-71.2020.4.03.6201

Relator(a)

Juiz Federal MONIQUE MARCHIOLI LEITE

Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul

Data do Julgamento
26/04/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/06/2022

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. COMPUTO DE TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. MECÂNICO.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS E PELO AUTOR. PPP SEM
INFORMAÇÕES. AUSENTE LTCAT. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. REFORMA
A SENTENÇA. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
Mato Grosso do Sul
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002970-71.2020.4.03.6201
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR MS
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: JANDIR DE SOUZA CUSTODIO

Advogado do(a) RECORRIDO: THAIS BARROS FONTOURA - MS22236
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002970-71.2020.4.03.6201
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR MS
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: JANDIR DE SOUZA CUSTODIO
Advogado do(a) RECORRIDO: THAIS BARROS FONTOURA - MS22236
OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O

Dispensado o relatório (art. 81, § 3º, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1º da Lei nº 10.259/2001).



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002970-71.2020.4.03.6201
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR MS
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: JANDIR DE SOUZA CUSTODIO
Advogado do(a) RECORRIDO: THAIS BARROS FONTOURA - MS22236
OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

I – VOTO
Tempestividade
Os recursos são próprios e tempestivos, devendo ser conhecidos.
Mérito. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em que pretende reforma da

sentença proferida a fim de que seja julgado improcedente o pedido da parte autora. O autor
busca o reconhecimento dos períodos não reconhecidos em sentença.
O recurso merece prosperar.
A sentença foi proferida nos seguintes termos:
I – RELATÓRIO:
JANDIR DE SOUZA CUSTÓDIO ajuizou ação de concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Citado, o INSS apresentou contestação. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO:
O autor insurge-se contra a decisão negativa do INSS ao requerimento de aposentadoria por
tempo de contribuição NB 191.366.317-2.
Argumenta que deve ser computado como labor especial os períodos trabalhados na empresa
SATA, OLIVE-AIR e TAM.
A concessão de aposentadoria especial foi introduzida no ordenamento jurídico nacional pelo
artigo 31 da Lei nº 3.807/60, que conferiu ao segurado esse direito, após determinado período
(15, 20 ou 25 anos) de atividade profissional considerada penosa, insalubre ou perigosa,
consoante definido em Decreto do Poder Executivo.
Para regulamentar esse diploma, foi editado o Decreto nº 53.831/64, que considerou como
atividades insalubres, perigosos ou penosos, os constantes do respectivo “Quadro Anexo”,
estabelecendo, também, a correspondência com os prazos para a obtenção do direito à
aposentadoria especial.
Com pequenas nuances, referido dispositivo legal foi reproduzido na Lei nº 5.890/73 (art. 9º),
ulteriormente, regulamentado pelo Decreto 83.080/79, que, em seus anexos, elencou as
atividades consideradas como especiais.
Já sob o regime da atual Constituição, o artigo 57 da Lei 8.213/91 previa, em sua redação
original, a concessão da aposentadoria especial de acordo com a atividade profissional,
independentemente da comprovação de exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade
física, bem como a conversão de tempo especial em comum e vice-versa.
Por força do disposto no Decreto nº 357/91 (art. 295), editado com fundamento no artigo 152 da
Lei nº 8.213/91, determinou-se a aplicação dos Decretos nº 53.831/64 e o 83.080/79 para fins
da verificação da sujeição dos segurados a atividades consideradas penosas, insalubres ou
perigosas.
A partir da promulgação da Lei nº 9.032/95, o panorama normativo passou por profundas
alterações, em razão da exigência de efetiva demonstração da exposição do segurado ao
agente nocivo e a se permitir, apenas, a conversão de tempo especial em comum, excluindo a
possibilidade de contagem do tempo comum, como especial.
Embora estabelecida desde logo pela Lei nº 9.035/95, a comprovação efetiva da exposição a
agentes agressivos somente tornou-se exequível com o advento da Medida Provisória nº 1.523,
de 11/10/96, convertida na Lei nº 9.528/97, que modificou a redação do artigo 58, caput, da Lei
nº 8.213/91, atribuindo ao Poder Executivo o exercício de competência para definir os agentes
nocivos para fins de concessão de aposentadoria especial.

A nova disciplina legislativa dos agentes agressivos veio com o advento do Decreto nº 2.172, de
05/03/97, a permitir, a partir de então, que a comprovação da exposição aos agentes nocivos
faça- se por laudo técnico. O referido decreto foi substituído pelo Decreto nº 3.048/99, que
prevê, em seu anexo, o rol dos agentes agressivos.
Atualmente, a Lei nº 8.213/91 regula a concessão de aposentadoria especial, nos seguintes
termos:
“Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei,
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser
a lei (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
[...]
§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado,
perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não
ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, durante o período mínimo fixado (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos
químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade
física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício”. (Redação dada pela
Lei nº 9.032, de 1995).
Assim, até 28/04/95, basta a comprovação de que o segurado integra determinada categoria
profissional, ou seja, é necessária apenas a demonstração do exercício de atividade passível de
enquadramento como especial, consoante previsto nos anexos aos Decretos nº 53.831/64 e
83.080/79 ou a comprovação, por qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor), de
sujeição do segurado a agentes nocivos previstos nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, cujo
elenco não é exaustivo, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos.
De 29/04/95 a 05/03/97, é necessário comprovar, mediante apresentação de formulário-padrão
ou qualquer outro meio de prova idôneo, a efetiva exposição, de forma permanente, não
ocasional nem intermitente, a agente prejudicial à saúde ou à integridade física arrolados nos
anexos aos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79.
A partir de 05/03/97, é imperiosa a comprovação da efetiva exposição aos agentes agressivos,
previstos ou não no Decreto nº 2.172/97 (Anexo IV), que deve ser efetuada por meio da
apresentação de formulário-padrão, embasado em Laudo Técnico de condições ambientais do
trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, ou por
meio de perícia técnica.
Cumpre ressaltar, ainda, consoante pacífico entendimento jurisprudencial, que para o
enquadramento de determinada atividade como especial deve-se utilizar a legislação vigente ao
tempo da prestação do trabalho respectivo, inclusive no que se refere aos meios de
comprovação do exercício de tal atividade, de modo que eventuais restrições trazidas pela
legislação superveniente devem ser desconsideradas, sob pena de ofensa ao direito adquirido.
Assim, quanto à comprovação do período laborado em condições especiais, é possível fazer o
seguinte quadro sinótico:
a) o tempo especial prestado até a vigência da Lei nº 9.032/95, em 29/04/1995, pode ser

comprovado mediante o mero enquadramento da atividade nos Decretos nº 53.831/64 e
83.080/79, cujo elenco não é exaustivo, admitindo-se o socorro à analogia (Súmula n 198 do
TFR), com exceção feita em relação ao agente ruído, para o qual sempre se exigiu
comprovação via laudo pericial;
b) a partir da Lei nº 9.032/95 até o advento do Decreto nº 2.172, de 05/03/97, o tempo especial
passou a ser comprovado com a apresentação dos formulários SB-40, DSS-8030, DIRBEN-
8030 e DISES BE 5235;
c) com a edição do Decreto nº 2.172/97, a comprovação do tempo especial prestado passou a
reclamar apresentação do SB-40, DSS-8030 ou do Perfil Profissiográfico Previdenciário,
emitidos com base em laudo técnico firmado por engenheiro de segurança do trabalho ou
médico do trabalho.
Do equipamento de proteção individual – EPI
No que tange à existência de equipamento de proteção individual (EPI), com o advento da Lei
9.732/98, que alterou a redação do artigo 58 da lei 8.213/91, passou a ser obrigatória a
elaboração de laudo técnico com expressa menção da utilização de equipamentos individuais
ou coletivos de proteção, prevendo, ainda, a consideração da redução ou neutralização do
agente nocivo para fins de concessão da aposentadoria especial.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335 em 04.12.2014, sob o regime de
repercussão geral, reconheceu que apenas a efetiva exposição a agentes nocivos à saúde
autorizam a aposentadoria especial, de forma que, sendo realmente eficaz o EPI, afasta-se a
possibilidade de aposentadoria especial, ressalvando a exposição a ruídos, entendimento esse
também resumido na súmula número 09 da Turma Nacional de Uniformização:
Súmula 09 - O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a
insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial
prestado (grifei).
Todavia, deve-se ter em conta que, para as atividades exercidas antes de 13.12.98, o uso ou a
existência do EPI não descaracteriza o seu enquadramento como especial. Nesse sentido a
súmula 87 da Turma Nacional de Uniformização:
A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de
03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98.
Comprovação de exposição ao agente agressivo
Para fins de comprovação em relação à exposição, ressalvo o entendimento quanto à
imprescindibilidade, após o advento do Decreto nº 2.172/97, do laudo técnico pericial para a
comprovação do trabalho exercido em condições especiais, uma vez que a jurisprudência do
Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região firmou a interpretação que autoriza, mesmo
após a Lei 9.528/97, o reconhecimento da especialidade com base, apenas, em Perfil
Profissiográfico Previdenciário, desde que este contenha todos os elementos indispensáveis à
aferição da atividade especial.
Todavia, nos casos em que o PPP não contenha todos os elementos indispensáveis à aferição
do exercício de trabalho em condições especiais, necessária a complementação, mediante a
apresentação dos laudos técnicos que embasaram sua confecção.
Agente ruído:

No que tange ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto n. 53.831, de 25- 03-1964, o
Anexo I do Decreto n. 83.080, de 24-01-1979, o Anexo IV do Decreto n. 2.172, de 05-03-1997, e
o Anexo IV do Decreto n. 3.048, de 06-05-1999, alterado pelo Decreto n. 4.882, de 18-11-2003,
consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora
superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1,
conforme descrito abaixo:
Período até 05.03.1997 - Anexo do Decreto n. 53.831/1964 (1); Anexo I do Decreto n.
83.080/1979 (2). - Ruído superior a 80 dB (1); Superior a 90 dB (2).
De 06-03-1997 a 06-05-1999. - Anexo IV do Decreto n. 2.172/1997. - Superior a 90 dB.
De 07-05-1999 a 18-11-2003. - Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999, na sua redação original. -
Superior a 90 dB.
A partir de 19-11-2003. - Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999 com a alteração do Decreto n.
4.882/2003. - Superior a 85 dB.
Quanto ao período anterior a 05-03-1997, já foi pacificado, também pelo INSS na esfera
administrativa (Instrução Normativa INSS/DSS n. 57/2001 e posteriores), que são aplicáveis
concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 3.831/1964 e 83.080/1979 até
05-03-1997, data imediatamente anterior à publicação do Decreto n. 2.172/1997. Desse modo,
até então, era considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis,
conforme previsão mais benéfica do Decreto n. 53.831/1964. No interregno de 06.03.1997 a
18.11.2013 vigorou o índice de 90 d(B)A para o reconhecimento da insalubridade. Após,
19.11.2003, o Decreto n. 3.048/1999 passou a fixar em acima de 85 dB(A), a insalubridade da
exposição ao agente ruído.
O Superior Tribunal de Justiça, em incidente de uniformização de jurisprudência n.
2012.0046729-7, firmou o entendimento de que a verificação do índice de ruído deve se dar de
forma escalonada, nos períodos do quadro acima transcrito, ou seja:
Até 05.03.1997 - superior a 80 d(B)A
De 06.03.1997 a 18.11.2003 – superior a 90 d(B)A
Após 19.11.2003 – superior a 85 d(B)A
Destacou o Superior Tribunal de Justiça que, em razão do princípio tempus regit actum, deve
incidir o índice de insalubridade vigente durante a prestação de serviço pelo segurado,
afastando-se a aplicação retroativa de índice mais benéfico.
Análise do caso concreto
Argumenta o autor que deve ser computado como labor especial os períodos trabalhados na
empresa SATA, OLIVE-AIR e TAM.
SATA – período laborado: 05.6.1995 até 17.9.2003: o documento apresentado (formulário DSS
– 8030) indica a exposição a agentes nocivos gasolina, querosene, solventes, colas e ruído.
Os agentes químicos indicados, não são encontrados nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79
na forma como descritos. Quanto ao agente químico “solventes”, constam nos decretos pela
sua composição, motivo pelo qual não podem genericamente justificar o enquadramento da
atividade como especial.
Em relação ao agente ruído, sua presença, por si, não impõe o enquadramento da atividade
como especial. Ao contrário, faz-se necessário a indicação dos decibéis a que esteve exposto

do autor, e tal indicação não consta nos autos.
Além do mais, análise técnica realizada pelo INSS apontou que a exposição aos agentes
agressivos se dava de modo habitual e intermitente, como se vê no documento apresentado
pelo autor, o que não perfaz as exigências do art. 57, § 3º, da Lei n. 8.213/91.
OLIVE-AIR – período laborado: 15.3.2004 até 17.01.2005: não há documentos alusivos à
exposição a agentes nocivos durante o período referido.
TAM – período laborado: 11.01.2005 até 30.5.2016: o documento apresentado (PPP) indica a
exposição ao agente ruído de forma não ocasional nem nitermitente sempre em níveis
superiores a 85 decibéis, exceto quanto ao período posterior a 01.11.2014 (83,6dB).
Dessa forma, possui direito ao reconhecimento de labor especial em relação ao período de
11.01.2005 até 01.11.2014, o que perfaz 6 anos, 9 meses e 20 dias. Fazendo incidir o
multiplicar 1.4, nos termos do art. 70 do Decreto 3.048/1999, para a conversão do tempo
especial em comum, tem-se um acréscimo de 2 anos e 8 meses, insuficientes para a obtenção
da aposentadoria pretendida.
III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com o que extingo o
processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, apenas para
determinar ao INSS considere o tempo laborado de 11.01.2005 até 01.11.2014 para a empresa
TAM como especial, em razão de exposição ao agente ruído, negando-se o pedido de
concessão de aposentadoria.
Defiro a gratuidade da justiça requerida, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15.
Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 55 da Lei
9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01. Publique-se, registre-se e intime-se.
Aduz o recorrente que a sentença reconheceu como especiais as atividades com base em PPP
sem responsável técnico no período e sem observação da NHO-01 na medição do agente
ruído.
Assiste razão à recorrente.
De fato, no período reconhecido em sentença como especial de 11.01.2005 até 01.11.2014,
verifica-se que o PPP não possui responsável técnico pelos registros ambientais até 2009,
sendo certo que não há indicação de habitualidade e permanência.
Quanto aos período não reconhecidos em sentença, verifica-se que o período laborado na
OLIVE-AIR não trouxe provas da especialidade do período. Do mesmo modo, em relação ao
período laborado na SATA, não havia na documentação elementos que evidenciasse a
especialidade das atividades no período.
Ausente prova que demonstre a efetiva exposição do autor a agentes de risco, impossível o
reconhecimento da especialidade da atividade mecânico no período.
Posto isso, voto por dar provimento ao recurso do réu e negar o provimento da parte autora,
para reformar a sentença e assim julgar improcedente o pedido formulado na inicial, extinguindo
o feito com resolução do mérito na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Não há condenação em custas e honorários ante a ausência de recorrente vencido, nos termos
do artigo 55, segunda parte, da Lei n. 9.099/95.
É o voto.










E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. COMPUTO DE TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. MECÂNICO.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS E PELO AUTOR. PPP SEM
INFORMAÇÕES. AUSENTE LTCAT. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
REFORMA A SENTENÇA. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora e dar provimento ao recurso
da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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