
| D.E. Publicado em 13/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040416-05.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por MARGARIDA DE MELO MENDONÇA em face do INSS, objetivando a declaração de exercício de atividade rural, com vistas à contagem de tempo para aposentadoria.
A sentença julgou improcedente o pedido inicial, condenando a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de advogado fixados em 20% sobre o valor da causa, observada, contudo, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Inconformada, a autora interpôs apelação pleiteando o reconhecimento do tempo de serviço rural no período de 02/07/1975 a 20/07/1988.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o sucinto relatório.
VOTO
O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.
Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, o artigo 55, em seu § 2º, prevê o seguinte:
Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99 admite o cômputo do tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição.
Nesse sentido, também é o entendimento jurisprudencial:
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal, atentando-se, dentre outros aspectos, que: em regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes, aparecem qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural, por parte de quem se empresta a qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação, desde que se anteveja a persistência do mister campesino pelo requerente; mantém a qualidade de segurado o obreiro que cessa sua atividade laboral em conseqüência de moléstia; a prestação de labor urbano intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos perante a Previdência Social ficam preservados.
Ressalte-se ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado já aos 12 (doze) anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores, in verbis:
Nesse passo, verifico que a autora trouxe aos autos sua certidão de casamento, qualificando seu cônjuge como lavrador; certidão de óbito do seu pai, qualificando-o como lavrador; contrato de parceria agrícola, qualificando a mãe da autora como lavradora; bem como acórdãos reconhecendo o exercício de trabalho rural de sua mãe, por mais de 50 anos, e de seu marido, no período de 05/1973 a 09/1987.
Por sua vez, os depoimentos das testemunhas foram firmes e uníssonos ao corroborar o exercício de atividade rural por parte da autora no período aduzido na inicial.
Logo, de acordo com os documentos anexados aos autos, corroborados pela prova testemunhal, a autora comprovou o exercício de atividade rural no período de 07/1975 a 07/1988, devendo ser procedida a contagem do referido tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91.
Condeno o INSS ao pagamento de verba honorária, fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), de acordo com a orientação firmada pela Terceira Seção desta E. Corte, observando-se o disposto no artigo 85, §8º, do CPC de 2015.
Cumpre observar ainda que o INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária.
Por esses fundamentos, dou provimento à apelação da autora, nos termos acima expostos.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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