
| D.E. Publicado em 10/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039977-28.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em 29/5/14 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data do requerimento administrativo (11/11/11), mediante o "reconhecimento do tempo de contribuição no período compreendido de 01/08/1973 a 26/07/1983; de 01/03/1985 a 29/05/1985 e de 01/11/1985 a 08/08/2011" (fls. 8). Pleiteia, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela. Alega o demandante que "na data de 23 de fevereiro de 2012, o instituto emitiu decisão indeferindo o pedido do benefício, sob a fundamentação de falta de tempo de contribuição, apontando o referido órgão um tempo de contribuição até a data da DER, ou seja, em 11/11/2011, um total de 23 (vinte e três) anos, 4 (quatro) meses e 25 (vinte e cinco) dias, onde o instituto réu considerou a contagem de tempo de contribuição somente até a Emenda Constitucional nº 20/98, esquecendo-se de efetuar a contagem até a data da DER, sendo certo que nesta data o beneficiário contava com 36 (trinta e seis) anos, 3 (três) meses e 6 (seis) dias" (fls. 5/6).
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita e indeferida a tutela antecipada (fls. 26).
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando a autarquia ao pagamento da aposentadoria por tempo de contribuição a partir data do requerimento administrativo (11/11/11 - fls. 22), "com renda mensal inicial calculada nos termos do artigo 29, inciso I, da Lei Federal nº 8.213/91, com atualização monetária, desde a época de cada pagamento e juros moratórios na mesma taxa aplicada os depósitos da caderneta de poupança, conforme o artigo 5º da Lei nº. 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º F da Lei nº 9.494/97" (fls. 54). Condenou, ainda, o INSS ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da R. sentença, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ. Concedeu a antecipação dos efeitos da tutela.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em breve síntese:
a) No mérito:
- a ausência de prova do contrato de trabalho no período de janeiro de 1999 a agosto de 2011;
- a ausência da comprovação do trânsito em julgado da sentença trabalhista, sendo que "o suposto acordo não se baseou em provas concretas, apenas na vontade das partes" (fls. 72);
- a prevalência das informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e
- a ineficácia da sentença trabalhista contra o INSS em processo do qual não integrou a lide.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039977-28.2015.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): No que se refere ao reconhecimento de tempo de serviço, dispõe o § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, in verbis:
Da simples leitura do referido dispositivo legal, bem como da análise da legislação pertinente e da observância da jurisprudência dominante, depreende-se que para o reconhecimento do tempo de serviço é indispensável a existência de início de prova material, contemporânea à época dos fatos, corroborado por coerente e robusta prova testemunhal.
Faz-se mister, portanto, estabelecer-se o que vem a ser início de prova material e, para tanto, peço venia para transcrever a lição do saudoso Professor Anníbal Fernandes, in verbis:
No entanto, impende salientar que a Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas.
Nesse sentido, transcrevo a jurisprudência, in verbis:
O fato de o período não constar do Cadastro de Informações Sociais - CNIS não pode impedir o reconhecimento do trabalho prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o lapso vem regularmente registrado em sua CTPS e o INSS não demonstrou que o registro se deu mediante fraude.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, cumpre ressaltar que tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
Quanto à aposentadoria por tempo de contribuição, para os segurados que cumpriram os requisitos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 20/98, devem ser observadas as disposições dos artigos 52 e 53, da Lei nº 8.213/91, em atenção ao princípio tempus regit actum:
Havendo a necessidade de utilização do período posterior à referida Emenda, deverão ser observadas as alterações realizadas pela referida Emenda aos artigos 201 e 202 da Constituição Federal de 1988, que extinguiu a aposentadoria proporcional por tempo de serviço no âmbito do regime geral de previdência social.
Transcrevo o §7º do art. 201 da Carta Magna com a nova redação:
Por sua vez, o art. 9º de referida Emenda criou uma regra de transição, ao estabelecer:
Contudo, no que tange à aposentadoria integral, cumpre ressaltar que, na redação do Projeto de Emenda à Constituição, o inciso I do §7º do art. 201, da Constituição Federal, associava tempo mínimo de contribuição (35 anos, para homem e 30 anos, para mulher) à idade mínima de 60 anos e 55 anos, respectivamente. Não sendo aprovada a exigência da idade mínima quando da promulgação da Emenda nº 20, a regra de transição para a aposentadoria integral restou inócua, uma vez que, no texto permanente (art. 201, §7º, inc. I), a aposentadoria integral será concedida levando-se em conta somente o tempo de contribuição.
Quadra mencionar que, havendo o cômputo do tempo de serviço posterior a 28/11/99, devem ser observados os dispositivos constantes da Lei nº 9.876/99 no que se refere ao cálculo do valor do benefício, consoante o julgamento realizado, em 10/9/08, pelo Tribunal Pleno do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 575.089, de Relatoria do Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski.
Passo à análise do caso concreto.
Inicialmente, observo que a consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, juntada a fls. 37, revela que o autor laborou na empresa "TRANSCAMARGO TRANSPORTES LTDA - ME", a partir de 1º/11/85, constando a última remuneração em dezembro de 1998. Assim, a autarquia, conforme a "COMUNICAÇÃO DE DECISÃO" de fls. 22, indeferiu o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição formulado pelo requerente em 11/11/11, uma vez que "até 16/12/98 foi comprovado apenas 23 anos, 04 meses e 11 dias, ou seja não foi atingido o tempo mínimo de contribuição exigida, 30 (trinta) anos se homem e 25 (vinte e cinco) se mulher."
No entanto, encontra-se acostada aos autos a cópia da decisão do "TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO - 2ª VARA DO TRABALHO DE COTIA" (fls. 47/49), referente ao Processo nº 00014957020115020242, na qual foi homologado acordo entre o ora apelado e a empresa "Transcamargo Transporte Ltda", para que o contrato de trabalho fosse extinto, com "a baixa na CTPS do autor com data de 08/08/2011" (fls. 47). A CTPS do requerente juntada a fls. 15 revela o registro de atividade na referida empresa, com data de admissão em 1º/11/85 e data de saída em 8/8/11.
Assim, a parte autora não ajuizou a mencionada ação trabalhista visando ao reconhecimento do vínculo empregatício, mas apenas requereu a extinção do contrato de trabalho, com a devida baixa na CTPS, motivo pelo qual deve ser computado para fins de aposentadoria por tempo de contribuição o período de 1º/1/99 a 8/8/11.
O fato de o período posterior a dezembro de 1998 não constar do Cadastro de Informações Sociais - CNIS não pode impedir o reconhecimento do trabalho prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o INSS não demonstrou a ocorrência de fraude.
Ademais, o fato de o INSS não ter sido parte na ação trabalhista, também não impede o cômputo do referido período.
Por fim, conforme já ressaltado, o recolhimento de contribuições previdenciárias é obrigação que compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento das normas. Essa omissão não pode ser alegada em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
Relativamente ao pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, observo que somando os períodos trabalhados (1º/8/73 a 26/7/83, 1º/3/85 a 29/5/85 e 1º/11/85 a 8/8/11), perfaz o demandante o total de 36 anos e 3 dias de tempo de contribuição, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, conforme alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/98.
Tratando-se de segurado inscrito na Previdência Social em momento anterior à Lei nº 8.213/91, o período de carência é o previsto na tabela do art. 142 de referido diploma, o qual, no presente caso, foi em muito superado.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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| Data e Hora: | 25/04/2017 14:57:01 |
