Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001721-77.2019.4.03.6312
Relator(a)
Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
26/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 01/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE VÍNCULOS REGULARMENTE REGISTRADOS EM CTPS.
SENTENÇA EM HARMONIA COM SÚMULA 75 TNU. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO
DO INSS.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001721-77.2019.4.03.6312
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: MARIZILDA DA SILVA JULIANI
Advogado do(a) RECORRENTE: ELISANGELA GAMA - SP279539-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001721-77.2019.4.03.6312
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: MARIZILDA DA SILVA JULIANI
Advogado do(a) RECORRENTE: ELISANGELA GAMA - SP279539-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Recurso do INSS (ID 203785236) em face de sentença que assim dispôs:
“Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a conceder o
benefício de aposentadoria por idade, desde a data da entrada do requerimento administrativo
de 11/09/2018 (DER), nos termos da tabela acima, pelo que extingo o processo com resolução
do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.”.
Aduz incabível o cômputo dos períodos de 01/11/1976 a 08/05/1978 (doméstica) e 01/07/1978 a
31/10/1980(operária), não cadastrados no CNIS, tendo a CTPS presunção de veracidade
apenas relativa, reclamando mais provas.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001721-77.2019.4.03.6312
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: MARIZILDA DA SILVA JULIANI
Advogado do(a) RECORRENTE: ELISANGELA GAMA - SP279539-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os artigos 46 c/c § 5º do art. 82, ambos da Lei 9099/95, facultam à Turma Recursal dos
Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção dos
fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX, da
Constituição Federal (AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe nº 227, Publicação
28/11/2008).
No caso em tela, tenho que a sentença não comporta reforma, assim examinando a questão
trazida a juízo (ID 203785232):
“Das anotações em CTPS.
Destaco ainda que quanto às anotações em Carteira de trabalho – CTPS, é clara a lição de
CARLOS ALBERTO PEREIRA DE CASTRO e JOÃO BATISTA LAZZARI (5ª edição, São Paulo:
Editora LTr, 2004, p. 602):
“As anotações da CTPS valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência
Social, relação de emprego, tempo trabalhado e salário-de-contribuição. Não é do trabalhador o
ônus de provar a veracidade das anotações de sua CTPS, nem de fiscalizar o recolhimento das
contribuições previdenciárias, pois as anotações gozam de presunção juris tantum de
veracidade, consoante Enunciado n. 12 do TST”.
Como é cediço, o contrato de trabalho registrado em CTPS é a prova por excelência da relação
de emprego, com os efeitos previdenciários dela decorrentes. O art. 62, § 2º, I do Decreto
3.048/99 expressamente atribui valor probatório à CTPS do segurado, ainda que o vínculo não
esteja confirmado nos cadastros sociais e desde que não haja fundada suspeita de
irregularidade.
Assim sendo, não há razão para o INSS não reconhecer o período anotado em CTPS, uma vez
que não produziu qualquer prova apta a afastar a presunção de veracidade.
Ressalto que os vínculos constantes em CTPS obedecem a ordem cronológica das páginas
(CTPS fls. 5-22 – evento 2). Também há anotações referentes à alterações salariais, anotações
de férias e anotações gerais, o que denota a veracidade das anotações constantes em CTPS.
Ademais, o fato da anotação do contrato de trabalho da parte autora não constar no CNIS, não
é suficiente para negar validade as anotações da CTPS. Entendo possível o reconhecimento de
atividade urbana anotada em CTPS, sem rasuras, em ordem cronológica, mesmo que não
conste do CNIS.
Nesse sentido, inclusive, a TNU emitiu recente súmula: “A Carteira de Trabalho e Previdência
Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a
fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de
serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no
Cadastro Nacional de Informações Sociais” (Súmula 75, TNU).
O fato de eventualmente não constar do CNIS o vínculo, ou as correspondentes contribuições
previdenciárias, é insuficiente para a desconsideração dos períodos de trabalho, até porque o
CNIS não é prova exclusiva da realização ou falta de recolhimentos previdenciários,
principalmente no que tange a períodos mais remotos. Ademais, na condição de empregado, a
parte autora é segurada obrigatória, cabendo ao empregador a responsabilidade legal pelos
recolhimentos. Além disso, não pode ser a parte autora prejudicada pela desídia do Poder
Público, pois o artigo 33 da Lei 8.212/91, com redação dada pela lei 11.941 de 2009, dispõe
que é da competência da Receita Federal do Brasil o poder de fiscalização do empregador.
Nesses termos, como era de responsabilidade do empregador o pagamento das contribuições,
bem como ficou comprovado o efetivo labor, há de serem reconhecidos e computados os
períodos comuns anotados em CTPS.
No tocante ao período de empregada doméstica, cumpre tecer algumas considerações.
(...)
De fato, não há razão para a não aceitação do tempo trabalhado como empregada doméstica.
O vínculo consta da carteira de trabalho sendo que os registros da CTPS estão feitos em ordem
cronológica e sem rasuras. Assim, a anotação do início do vínculo na CTPS, sem rasuras, é
suficiente. Ademais, como já decidiu o STJ, a falta de comprovação do efetivo recolhimento não
permite, como consequência lógica, a inferência de não cumprimento da carência exigida, além
de ser o recolhimento de responsabilidade do empregador.
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. EMPREGADA DOMÉSTICA. CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO. I - A legislação
atribuiu exclusivamente ao empregador doméstico, e não ao empregado, a responsabilidade
quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias (ex vi do art. 30, inciso V, da Lei
nº8.212/91). II - A alegada falta de comprovação do efetivo recolhimento não permite, como
consequência lógica, a inferência de não cumprimento da carência exigida. Agravo regimental
desprovido. AgRg no REsp 331748 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL2001/0093876-8
Nesses termos, como era de responsabilidade do empregador doméstico o pagamento das
contribuições, bem como ficou comprovado o efetivo labor, há de serem
reconhecidos e computados os períodos laborados como doméstica.”.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos – art. 46, Lei 9.099/95. Negado provimento
ao recurso.
Caso a parte autora tenha constituído advogado neste feito, condeno a parte ré ao pagamento
de honorários advocatícios, que fixo em 10 % do valor da condenação, ou, não sendo a
condenação mensurável, em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, em
especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55 da
Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa complexidade do tema.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE VÍNCULOS REGULARMENTE REGISTRADOS EM CTPS.
SENTENÇA EM HARMONIA COM SÚMULA 75 TNU. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO
DO INSS. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA