Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1992511 / SP
0024071-32.2014.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
24/07/2018
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/08/2018
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO NO R.G.P.S. DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. VERBA HONORÁRIA.
1. Deve ser computado, para fins de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social, os
períodos em que o segurado foi servidor público vinculado a regime previdenciário próprio,
conforme comprova certidão de tempo de serviço expedido por órgão competente.
2. Observa-se, assim, que apesar da distinção de regimes, a contagem recíproca é um direito
assegurado pela CF, no art. 201, § 9º, sendo a compensação entre os sistemas previdenciários,
prevista no art. 94 da Lei 8.213/91, de incidência ex lege, e não interfere na existência desse
direito, sobretudo para fins de aposentadoria.
3. Portanto, o acerto de contas que deve ocorrer entre os diversos sistemas de previdência
social independe de qualquer manifestação judicial, bem como não incumbe ao
segurado/beneficiário, e sim ao ente público ao qual se encontrava vinculado, em sistemática
própria prevista em leis orçamentárias.
4. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo
de serviço.
5. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, nos
termos do artigo 54 c.c artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
6. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações
vencidas até a data da sentença, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Regional e em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
7. Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Referência Legislativa
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-201 PAR-9
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-94 ART-49 INC-2 ART-54
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-111
