Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5116039-14.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
16/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 22/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA. CONTAGEM RECÍPROCA. CERTIDÃO
DE TEMPO DE SERVIÇO. IRREGULARIDADE. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. AGROPECUÁRIA. CTPS. PPP. LAUDO PERICIAL.
REQUISITOS NÃO ATENDIDOS.
- A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do atual
Código de Processo Civil, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição
quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos.
- A parte autora busca o aproveitamento de período na Prefeitura Municipal de Garça/SP, para os
devidos fins previdenciários.
- A legislação previdenciária garante a contagem recíproca do tempo de contribuição vinculado a
regimes diversos.
- A parte autora trouxe à colação certidão de tempo de serviço expedida pelo departamento de
RH da Prefeitura de Garça que não atende as diretrizes do artigo 438, I, da Instrução Normativa
n. 77/2015 e não pode ser aproveitada para os devidos fins previdenciários.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com
a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o
regime do artigo 543-C do CPC/73).
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- Tocante ao intervalo enquadrado, consta anotação em carteira de trabalho do autor e PPP do
ofício de campeiro em estabelecimentos agropecuários, fato que permite o enquadramento, até
28/4/1995, nos termos do código 2.2.1 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964.
- Não prospera o reconhecimento do caráter insalubre das funções de "serviços gerais", haja vista
que o enquadramento na hipótese prevista no código 2.2.1 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964
pressupõe trabalhadores na agropecuária, situação não verificada, pois o PPP descreve a
ocupação do obreiro de "campeiro ordenador, tirador de leite", no segmento pecuário apenas.
- Ausentes os pressupostos à aposentadoria.
- Em virtude de sucumbência recíproca e da vedação à compensação (art. 85, § 14, da Lei n.
13.105/2015), ficam os litigantes condenados a pagar honorários advocatícios, arbitrados em 5%
(cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5116039-14.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: VALDIR DIAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO VICTORIA IAMPIETRO - SP169230-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VALDIR DIAS
Advogado do(a) APELADO: MARCELO VICTORIA IAMPIETRO - SP169230-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5116039-14.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: VALDIR DIAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO VICTORIA IAMPIETRO - SP169230-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VALDIR DIAS
Advogado do(a) APELADO: MARCELO VICTORIA IAMPIETRO - SP169230-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS), na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de atividades rural e especial e
aproveitamento do tempo no serviço público municipal, com vistas à concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença, integrada via embargos declaratórios, julgou parcialmente procedente o pedido
para:
"averbar como atividade especial, os períodos de 12/7/1990 a 3/10/1991 e de 1º/10/1995 a
9/12/1997, expedindo a competente certidão do referido tempo de serviço especial; ii) proceder
à conversão dos referidos períodos em atividade comum, nos termos do § 2º do art. 70 do
Regulamento da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6.5.1999 (conversor
1.4); iii) efetuar a contagem recíproca do tempo de serviço prestado na Prefeitura Municipal de
Garça de 13.05.2002 a 12.08.2011, e; iv) implantar o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição ao autor, desde a data do requerimento administrativo (13/04/2011) ... Após o
decurso do prazo para recursos voluntários, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional
Federal da 3ª Região, para reexame necessário".
A parte autora recorreu, postulando a declaração expressa do período rural omitido no
dispositivo, bem como antecipação de tutela.
Inconformada, a autarquia interpôs apelação, na qual aduz, em síntese, a impossibilidade de
aproveitamento do tempo no serviço público municipal e dos enquadramentos especiais
efetuados como trabalhador rural.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5116039-14.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: VALDIR DIAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO VICTORIA IAMPIETRO - SP169230-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VALDIR DIAS
Advogado do(a) APELADO: MARCELO VICTORIA IAMPIETRO - SP169230-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os recursos atendem aos pressupostos de admissibilidade e merecem ser conhecidos.
A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do atual
Código de Processo Civil, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição
quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos.
No caso, à evidência, esse montante não é alcançado, devendo a certeza matemática
prevalecer sobre o teor da Súmula n. 490 do Superior Tribunal de Justiça.
No mais, adstrita ao princípio que norteia o recurso de apelação (tantum devolutum quantum
appellatum), procedo ao julgamento apenas das questões ventiladas nas peças recursais das
partes.
Da contagem recíproca
A parte autora busca o aproveitamento do período de13/5/2002 a 12/8/2011, de serviço
prestado na Prefeitura Municipal de Garça/SP, para os devidos fins previdenciários.
A legislação previdenciária garante a contagem recíproca do tempo de contribuição vinculado a
regimes diversos.
A Certidão de Tempo de Serviço/Contribuição (CTS/CTC) constitui documento hábil à
averbação dos períodos, nos termos do artigo 125 do Decreto n. 3.048/1999, pois é dotada de
presunção de legitimidade, somente afastada mediante prova em contrário.
Ademais, nos termos do artigo 125 do Regulamento da Previdência Social e art. 201, § 9º, da
CF/1988, é assegurada a contagem recíproca, sem qualquer condicionante, hipótese em que os
diferentes sistemas de previdência social compensar-se-ão financeiramente.
Eis os termos da Lei n. 8.213/1991:
"Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no
serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade
privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública,
hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.
(Redação dada pela Lei nº 9.711, de 20.11.98)
§ 1º A compensação financeira será feita ao sistema a que o interessado estiver vinculado ao
requerer o benefício pelos demais sistemas, em relação aos respectivos tempos de contribuição
ou de serviço, conforme dispuser o Regulamento. (Renumerado pela Lei Complementar nº 123,
de 2006)
§ 2º Não será computado como tempo de contribuição, para efeito dos benefícios previstos em
regimes próprios de previdência social, o período em que o segurado contribuinte individual ou
facultativo tiver contribuído na forma do § 2o do art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991,
salvo se complementadas as contribuições na forma do § 3o do mesmo artigo. (Incluído pela
Lei Complementar nº 123, de 2006)
Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo
com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;
II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando
concomitantes;
III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de
aposentadoria pelo outro;
IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social
só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo,
com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados
anualmente, e multa de dez por cento." (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.187-13, de
2001) (Vide Medida Provisória nº 316, de 2006)”
Nessa esteira, destaco os seguintes precedentes: TRF-3 - AR: 00378009120104030000 SP,
Relator: Des. Fed. Tania Marangoni, Data de Julgamento: 26/2/2015, 3ª Seção, Data de
Publicação: 10/3/2015; TRF-5 - AMS: 98063 PB 2006.82.00.005013-1, Relator: Des. Fed. José
Maria Lucena, Data de Julgamento: 24/04/2008, 1ªT, Data de Publicação: Fonte: Diário da
Justiça - Data: 29/5/2008, p. 377, n. 101, Ano: 2008; TRF/4ª Região; Processo: AC 3365-RS;
2005.04.01.003365-6; Relator: Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle, Julgamento: 7/5/2008; Turma
Suplementar, Publ. D.E. 27/6/2008.
Como se nota, o benefício resultante de contagem recíproca de tempo de serviço será
concedido e pago pelo sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerê-lo, e calculado
na forma da respectiva legislação.
Aos demais sistemas de previdência, em relação aos períodos de atividade exercidos sob sua
vinculação, caberá compensar financeiramente o sistema responsável pela concessão do
benefício.
No mesmo sentido dispõe a Lei n. 9.796/1999, a qual regula a compensação financeira entre o
Regime Geral de Previdência Social e os Regimes Próprios de Previdência Social dos
servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na hipótese de
contagem recíproca de tempos de contribuição.
Para os efeitos dessa lei, define-se como regime de origem aquele ao qual o segurado ou
servidor público esteve vinculado sem que dele receba aposentadoria ou tenha gerado pensão
para seus dependentes. Regime instituidor, por sua vez, é o regime previdenciário responsável
pela concessão e pagamento de benefício de aposentadoria ou pensão dela decorrente a
segurado ou servidor público ou a seus dependentes com cômputo de tempo de contribuição no
âmbito do regime de origem.
Na hipótese de o Regime Geral de Previdência Social ser o regime instituidor, tem direito de
receber de cada regime de origem compensação financeira.
Vale dizer: o aproveitamento no RGPS do tempo de serviço do segurado vinculado a outro
regime acarreta o direito daquele (o regime geral "instituidor") receber deste (regime próprio de
"origem") a respectiva compensação financeira, à luz do artigo 3º da Lei n. 9.796/1999.
No caso, a parte autora trouxe à colação certidão de tempo de serviço expedida pelo
departamento de RH da Prefeitura de Garça que não atende as diretrizes do artigo 438, I, da
Instrução Normativa n. 77/2015 e não pode ser aproveitada para os devidos fins
previdenciários.
Aludido documento carece de informações fundamentais à formalização da CTC, como
"indicação da lei que assegure, aos servidores do município, aposentadorias por invalidez,
idade, tempo de contribuição, compulsória e pensão por morte, com aproveitamento de tempo
de contribuição prestado em atividade vinculada ao RGPS", os "valores das remunerações de
contribuição a partir de julho de 1994, por competência, a serem utilizados no cálculo dos
proventos da aposentadoria", bem com a respectiva homologação da unidade gestora do
regime próprio de citada municipalidade.
Assim, não reputo válida a certidão coligida para o período de13/5/2002 a 12/8/2011.
Do enquadramento de período especial
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter
a seguinte redação:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer
período."
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os
trabalhadores assim enquadrados farão jus à conversão dos anos trabalhados a "qualquer
tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
Nesse sentido: STJ, REsp 1010028/RN, 5ª Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em
28/2/2008, DJe 7/4/2008.
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
Nesse particular, a jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no Superior Tribunal de
Justiça (STJ), assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria
profissional é possível tão somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Nesse sentido: STJ,
AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a
edição do Decreto n. 2.172/1997, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os
Decretos n. 83.080/1979 e 53.831/1964 vigoraram concomitantemente até o advento do
Decreto n. 2.172/1997.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, o limite mínimo de ruído para
reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º, que deu nova
redação aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto n. 3.048/1999).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito
retroativo à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de
novembro de 2003.
Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art.
543-C do CPC/73, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do
decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para
configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/5/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/1998 (convertida na Lei n. 9.732/1998), foi inserida
na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico, de condições
ambientais do trabalho quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover
o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de
repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não
haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se
optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão
somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as
respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer:
essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do
agente.
Em relação ao Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei n.
9.528/1997, este é emitido com base em laudo técnico elaborado pelo empregador, retrata as
características do trabalho do segurado e traz a identificação do profissional legalmente
habilitado pela avaliação das condições de trabalho, apto, portanto, a comprovar o exercício de
atividade sob condições especiais.
Além disso, a lei não exige a contemporaneidade desses documentos (laudo técnico e PPP). É
certo, ainda, que em razão dos muitos avanços tecnológicos e da fiscalização trabalhista, as
circunstâncias agressivas em que o labor era prestado tendem a atenuar-se com o decorrer do
tempo.
No caso, em relação ao intervalo enquadrado, de 12/7/1990 a 3/10/1991, constam CTPS e PPP
descritivo das funções da parte autora como "campeiro" em estabelecimento agropecuário,
tendo como atribuições: "tratar animais de pecuária e cuidar de sua reprodução. Preparam solo
para plantio e manejam área de cultivo. Efetuam manutenção na propriedade. Beneficiam e
organizam produtos agropecuários para comercialização ...", fato que permite o
enquadramento, até 28/4/1995, nos exatos termos do código 2.2.1 do anexo ao Decreto n.
53.831/1964 (cf. STJ, AINTAREsp n. 860631, proc. 2016.00.32469-5, Min. MAURO
CAMPBELL, 2T, DJe 16/6/2016).
Por outro lado, não prospera o reconhecimento do caráter insalubre das funções de "serviços
gerais" executadas no lapso de 1º/10/1995 a 9/12/1997, haja vista que o enquadramento na
hipótese prevista no código 2.2.1 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964 pressupõe trabalhadores
na agropecuária, situação não verificada, pois o PPP descreve a ocupação do obreiro de
"campeiro ordenador, tirador de leite" no segmento pecuário apenas.
Ademais, não constam fatores de risco em referido formulário patronal aptos à contagem
diferenciada.
No mais, à míngua de impugnação específica do INSS da atividade rural reconhecida na
motivação, cumpre declarar o período rural informal omitido no dispositivo de 3/1/1967 a
30/6/1981.
Não obstante, a parte autora não conta os 35 (trinta e cinco) anos de trabalho necessários à
aposentadoria em foco, cabendo apenas a averbação na contagem de tempo.
Em virtude de sucumbência recíproca e da vedação à compensação (art. 85, § 14, da Lei n.
13.105/2015), ficam os litigantes condenados a pagar honorários advocatícios, arbitrados em
5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Em relação à parte autora, porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do
mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, não conheço da remessa oficial e dou parcial provimento aos apelos das
partes para, nos termos da fundamentação: (i) declarar o período rural informal de 3/1/1967 a
30/6/1981, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e
contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/1991); (ii)
delimitar o enquadramento, como atividade especial, ao período de 12/7/1990 a 3/10/1991; (iii)
excluir o período no regime próprio de13/5/2002 a 12/8/2011; (iv) julgar improcedente o pedido
de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA. CONTAGEM RECÍPROCA.
CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. IRREGULARIDADE. ENQUADRAMENTO DE
ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. AGROPECUÁRIA. CTPS. PPP. LAUDO
PERICIAL. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS.
- A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do
atual Código de Processo Civil, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de
jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários
mínimos.
- A parte autora busca o aproveitamento de período na Prefeitura Municipal de Garça/SP, para
os devidos fins previdenciários.
- A legislação previdenciária garante a contagem recíproca do tempo de contribuição vinculado
a regimes diversos.
- A parte autora trouxe à colação certidão de tempo de serviço expedida pelo departamento de
RH da Prefeitura de Garça que não atende as diretrizes do artigo 438, I, da Instrução Normativa
n. 77/2015 e não pode ser aproveitada para os devidos fins previdenciários.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999,
com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995
(Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do
Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882,
de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido
para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260,
sob o regime do artigo 543-C do CPC/73).
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- Tocante ao intervalo enquadrado, consta anotação em carteira de trabalho do autor e PPP do
ofício de campeiro em estabelecimentos agropecuários, fato que permite o enquadramento, até
28/4/1995, nos termos do código 2.2.1 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964.
- Não prospera o reconhecimento do caráter insalubre das funções de "serviços gerais", haja
vista que o enquadramento na hipótese prevista no código 2.2.1 do anexo ao Decreto n.
53.831/1964 pressupõe trabalhadores na agropecuária, situação não verificada, pois o PPP
descreve a ocupação do obreiro de "campeiro ordenador, tirador de leite", no segmento
pecuário apenas.
- Ausentes os pressupostos à aposentadoria.
- Em virtude de sucumbência recíproca e da vedação à compensação (art. 85, § 14, da Lei n.
13.105/2015), ficam os litigantes condenados a pagar honorários advocatícios, arbitrados em
5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
- Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento aos apelos das
partes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
