Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001095-37.2018.4.03.6108
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
24/04/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/04/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PARCIAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CONSECTÁRIOS.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com
a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei
n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o
regime do artigo 543-C do CPC).
- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao
enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real
eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo
reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- É devido o reconhecimento da natureza especial da atividade de aeronauta, nos termos do
Decreto n° 53.831/64, anexo I, item 2.4.1 e do Decreto n° 83.080/79, do anexo II, item 2.4.3
- Restou comprovada por meio de recibos de pagamentos a autônomo o exercício da atividade de
piloto de aeronave, o que autoriza a contagem diferenciada consoante os códigos 2.4.1, do Anexo
I, do Decreto n° 53.831/64 e 2.4.3, do Anexo II, do Decreto n° 83.080/79.
- PPP demonstra a exposição habitual e permanente ao fator de risco ruído em níveis de pressão
sonora superiores aos limites previstos pela legislação previdenciária, bem como a agentes
químicos deletérios (hidrocarbonetos).
- Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, em especial os
hidrocarbonetos, não requerem análise quantitativa e sim qualitativo.
- O EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
- A parte autoramais de 35 anosde profissão,tempo suficiente à concessão daaposentadoria por
tempo de contribuição integral.
- Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR).
Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês,
até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento)
ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da
caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final
de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- Fica condenado o INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento)
sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, já
aplicada a sucumbência recursal pelo aumento da base de cálculo (acórdão em vez de sentença),
consoante critérios do artigo 85 do CPC e Súmula n.111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se a condenação ou o proveito
econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art.85, § 4º, II, do CPC).
- Apelação autoral parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001095-37.2018.4.03.6108
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ISMAEL RAMOS MASTRANGELI
Advogados do(a) APELANTE: RODRIGO MANTEIGA DA COSTA - SP397232-A, DOUGLAS
DANIEL RODRIGUES DA SILVA - SP325374-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001095-37.2018.4.03.6108
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ISMAEL RAMOS MASTRANGELI
Advogados do(a) APELANTE: RODRIGO MANTEIGA DA COSTA - SP397232-A, DOUGLAS
DANIEL RODRIGUES DA SILVA - SP325374-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: Trata-se de ação de conhecimento
proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de atividade
especial, com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou,
subsidiariamente, de aposentadoria especial.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para: (i) reconhecer a atividade especial
desempenhada nos intervalos de 9/2/1995 a 13/2/1995, e nos dias 13 de novembro, 2, 3, 14 e 24
de dezembro do ano de 1987; nos dias 20 de janeiro, 18 e 29 de fevereiro,4, 8 e 11 de abril, 6 e
24 de maio, 10 e 27 de junho, 29 de julho, 31 de agosto, 26 de setembro, 17 de outubro, 22 de
novembro e 14 de dezembro do ano de 1988; nos dias 23 de janeiro, 24 de fevereiro, 20 e 31 de
março, 28 de abril, 16 de maio, 17 e 30 de junho, 28 e 31 de julho, 29 de agosto, 16 de setembro,
2, 14 e 21 de outubro, 13 de novembro e 15 de dezembro do ano de 1989; nos dias de 23 de
janeiro, 16 de fevereiro, 1º de março, 3 de abril, 14 de maio, 18 de junho, 1º de julho, 29 de
agosto, 10 e 27 de setembro, 12 de outubro, 5 e 11 de novembro e 18 de dezembro do ano de
1990; nos dias de 30 de janeiro, 14 de março, 31 de maio, 14 de junho, 1º e 18 de julho, 22 e 29
de agosto, 17 de outubro, 8 e 25 de novembro e 5 de dezembro do ano de 1991; nos dias 10, 21
e 31 de janeiro, 18 de fevereiro, 1º, 17 e 28 de março, 13 de maio, 27 de junho, 17 e 23 de julho,
17 de agosto, 11 de setembro, 16 de outubro, 5 e 11 de novembro e 1º e 18 de dezembro do ano
de 1992; nos dias 10 e 17 de fevereiro, 20 de maio, 23 de junho, 31 de julho, 9, 19 e 27 de
outubro, 12 de novembro e 23 de dezembro do ano de 1993; nos dias 6 de abril, 15 de junho, 5 e
15 de julho e 18 de dezembro do ano de 1994; (iii) determinar a verba honorária.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação, na qual requer também seja reconhecida a
especialidade dos intervalos de 26/6/1978 a 24/11/1978, de 1º/12/1980 a 28/2/1986, de
novembro/1987 a agosto/1996, de 1º/9/1996 a 23/5/2013, bem como seja concedido o benefício
pleiteado.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001095-37.2018.4.03.6108
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ISMAEL RAMOS MASTRANGELI
Advogados do(a) APELANTE: RODRIGO MANTEIGA DA COSTA - SP397232-A, DOUGLAS
DANIEL RODRIGUES DA SILVA - SP325374-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: Orecursoatendeaos pressupostos de
admissibilidade e merecem ser conhecidos.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Do enquadramento de período especial
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter a
seguinte redação:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período."
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum,
observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os
trabalhadores assim enquadrados farão jus à conversão dos anos trabalhados a "qualquer
tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
Nesse sentido: STJ, REsp 1010028/RN, 5ª Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em
28/2/2008, DJe 7/4/2008.
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
Nesse particular, a jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no Egrégio STJ, assentou-
se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão somente
até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a
edição do Decreto n. 2.172/1997, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos
n. 83.080/1979 e 53.831/1964 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n.
2.172/1997.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, o limite mínimo de ruído para
reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º, que deu nova redação
aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo
Decreto n. 3.048/1999).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito retroativo
à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de novembro
de 2003.
Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art.
543-C do CPC, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do
decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para
configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/05/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/1998 (convertida na Lei n. 9.732/1998), foi inserida
na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico, de condições
ambientais do trabalho quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o
enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de
repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não
haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se
optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído
acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão
somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas
instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação
não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
No caso em tela, quanto ao intervalo de 1º/12/1980 a 28/2/1986, depreende-se do acórdão
proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, bem como de declaração emitida
pela empresa empregadora (Aeroclube de Bauru), que o autor exercia o ofício de professor e
instrutor de simulador de voo concomitantemente à função de piloto de aeronaves.
Desse modo, prevalece a categorização do requerente como aeronauta e, portanto, é devido o
reconhecimento da natureza especial da atividade por ele desempenhada, nos termos do Decreto
n° 53.831/64, anexo I, item 2.4.1 e do Decreto n° 83.080/79, do anexo II, item 2.4.3
No tocante ao lapso de novembro/1987 a agosto/1996, é de rigor a manutenção da r. sentença.
O demandante logrou comprovar, por meio dos Recibos de Pagamentos a Autônomo
colacionados aos autos, o exercício da atividade de piloto de aeronave nos dias 13 de novembro,
2, 3, 14 e 24 de dezembro do ano de 1987; nos dias 20 de janeiro, 18 e 29 de fevereiro,4, 8 e 11
de abril, 6 e 24 de maio, 10 e 27 de junho, 29 de julho, 31 de agosto, 26 de setembro, 17 de
outubro, 22 de novembro e 14 de dezembro do ano de 1988; nos dias 23 de janeiro, 24 de
fevereiro, 20 e 31 de março, 28 de abril, 16 de maio, 17 e 30 de junho, 28 e 31 de julho, 29 de
agosto, 16 de setembro, 2, 14 e 21 de outubro, 13 de novembro e 15 de dezembro do ano de
1989; nos dias de 23 de janeiro, 16 de fevereiro, 1º de março, 3 de abril, 14 de maio, 18 de junho,
1º de julho, 29 de agosto, 10 e 27 de setembro, 12 de outubro, 5 e 11 de novembro e 18 de
dezembro do ano de 1990; nos dias de 30 de janeiro, 14 de março, 31 de maio, 14 de junho, 1º e
18 de julho, 22 e 29 de agosto, 17 de outubro, 8 e 25 de novembro e 5 de dezembro do ano de
1991; nos dias 10, 21 e 31 de janeiro, 18 de fevereiro, 1º, 17 e 28 de março, 13 de maio, 27 de
junho, 17 e 23 de julho, 17 de agosto, 11 de setembro, 16 de outubro, 5 e 11 de novembro e 1º e
18 de dezembro do ano de 1992; nos dias 10 e 17 de fevereiro, 20 de maio, 23 de junho, 31 de
julho, 9, 19 e 27 de outubro, 12 de novembro e 23 de dezembro do ano de 1993; nos dias 6 de
abril, 15 de junho, 5 e 15 de julho e 18 de dezembro do ano de 1994 - o que autoriza a contagem
diferenciada consoante os códigos 2.4.1, do Anexo I, do Decreto n° 53.831/64 e 2.4.3, do Anexo
II, do Decreto n° 83.080/79.
No que concerne ao lapso posterior a 28/4/1995, incabívelo enquadramento por categoria
profissional.Assim, diante da falta de previsão na lista de ocupações, haveria a parte autora de
demonstrar exposição, com habitualidade, aos agentes nocivos, via formulários padrão ou laudo
técnico individualizado, uma vez que não se desincumbiu do ônus de carrear prova documental
descritiva das condições insalubres.
Já no que tange ao interstício de 1º/9/1996 a 23/5/2013, restou demonstrada, via PPP, a
exposição habitual e permanente ao fator de risco ruído em níveis de pressão sonora superiores
aos limites previstos pela legislação previdenciária, bem como a agentes químicos deletérios
(hidrocarbonetos).
Ademais, os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, em especial os
hidrocarbonetos, não requerem análise quantitativa e sim qualitativo (TRF-4 - APELREEX:
50611258620114047100 RS 5061125-86.2011.404.7100, Relator: (Auxílio Vânia) PAULO PAIM
DA SILVA, Data de Julgamento: 09/07/2014, SEXTA TURMA, Data de Publicação: D.E.
10/07/2014); (TRF-1- AC: 00435736820104013300 0043573-68.2010.4.01.3300, Relator: JUIZ
FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, Data de Julgamento: 14/12/2015, 1ª CÂMARA
REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, Data de Publicação: 22/01/2016 e-DJF1 P. 281).
Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não é
realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
Por fim, entendo descabida a análise referente ao pedido de reconhecimento da especialidade do
período de 26/6/1978 a 24/11/1978, efetuado somente em sede de apelação, por se tratar de
inovação recursal.
Dessa forma, devem ser enquadrados como atividade especial os interstícios de 1º/12/1980 a
28/2/1986, nos dias 13 de novembro, 2, 3, 14 e 24 de dezembro do ano de 1987; nos dias 20 de
janeiro, 18 e 29 de fevereiro,4, 8 e 11 de abril, 6 e 24 de maio, 10 e 27 de junho, 29 de julho, 31
de agosto, 26 de setembro, 17 de outubro, 22 de novembro e 14 de dezembro do ano de 1988;
nos dias 23 de janeiro, 24 de fevereiro, 20 e 31 de março, 28 de abril, 16 de maio, 17 e 30 de
junho, 28 e 31 de julho, 29 de agosto, 16 de setembro, 2, 14 e 21 de outubro, 13 de novembro e
15 de dezembro do ano de 1989; nos dias de 23 de janeiro, 16 de fevereiro, 1º de março, 3 de
abril, 14 de maio, 18 de junho, 1º de julho, 29 de agosto, 10 e 27 de setembro, 12 de outubro, 5 e
11 de novembro e 18 de dezembro do ano de 1990; nos dias de 30 de janeiro, 14 de março, 31
de maio, 14 de junho, 1º e 18 de julho, 22 e 29 de agosto, 17 de outubro, 8 e 25 de novembro e 5
de dezembro do ano de 1991; nos dias 10, 21 e 31 de janeiro, 18 de fevereiro, 1º, 17 e 28 de
março, 13 de maio, 27 de junho, 17 e 23 de julho, 17 de agosto, 11 de setembro, 16 de outubro, 5
e 11 de novembro e 1º e 18 de dezembro do ano de 1992; nos dias 10 e 17 de fevereiro, 20 de
maio, 23 de junho, 31 de julho, 9, 19 e 27 de outubro, 12 de novembro e 23 de dezembro do ano
de 1993; nos dias 6 de abril, 15 de junho, 5 e 15 de julho, 18 de dezembro do ano de 1994 e de
1º/9/1996 a 23/5/2013.
Da aposentadoria por tempo de contribuição
Antes da edição da Emenda Constitucional n. 20/98, de 15 de dezembro de 1998, a
aposentadoria por tempo de serviço estava prevista no artigo 202 da Constituição Federal, assim
redigido:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e
comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus
valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior,
se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
definidas em lei:
(...)
§ 1º - É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após
vinte e cinco, à mulher."
J/á na legislação infraconstitucional, a previsão está contida no artigo 52 da Lei n. 8.213/91:
"Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta
Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30
(trinta) anos, se do masculino."
Assim, para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, o segurado teria de
preencher somente dois requisitos, a saber: tempo de serviço e carência.
Com a inovação legislativa trazida pela citada Emenda Constitucional, de 15/12/1998, a
aposentadoria por tempo de serviço foi extinta, restando, contudo, a observância do direito
adquirido. Isso significa dizer: o segurado que tivesse satisfeito todos os requisitos para obtenção
da aposentadoria integral ou proporcional, sob a égide daquele regramento, poderia, a qualquer
tempo, pleitear o benefício.
No entanto, àqueles que estavam em atividade e não haviam preenchido os requisitos à época da
Reforma Constitucional, a Emenda em comento, no seu artigo 9º, estabeleceu regras de
transição e passou a exigir, para quem pretendesse se aposentar na forma proporcional, requisito
de idade mínima (53 anos de idade para os homens e 48 anos para as mulheres), além de um
adicional de contribuições no percentual de 40% sobre o valor que faltasse para completar 30
anos (homens) e 25 anos (mulheres), consubstanciando o que se convencionou chamar de
"pedágio".
No caso vertente, o requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da
Lei n. 8.213/91.
Nessas circunstâncias, patente o quesito temporal, uma vez que a soma de todos os períodos de
trabalho, até o requerimento administrativo, confere à parte autoramais de 35 anosde
profissão,tempo suficiente à concessão daaposentadoria por tempo de contribuição
integralrequerida (regra permanente do artigo 201, § 7º, da CF/1988).
O termo inicial do benefício corresponde à data do requerimento na via administrativa (17/1/2017
DER), visto que os elementos presentes naquele momento já permitiam os enquadramentos em
debate.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017).
Fica afastada a incidência da Taxa Referencial (TR) na condenação, pois a Suprema Corte, ao
apreciar embargos de declaração apresentados nesse recurso extraordinário, deliberou pela não
modulação dos efeitos.
Com relação aos juros moratórios, estes devem ser contados da citação (art. 240 do CPC), à
razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, por força do art. 1.062 do CC/1916, até a vigência do
CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a
taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações
introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009 (Repercussão
Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a
tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017.
Invertida a sucumbência, condeno o INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em 10%
(dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data
deste acórdão, já aplicada a sucumbência recursal pelo aumento da base de cálculo (acórdão em
vez de sentença), consoante critérios do artigo 85 do CPC e Súmula n.111 do Superior Tribunal
de Justiça.
Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se a condenação ou o proveito
econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art.85, § 4º, II, do CPC).
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação autoral para, nos termos da
fundamentação: (i) reconhecer a natureza especial dos intervalos de 1º/12/1980 a 28/2/1986, de
novembro/1987 a agosto/1996, nos dias 13 de novembro, 2, 3, 14 e 24 de dezembro do ano de
1987; nos dias 20 de janeiro, 18 e 29 de fevereiro,4, 8 e 11 de abril, 6 e 24 de maio, 10 e 27 de
junho, 29 de julho, 31 de agosto, 26 de setembro, 17 de outubro, 22 de novembro e 14 de
dezembro do ano de 1988; nos dias 23 de janeiro, 24 de fevereiro, 20 e 31 de março, 28 de abril,
16 de maio, 17 e 30 de junho, 28 e 31 de julho, 29 de agosto, 16 de setembro, 2, 14 e 21 de
outubro, 13 de novembro e 15 de dezembro do ano de 1989; nos dias de 23 de janeiro, 16 de
fevereiro, 1º de março, 3 de abril, 14 de maio, 18 de junho, 1º de julho, 29 de agosto, 10 e 27 de
setembro, 12 de outubro, 5 e 11 de novembro e 18 de dezembro do ano de 1990; nos dias de 30
de janeiro, 14 de março, 31 de maio, 14 de junho, 1º e 18 de julho, 22 e 29 de agosto, 17 de
outubro, 8 e 25 de novembro e 5 de dezembro do ano de 1991; nos dias 10, 21 e 31 de janeiro,
18 de fevereiro, 1º, 17 e 28 de março, 13 de maio, 27 de junho, 17 e 23 de julho, 17 de agosto, 11
de setembro, 16 de outubro, 5 e 11 de novembro e 1º e 18 de dezembro do ano de 1992; nos
dias 10 e 17 de fevereiro, 20 de maio, 23 de junho, 31 de julho, 9, 19 e 27 de outubro, 12 de
novembro e 23 de dezembro do ano de 1993; nos dias 6 de abril, 15 de junho, 5 e 15 de julho, 18
de dezembro do ano de 1994 e de e 1º/9/1996 a 23/5/2013; (ii) conceder ao autor o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo, acrescido
dos consectários legais; (iii) inverter o ônus da sucumbência.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PARCIAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CONSECTÁRIOS.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com
a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei
n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o
regime do artigo 543-C do CPC).
- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral,
decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao
enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real
eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo
reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- É devido o reconhecimento da natureza especial da atividade de aeronauta, nos termos do
Decreto n° 53.831/64, anexo I, item 2.4.1 e do Decreto n° 83.080/79, do anexo II, item 2.4.3
- Restou comprovada por meio de recibos de pagamentos a autônomo o exercício da atividade de
piloto de aeronave, o que autoriza a contagem diferenciada consoante os códigos 2.4.1, do Anexo
I, do Decreto n° 53.831/64 e 2.4.3, do Anexo II, do Decreto n° 83.080/79.
- PPP demonstra a exposição habitual e permanente ao fator de risco ruído em níveis de pressão
sonora superiores aos limites previstos pela legislação previdenciária, bem como a agentes
químicos deletérios (hidrocarbonetos).
- Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, em especial os
hidrocarbonetos, não requerem análise quantitativa e sim qualitativo.
- O EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
- A parte autoramais de 35 anosde profissão,tempo suficiente à concessão daaposentadoria por
tempo de contribuição integral.
- Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR).
Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês,
até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento)
ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da
caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final
de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- Fica condenado o INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento)
sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, já
aplicada a sucumbência recursal pelo aumento da base de cálculo (acórdão em vez de sentença),
consoante critérios do artigo 85 do CPC e Súmula n.111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se a condenação ou o proveito
econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art.85, § 4º, II, do CPC).
- Apelação autoral parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação autoral, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
