Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001038-95.2018.4.03.6115
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/04/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/04/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. TEMPO
DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. ENQUADRAMENTO PARCIAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
- Nos termos do art.373, I, do CPC, é da parte autora o ônus de comprovar a veracidade dos fatos
constitutivos de seu direito, por meio de prova suficiente e segura, competindo ao juizdecidir a lide
conforme seu livre convencimento,fundado em fatos, provas, jurisprudência, aspectos ligados ao
tema e legislação que entender aplicável ao caso.Cerceamento de defesa não visualizado.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com
a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei
n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
regime do artigo 543-C do CPC).
- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral,
decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao
enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real
eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo
reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- “Perfil Profissiográfico Previdenciário” – PPP indica a exposição habitual e permanente a
agentes químicos deletérios (hidrocarbonetos aromáticos: óleos, graxas, querosene, etc.).
- Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, em especial
oshidrocarbonetos, não requerem análise quantitativa e sim qualitativa.
- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não
é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
- Para parte dos períodos requeridos, os níveis de ruído em que a parte autora estava exposta
são inferiores ao limite legal previsto à época, de modo que o trabalho por este fator nocivo não
pode ser considerado como especial.
- Não é o caso de se admitir o laudo técnico de outro empregado como prova emprestada, para
fins de enquadramento da atividade desempenhada pela parte autora.
- Os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP) da parte autora correspondem a formulários
individualmente elaborados, com base em laudos técnicos, e observa-se que o laudo pericial de
outro empregado, apesar de indicar a exposição a agentes nocivos para o cargo de mecânico de
manutenção, descreve o exercício de atividades diferentes daquelas realizadas pelo requerente.
- Não é possível presumir que houve a exposição habitual e permanente a agentes químicos
quando não indicada em PPP regularmente emitido em nome do autor.
- As ocupações de mecânicode manutenção e mecânicomontador apontadas nos registros em
CTPS, não se encontram contempladas na legislação correlata e não há nenhum elemento de
convicção que demonstre a sujeição a agentes nocivos, sobretudo agentes químicos, conforme
alegado pela parte autora.
- A parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e
parágrafos da Lei n. 8.213/91.
- Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição integral desde a data do requerimento administrativo.
- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado fixados em 10% (dez por
cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do
artigo 85 e § único do art. 86 do CPC, orientação desta Turma e redação da Súmula n. 111 do
Superior Tribunal de Justiça. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se
o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos
(art. 85, § 4º, II, do CPC).
- Apelação parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001038-95.2018.4.03.6115
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MARCOS DONIZETI SIGOLI
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - MG95595-S, HUGO
GONCALVES DIAS - SP194212-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001038-95.2018.4.03.6115
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MARCOS DONIZETI SIGOLI
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S, HUGO
GONCALVES DIAS - SP194212-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: Trata-se de ação de conhecimento
proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de tempo de serviço
especial, com vistas à concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de
contribuição.
A sentença julgou: (i) extinto o processo sem resolução do mérito, no tocante ao reconhecimento
do trabalho especial de 1º/3/1987 a 1º/11/1990;(ii) parcialmente procedente o pedido para:
reconhecer e converter o tempo de serviço especial em comum (fator de conversão de 1.4) em
relação ao período de 19/11/2003 a 18/8/2017, e conceder aposentadoria por tempo de
contribuição integral, desde a data do requerimento administrativo, fixados os consectários.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação, na qual, de forma preliminar, pleiteia a anulação
da decisão a quo, haja vista o cerceamento do direito à ampla defesa. No mérito, exora a
procedência integral dos pedidos arrolados na inicial. Subsidiariamente, requer a fixação dos
honorários advocatícios exclusivamente em seu favor, com a condenação do INSS no importe de
15% a 20%.
Semcontrarrazões, os autos subiram a estaCorte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001038-95.2018.4.03.6115
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MARCOS DONIZETI SIGOLI
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S, HUGO
GONCALVES DIAS - SP194212-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: O recurso atende aos pressupostos de
admissibilidade e merece ser conhecido.
No mais, compulsados os autos, não está configurado o alegado cerceamento de defesa.
Efetivamente, cabe à parte autora, nos termos do artigo 373, I, do CPC, os ônus de comprovar a
veracidade dos fatos constitutivos do direito invocado, por meio de prova suficiente e segura.
Nesse passo, a fim de demonstrar a natureza especial do labor desenvolvido nos lapsos
vindicados, deve a parte suplicante carrear documentos aptos certificadores das condições
insalubres em que permaneceu exposta, com habitualidade e permanência, como formulários
padrão e laudos técnicos individualizados, cabendo ao magistrado, em caso de dúvida fundada, o
deferimento de prova pericial para confrontação do material reunido à exordial.
Com efeito, compete ao juiz a condução do processo, cabendo-lhe apreciar a questão de acordo
com o que está sendo debatido. Dessa forma, o juiz não está obrigado a decidir a lide conforme
pleiteado pelas partes, mas, sim, conforme seu livre convencimento, fundado em fatos, provas,
jurisprudência, aspectos ligados ao tema e legislação que entender aplicável ao caso.
Se não houver dúvida fundada sobre as condições em que o segurado desenvolveu suas
atividades laborativas, despicienda revela-se a produção de prova pericial para o julgamento da
causa e, por consequência, não estará configurado cerceamento de defesa ou violação de ordem
constitucional ou legal.
Assim, rejeito a preliminar arguida.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Do enquadramento de período especial
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter a
seguinte redação:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período."
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum,
observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os
trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer
tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
Nesse sentido: STJ, REsp 1010028/RN, 5ª Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em
28/2/2008, DJe 7/4/2008.
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
Nesse particular, a jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no Egrégio STJ, assentou-
se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão somente
até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a
edição do Decreto n. 2.172/1997, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos
n. 83.080/1979 e 53.831/1964 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n.
2.172/1997.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento
da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º do Decreto n. 4.882/2003, que deu
nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto n. 3.048/1999).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito retroativo
à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de novembro
de 2003.
Nesse sentido, o STJ, ao julgar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do
CPC, consolidou o entendimento acerca dainviabilidade da aplicação retroativado decreto que
reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para configuração do tempo
de serviço especial (julgamento em 14/05/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/1998 (convertida na Lei n. 9.732/1998), foi inserida
na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico, de condições
ambientais do trabalho quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o
enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de
repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não
haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se
optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído
acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão
somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas
instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação
não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
Nesse caso, no que tange ao interstício de 16/3/1993 a 25/9/1996, consta PPP, o qual indica a
exposição habitual e permanente a agentes químicos deletérios (hidrocarbonetos aromáticos),
fato que possibilita o enquadramento em conformidade com os códigos 1.2.11 do anexo do
Decreto n. 53.831/1964 e 1.2.10 do anexo do Decreto n. 83.080/1979.
Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não é
realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
Em relação ao período de 23/9/1996 a 5/3/1997, a parte autora logrou demonstrar, via PPP,
exposição habitual e permanente a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância
estabelecidos nas normas regulamentares.
Contudo, especificamente ao intervalo de 6/3/1997 a 18/11/2003, os níveis de ruído em que a
parte autora estava exposta são inferiores ao limite legal previsto à época (conforme PPP de Id.
89037894 - págs. 50/53), de modo que o trabalho por este fator nocivo não pode ser considerado
como especial.
Saliente-se que não é o caso de se admitir o laudo técnico (Ação Trabalhista n.0013168-
47.2016.5.15.0008 – Id. 89037892 - págs. 2/12) de outro empregado da mesma empresa
(“Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda.”), como prova emprestada, para
fins de enquadramento da atividade desempenhada pela parte autora.
Com efeito, além de os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP) da parte autora serem
formulários individualmente elaborados, com base em laudos técnicos, observa-se que o laudo
pericial de outro empregado, apesar de indicar a exposição a agentes nocivos para o cargo de
mecânico de manutenção, descreve o exercício de atividades diferentes daquelas realizadas pelo
requerente.
Não é possível presumir que houve a exposição habitual e permanente a agentes químicos
quando não indicada em PPP regularmente emitido em nome do autor.
Da mesma forma, não prospera a contagem diferenciada para os interregnos de 4/4/1991 a
1º/7/1991, de 22/7/1991 a 18/10/1991 e de 5/11/1991 a 15/3/1993.
Nessa toada, as ocupações de mecânicode manutenção e mecânicomontador apontadas nos
registros em CTPS, não se encontram contempladas na legislação correlata e não há nenhum
elemento de convicção que demonstre a sujeição a agentes nocivos, sobretudo agentes
químicos, conforme alegado pela parte autora.
De fato, não foram juntados documentos hábeis a demonstrar a pretendida especialidade ou o
alegado trabalho nos moldes previstos nos instrumentos normativos supramencionados.
Em decorrência, devido o enquadramento dos períodos de 16/3/1993 a 25/9/1996 e de 23/9/1996
a 5/3/1997.
Nessas circunstâncias, a parte autora não conta 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em atividade
especial e, desse modo, não faz jus ao benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo
57 e parágrafos da Lei n. 8.213/1991.
Passo à análise do pedido sucessivo.
Da aposentadoria por tempo de contribuição
Antes da edição da Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, a aposentadoria
por tempo de serviço estava prevista no art. 202 da Constituição Federal, assim redigido:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e
comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus
valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior,
se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
definidas em lei:
(...)
§ 1º - É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após
vinte e cinco, à mulher."
Já na legislação infraconstitucional, a previsão está contida no artigo 52 da Lei n. 8.213/1991:
"Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta
Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30
(trinta) anos, se do masculino."
Assim, para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, o segurado teria de
preencher somente dois requisitos, a saber: tempo de serviço e carência.
Com a inovação legislativa trazida pela citada Emenda Constitucional, de 15/12/1998, a
aposentadoria por tempo de serviço foi extinta, restando, contudo, a observância do direito
adquirido. Isso significa dizer: o segurado que tivesse satisfeito todos os requisitos da
aposentadoria integral ou proporcional, sob a égide daquele regramento, poderia, a qualquer
tempo, pleitear o benefício.
Àqueles, no entanto, que estavam em atividade e ainda não preenchiam os requisitos à época da
Reforma Constitucional, a Emenda em comento, no seu artigo 9º, estabeleceu regras de
transição e passou a exigir, para quem pretendesse se aposentar na forma proporcional, requisito
de idade mínima (53 anos para os homens e 48 anos para as mulheres), além de um adicional de
contribuições no percentual de 40% sobre o valor que faltasse para completar 30 anos (homens)
e 25 anos (mulheres), consubstanciando o que se convencionou chamar de "pedágio".
No caso vertente, o requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da
Lei n. 8.213/1991.
Ademais, patente o quesito temporal, uma vez que a soma de todos os períodos enquadrados
(1º/3/1987 a 1º/11/1990, 16/3/1993 a 25/9/1996, 23/9/1996 a 5/3/1997 e 19/11/2003 a 18/8/2017)
aos lapsos comuns, confere à parte autora mais de 35 anos de profissão, tempo suficiente à
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a data do requerimento na
via administrativa (DER 18/8/2017).
Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno, de forma exclusiva, o INSS a pagar
honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas
até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e § único do art. 86 do CPC,
orientação desta Turma e redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do
proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou parcial provimento à apelação da
parte autora para, nos termos da fundamentação: (i) também enquadrar como atividade especial
e converter em comum (fator de conversão de 1,4) os interstícios de 16/3/1993 a 25/9/1996 e de
23/9/1996 a 5/3/1997; (ii) fixar os honorários advocatícios. Mantida, no mais, a decisãoa quo.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. TEMPO
DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. ENQUADRAMENTO PARCIAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
- Nos termos do art.373, I, do CPC, é da parte autora o ônus de comprovar a veracidade dos fatos
constitutivos de seu direito, por meio de prova suficiente e segura, competindo ao juizdecidir a lide
conforme seu livre convencimento,fundado em fatos, provas, jurisprudência, aspectos ligados ao
tema e legislação que entender aplicável ao caso.Cerceamento de defesa não visualizado.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com
a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei
n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o
regime do artigo 543-C do CPC).
- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral,
decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao
enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real
eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo
reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- “Perfil Profissiográfico Previdenciário” – PPP indica a exposição habitual e permanente a
agentes químicos deletérios (hidrocarbonetos aromáticos: óleos, graxas, querosene, etc.).
- Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, em especial
oshidrocarbonetos, não requerem análise quantitativa e sim qualitativa.
- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não
é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
- Para parte dos períodos requeridos, os níveis de ruído em que a parte autora estava exposta
são inferiores ao limite legal previsto à época, de modo que o trabalho por este fator nocivo não
pode ser considerado como especial.
- Não é o caso de se admitir o laudo técnico de outro empregado como prova emprestada, para
fins de enquadramento da atividade desempenhada pela parte autora.
- Os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP) da parte autora correspondem a formulários
individualmente elaborados, com base em laudos técnicos, e observa-se que o laudo pericial de
outro empregado, apesar de indicar a exposição a agentes nocivos para o cargo de mecânico de
manutenção, descreve o exercício de atividades diferentes daquelas realizadas pelo requerente.
- Não é possível presumir que houve a exposição habitual e permanente a agentes químicos
quando não indicada em PPP regularmente emitido em nome do autor.
- As ocupações de mecânicode manutenção e mecânicomontador apontadas nos registros em
CTPS, não se encontram contempladas na legislação correlata e não há nenhum elemento de
convicção que demonstre a sujeição a agentes nocivos, sobretudo agentes químicos, conforme
alegado pela parte autora.
- A parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e
parágrafos da Lei n. 8.213/91.
- Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição integral desde a data do requerimento administrativo.
- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado fixados em 10% (dez por
cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do
artigo 85 e § único do art. 86 do CPC, orientação desta Turma e redação da Súmula n. 111 do
Superior Tribunal de Justiça. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se
o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos
(art. 85, § 4º, II, do CPC).
- Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e dar parcial provimento à apelação da parte
autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
