Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000032-70.2020.4.03.6119
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
16/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL.RUÍDO ACIMA
DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. METODOLOGIA DA FUNDACENTRO. IRRELEVÂNCIA. PPP.
REQUISITOS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS. SUCUMBÊNCIA.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim
enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo",
independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- O enquadramento efetuado em razão da categoria profissional é possível somente até
28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995).
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o
regime do artigo 543-C do CPC/73).
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- Presença dePerfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs), que atestam exposição habitual e
permanente a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância para a época estabelecidos na
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
norma regulamentadora, o que autoriza o enquadramento nos códigos 1.1.6do anexo ao Decreto
n. 53.831/1964 e 2.0.1dos anexos aos Decretos n. 2.172/1997 e n. 3.048/1999.
- Não se cogita de inviabilidade do reconhecimento do caráter especial com fundamento em
metodologia diversa da determinada pela legislação (NHO-01 da FUNDACENTRO), uma vez que
possíveis irregularidades no preenchimento dos formulários e na adoção dos critérios técnicos e
metodológicos aplicáveis ao laudo técnico são de responsabilidade do empregador e não podem
prejudicar o empregado; a adoção de técnica distinta não impede a descaracterização do período
especial, uma vez constatada, claramente, a exposição a ruído superior ao limite considerado
salubre.
- Presente o quesito temporal, uma vez que a soma de todos os períodos de trabalho confere à
parte autora mais de 35anos na DER, com incidência do fator previdenciário.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial – TR (Repercussão Geral no RE n.
870.947).
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês,
até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento)
ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da
caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final
de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- Honorários de advogado arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-
se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, já computada a sucumbência recursal
pelo aumento da base de cálculo (acórdão em vez de sentença), consoante critérios do artigo 85,
§§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, na fase
de execução, o percentual deverá ser reduzido se a condenação ou o proveito econômico
ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
- A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo.
Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em
restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados
por ocasião da liquidação do julgado.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
- Apelação do INSS desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000032-70.2020.4.03.6119
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: EDINALDO RIBEIRO DO NASCIMENTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDINALDO RIBEIRO DO
NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000032-70.2020.4.03.6119
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: EDINALDO RIBEIRO DO NASCIMENTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia o
reconhecimento de atividade insalubre, com vistas à concessão de aposentadoria especial ou por
tempo de contribuição.
A sentença julgouparcialmente procedente "o pedido formulado nesta ação, com resolução do
mérito (art. 487, I, do CPC) para condenar o INSS a averbar na contagem de tempo da parte
autora, como tempo especial, o período de 12/06/91 a 28/02/95, 01/03/04 a 30/04/05, 01/03/2011
a 01/09/2011 (desconsiderando-se a concomitância após 27/08/11) e 01/03/2017 a 28/06/2018.
Sucumbindo a ré em parte mínima, condeno o autor ao pagamento de custas e honorários à
razão de 10% sobre o valor da causa atualizado, com a exigibilidade suspensa em razão do
benefício da justiça gratuita".
Inconformada, a autarquia interpôs recurso de apelação, refutando o enquadramento realizado, à
míngua de comprovação da exposição habitual a agentes nocivos. Ademais, com relação à
metodologia adotada para a aferição do ruído, oPPP não atende os parâmetros da
FUNDACENTRO e, portanto, se afigura imprestável. Defende a juntada de laudo contemporâneo
do próprio segurado e não de terceiros estranhos à lide. Por cautela, ressalta o pagamento dos
efeitos financeiros da juntada dos documentos novos.
A parte autora também manifestou parcial irresignação com o decisumno tocante aos lapsos
especiais afastados, de 1º/11/1989 a 22/5/1990, de 1º/3/1995 a 29/2/2004, de 1º/5/2005 a
7/2/2008, de 27/8/2010 a 28/2/2011, de 31/7/2012 a 14/7/2014, cuja soma aos demais períodos
lhe garante o benefício em foco.
Comcontrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000032-70.2020.4.03.6119
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: EDINALDO RIBEIRO DO NASCIMENTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDINALDO RIBEIRO DO
NASCIMENTO
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os recursos atendem aos pressupostos de admissibilidade e merecem ser conhecidos.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Do enquadramento de período especial
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter a
seguinte redação:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período."
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum,
observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os
trabalhadores assim enquadrados farão jus à conversão dos anos trabalhados a "qualquer
tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
Nesse sentido: STJ, REsp 1010028/RN, 5ª Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em
28/2/2008, DJe 7/4/2008.
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
Nesse particular, a jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no Egrégio STJ, assentou-
se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão somente
até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, 2T, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a
edição do Decreto n. 2.172/1997, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos
n. 83.080/1979 e 53.831/1964 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n.
2.172/1997.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, o limite mínimo de ruído para
reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º, que deu nova redação
aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo
Decreto n. 3.048/1999).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito retroativo
à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de novembro
de 2003.
Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art.
543-C do CPC/73, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do
decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para
configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/5/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/1998 (convertida na Lei n. 9.732/1998), foi inserida
na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico, de condições
ambientais do trabalho quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o
enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Sobre a questão, entretanto, o Colendo Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o ARE n.
664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de
neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso
concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade
do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão
somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas
instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação
não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
A parte autora reivindica neste recurso o reconhecimento da natureza insalubre dos períodos de
1º/11/1989 a 22/5/1990, de 1º/3/1995 a 29/2/2004, de 1º/5/2005 a 7/2/2008, de 27/8/2010 a
28/2/2011 e de 31/7/2012 a 14/7/2014, haja vista o enquadramento judicial realizado para os
intervalos de 12/6/1991 a 28/2/1995, de 1º/3/2004 a 30/4/2005, de 1º/3/2011 a 26/8/2011 e de
1º/3/2017 a 28/6/2018, cuja soma total lhe assegura a concessão de aposentadoria especial ou
por tempo de contribuição.
Para tanto, acostou CTPS, PPP e PPP/laudo paradigma de funções correlatas à atividade de
aeroviário.
No tocante aos vínculos de12/6/1991 a 28/2/1995, de 1º/3/1995 a 29/2/2004, de 1º/3/2004 a
30/4/2005, de 1º/5/2005 a 7/2/2008, de 1º/3/2011 a 26/8/2011 e de 1º/3/2017 a 28/6/2018,
pertinente se afigura o enquadramento em razão da ocupação profissional (aeroviário), até
28/4/1995, e com exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância para a época de
prestação do labor, autorizando a inclusão nos códigos 1.1.6 e 2.4.1 doanexoao Decreto
n.53.831/1964 e 2.0.1. do anexo IV aos Decretos n.2.172/1997 e 3.048/1999.
Com efeito, os perfis profissiográficos de terceiros são documentos hábeis a demonstrar
especialidade das atividades desempenhadas pelo autor, mormente na situação em tela, os quais
apontam a mesma ocupação no mesmo empregador SATA SERVIÇOS AÉREOS S/A.
Nesse diapasão, é admissível a comprovação do caráter nocente do ofício por meio de prova
emprestada, sobretudo quando observados os princípios do contraditório e da ampla defesa (STJ,
REsp 1.397.415/RS, Min. Humberto Martins, DJe: 20/11/2013).
Esta Corte Regional também já se pronunciou: ApReeNec 2131810, p. 0006065-
81.2011.4.03.6183, Des. Fed. Luiz Stefanini, 8T, e-DJF3: 22/11/2018; AR - Ação Rescisória -
11247, p. 0012431-85.2016.4.03.0000, Des. Fed. Baptista Pereira, 3ª Seção, e-DJF3: 7/6/2018.
Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas na profissiografia, conclui-se que, na
hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
Por outro giro,não se cogita de inviabilidade do reconhecimento do caráter especial com
fundamento em metodologia diversa da determinada pela legislação (NHO-01 da
FUNDACENTRO), uma vez que possíveis irregularidades no preenchimento dos formulários e na
adoção dos critérios técnicos e metodológicos aplicáveis ao laudo técnico são de
responsabilidade do empregador e não podem prejudicar o empregado quanto à avaliação do
agente nocivo. E ao INSS cabe a fiscalização da empresa e eventual punição, se o caso.
De qualquer sorte, a adoção de técnica distinta não impede a descaracterização do período
especial, uma vez constatada, claramente, a exposição a ruído superior ao limite considerado
salubre, comprovado por meio de PPP, o qual reúne, em um só documento, tanto o histórico
profissional do trabalhador como os elementos degradantes apontados no laudo ambiental –
sucedâneo deste, inclusive – e no qual consta o nome do profissional que efetuou o laudo técnico
e a assinatura da empresa ou de seu preposto.
Nesse sentido já decidiu este Tribunal: Ap – Apelação Cível - 2306086 0015578-
27.2018.4.03.9999, Desembargadora Federal Inês Virgínia – 7ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data:
7/12/2018; Ap – Apelação Cível - 365227 0007103-66.2015.4.03.6126, Desembargador Federal
Baptista Pereira – 10ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data: 19/7/2017.
No entanto, não se afigura possível o enquadramento do período de1º/11/1989 a 22/5/1990,
comoservente da construção civil. À míngua de comprovação da alegada exposição aos agentes
agressivos de forma habitual e permanente, inviável a contagem excepcional.
Ressalta-se que a mera exposição a materiais de construção, ruídos, pó de cal, cimento e areia,
decorrentes do ofício (construção e reparos de obra), bem como o esforço físico inerente à
profissão, não possuem o condão de denotar a insalubridade ou penosidade aventadas.
Nesse sentido, confira-se (g. n.):
"PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL E ESPECIAL ( PEDREIRO ). COMPROVAÇÃO. 1. O tempo de
serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que
inicial, complementada por prova testemunhal idônea. Não são exigidos, assim, documentos
relativos a todos os anos nos quais se busca o reconhecimento, valorando-se em conjunto a
prova material e a testemunhal produzidas. 2. A continuidade do labor rural deve ser presumida
para os períodos posteriores imediatamente próximos ao demonstrado como início de prova
material. Comprovada a atividade em determinado ano presume-se que o autor continuou
trabalhando até que haja alteração do estado anterior. 3. Não basta a mera comprovação da
atividade de pedreiro ou servente, pois é indispensável a demonstração da periculosidade, que,
segundo o decreto, se evidencia pelo trabalho em "edifícios, barragens, pontes e torres". 4. A
informação de que o segurado encontrava-se exposto ao pó de cimento não é hábil ao
reconhecimento da especialidade, pois os decretos regulamentares garantem aposentadoria
especial apenas para aqueles que trabalham na extração/fabricação do cimento e não para
aqueles que somente manuseiam o material."
(TRF-4 - AC: 10163 RS 2007.71.99.010163-0, Relator: GIOVANI BIGOLIN, Data de Julgamento:
25/03/2011, Data de Publicação: D.E. 07/04/2011)
Igualmente, não prospera a contagem diferenciada dos interregnos de 27/8/2010 a 28/2/2011 e
de 31/7/2012 a 14/7/2014, diante da submissão a níveis de pressão sonora abaixo dos patamares
regulamentares, computando-se como tempo normal.
Assim, somente deve ser reconhecida a natureza especial dos vínculos de12/6/1991 a 28/2/1995,
de 1º/3/1995 a 29/2/2004, de 1º/3/2004 a 30/4/2005, de 1º/5/2005 a 7/2/2008, de 1º/3/2011 a
26/8/2011 e de 1º/3/2017 a 28/6/2018, sem prejuízo do enquadramento administrativo.
Por conseguinte, somados os períodos ora enquadrados aos lapsos incontroversos, a parte
autora não conta 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em atividade insalutífera para concessão da
aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei n. 8.213/1991, contudo, atinge tempo
suficiente à aposentadoria por tempo de contribuição.
Nesse panorama, em 28/6/2018 (DER), a parte autora possui direito à aposentadoria integral por
tempo de contribuição (CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC n. 20/1998),
mediante cálculo de acordo com a Lei n. 9.876/1999, com incidência do fator previdenciário, uma
vez que a pontuação total resulta inferior a 95 pontos (Lei n. 8.213/1991, art. 29-C, inc. I, incluído
pela Lei n. 13.183/2015).
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal.
Fica afastada a incidência da Taxa Referencial (TR) na condenação (Repercussão Geral no RE n.
870.947).
Com relação aos juros moratórios, estes devem ser contados da citação (art. 240 do CPC), à
razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, por força do art. 1.062 do CC/1916, até a vigência do
CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a
taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações
introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009 (Repercussão
Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a
tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017.
Invertida a sucumbência, mínima, condeno o INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados
em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a
data deste acórdão, já aplicada a sucumbência recursal pelo aumento da base de cálculo
(acórdão em vez de sentença), consoante critérios do artigo 85 do CPC e Súmula n.111 do STJ.
Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se a condenação ou o proveito
econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art.85, § 4º, II, do CPC).
Com relação às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia
Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996, bem
como nas Leis Estaduais n. 4.952/1985 e 11.608/2003. Contudo, tal isenção não exime a
Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte
autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados
por ocasião da liquidação do julgado.
No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma
à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Diante do exposto,nego provimento ao apelo do INSS e dou parcial provimento ao recurso do
autor para, nos termos da fundamentação: (i) enquadrar, como atividade especial, sob o fator
1,40, os períodos de 1º/3/1995 a 29/2/2004 e de 1º/5/2005 a 7/2/2008; (ii) determinar a
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento
administrativo (DER 28/6/2018); (iii) discriminar os consectários legais.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL.RUÍDO ACIMA
DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. METODOLOGIA DA FUNDACENTRO. IRRELEVÂNCIA. PPP.
REQUISITOS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS. SUCUMBÊNCIA.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim
enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo",
independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- O enquadramento efetuado em razão da categoria profissional é possível somente até
28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995).
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o
regime do artigo 543-C do CPC/73).
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- Presença dePerfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs), que atestam exposição habitual e
permanente a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância para a época estabelecidos na
norma regulamentadora, o que autoriza o enquadramento nos códigos 1.1.6do anexo ao Decreto
n. 53.831/1964 e 2.0.1dos anexos aos Decretos n. 2.172/1997 e n. 3.048/1999.
- Não se cogita de inviabilidade do reconhecimento do caráter especial com fundamento em
metodologia diversa da determinada pela legislação (NHO-01 da FUNDACENTRO), uma vez que
possíveis irregularidades no preenchimento dos formulários e na adoção dos critérios técnicos e
metodológicos aplicáveis ao laudo técnico são de responsabilidade do empregador e não podem
prejudicar o empregado; a adoção de técnica distinta não impede a descaracterização do período
especial, uma vez constatada, claramente, a exposição a ruído superior ao limite considerado
salubre.
- Presente o quesito temporal, uma vez que a soma de todos os períodos de trabalho confere à
parte autora mais de 35anos na DER, com incidência do fator previdenciário.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial – TR (Repercussão Geral no RE n.
870.947).
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês,
até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento)
ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da
caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final
de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- Honorários de advogado arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-
se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, já computada a sucumbência recursal
pelo aumento da base de cálculo (acórdão em vez de sentença), consoante critérios do artigo 85,
§§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, na fase
de execução, o percentual deverá ser reduzido se a condenação ou o proveito econômico
ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
- A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo.
Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em
restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados
por ocasião da liquidação do julgado.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
- Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação autárquica e dar parcial provimento à
apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
