Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5283167-93.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
03/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. RECONHECIMENTO DE TEMPO
DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. TENSÃO ELÉTRICA. PERICULOSIDADE. CIMENTO. CAL.
ENQUADRAMENTO. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO À APOSENTADORIA ESPECIAL.
- Sentença ultra petita, o que impõe sua adequação aos limites da pretensão veiculada, na forma
dos artigos 141 e 492 do CPC.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com
a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei
n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o
regime do artigo 543-C do CPC).
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Demonstrada a especialidade em razão da exposição habitual e permanente a ruído em níveis
superiores aos limites de tolerância estabelecidos nas normas regulamentares, à tensão elétrica
superior a 250 volts, bem como a cimento e cal.
- Possibilidade do reconhecimento como especial, do tempo de serviço no qual o segurado ficou
exposto a periculosidade, por ser meramente exemplificativo o rol de agentes nocivos constante
do Decreto n. 2.172/1997. Precedentes do STJ.
- A exposição de forma intermitente à tensão elétrica não descaracteriza o risco produzido pela
eletricidade. Precedentes.
- O uso de EPI não elimina os riscos à integridade física do segurado.
- A parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo
57 e parágrafos da Lei n. 8.213/1991.
- Termo inicial do benefício mantido na data do requerimento administrativo, consoante
entendimento sedimentado no STJ.
- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majora-se
para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data
da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§
1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o
valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art.
85, § 4º, II, do CPC).
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação autárquica desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5283167-93.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE MARIA RODRIGUES MEDEIROS
Advogados do(a) APELADO: THIAGO VENTURA BARBOSA - SP312443-N, LUIZ CLAUDIO
JARDIM FONSECA - SP215263-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5283167-93.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE MARIA RODRIGUES MEDEIROS
Advogados do(a) APELADO: THIAGO VENTURA BARBOSA - SP312443-N, LUIZ CLAUDIO
JARDIM FONSECA - SP215263-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS), na qual a parte autora pleiteia o enquadramento de atividade especial, com vistas à
concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença julgou procedente o pedido para: (i) reconhecer e averbar como especiais as
atividades desempenhadas pela parte autora nos intervalos de 12/3/1980 a 7/4/1980, de 3/8/1983
a 27/12/1983, de 8/2/1982 a 6/5/1983, de 26/1/1985 a 18/3/1986, de 10/4/1986 a 25/2/1989, de
16/3/1989 a 16/5/1989, de 17/5/1989 a 21/8/1990, de 28/10/1991 a 19/12/1991, de 3/2/1992 a
1º/6/1992, de 21/9/1992 a 29/12/1992, de 1º/11/1993 a 15/2/1995, de 1º/8/1995 a 9/2/2001, de
9/2/2001 a 10/5/2001, de 14/5/2001 a 1º/8/2002, de 26/8/2002 a 24/9/2002, de 22/4/2003 a
16/5/2003, de 16/6/2003 a 15/1/2004, de 13/4/2004 a 14/1/2005, de 17/1/2005 a 12/8/2008, de
15/9/2008 a 10/2/2009, de 16/2/2009 a 31/5/2010, de 23/6/2010 a 26/7/2010, de 26/8/2010 a
12/11/2010, de 1º/12/2010 a 2/6/2011, de 15/6/2011 a 9/8/2011, de 2/1/2012 a 25/6/2012, de
22/10/2012 a 20/12/2012, de 20/2/2013 a 26/4/2013, de 10/5/2013 a 18/6/2013, de 19/6/2013 a
12/6/2014, de 4/8/2014 a 19/4/2015, de 13/7/2015 a 4/2/2016 e de 15/2/2016 a 21/8/2019; (ii)
determinar a concessão do benefício de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de
contribuição, se esta última lhe for mais vantajosa, desde a data do primeiro requerimento
administrativo (DER 4/5/2015), fixados os consectários.
Inconformada, a autarquia interpôs recurso de apelação, no qual assevera, em síntese, a
impossibilidade dos enquadramentos deferidos e da concessão do benefício. Subsidiariamente,
impugna o termo inicial da aposentadoria e os honorários de advogado. Prequestiona a matéria
para fins recursais.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5283167-93.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE MARIA RODRIGUES MEDEIROS
Advogados do(a) APELADO: THIAGO VENTURA BARBOSA - SP312443-N, LUIZ CLAUDIO
JARDIM FONSECA - SP215263-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O recurso de apelação atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
Preliminarmente, constata-se que o Juízo a quo, ao prolatar a sentença, incluiu período de
atividade especial – 16/9/2016 a 21/8/2019, não pleiteado à exordial.
Ao assim atuar, o d. magistrado incorreu nas vedações expressas dos artigos 141 e 492 do
Código de Processo Civil, caracterizando sua decisão como ultra petita, o que impõe sua
adequação aos limites da pretensão veiculada.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Do enquadramento de período especial
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter a
seguinte redação:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período."
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum,
observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os
trabalhadores assim enquadrados farão jus à conversão dos anos trabalhados a "qualquer
tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
Nesse sentido: STJ, REsp 1010028/RN, 5ª Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em
28/2/2008, DJe 7/4/2008.
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
Nesse particular, a jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no Superior Tribunal de
Justiça (STJ), assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria
profissional é possível tão somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Nesse sentido: STJ, AgInt
no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
6/10/2016, DJe 17/10/2016.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a
edição do Decreto n. 2.172/1997, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos
n. 83.080/1979 e 53.831/1964 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n.
2.172/1997.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, o limite mínimo de ruído para
reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º, que deu nova redação
aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo
Decreto n. 3.048/1999).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito retroativo
à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de novembro
de 2003.
Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art.
543-C do CPC, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do
decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para
configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/05/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/1998 (convertida na Lei n. 9.732/1998), foi inserida
na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico, de condições
ambientais do trabalho quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o
enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de
repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não
haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se
optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído
acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão
somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas
instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação
não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
Em relação ao Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei n.
9.528/1997, este é emitido com base em laudo técnico elaborado pelo empregador, retrata as
características do trabalho do segurado e traz a identificação do profissional legalmente habilitado
pela avaliação das condições de trabalho, apto, portanto, a comprovar o exercício de atividade
sob condições especiais.
Além disso, a lei não exige a contemporaneidade desses documentos (laudo técnico e PPP). É
certo, ainda, que em razão dos muitos avanços tecnológicos e da fiscalização trabalhista, as
circunstâncias agressivas em que o labor era prestado tendem a atenuar-se com o decorrer do
tempo.
Neste caso, no que tange aos intervalos enquadrados como especiais, de 8/2/1982 a 6/5/1983,
de 26/1/1985 a 18/3/1986, de 10/4/1986 a 25/2/1989, de 16/3/1989 a 16/5/1989, de 17/5/1989 a
21/8/1990, de 28/10/1991 a 19/12/1991, de 3/2/1992 a 1º/6/1992, de 21/9/1992 a 29/12/1992, de
1º/11/1993 a 15/2/1995, de 1º/8/1995 a 9/2/2001, de 9/0/2001 a 10/5/2001, de 14/5/2001 a
1º/08/2002, de 26/8/2002 a 24/9/2002, de 22/4/2003 a 16/5/2003, de 16/6/2003 a 15/1/2004, de
13/4/2004 a 14/1/2005, de 17/1/2005 a 12/8/2008, de 15/9/2008 a 10/2/2009, de 16/2/2009 a
31/5/2010, de 23/6/2010 a 26/7/2010, de 26/8/2010 a 12/11/2010, de 1º/12/2010 a 2/6/2011, de
15/6/2011 a 9/8/2011, de 2/1/2012 a 25/6/2012, de 22/10/2012 a 20/12/2012, de 20/2/2013 a
26/4/2013, de 10/5/2013 a 18/6/2013, de 19/6/2013 a 12/6/2014, de 4/8/2014 a 19/4/2015, de
13/7/2015 a 4/2/2016, de 15/2/2016 a 15/9/2016, e desta última data até 21/8/2019 (data da
realização das perícias técnicas), consta laudo técnico, o qual indica exposição habitual e
permanente do autor a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nas normas
regulamentares e à tensão elétrica superior a 250 volts, bem como à periculosidade decorrente
do risco à integridade física do segurado.
Sobre a periculosidade, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao apreciar o REsp n. 1.306.113,
sob o regime do artigo 543-C do CPC/1973, concluiu, ao analisar questão relativa à tensão
elétrica superior a 250 volts, pela possibilidade do enquadramento especial, mesmo para período
posterior a 5/3/1997, desde que amparado em laudo pericial, por ser meramente exemplificativo o
rol de agentes nocivos constante do Decreto n. 2.172/1997 (STJ, REsp n. 1.306.113/SC, Rel.
Herman Benjamin, Primeira Seção, J: 14/11/2012, DJe: 7/3/2013).
Cumpre observar, ainda, que a exposição de forma intermitente à tensão elétrica não
descaracteriza o risco produzido pela eletricidade, uma vez que o perigo existe tanto para aquele
que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, por diversas
vezes, ainda que não de forma permanente, tem contato com a eletricidade. (STJ, 6º Turma,
REsp 658016, Rel. Hamilton Carvalhido, DJU 21/11/2005).
Ademais, frisa-se que o uso de EPI não elimina os riscos à integridade física do segurado.
Especificamente aos períodos de 12/3/1980 a 7/4/1980, de 3/8/1983 a 27/12/1983, e desta última
data até a data da realização das perícias técnicas em 23/4/2020, há laudo pericial, o qual aponta
a exposição habitual e permanente a ruído em patamares superiores aos limites de tolerância
estabelecidos nos decretos, bem como a cimento e a cal, sendo estes últimos elementos
potencialmente letais; situação que possibilita a contagem diferenciada, conforme os códigos
1.1.6 e 1.2.10 do anexo do Decreto n. 53.831/1964; 1.1.5 e 1.2.12 do anexo do Decreto n.
83.080/1979, e 1.0.18 e 2.0.1 dos anexos dos Decretos n. 2.172/1997 e n. 3.048/1999.
Em síntese, prospera o pleito de reconhecimento do caráter especial das atividades executadas
nos interregnos de 12/3/1980 a 7/4/1980, de 3/8/1983 a 27/12/1983, de 8/2/1982 a 6/5/1983, de
26/1/1985 a 18/3/1986, de 10/4/1986 a 25/2/1989, de 16/3/1989 a 16/5/1989, de 17/5/1989 a
21/8/1990, de 28/10/1991 a 19/12/1991, de 3/2/1992 a 1º/6/1992, de 21/9/1992 a 29/12/1992, de
1º/11/1993 a 15/2/1995, de 1º/8/1995 a 9/2/2001, de 10/2/2001 a 10/5/2001, de 14/5/2001 a
1º/8/2002, de 26/8/2002 a 24/9/2002, de 22/4/2003 a 16/5/2003, de 16/6/2003 a 15/1/2004, de
13/4/2004 a 14/1/2005, de 17/1/2005 a 12/8/2008, de 15/9/2008 a 10/2/2009, de 16/2/2009 a
31/5/2010, de 23/6/2010 a 26/7/2010, de 26/8/2010 a 12/11/2010, de 1º/12/2010 a 2/6/2011, de
15/6/2011 a 9/8/2011, de 2/1/2012 a 25/6/2012, de 22/10/2012 a 20/12/2012, de 20/2/2013 a
26/4/2013, de 10/5/2013 a 18/6/2013, de 19/6/2013 a 12/6/2014, de 4/8/2014 a 19/4/2015, de
13/7/2015 a 4/2/2016 e de 15/2/2016 a 15/9/2016 (conforme requerido na inicial).
Nessas circunstâncias, a parte autora conta mais de 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em
atividade especial até a DER (14/5/2015) e, desse modo, faz jus à concessão do benefício de
aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/1991.
O termo inicial da aposentadoria especial fica mantido na data do requerimento administrativo
(DER 4/5/2015), consoante entendimento sedimentado no STJ.
Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro
para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data
da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§
1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.
Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do
proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma à
legislação federal ou a dispostos constitucionais.
Diante do exposto, de ofício, reduzo a sentença aos limites do pedido e nego provimento à
apelação do INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. RECONHECIMENTO DE TEMPO
DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. TENSÃO ELÉTRICA. PERICULOSIDADE. CIMENTO. CAL.
ENQUADRAMENTO. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO À APOSENTADORIA ESPECIAL.
- Sentença ultra petita, o que impõe sua adequação aos limites da pretensão veiculada, na forma
dos artigos 141 e 492 do CPC.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com
a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei
n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o
regime do artigo 543-C do CPC).
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- Demonstrada a especialidade em razão da exposição habitual e permanente a ruído em níveis
superiores aos limites de tolerância estabelecidos nas normas regulamentares, à tensão elétrica
superior a 250 volts, bem como a cimento e cal.
- Possibilidade do reconhecimento como especial, do tempo de serviço no qual o segurado ficou
exposto a periculosidade, por ser meramente exemplificativo o rol de agentes nocivos constante
do Decreto n. 2.172/1997. Precedentes do STJ.
- A exposição de forma intermitente à tensão elétrica não descaracteriza o risco produzido pela
eletricidade. Precedentes.
- O uso de EPI não elimina os riscos à integridade física do segurado.
- A parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo
57 e parágrafos da Lei n. 8.213/1991.
- Termo inicial do benefício mantido na data do requerimento administrativo, consoante
entendimento sedimentado no STJ.
- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majora-se
para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data
da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§
1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o
valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art.
85, § 4º, II, do CPC).
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação autárquica desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, reduzir a sentença aos limites do pedido e negar provimento à
apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
