Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0002334-54.2015.4.03.6113
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/04/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/04/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO.
ENQUADRAMENTO PARCIAL. SAPATEIRO E OUTRAS RELACIONADAS ÀS INDÚSTRIAS
CALÇADISTAS. PROFISSÕES NÃO ELENCADAS NOS DECRETOS. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com
a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei
n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o
regime do artigo 543-C do CPC).
- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral,
decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real
eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo
reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- As atividades de sapateiro e outras relacionadas às indústrias calçadistas não encontram
previsão nos decretos regulamentadores. Desse modo, por não constarem da legislação especial
as atividades exercidas em empresas de calçados, sua natureza especial deve ser comprovada.
- Para parte dos intervalos pleiteados restou demonstrada a exposição habitual e permanente a
ruído em níveis superiores aos limites de tolerância previstos nas normas regulamentares.
- No tocante a outros lapsos, o PPP coligido aos autos, além de não indicar profissional
legalmente habilitado (responsável pelos registros ambientais do fator de risco – ruído -);
apresenta relato genérico de exposição a agentes químicos, sem especificá-los, que não
possibilita o enquadramento perseguido.
- No que tange a grande parte dos períodos, os níveis de ruído indicados nos laudos periciais
eram inferiores aos limites estabelecidos na norma previdenciária, de modo que o trabalho deve
ser considerado como tempo de serviço comum.
- O laudo pericial, encomendado pelo Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de
Franca/SP, não se mostra apto a atestar as condições prejudiciais do obreiro nas funções
alegadas, com permanência e habitualidade, por reportar-se, de forma genérica, às indústrias de
calçados de Franca, sem enfrentar as especificidades do ambiente de trabalho de cada uma
delas.
- Em relação aos demais interstícios, a parte autora não se desincumbiu do ônus que realmente
lhe toca quando instruiu a peça inicial, qual seja: carrear prova documental descritiva das
condições insalubres às quais permaneceu exposta no ambiente laboral, como formulários
padrão e laudo técnico individualizado ou PPP.
- A parte autora não faz jus aos benefícios de aposentadoria especial e de aposentadoria por
tempo de contribuição.
- Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, sendo vedada a compensação pela
novel legislação, deverá ser observada a proporcionalidade à vista do vencimento e da perda de
cada parte, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do CPC. Condena-se o INSS a pagar
honorários ao advogado da parte contrária, que arbitro em 3% (três por cento) sobre o valor
atualizado da causa, e também a parte autora fica condenada a pagar honorários de advogado ao
INSS, fixados em 7% (sete por cento) sobre a mesma base de cálculo, suspensa, porém, a
exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de
beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação da parte autora desprovida.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002334-54.2015.4.03.6113
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: WALTER CROISFELT JUNIOR, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, WALTER CROISFELT
JUNIOR
Advogado do(a) APELADO: KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002334-54.2015.4.03.6113
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: WALTER CROISFELT JUNIOR, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
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JUNIOR
Advogado do(a) APELADO: KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
AExma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: Trata-se de ação de conhecimento
proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual a parte autora busca o
reconhecimento de atividade especial, com vistas à concessão de aposentadoria especial ou
aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a concessão do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição, desde 29/10/2014 (data em que preencheu o
requisito temporal), fixados os consectários legais.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação, na qual exora a procedência integral dos pedidos
arrolados na inicial.
Não resignada, a autarquia também apresentou recurso de apelação, no qual aduz, em síntese, a
impossibilidade dos enquadramentos efetuados. Subsidiariamente, impugna os critérios de
incidência da correção monetária. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002334-54.2015.4.03.6113
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: WALTER CROISFELT JUNIOR, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, WALTER CROISFELT
JUNIOR
Advogado do(a) APELADO: KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: Os recursos atendem aos pressupostos
de admissibilidade e merecem ser conhecidos.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Do enquadramento de período especial
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter a
seguinte redação:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período."
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum,
observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os
trabalhadores assim enquadrados farão jus à conversão dos anos trabalhados a "qualquer
tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
Nesse sentido: STJ, REsp 1010028/RN, 5ª Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em
28/2/2008, DJe 7/4/2008.
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
Nesse particular, a jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no Egrégio STJ, assentou-
se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão somente
até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a
edição do Decreto n. 2.172/1997, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos
n. 83.080/1979 e 53.831/1964 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n.
2.172/1997.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, o limite mínimo de ruído para
reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º, que deu nova redação
aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo
Decreto n. 3.048/1999).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito retroativo
à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de novembro
de 2003.
Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art.
543-C do CPC, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do
decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para
configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/05/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/1998 (convertida na Lei n. 9.732/1998), foi inserida
na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico, de condições
ambientais do trabalho quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o
enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de
repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não
haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se
optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído
acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão
somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas
instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação
não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
Nesse caso, a parte autora busca o reconhecimento da natureza especial dos interstícios de
26/3/1980 a 29/7/1983, de 5/12/1983 a 27/12/1986, de 2/3/1987 a 21/4/1988, de 1º/3/1989 a
22/12/1992, de 1º/3/1993 a 19/4/1993, de 22/4/1993 a 2/9/1994, de 25/8/1995 a 15/2/1996, de
3/6/1996 a 12/2/1998, de 1º/2/1999 a 12/2/2006, de 8/9/2006 a 6/12/2006, de 17/1/2007 a
2/3/2007, de 2/1/2008 a 28/6/2009, de 9/3/2010 a 24/12/2010, de 1º/8/2011 a 3/12/2011 e de
6/2/2012 a 22/9/2013 , nos quais laborou na indústria calçadista como “serviços diversos”,
“sapateiro”, “cortador”, “auxiliar de classificação de couro”, “classificador de couro” e
“confeccionador de salto”.
No entanto, incabível a pretensão autoral. Isso porque as atividades de sapateiro e outras
relacionadas às indústrias calçadistas, a despeito de ostentarem certa carga insalubre, em virtude
da exposição a agentes nocivos inerentes à profissão, como "cola de sapateiro" (hidrocarboneto
tóxico), não encontram previsão nos Decretos n. 53.831, de 25 de março de 1964, e 83.080, de
24 de janeiro de 1979.
Desse modo, por não constarem da legislação especial as atividades exercidas em empresas de
calçados, sua natureza especial deve ser comprovada.
No que tange aos lapsos de 25/8/1995 a 15/2/1996, de 3/6/1996 a 5/3/1997 e de 17/1/2007 a
2/3/2007, constam laudo técnico e PPP, os quais indicam a exposição habitual e permanente a
ruído em níveis superiores aos limites de tolerância previstos nas normas regulamentares.
Contudo, especificamente aos períodos de 5/12/1983 a 27/12/1986, de 1º/3/1989 a 22/12/1992 e
de 22/4/1993 a 2/9/1994, o PPP coligido aos autos (Id. 95069847 - págs. 16/18), além de não
indicar profissional legalmente habilitado (responsável pelos registros ambientais do fator de risco
– ruído -); apresenta relato genérico de exposição a agentes químicos, sem especificá-los, que
não possibilita o enquadramento perseguido.
Quanto aos interregnos de 6/3/1997 a 12/2/1998, de 1º/2/1998 a 12/2/1998, de 1º/2/1999 a
12/2/2006, de 8/9/2006 a 6/12/2006, de 2/1/2008 a 28/6/2009, de 9/3/2010 a 24/10/2010, de
1º/8/2011 a 3/12/2011 e de 6/2/2012 a 22/9/2013, os níveis de ruído indicados nos laudos
periciais eram inferiores aos limites estabelecidos na norma previdenciária, de modo que o
trabalho deve ser considerado como tempo de serviço comum.
Ressalte-se que o laudo pericial, encomendado pelo Sindicato dos Empregados nas Indústrias de
Calçados de Franca/SP (Id. 95069847 - págs. 21/71), não se mostra apto a atestar as condições
prejudiciais do obreiro nas funções alegadas, com permanência e habitualidade, por reportar-se,
de forma genérica, às indústrias de calçados de Franca, sem enfrentar as especificidades do
ambiente de trabalho de cada uma delas. Em suma, trata-se de documento que não traduz, com
fidelidade, as reais condições vividas individualmente, à época, pela parte autora nos lapsos
debatidos.
Desse modo, no tocante aos demais períodos, a parte autora não se desincumbiu do ônus que
realmente lhe toca quando instruiu a peça inicial, qual seja: carrear prova documental descritiva
das condições insalubres às quais permaneceu exposta no ambiente laboral, como formulários
padrão e laudo técnico individualizado ou PPP.
Em síntese, prospera o pleito de reconhecimento do caráter especial apenas dos interregnos de
25/8/1995 a 15/2/1996, de 3/6/1996 a 5/3/1997 e de 17/1/2007 a 2/3/2007.
Nessas circunstâncias, a parte autora não conta 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em atividade
especial e, desse modo, não faz jus ao benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo
57 e parágrafos da Lei n. 8.213/1991.
Da mesma forma, a parte autora não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, pois,
não obstante o reconhecimento de parte dos períodos requeridos, não se faz presente o requisito
temporal na data da EC n. 20/1998, consoante o artigo 52 da Lei n. 8.213/1991, e também na
data do requerimento administrativo (DER 15/7/2014) e nem no ajuizamento da ação (26/8/2015 -
conforme requerido na inicial -), nos termos do artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal,
com a redação dada pela EC n. 20/1998.
Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, sendo vedada a compensação pela
novel legislação, deverá ser observada a proporcionalidade à vista do vencimento e da perda de
cada parte, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do CPC.
Assim, condeno o INSS a pagar honorários ao advogado da parte contrária, que arbitro em 3%
(três por cento) sobre o valor atualizado da causa, e também condeno a parte autora a pagar
honorários de advogado ao INSS, fixados em 7% (sete por cento) sobre a mesma base de
cálculo, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto
processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma
à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Diante do exposto nego provimento à apelação da parte autora e dou parcial provimento à
apelação do INSS para, nos termos da fundamentação: (i) delimitar o enquadramento da
atividade especial aos interstícios de 25/8/1995 a 15/2/1996, de 3/6/1996 a 5/3/1997 e de
17/1/2007 a 2/3/2007; (ii) julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo
de contribuição; (iii) fixar a sucumbência recíproca.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO.
ENQUADRAMENTO PARCIAL. SAPATEIRO E OUTRAS RELACIONADAS ÀS INDÚSTRIAS
CALÇADISTAS. PROFISSÕES NÃO ELENCADAS NOS DECRETOS. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com
a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei
n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o
regime do artigo 543-C do CPC).
- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral,
decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao
enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real
eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo
reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- As atividades de sapateiro e outras relacionadas às indústrias calçadistas não encontram
previsão nos decretos regulamentadores. Desse modo, por não constarem da legislação especial
as atividades exercidas em empresas de calçados, sua natureza especial deve ser comprovada.
- Para parte dos intervalos pleiteados restou demonstrada a exposição habitual e permanente a
ruído em níveis superiores aos limites de tolerância previstos nas normas regulamentares.
- No tocante a outros lapsos, o PPP coligido aos autos, além de não indicar profissional
legalmente habilitado (responsável pelos registros ambientais do fator de risco – ruído -);
apresenta relato genérico de exposição a agentes químicos, sem especificá-los, que não
possibilita o enquadramento perseguido.
- No que tange a grande parte dos períodos, os níveis de ruído indicados nos laudos periciais
eram inferiores aos limites estabelecidos na norma previdenciária, de modo que o trabalho deve
ser considerado como tempo de serviço comum.
- O laudo pericial, encomendado pelo Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de
Franca/SP, não se mostra apto a atestar as condições prejudiciais do obreiro nas funções
alegadas, com permanência e habitualidade, por reportar-se, de forma genérica, às indústrias de
calçados de Franca, sem enfrentar as especificidades do ambiente de trabalho de cada uma
delas.
- Em relação aos demais interstícios, a parte autora não se desincumbiu do ônus que realmente
lhe toca quando instruiu a peça inicial, qual seja: carrear prova documental descritiva das
condições insalubres às quais permaneceu exposta no ambiente laboral, como formulários
padrão e laudo técnico individualizado ou PPP.
- A parte autora não faz jus aos benefícios de aposentadoria especial e de aposentadoria por
tempo de contribuição.
- Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, sendo vedada a compensação pela
novel legislação, deverá ser observada a proporcionalidade à vista do vencimento e da perda de
cada parte, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do CPC. Condena-se o INSS a pagar
honorários ao advogado da parte contrária, que arbitro em 3% (três por cento) sobre o valor
atualizado da causa, e também a parte autora fica condenada a pagar honorários de advogado ao
INSS, fixados em 7% (sete por cento) sobre a mesma base de cálculo, suspensa, porém, a
exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de
beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação da parte autora desprovida.
- Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à
apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
