Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5004505-36.2019.4.03.6119
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
30/06/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/07/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL.
RETIFICADOR. AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. ENQUADRAMENTO. PPP. EPI. EFICÁCIA NÃO
COMPROVADA. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO NA DER. TUTELA JURÍDICA.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com
a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei
n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o
regime do artigo 543-C do CPC/73).
- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral,
decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao
enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real
eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- No tocante aos interregnos reconhecidos, a parte autora logrou comprovar por meio de perfil
profissiográfico previdenciário (PPP), as atividades de "auxiliar de oficina" e de "retificador de
cilindro", com exposição habitual e permanente a níveis de ruído superiores aos limites de
tolerância para a época de prestação do serviço, bem como a óleo solúvel (hidrocarboneto), o
que autoriza o devido enquadramento nos códigos 1.1.6 e 1.2.11 do anexo ao Decreto n.
53.831/1964 e 1.0.3 e 2.0.1 do Decreto n. 3.048/1999.
- Depreende-se dos PPPs coligidos, submissão do trabalhador a óleos lubrificantes durante o
exercício habitual da ocupação como "meio oficial carcaceiro" e "retificador de cilindro",
permitindo o enquadramento nos códigos 1.1.6 e 1.2.11 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964,
1.0.3 e 2.0.1 do Decreto n. 3.048/1999.
- Em relação ao ruído, não se cogita de inviabilidade do reconhecimento do caráter especial com
fundamento em metodologia diversa da determinada pela legislação (NHO-01 da
FUNDACENTRO), uma vez que possíveis irregularidades no preenchimento dos formulários e na
adoção dos critérios técnicos e metodológicos aplicáveis ao laudo técnico são de
responsabilidade do empregador e não podem prejudicar o empregado. Precedente.
- Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, em especial os
hidrocarbonetos, não requerem análise quantitativa, senão qualitativa. Precedente.
- Presente o quesito temporal, uma vez que a soma de todos os períodos de trabalho confere à
parte autora mais de 25 anos à aposentadoria especial na DER.
- Deve ser observada a incompatibilidade de continuidade do exercício em atividade especial, sob
pena de cessação da aposentadoria especial, na forma do artigo 57, § 8º, da Lei n. 8.213/1991 e
nos termos do julgamento do Tema 709 do STF.
- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados
por ocasião da liquidação do julgado.
- Tutela de urgência para determinar a concessão de aposentadoria especial.
- Apelação do INSS desprovida.
- Apelação da parte autora provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004505-36.2019.4.03.6119
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOAO DE SOUZA LIMA
Advogado do(a) APELANTE: LARISSA VIANA DOMINGUES - SP428434-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004505-36.2019.4.03.6119
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOAO DE SOUZA LIMA
Advogado do(a) APELANTE: LARISSA VIANA DOMINGUES - SP428434-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia o
enquadramento de atividade especial, com vistas à concessão de aposentadoria especial ou
por tempo de contribuição.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para:
"a) condenar o INSS a averbar o caráter especial dos períodos trabalhados de 01/11/1984 a
15/12/1994, 09/05/2013 a 01/03/2016 e 03/04/2017 a 15/06/2018; b) condenar o INSS a
implantar a aposentadoria por tempo de contribuição NB 188.801.612-1 em favor do autor, com
DIB em 07/01/2019; c) condenar o INSS a pagar ao autor os atrasados devidos desde a DIB,
devidamente atualizados desde o momento em que deveriam ter sido pagos, e acrescidos de
juros de mora desde a citação, em consonância com o Manual de Cálculos da Justiça Federal,
vigente por ocasião da liquidação de sentença. Os valores eventualmente recebidos a título de
outros benefícios cuja acumulação seja vedada em lei, ou de outra aposentadoria recebida
após 07/01/2019 – concedida administrativamente ou em razão de decisão judicial – serão
descontados do montante devido, evitando-se duplicidade de pagamentos e enriquecimento
sem causa lícita. DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, eis que presentes os
pressupostos do artigo 300 do NCPC, para que o INSS proceda à implantação do benefício em
20 (vinte) dias, com DIP em 15/09/2020. A verossimilhança das alegações extrai-se dos
fundamentos desta sentença e o risco de dano irreparável é inerente ao benefício que tem
caráter alimentar. Intime-se com urgência a APSDJ. Cópia desta sentença servirá como
mandado. Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido (art. 86,
parágrafo único do CPC), condeno a parte ré ao reembolso de eventuais despesas e ao
pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do
CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação/proveito econômico
obtido pela parte autora, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do
mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser
pago. O valor da condenação fica limitado ao valor das parcelas vencidas até a data da
prolação da sentença (Súmula nº 111 do STJ) ...".
Inconformada, a parte autora recorreu, suscitando cerceamento de defesa em relação aos
períodos afastados com exposição aagentes químicos, de 19/6/1995 a 4/9/2008 e de 1º/4/2009
a 7/5/2013, sob o argumento equivocado da eficácia do EPI. Requer, assim, a anulação da
sentença, pois implementa tempo suficiente para a aposentadoria especial.
A parte ré também recorreu por meio de apelação, impugnando os períodos enquadrados, à
míngua de comprovação do labor com exposição a agentes nocentes. Salienta que o agente
agressor ruído não pode prevalecer, pois em desacordo às diretrizes da FUNDACENTRO. Por
cautela, pugnou por modificação do termo inicial de concessão. Prequestionou, no mais, a
matéria.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004505-36.2019.4.03.6119
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOAO DE SOUZA LIMA
Advogado do(a) APELANTE: LARISSA VIANA DOMINGUES - SP428434-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os recursos atendem aos pressupostos de admissibilidade e merecem ser conhecidos.
A alegação preambular de cerceamento de defesa confunde-se com o mérito e com ele será
analisado.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Do enquadramento de período especial
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter
a seguinte redação:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer
período."
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os
trabalhadores assim enquadrados farão jus à conversão dos anos trabalhados a "qualquer
tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
Nesse sentido: STJ, REsp 1010028/RN, 5ª Turma; Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em
28/02/2008, DJe 07/04/2008.
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
Nesse particular, a jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no Egrégio STJ,
assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível
tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp
894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016,
DJe 17/10/2016.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a
edição do Decreto n. 2.172/1997, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os
Decretos n. 83.080/1979 e 53.831/1964 vigoraram concomitantemente até o advento do
Decreto n. 2.172/1997.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, o limite mínimo de ruído para
reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º, que deu nova
redação aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto n. 3.048/1999).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito
retroativo à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de
novembro de 2003.
Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art.
543-C do CPC/1973, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa
do decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para
configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/5/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/1998 (convertida na Lei n. 9.732/1998), foi inserida
na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições
ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover
o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Sobre a questão, entretanto, o Colendo Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o ARE n.
664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de
neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso
concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar
completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na
hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do
EPI não afasta a nocividade do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão
somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as
respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer:
essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do
agente.
Em relação ao PPP, instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei n. 9.528/1997, este é emitido com base
em laudo técnico elaborado pelo empregador,retrata as características do trabalho do segurado
e traz a identificação do profissional legalmente habilitado pela avaliação das condições de
trabalho, apto, portanto, a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais.
Além disso, a lei não exige a contemporaneidade desses documentos (laudo técnico e PPP). É
certo, ainda, que em razão dos muitos avanços tecnológicos e da fiscalização trabalhista, as
circunstâncias agressivas em que o labor era prestado tendem a atenuar-se com o decorrer do
tempo.
No tocante aos interregnos reconhecidos, de 1º/11/1984 a 15/12/1994, de 9/5/2013 a 1º/3/2016
e de 3/4/2017 a 15/6/2018, a parte autora logrou comprovar por meio de perfil profissiográfico
previdenciário (PPP), as atividades de "auxiliar de oficina" e de "retificador de cilindro", com
exposição habitual e permanente a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância para a
época de prestação do serviço, bem como a óleo solúvel (hidrocarboneto), o que autoriza o
devido enquadramento nos códigos 1.1.6 e 1.2.11 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964 e 1.0.3
e 2.0.1 do Decreto n. 3.048/1999.
No tocante aos vínculos pleiteados neste recurso, de 19/6/1995 a 4/9/2008 e de 1º/4/2009 a
7/5/2013, depreende-se dos PPPs coligidos, submissão do trabalhador a óleos lubrificantes
durante o exercício habitual da ocupação como "meio oficial carcaceiro" e "retificador de
cilindro", permitindo o enquadramento nos códigos 1.1.6 e 1.2.11 do anexo ao Decreto n.
53.831/1964, 1.0.3 e 2.0.1 do Decreto n. 3.048/1999.
Em relação ao ruído, não se cogita de inviabilidade do reconhecimento do caráter especial com
fundamento em metodologia diversa da determinada pela legislação (NHO-01 da
FUNDACENTRO), uma vez que possíveis irregularidades no preenchimento dos formulários e
na adoção dos critérios técnicos e metodológicos aplicáveis ao laudo técnico são de
responsabilidade do empregador e não podem prejudicar o empregado quanto à avaliação do
agente nocivo. E ao INSS cabe a fiscalização da empresa e eventual punição, se o caso.
De qualquer sorte, a adoção de técnica distinta não impede a descaracterização do período
especial, uma vez constatada, claramente, a exposição a ruído superior ao limite considerado
salubre, comprovado por meio de PPP, o qual reúne, em um só documento, tanto o histórico
profissional do trabalhador como os elementos degradantes apontados no laudo ambiental –
sucedâneo deste, inclusive – e no qual consta o nome do profissional que efetuou o laudo
técnico e a assinatura da empresa ou de seu preposto.
Nesse sentido já decidiu este Tribunal: Ap – Apelação Cível - 2306086 0015578-
27.2018.4.03.9999, Desembargadora Federal Inês Virgínia – 7ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data:
7/12/2018; Ap – Apelação Cível - 365227 0007103-66.2015.4.03.6126, Desembargador Federal
Baptista Pereira – 10ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data: 19/7/2017.
No mais, os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, em especial os
hidrocarbonetos, não requerem análise quantitativa, senão qualitativa. Nesse sentido: TRF4,
APELREEX50611258620114047100/RS, Rel.(Auxílio Vânia) PAULO PAIM DA SILVA,
Julgamento: 09/07/2014, 6T, Data de Publicação: D.E. 10/07/2014; TRF1,
AC00435736820104013300, Rel.JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, Julgamento:
14/12/2015, 1ª CÂMARA REG.PREVID.DA BAHIA, Data de Publicação: 22/01/2016 e-DJF1 P.
281.
Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas na profissiografia, conclui-se que, na
hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
Em suma, prospera o pleito de reconhecimento do caráter especial das atividades
suprarreferidas, cujos lapsos devem ser somados aos demais períodos incontroversos.
Da aposentadoria especial
A aposentadoria especial prevista no art. 57 da Lei n. 8.213/1991 pressupõe o exercício de
atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 (quinze, vinte ou vinte e cinco) anos,
e, cumprido esse requisito, o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a
100% (cem por cento) do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57).
Nessas circunstâncias, considerados todos os lapsos especiais reconhecidos, até o
requerimento administrativo (7/1/2019), a parte autora já reunia25(vinte e cinco) anos de
trabalho em condições deletérias e, desse modo, faz jus à concessão do benefício de
aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/1991.
O termo inicial de concessão do benefício deve ser a data do requerimento administrativo,
porquanto os elementos apresentados naquele momento já permitiam o cômputo dos períodos
reconhecidos nestes autos.
Todavia, deve ser observada a incompatibilidade de continuidade do exercício em atividade
especial, sob pena de cessação da aposentadoria especial, na forma do artigo 57, § 8º, da Lei
n. 8.213/1991 e nos termos do julgamento do Tema 709 do STF.
Em virtude da sucumbência, mínima, condeno o INSS a arcar com honorários de advogado,
arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas
vencidas até a data da sentença, consoante critérios do artigo 85 do CPC e Súmula n.111 do
STJ.
Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se a condenação ou o proveito
econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art.85, § 4º, II, do CPC).
Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser
compensados por ocasião da liquidação do julgado.
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido desrespeito algum à
legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Diante do exposto, nego provimento ao apelo do INSS e dou provimentoà apelação da parte
autora para, nos termos da fundamentação:(i) determinar o enquadramento como atividade
especial dos períodos de19/6/1995 a 4/9/2008 e de 1º/4/2009 a 7/5/2013; (ii) determinar a
concessão do benefício de aposentadoria especial desde o requerimento administrativo
(7/1/2019).
Por fim, mantenho a tutela de urgência deferida, mas para determinar ao INSS a concessão de
aposentadoria especial.
Informe-se à Autarquia, via sistema, para fins de adaptação e cumprimento da ordem judicial.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL.
RETIFICADOR. AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. ENQUADRAMENTO. PPP. EPI. EFICÁCIA
NÃO COMPROVADA. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO NA DER. TUTELA JURÍDICA.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999,
com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995
(Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do
Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882,
de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido
para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260,
sob o regime do artigo 543-C do CPC/73).
- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral,
decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real
eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo
reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima
dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- No tocante aos interregnos reconhecidos, a parte autora logrou comprovar por meio de perfil
profissiográfico previdenciário (PPP), as atividades de "auxiliar de oficina" e de "retificador de
cilindro", com exposição habitual e permanente a níveis de ruído superiores aos limites de
tolerância para a época de prestação do serviço, bem como a óleo solúvel (hidrocarboneto), o
que autoriza o devido enquadramento nos códigos 1.1.6 e 1.2.11 do anexo ao Decreto n.
53.831/1964 e 1.0.3 e 2.0.1 do Decreto n. 3.048/1999.
- Depreende-se dos PPPs coligidos, submissão do trabalhador a óleos lubrificantes durante o
exercício habitual da ocupação como "meio oficial carcaceiro" e "retificador de cilindro",
permitindo o enquadramento nos códigos 1.1.6 e 1.2.11 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964,
1.0.3 e 2.0.1 do Decreto n. 3.048/1999.
- Em relação ao ruído, não se cogita de inviabilidade do reconhecimento do caráter especial
com fundamento em metodologia diversa da determinada pela legislação (NHO-01 da
FUNDACENTRO), uma vez que possíveis irregularidades no preenchimento dos formulários e
na adoção dos critérios técnicos e metodológicos aplicáveis ao laudo técnico são de
responsabilidade do empregador e não podem prejudicar o empregado. Precedente.
- Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, em especial os
hidrocarbonetos, não requerem análise quantitativa, senão qualitativa. Precedente.
- Presente o quesito temporal, uma vez que a soma de todos os períodos de trabalho confere à
parte autora mais de 25 anos à aposentadoria especial na DER.
- Deve ser observada a incompatibilidade de continuidade do exercício em atividade especial,
sob pena de cessação da aposentadoria especial, na forma do artigo 57, § 8º, da Lei n.
8.213/1991 e nos termos do julgamento do Tema 709 do STF.
- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser
compensados por ocasião da liquidação do julgado.
- Tutela de urgência para determinar a concessão de aposentadoria especial.
- Apelação do INSS desprovida.
- Apelação da parte autora provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação da
parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
