Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001710-44.2020.4.03.6112
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL.
RUÍDOS ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. PPP. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO
RUÍDO. IRRELEVÂNCIA. HIDROCARBONETOS. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO NA
DER. TUTELA.
- Alegação de prescrição quinquenal afastada, pois entre o requerimento administrativo e o
ajuizamento da ação não decorreu lapso superior a cinco anos.
- Não se cogita de decadência porque não se trata de pedido revisional, mas concessório.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com
a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei
n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 dB era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n.
2.172/97, que majorou o nível para 90 dB. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o
limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis,
sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do
artigo 543-C do CPC/73).
- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral,
decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao
enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real
eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo
reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- A parte autora logrou comprovar, via perfil profissiográfico previdenciário regularmente
preenchido, exposição habitual e permanente a ruídos acima dos limites toleráveis, situação que
se subsume ao item 1.1.6 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964 e código 2.0.1 do anexo ao
Decreto n. 3.048/1999.
- Eventual utilização de metodologia diversa não desnatura a especialidade do período, uma vez
constatada a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre e comprovado por meio de
PPP ou laudo técnico, consoante jurisprudência desta Corte. Precedentes.
- A parte autora conseguiu demonstrar, via perfil profissiográfico, sujeição habitual a agentes
químicos hidrocarbonetos aromáticos - códigos 1.2.10 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964,
1.2.11 do anexo ao Decreto n. 83.080/1979 e 1.0.17 do anexo ao Decreto n. 3.048/1999.
Precedentes.
- Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, em especial os
hidrocarbonetos, não requerem análise quantitativa, senão qualitativa. Precedentes.
- Presente o quesito temporal para a aposentadoria especial, uma vez que a soma de todos os
períodos de trabalho confere à parte autora mais de 25anos na DER.
- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados
por ocasião da liquidação do julgado.
- Prejudiciais de mérito rejeitadas.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
- Tutela de urgência para determinar a concessão de aposentadoria especial.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001710-44.2020.4.03.6112
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ADEMIR FRANCISCO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogado do(a) APELANTE: EVELYN PEREIRA DA SILVA - SP423020-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ADEMIR FRANCISCO DA
SILVA
Advogado do(a) APELADO: EVELYN PEREIRA DA SILVA - SP423020-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001710-44.2020.4.03.6112
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SILVA
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS), na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de atividade insalubre, com vistas à
concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença julgou procedente o pedido para reconhecer a natureza especial dos períodos
reclamados e conceder aposentadoria por tempo de contribuição ao autor na DER. Antecipou,
ainda, a tutela jurídica e fixou a condenação em 10% sobre o valor da condenação.
Inconformada, a parte autora recorreu, reivindicando o reconhecimento dos períodos especiais
afastados (de 1º/8/1997 a 31/12/1998, de 1º/1/2001 a 28/2/2001, de 1º/3/2001 a 31/12/2001 e
de 8/4/2013 a 7/2/2019), cuja soma aos demais vínculos lhe garante a aposentadoria especial
na base de 25 anos.
Igualmente não resignada, a autarquia interpôs apelação, suscitando, inicialmente, a prescrição
quinquenal e a decadência. No mérito, sustentou, em síntese, a impossibilidade do
enquadramento efetuado, sobretudo no tocante à metodologia utilizada na aferição do agente
nocivo “ruído” e à necessidade de laudo técnico contemporâneo. Por cautela, pugnou por
alteração do termo inicial de concessão e redução da verba honorária. Prequestionou a matéria
para fins recursais.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
Instada, a parte autora promoveu o recolhimento das custas de preparo.
É o relatório.
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001710-44.2020.4.03.6112
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APELANTE: ADEMIR FRANCISCO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogado do(a) APELANTE: EVELYN PEREIRA DA SILVA - SP423020-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ADEMIR FRANCISCO DA
SILVA
Advogado do(a) APELADO: EVELYN PEREIRA DA SILVA - SP423020-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os recursos atendem aos pressupostos de admissibilidade e merecem ser conhecidos.
De largada, afasto a alegação de prescrição quinquenal, pois entre o requerimento
administrativo e o ajuizamento da ação não decorreu lapso superior a cinco anos.
Outrossim, não se cogita de decadência na situação em tela porque não se trata de pedido
revisional, mas concessório.
Do enquadramento de período especial
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter
a seguinte redação:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer
período."
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os
trabalhadores assim enquadrados farão jus à conversão dos anos trabalhados a "qualquer
tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
Nesse sentido: STJ, REsp 1010028/RN, 5ª Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em
28/2/2008, DJe 7/4/2008.
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
Nesse particular, a jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no Superior Tribunal de
Justiça (STJ), assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria
profissional é possível tão somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Nesse sentido: STJ,
AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 6/10/2016, DJe 17/10/2016.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a
edição do Decreto n. 2.172/1997, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os
Decretos n. 83.080/1979 e 53.831/1964 vigoraram concomitantemente até o advento do
Decreto n. 2.172/1997.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, o limite mínimo de ruído para
reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º, que deu nova
redação aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto n. 3.048/1999).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito
retroativo à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de
novembro de 2003.
Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art.
543-C do CPC/1973, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa
do decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para
configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/05/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/1998 (convertida na Lei n. 9.732/1998), foi inserida
na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico, de condições
ambientais do trabalho quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover
o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de
repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não
haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se
optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão
somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as
respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer:
essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do
agente.
Em relação ao Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei n.
9.528/1997, este é emitido com base em laudo técnico elaborado pelo empregador, retrata as
características do trabalho do segurado e traz a identificação do profissional legalmente
habilitado pela avaliação das condições de trabalho, apto, portanto, a comprovar o exercício de
atividade sob condições especiais.
Além disso, a lei não exige a contemporaneidade desses documentos (laudo técnico e PPP). É
certo, ainda, que em razão dos muitos avanços tecnológicos e da fiscalização trabalhista, as
circunstâncias agressivas em que o labor era prestado tendem a atenuar-se com o decorrer do
tempo.
No caso dos autos, em relação aos períodos enquadrados, de 21/6/1989 a 30/10/1990 e de
1º/11/1990 a 5/3/1997, o segurado logrou comprovar, via PPP regularmente preenchido pela
pessoa jurídica ALIMENTOS WILSON LTDA., exposição habitual a níveis de ruído superiores
aos limites de tolerância para a época de prestação do serviço, o que autoriza o devido
enquadramento nos códigos 1.1.6 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964 e 2.0.1 do anexo ao
Decreto n. 3.048/1999.
Outrossim, no tocante aos intervalos pleiteados, de 1º/8/1997 a 31/12/1998, de 1º/1/2001 a
28/2/2001, de 1º/3/2001 a 31/12/2001, a parte autora demonstrou pelo mesmo formulário
patronal, exposição habitual a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância para a época
de prestação do serviço, o que autoriza o devido enquadramento nos códigos 1.1.6 do anexo ao
Decreto n. 53.831/1964 e 2.0.1 do anexo ao Decreto n. 3.048/1999.
Insta salientar que eventual utilização de metodologia diversa de aferição do ruído não
desnatura a especialidade do período, uma vez constatada exposição superior ao limite
considerado salubre e comprovado por meio de PPP ou laudo técnico, consoante jurisprudência
desta Corte (Ap – Apelação Cível - 2306086 0015578-27.2018.4.03.9999, Des. Fed. Inês
Virgínia, 7T, e-DJF3 Judicial 1 Data: 7/12/2018; Ap – Apelação Cível - 3652270007103-
66.2015.4.03.6126, Des. Fed. Baptista Pereira, 10T, e-DJF3 Judicial 1 Data: 19/7/2017).
No mais, é devida a contagem diferenciada do lapso de 8/4/2013 a 7/2/2019 (data do PPP),
pois a parte autora conseguiu demonstrar, via perfil profissiográfico da empresa SEMENTES
OESTE PAULISTA, sujeição habitual a agentes químicos hidrocarbonetos aromáticos - códigos
1.2.10 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964, 1.2.11 do anexo ao Decreto n. 83.080/1979 e
1.0.17 do anexo ao Decreto n. 3.048/1999.
Nesse sentido: TRF3, APELREEX 00019264020134036111, Des. Fed. Sergio Nascimento,
10T, e-DJF3 5/8/2015, APELREEX 00035154020124036002, Des. Fed. Tania Marangoni – 8T,
e-DJF3 29/4/2015.
Sobre o tema, calha também destacar que os riscos ocupacionais gerados pela exposição a
agentes químicos, em especial os hidrocarbonetos, não requerem análise quantitativa, senão
qualitativa (TRF4, APELREEX 50611258620114047100/RS, Rel. (Auxílio Vânia) PAULO PAIM
DA SILVA, Data de Julgamento: 9/7/2014, 6T, Publicação D.E. de 10/7/2014); (TRF1, AC
0043573-68.2010.4.01.3300, Rel. JUIZ FED. ANTONIO OSWALDO SCARPA, Data de
Julgamento: 14/12/2015, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, Publicação
em: 22/1/2016 e-DJF1 P. 281).
Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não
é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
Por outro lado, contam-se como tempo comum os interregnos de 6/3/1997 a 31/7/1997, tendo
em vista exposição a ruído abaixo de 90 dB, e de 8/2/2019 a 5/4/2019, à míngua de formulário
patronal certificador de atividade agressiva.
Da aposentadoria especial
A aposentadoria especial prevista no art. 57 da Lei n. 8.213/1991 pressupõe o exercício de
atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 (quinze, vinte ou vinte e cinco) anos,
e, cumprido esse requisito, o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a
100% (cem por cento) do salário de benefício (§ 1º do art. 57).
Nessas circunstâncias, considerados todos os lapsos especiais reconhecidos, inclusive os
incontroversos, até o requerimento administrativo (5/4/2019), a parte autora já reunia mais de
25(vinte e cinco) anos de trabalho em condições deletérias a autorizar a concessão do benefício
de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/1991.
O termo inicial de concessão é devido do requerimento administrativo, porquanto os elementos
apresentados naquele momento já permitiam o cômputo dos períodos reconhecidos nestes
autos.
Todavia, deve ser observada a incompatibilidade de continuidade do exercício em atividade
especial, sob pena de cessação da aposentadoria especial, na forma do artigo 57, § 8º, da Lei
n. 8.213/1991 e nos termos do julgamento do Tema 709 do STF.
Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser
compensados por ocasião da liquidação do julgado.
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido desrespeito algum à
legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Diante do exposto, rejeito as prejudiciais de mérito e dou parcial provimento aos apelos das
partes para, nos termos da fundamentação:(i) excluir o enquadramento do período de6/3/1997 a
31/7/1997; (ii) determinar o enquadramento como atividade especial dos períodos de 1º/8/1997
a 31/12/1998, de 1º/1/2001 a 28/2/2001, de 1º/3/2001 a 31/12/2001 e de 8/4/2013 a 7/2/2019;
(iii) reconhecer o direito ao benefício de aposentadoria especial desde o requerimento
administrativo (5/4/2019).
Por fim, mantenho a tutela de urgência deferida, mas para determinar ao INSS a concessão de
aposentadoria especial.
Informe-se à Autarquia, via sistema, para fins de adaptação e cumprimento da ordem judicial.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL.
RUÍDOS ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. PPP. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO
RUÍDO. IRRELEVÂNCIA. HIDROCARBONETOS. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO NA
DER. TUTELA.
- Alegação de prescrição quinquenal afastada, pois entre o requerimento administrativo e o
ajuizamento da ação não decorreu lapso superior a cinco anos.
- Não se cogita de decadência porque não se trata de pedido revisional, mas concessório.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999,
com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995
(Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 dB era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n.
2.172/97, que majorou o nível para 90 dB. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o
limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis,
sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do
artigo 543-C do CPC/73).
- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral,
decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real
eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo
reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima
dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- A parte autora logrou comprovar, via perfil profissiográfico previdenciário regularmente
preenchido, exposição habitual e permanente a ruídos acima dos limites toleráveis, situação
que se subsume ao item 1.1.6 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964 e código 2.0.1 do anexo ao
Decreto n. 3.048/1999.
- Eventual utilização de metodologia diversa não desnatura a especialidade do período, uma
vez constatada a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre e comprovado por
meio de PPP ou laudo técnico, consoante jurisprudência desta Corte. Precedentes.
- A parte autora conseguiu demonstrar, via perfil profissiográfico, sujeição habitual a agentes
químicos hidrocarbonetos aromáticos - códigos 1.2.10 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964,
1.2.11 do anexo ao Decreto n. 83.080/1979 e 1.0.17 do anexo ao Decreto n. 3.048/1999.
Precedentes.
- Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, em especial os
hidrocarbonetos, não requerem análise quantitativa, senão qualitativa. Precedentes.
- Presente o quesito temporal para a aposentadoria especial, uma vez que a soma de todos os
períodos de trabalho confere à parte autora mais de 25anos na DER.
- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser
compensados por ocasião da liquidação do julgado.
- Prejudiciais de mérito rejeitadas.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
- Tutela de urgência para determinar a concessão de aposentadoria especial. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a prejudicial de mérito e dar parcial provimento aos apelos das
partes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA