Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
0000247-87.2017.4.03.6006
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
28/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL.
SOLDADOR. ENQUADRAMENTO ATÉ 28/4/1995. POSSIBILIDADE. RUÍDO E CALOR.
AGENTES QUÍMICOS. PPP. REQUISITOS AO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com
a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei
n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o
regime do artigo 543-C do CPC/73).
- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral,
decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao
enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo
reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- Depreende-se dos documentos coligidos o exercício da função de “soldador", fato que reforça o
reconhecimento do trabalho insalubre, pela categoria profissional (até 28/4/1995), nos moldes dos
códigos 2.5.3 e 2.5.4 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964 e 2.5.3 do anexo ao Decreto n.
83.080/1979.
- Presença de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) regularmente preenchido, indicando
exposição habitual e permanente a calor de 39ºC durante o serviço de soldador – acima ao
estabelecido como limite no anexo 3 da NR-15 para trabalhos pesados -, devendo ser reputado
como insalubre.
- A parte autora logrou comprovar, via perfil profissiográfico previdenciário (PPP), o exercício da
atividade com exposição, habitual e permanente, a ruídos acima dos limites toleráveis, situação
que se subsume aos itens 1.1.6 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964, 1.1.5 do quadro I, anexo ao
Decreto n. 83.080/1979 e 2.0.1 do quadro IV, anexo aos Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999.
- Presença de PPP regularmente preenchido, indicando exposição respiratória a álcool etílico
durante o processo de destilação na indústria alcooleira, fato que se amolda ao item 1.0.3 do
anexo ao Decreto n. 3.048/1999.
- Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, em especial os
hidrocarbonetos, não requerem análise quantitativa, senão qualitativa. Precedentes.
- Inviável o enquadramento dos lapsos remanescentes, diante da presença de PPPs incompletos,
desprovidos da indicação do profissional responsável pelos registros ambientais, mormente em
se tratando do agente agressor ruído.
- Ausente o quesito temporal, cabendo apenas a averbação dos períodos.
- Em virtude de sucumbência recíproca e da vedação à compensação (art. 85, § 14, da Lei n.
13.105/2015), ficam os litigantes condenados a pagar honorários advocatícios, arbitrados em 5%
(cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000247-87.2017.4.03.6006
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JURACY MENDES DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: FABIANE DE OLIVEIRA SANCHEZ - MS15337-A, JERONIMO
TEIXEIRA DA LUZ OLLE - MS13333-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000247-87.2017.4.03.6006
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia o
enquadramento de atividade insalubre, com vistas à concessão de aposentadoria especial.
A sentença julgou improcedente o pedido.
Inconformada, a parte autora apresentou recurso, enfatizando a procedência integral dos lapsos
insalutíferos afastados, o que lhe garante o benefício em foco na DER na base de 25 anos.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
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APELANTE: JURACY MENDES DOS SANTOS
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TEIXEIRA DA LUZ OLLE - MS13333-A
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Do enquadramento de período especial
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter
a seguinte redação:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer
período."
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os
trabalhadores assim enquadrados farão jus à conversão dos anos trabalhados a "qualquer
tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
Nesse sentido: STJ, REsp 1010028/RN, 5ª Turma; Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em
28/02/2008, DJe 07/04/2008.
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
Nesse particular, a jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no Egrégio STJ,
assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível
tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp
894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016,
DJe 17/10/2016.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a
edição do Decreto n. 2.172/1997, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os
Decretos n. 83.080/1979 e 53.831/1964 vigoraram concomitantemente até o advento do
Decreto n. 2.172/1997.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, o limite mínimo de ruído para
reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º, que deu nova
redação aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto n. 3.048/1999).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito
retroativo à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de
novembro de 2003.
Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art.
543-C do CPC/1973, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa
do decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para
configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/5/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/1998 (convertida na Lei n. 9.732/1998), foi inserida
na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições
ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover
o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Sobre a questão, entretanto, o Colendo Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o ARE n.
664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de
neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso
concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar
completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na
hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do
EPI não afasta a nocividade do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão
somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as
respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer:
essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do
agente.
Em relação ao PPP, instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei n. 9.528/1997, este é emitido com base
em laudo técnico elaborado pelo empregador,retrata as características do trabalho do segurado
e traz a identificação do profissional legalmente habilitado pela avaliação das condições de
trabalho, apto, portanto, a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais.
Além disso, a lei não exige a contemporaneidade desses documentos (laudo técnico e PPP). É
certo, ainda, que em razão dos muitos avanços tecnológicos e da fiscalização trabalhista, as
circunstâncias agressivas em que o labor era prestado tendem a atenuar-se com o decorrer do
tempo.
No caso, a controvérsia paira sobre a natureza insalubre dos períodos de: 9/6/1986 a
22/12/1986, de 1º/5/1987 a 16/11/1987, de 9/5/1988 a 31/10/1991, de 16/3/1992 a 12/12/1993,
de 1º/6/1994 a 14/11/1997, de 11/5/1998 a 3/3/2000, de 9/8/2000 a 1º/10/2006, de 2/10/2006 a
8/3/2007 e de 4/3/2007 a 15/6/2015.
Com relação aos lapsos pleiteados, de 16/3/1992 a 12/12/1993, de 1º/6/1994 a 28/4/1995,
depreende-se dos documentos coligidos aos autos o exercício da função de “soldador", fato que
reforça o reconhecimento do trabalho insalubre, pela categoria profissional (até 28/4/1995), nos
moldes dos códigos 2.5.3 e 2.5.4 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964 e 2.5.3 do anexo ao
Decreto n. 83.080/1979.
Afigura-se cabível, ainda, o enquadramento do lapso de 11/5/1998 a 3/3/2000, pois a parte
autora logrou demonstrar, via Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) regularmente
preenchido, exposição habitual e permanente a calor de 39ºC durante o serviço de soldador –
acima ao estabelecido como limite no anexo 3 da NR-15 para trabalhos pesados -, devendo ser
reputado como insalubre.
Nessa toada, cumpre destacar que o Decreto n. 3.048/1999 reconhece como especial o
trabalho exercido com exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-
15, da Portaria n. 3.214/1978 (Anexo IV, código 2.0.4). Referida Portaria, no Anexo 3, Quadro I,
estabelece para a atividade contínua leve (até 30,0), moderada (até 26,7) e pesada (até 25,0).
No tocante aos intervalos de 18/11/2003 a 1º/10/2006 e de 2/10/2006 a 8/3/2007, consta Perfil
Profisssiográfico Previdenciário (PPP) regular, o qual indica exposição habitual do autor a ruído
superior aos limites de tolerância previstos nas normas regulamentares, o que lhe garante o
reconhecimento da natureza insalutífera conforme os códigos 2.0.1 dos anexos aos Decretos n.
2.172/1997 e n. 3.048/1999.
Em relação ao período de 4/3/2007 a 15/6/2015, a parte autora também conseguiu comprovar,
via PPP regularmente preenchido, exposição respiratória a álcool etílico durante o processo de
destilação na indústria alcooleira, fato que se amolda ao item 1.0.3 do anexo ao Decreto n.
3.048/1999.
Nesse sentido: "TRF3, AC n. 0032541-52.2014.4.03.9999, Rel. Des. Fed. NEWTON DE
LUCCA, 8T, j. 05/08/2020, Publicação/Fonte Intimação via sistema DATA: 07/08/2020".
Ademais, cabe destacar que os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes
químicos, em especial os hidrocarbonetos, não requerem análise quantitativa, senão qualitativa
(TRF-4 - APELREEX: 50611258620114047100 RS 5061125-86.2011.404.7100, Relator:
(Auxílio Vânia) PAULO PAIM DA SILVA, Data de Julgamento: 09/07/2014, SEXTA TURMA,
Data de Publicação: D.E. 10/07/2014); (TRF-1- AC: 00435736820104013300 0043573-
68.2010.4.01.3300, Relator: JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, Data de
Julgamento: 14/12/2015, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, Data de
Publicação: 22/01/2016 e-DJF1 P. 281).
Por outro giro, não prospera a pretensão de contagem diferenciada para o intervalo de 9/8/2000
a 17/11/2003, tendo em vista o labor em ambiente com exposição a níveis de pressão sonora
abaixo dos limites aceitáveis, contando-se como tempo normal.
Por fim, inviável o enquadramento dos lapsos remanescentes, de 9/6/1986 a 22/12/1986, de
1º/5/1987 a 16/11/1987, de 9/5/1988 a 31/10/1991 e de 29/4/1995 a 14/11/1997, diante da
presença de PPPs incompletos, pois desprovidos da indicação do profissional responsável
pelos registros ambientais, mormente em se tratando do agente agressor ruído.
Oartigo 58, §4°, da Lei 8.213/91, preceitua que:"A empresa deverá elaborar e manter atualizado
perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a
este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento".
Assim, constitui dever legal do empregador elaborar e fornecer ao empregado PPP
regularmente preenchido que demonstre corretamente as condições de trabalho desenvolvidas,
cabendo à Justiça do Trabalho, à luz do artigo 114da CF/1988, dirimir eventual controvérsia.
Nesse sentido (gn):
"Trabalho insalubre. Guia PPP. A obrigação legal do empregador é estritamente de entrega de
guia PPP informando de forma direta e objetiva a que condições de trabalho o empregado
esteve exposto e quais os equipamentos de proteção individual aplicados. Eventual
neutralização do agente insalubre pelo EPI para fins de concessão de aposentadoria especial é
questão que compete tão somente ao Órgão Previdenciário. Recurso da reclamada ao qual se
nega provimento". (TRT2, reclamatória Número Único 1000869-45.2014.5.02.0463,Magistrado
Relator MOISES DOS SANTOS HEITOR,17ª Turma,Cadeira 3, Data de Publicação:05/10/2017)
Obrigação legal, ademais, regulada pelo artigo 266 da IN n. 77/2015:
"Art. 266. A partir de 1º de janeiro de 2004, conforme estabelecido pela Instrução Normativa
INSS/DC nº 99, de 5 de dezembro de 2003, a empresa ou equiparada à empresa deverá
preencher o formulário PPP, conforme Anexo XV, de forma individualizada para seus
empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais cooperados, que trabalhem
expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais
à saúde ou à integridade física, ainda que não presentes os requisitos para fins de
caracterização de atividades exercidas em condições especiais, seja pela eficácia dos
equipamentos de proteção, coletivos ou individuais, seja por não se caracterizar a permanência.
§ 1º A partir da implantação do PPP em meio digital, este documento deverá ser preenchido
para todos os segurados, independentemente do ramo de atividade da empresa, da exposição
a agentes nocivos e deverá abranger também informações relativas aos fatores de riscos
ergonômicos e mecânicos.
§ 2º A implantação do PPP em meio digital será gradativa e haverá período de adaptação
conforme critérios definidos pela Previdência Social.
§ 3º O PPP substitui os antigos formulários de reconhecimento de períodos laborados em
condições especiais, a partir de 1ºde janeiro de 2004, conforme art. 260.
§ 4º O PPP deverá ser atualizado sempre que houver alteração que implique mudança das
informações contidas nas suas seções.
§ 5º O PPP deverá ser emitido com base no LTCAT ou nas demais demonstrações ambientais
de que trata o inciso V do artigo261.
§ 6º A exigência do PPP referida no caput, em relação aos agentes químicos e ao agente físico
ruído, fica condicionada ao alcance dos níveis de ação de que tratam os subitens do item 9.3.6,
daNR-09, do MTE, e aos demais agentes, a simples presença no ambiente de trabalho.
§ 7º A empresa ou equiparada à empresa deve elaborar e manter atualizado o PPP para os
segurados referidos no caput, bem como fornecê-lo nas seguintes situações:
(...)".
Nesse panorama, não houve cumprimento do princípio dos ônus da prova (art. 373, I, CPC), de
modo que deixo de acolher o inconformismo recursal nesse aspecto.
Assim, somente os interstícios supra merecem enquadramento como tempo especial.
Não obstante, a parte autora não conta os 25 anos necessários à aposentadoria especial,
cabendo apenas a averbação visando futuro jubilamento.
Em virtude de sucumbência recíproca e da vedação à compensação (art. 85, § 14, da Lei n.
13.105/2015), ficam os litigantes condenados a pagar honorários advocatícios, arbitrados em
5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Em relação à parte autora, porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do
mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para, nos termos da
fundamentação, determinar o enquadramento da atividade especial exercida nos interstícios de
16/3/1992 a 12/12/1993, de 1º/6/1994 a 28/4/1995, de 11/5/1998 a 3/3/2000, de 18/11/2003 a
1º/10/2006, de 2/10/2006 a 8/3/2007 e de 4/3/2007 a 15/6/2015.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL.
SOLDADOR. ENQUADRAMENTO ATÉ 28/4/1995. POSSIBILIDADE. RUÍDO E CALOR.
AGENTES QUÍMICOS. PPP. REQUISITOS AO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999,
com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995
(Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do
Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882,
de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido
para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260,
sob o regime do artigo 543-C do CPC/73).
- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral,
decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real
eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo
reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima
dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- Depreende-se dos documentos coligidos o exercício da função de “soldador", fato que reforça
o reconhecimento do trabalho insalubre, pela categoria profissional (até 28/4/1995), nos moldes
dos códigos 2.5.3 e 2.5.4 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964 e 2.5.3 do anexo ao Decreto n.
83.080/1979.
- Presença de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) regularmente preenchido, indicando
exposição habitual e permanente a calor de 39ºC durante o serviço de soldador – acima ao
estabelecido como limite no anexo 3 da NR-15 para trabalhos pesados -, devendo ser reputado
como insalubre.
- A parte autora logrou comprovar, via perfil profissiográfico previdenciário (PPP), o exercício da
atividade com exposição, habitual e permanente, a ruídos acima dos limites toleráveis, situação
que se subsume aos itens 1.1.6 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964, 1.1.5 do quadro I, anexo
ao Decreto n. 83.080/1979 e 2.0.1 do quadro IV, anexo aos Decretos n. 2.172/1997 e
3.048/1999.
- Presença de PPP regularmente preenchido, indicando exposição respiratória a álcool etílico
durante o processo de destilação na indústria alcooleira, fato que se amolda ao item 1.0.3 do
anexo ao Decreto n. 3.048/1999.
- Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, em especial os
hidrocarbonetos, não requerem análise quantitativa, senão qualitativa. Precedentes.
- Inviável o enquadramento dos lapsos remanescentes, diante da presença de PPPs
incompletos, desprovidos da indicação do profissional responsável pelos registros ambientais,
mormente em se tratando do agente agressor ruído.
- Ausente o quesito temporal, cabendo apenas a averbação dos períodos.
- Em virtude de sucumbência recíproca e da vedação à compensação (art. 85, § 14, da Lei n.
13.105/2015), ficam os litigantes condenados a pagar honorários advocatícios, arbitrados em
5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação autoral, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
