Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5005491-89.2019.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL.
VIGILANTE. TEMA 1031 STJ. ENQUADRAMENTO. PPP. CTPS. REQUISITOS PREENCHIDOS.
BENEFÍCIO CONCEDIDO NA DER, NO LUGAR DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. SUCUMBÊNCIA.
- Não se cogita de remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do atual Código
de Processo Civil, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a
condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos.
- Não prospera a preliminar de nulidade do julgado recorrido, porquanto presentes os requisitos
previstos nos artigos 489 e 490 do CPC.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com
a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei
n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
regime do artigo 543-C do CPC/73).
- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral,
decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao
enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real
eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo
reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- Presença de PPP e CTPS, indicando a profissão perigosa do autor de "vigilante" armado,
responsável pela segurança patrimonial, de modo que resta configurada a existência de risco à
sua integridade física (periculosidade), inerente às suas funções - código 2.5.7 do anexo ao
Decreto n. 53.831/1964. Precedentes.
- Inteligência da tese fixada no Tema 1031 do STJ.
- Questões afetas ao recolhimento da contribuição adicional ao SAT por parte da empresa não
devem, em tese, influir no cômputo como especial da atividade exercida pelo segurado, mercê do
princípio da automaticidade (artigo 30, I, da Lei n.8.212/1991), haja vista caber ao empregador o
recolhimento das contribuições previdenciárias, inclusive as devidas pelo segurado.
- Presente o quesito temporal, uma vez que a soma de todos os períodos de trabalho confere à
parte autora mais de 25anos na DER, o que autoriza a concessão de aposentadoria especial no
lugar da aposentadoria por tempo de contribuição.
- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados
por ocasião da liquidação do julgado.
- Em virtude da sucumbência, deve o INSS arcar com honorários de advogado, reduzidos a 10%
(dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data da
sentença, consoante critérios do artigo 85 do CPC e Súmula n.111 do STJ.
- Matéria preliminar rejeitada.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005491-89.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JORGE CUSTODIO NETO
Advogados do(a) APELADO: MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER - SP97980-A,
VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005491-89.2019.4.03.6183
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APELADO: JORGE CUSTODIO NETO
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VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia
oenquadramento de atividade especial,com vistas à conversão da aposentadoria por tempo de
contribuição em aposentadoria especial.
A sentença acolheu o pedido para enquadrar os períodos de 26/4/1983 a 7/4/1992, de
13/7/1992 a 10/10/1992, de 1º/12/1992 a 17/1/1997, de 2/12/1997 a 16/7/2014 e conceder o
benefício em foco na DER, acrescido dos consectários e sucumbência de 20% sobre o valor da
condenação, respeitada a prescrição quinquenal.
A autarquia interpôs apelação. Inicialmente, suscitou a nulidade do julgado e invocou o reexame
necessário. No mérito, opôs-se ao enquadramento efetuado nas funções de "vigilante", à
míngua de comprovação da natureza insalubredo ofício. Ademais, enfatiza a imprestabilidade
do PPP eausência de prévia fonte de custeio para pagar a aposentadoria especial. Por cautela,
requereu modificação no termo inicial de concessão, nos consectários e redução da verba
sucumbencial. Prequestionou a matéria para fins recursais.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005491-89.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JORGE CUSTODIO NETO
Advogados do(a) APELADO: MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER - SP97980-A,
VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
De início, afasto a alegação de remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do
atual Código de Processo Civil, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de
jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários
mínimos.
No caso, à evidência, esse montante não é alcançado, devendo a certeza matemática
prevalecer sobre o teor da Súmula n. 490 do Superior Tribunal de Justiça.
Igualmente, não prospera a preliminar de nulidade aventada do julgado recorrido, porquanto
presentes os requisitos previstos nos artigos 489 e 490 do CPC.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Do enquadramento de período especial
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter
a seguinte redação:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer
período."
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os
trabalhadores assim enquadrados farão jus à conversão dos anos trabalhados a "qualquer
tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
Nesse sentido: STJ, REsp 1010028/RN, 5ª Turma; Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em
28/02/2008, DJe 07/04/2008.
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
Nesse particular, a jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no Egrégio STJ,
assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível
tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp
894.266/SP, Rel. Min.HERMAN BENJAMIN, 2T, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a
edição do Decreto n. 2.172/1997, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os
Decretos n. 83.080/1979 e 53.831/1964 vigoraram concomitantemente até o advento do
Decreto n. 2.172/1997.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, o limite mínimo de ruído para
reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º, que deu nova
redação aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto n. 3.048/1999).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito
retroativo à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de
novembro de 2003.
Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art.
543-C do CPC/1973, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa
do decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para
configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/5/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/1998 (convertida na Lei n. 9.732/1998), foi inserida
na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições
ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover
o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Sobre a questão, entretanto, o Colendo Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o ARE n.
664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de
neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso
concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar
completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na
hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do
EPI não afasta a nocividade do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão
somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as
respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer:
essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do
agente.
Em relação ao PPP, instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei n. 9.528/1997, este é emitido com base
em laudo técnico elaborado pelo empregador,retrata as características do trabalho do segurado
e traz a identificação do profissional legalmente habilitado pela avaliação das condições de
trabalho, apto, portanto, a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais.
Além disso, a lei não exige a contemporaneidade desses documentos (laudo técnico e PPP). É
certo, ainda, que em razão dos muitos avanços tecnológicos e da fiscalização trabalhista, as
circunstâncias agressivas em que o labor era prestado tendem a atenuar-se com o decorrer do
tempo.
Neste caso, quanto aos períodos reconhecidos, de 26/4/1983 a 7/4/1992, de 13/7/1992 a
10/10/1992, de 1º/12/1992 a 17/1/1997 e de 2/12/1997 a 16/7/2014, a parte autora logrou
comprovar, via CTPS, PPP e laudo pericial, a profissão perigosa de "vigilante armado",
"segurança patrimonial", "vigilante de carro forte" e "agente de segurança" nas empresas Cia.
Bancredit Serviços Grupo Itaú, DCI – Editora Jornalística Ltda., Brink ́s Segurança e Transporte
de Valores Ltda. e Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô, respectivamente,
responsável pela segurança patrimonial e da vida humana, de modo que resta configurada,
assim, a existência de risco à sua integridade física (periculosidade), inerente às suas funções -
código 2.5.7 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964.
Ademais, no que tange à possibilidade de enquadramento em razão da periculosidade, o STJ,
ao apreciar Recurso Especial n. 1.306.113, reconheceu a controvérsia da matéria e concluiu
positivamente pelo reconhecimento, como insalutífero, do tempo de serviço no qual o segurado
ficou sujeito à periculosidade em período posterior a 5/3/1997, por ser meramente
exemplificativo o rol de agentes nocivos constante do Decreto n. 2.172/1997 (STJ, REsp n.
1.306.113/SC, Rel. Herman Benjamin, Primeira Seção, J: 14/11/2012, DJe: 7/3/2013).
Por oportuno, cumpre invocar conclusão do julgamento do Tema 1031, publicado no DJe de
2/3/2021, por meio do qual o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento sobre a
possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço especial para a atividade de vigilante,
exercida após a edição da Lei n. 9.032/1995 e do Decreto n. 2.172/1997, com ou sem o uso de
arma de fogo, mediante fixação da seguinte tese:
“É admissível o reconhecimento da atividade especial de vigilante, com ou sem arma de fogo,
em data posterior à edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97, desde que haja
comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 05.03.1997 e,
após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente,
para comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição a agente nocivo que
coloque em risco a integridade física do segurado”.
Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas na profissiografia, conclui-se que, na
hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
Saliento, por fim, quanto à suposta violação aos princípios do equilíbrio atuarial e financeiro e
da prévia fonte de custeio, que questões afetas ao recolhimento da contribuição adicional ao
SAT por parte da empresa não devem, em tese, influir no cômputo como especial da atividade
exercida pelo segurado, mercê do princípio da automaticidade (artigo 30, I, da Lei
n.8.212/1991), haja vista caber ao empregador o recolhimento das contribuições
previdenciárias, inclusive as devidas pelo segurado.
Nesse sentido: "(...) E no que concerne ao pagamento das respectivas contribuições,
relativamente ao interregno do labor reconhecido, é de se ressaltar que compete ao
empregador a arrecadação e o recolhimento do produto aos cofres públicos, a teor do artigo 30,
inciso I, "a" e "b" da Lei 8.212/91 e ao Instituto Nacional da Seguridade Social a arrecadação,
fiscalização, lançamento e recolhimento de contribuições, consoante dispõe o artigo 33 do
aludido diploma legal, não podendo ser penalizado o empregado pela ausência de registro em
CTPS, quando deveria ter sido feito em época oportuna, e muito menos pela ausência das
contribuições respectivas, quando não deu causa. 3. E, no caso dos autos, houve a
determinação de recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, conforme observado
dos termos da cópia da reclamação trabalhista apresentada pela parte autora, com a exordial".
(TRF3, Ap 00204944120174039999, AC 2250162, Rel. DES. FED. TORU YAMAMOTO, 7T,
Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA: 25/9/2017, FONTE_REPUBL.).
Nessas circunstâncias, considerados todos intervalos enquadrados como atividade especial, a
parte autora já contava na DER originalmente formulada (16/7/2014) mais de 25 (vinte e cinco)
anos de labor degradante e, desse modo, faz jus à concessão do benefício de aposentadoria
especial, no lugar do benefício atual, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/1991.
O termo inicial da concessão do benefício deve ser mantido no requerimento administrativo,
porquanto os elementos apresentados naquele momento já permitiam o cômputo dos períodos
reconhecidos nestes autos, observada a prescrição quinquenal.
Em virtude da sucumbência, mantenho a condenação do INSS a arcar com honorários de
advogado, ora reduzidos a 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor
das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante critérios do artigo 85 do CPC e
Súmula n.111 do STJ.
Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se a condenação ou o proveito
econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art.85, § 4º, II, do CPC).
Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser
compensados por ocasião da liquidação do julgado.
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido desrespeito algum à
legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Diante do exposto,rejeito a matéria preliminar e dou parcial provimento à apelação do INSS
para discriminar a verba de sucumbência.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL.
VIGILANTE. TEMA 1031 STJ. ENQUADRAMENTO. PPP. CTPS. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA DER, NO LUGAR DA APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SUCUMBÊNCIA.
- Não se cogita de remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do atual Código
de Processo Civil, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando
a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos.
- Não prospera a preliminar de nulidade do julgado recorrido, porquanto presentes os requisitos
previstos nos artigos 489 e 490 do CPC.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999,
com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995
(Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do
Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882,
de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido
para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260,
sob o regime do artigo 543-C do CPC/73).
- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral,
decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real
eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo
reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima
dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- Presença de PPP e CTPS, indicando a profissão perigosa do autor de "vigilante" armado,
responsável pela segurança patrimonial, de modo que resta configurada a existência de risco à
sua integridade física (periculosidade), inerente às suas funções - código 2.5.7 do anexo ao
Decreto n. 53.831/1964. Precedentes.
- Inteligência da tese fixada no Tema 1031 do STJ.
- Questões afetas ao recolhimento da contribuição adicional ao SAT por parte da empresa não
devem, em tese, influir no cômputo como especial da atividade exercida pelo segurado, mercê
do princípio da automaticidade (artigo 30, I, da Lei n.8.212/1991), haja vista caber ao
empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias, inclusive as devidas pelo
segurado.
- Presente o quesito temporal, uma vez que a soma de todos os períodos de trabalho confere à
parte autora mais de 25anos na DER, o que autoriza a concessão de aposentadoria especial no
lugar da aposentadoria por tempo de contribuição.
- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser
compensados por ocasião da liquidação do julgado.
- Em virtude da sucumbência, deve o INSS arcar com honorários de advogado, reduzidos a
10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a
data da sentença, consoante critérios do artigo 85 do CPC e Súmula n.111 do STJ.
- Matéria preliminar rejeitada.
- Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e dar parcial provimento ao apelo do INSS,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
