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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. COBRADOR. FRENTISTA. AGENTES ...

Data da publicação: 18/11/2020, 11:00:54

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. COBRADOR. FRENTISTA. AGENTES QUÍMICOS. REQUISITOS PREENCHIDOS. - Inexistindo dúvida fundada sobre as condições em que o segurado desenvolveu suas atividades laborativas, despicienda revela-se a produção de prova pericial para o julgamento da causa, não se configurando cerceamento de defesa ou violação de ordem constitucional ou legal. - O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980. - A jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no STJ, assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes. - A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC). - Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente. - A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente. - Demonstrada a especialidade em razão da exposição habitual e permanente a agentes químicos, periculosidade em razão do trabalho como frentista. - Enquadramento em razão do trabalho como cobrador de ônibus. - Atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria especial requerida. - Preliminar rejeitada. - Apelação do INSS improvida. - Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5000970-94.2017.4.03.6111, Rel. Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 06/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/11/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5000970-94.2017.4.03.6111

Relator(a)

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
06/11/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/11/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA NÃO CONFIGURADO. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. COBRADOR.
FRENTISTA. AGENTES QUÍMICOS. REQUISITOS PREENCHIDOS.
- Inexistindo dúvida fundada sobre as condições em que o segurado desenvolveu suas atividades
laborativas, despicienda revela-se a produção de prova pericial para o julgamento da causa, não
se configurando cerceamento de defesa ou violação de ordem constitucional ou legal.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com
a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- A jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no STJ, assentou-se no sentido de que o
enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n.
9.032/1995). Precedentes.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o
regime do artigo 543-C do CPC).
- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral,
decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao
enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real
eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo
reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- Demonstrada a especialidade em razão da exposição habitual e permanente a agentes
químicos, periculosidade em razão do trabalho como frentista.
- Enquadramento em razão do trabalho como cobrador de ônibus.
- Atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria especial requerida.
- Preliminar rejeitada.
- Apelação do INSS improvida.
- Apelação da parte autora provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000970-94.2017.4.03.6111
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: BENEDITO MARCIO DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Advogados do(a) APELANTE: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352-N, DANIEL
PESTANA MOTA - SP167604-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BENEDITO MARCIO DE
OLIVEIRA

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Advogados do(a) APELADO: DANIEL PESTANA MOTA - SP167604-A, CLARICE DOMINGOS
DA SILVA - SP263352-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000970-94.2017.4.03.6111
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
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PESTANA MOTA - SP167604-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BENEDITO MARCIO DE
OLIVEIRA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
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DA SILVA - SP263352-N
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R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia o
enquadramento de atividade especial, com vistas à concessão de aposentadoria especial ou por
tempo de contribuição.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para: (i) enquadrar como atividade
especial os lapsos de 1º/10/1985 a 17/1/1987, de 1º/9/1987 a 31/12/1989, de 2/7/1990 a
4/1/1991, de 1º/4/1991 a 6/1/1992, de 22/5/1992 a 15/10/1992 e de 1º/11/1993 a 31/1/1994; (ii)
conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data da DER; (ii) fixar
os consectários.
Inconformada, a autarquia apresenta apelação na qual assevera a impossibilidade dos
enquadramentos deferidos.
Não resignada, a parte autora também interpôs apelação na qual o cerceamento ao direito de
produção de provas e requer o enquadramento dos intervalos 1º/3/1985 a 19/5/1985, de 5/7/1994
a 30/6/1997 e de 1º/9/2008 a 4/8/2011.
Com as contrarrazões, os autos subiram a esta Egrégia Corte.
É o relatório.












APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000970-94.2017.4.03.6111
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: BENEDITO MARCIO DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) APELANTE: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352-N, DANIEL
PESTANA MOTA - SP167604-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BENEDITO MARCIO DE

OLIVEIRA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) APELADO: DANIEL PESTANA MOTA - SP167604-A, CLARICE DOMINGOS
DA SILVA - SP263352-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
Os recursos atendem aos pressupostos de admissibilidade e merecem ser conhecidos.
Insta frisar não ser o caso de ter por interposta a remessa oficial, pois a sentença foi proferida na
vigência do atual CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição
quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
Neste caso, à evidência, esse montante não é alcançado.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Preliminarmente, inexiste o alegado cerceamento de defesa.
Ressalte-se o fato de que a parte autora detém os ônus de comprovar a veracidade dos fatos
constitutivos de seu direito, por meio de prova suficiente e segura, nos termos do artigo 373, I, do
2015.
Nesse passo, verifica-se que a parte requerente juntou documentação suficiente para o deslinde
da demanda.
Ademais, inexistindo dúvida fundada sobre as condições em que o segurado desenvolveu suas
atividades laborativas, despicienda revela-se a produção de prova pericial para o julgamento da
causa, não se configurando cerceamento de defesa ou violação de ordem constitucional ou legal.
Desse modo, rejeito a alegação de cerceamento do direito de produção de provas.
Do enquadramento de período especial
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter a
seguinte redação:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período."
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum,
observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os
trabalhadores assim enquadrados farão jus à conversão dos anos trabalhados a "qualquer
tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
Nesse sentido: STJ, REsp 1010028/RN, 5ª Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em
28/2/2008, DJe 7/4/2008.

Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
Nesse particular, a jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no Egrégio STJ, assentou-
se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão somente
até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a
edição do Decreto n. 2.172/1997, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos
n. 83.080/1979 e 53.831/1964 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n.
2.172/1997.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, o limite mínimo de ruído para
reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º, que deu nova redação
aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo
Decreto n. 3.048/1999).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito retroativo
à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de novembro
de 2003.
Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art.
543-C do CPC, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do
decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para
configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/05/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/1998 (convertida na Lei n. 9.732/1998), foi inserida
na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico, de condições
ambientais do trabalho quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o
enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Sobre a questão, entretanto, o Colendo Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o ARE n.
664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de
neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso
concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade
do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão
somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas
instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação
não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
Na hipótese dos autos, no que concerne ao lapso de 22/5/1992 a 15/10/1992, consta anotação
em carteira de trabalho da função de cobrador, fato que permite o enquadramento nos termos do
código 2.4.4 do anexo do Decreto n. 53831/64.
No que tange aos lapsos de 1º/10/1985 a 17/1/1987, de 1º/9/1987 a 31/12/1989, de 2/7/1990 a

4/1/1991, de 1º/4/1991 a 6/1/1992, de 1º/11/1993 a 31/1/1994 e de 1º/9/2008 a 4/8/2011,
depreende-se do conjunto probatório (anotações em carteira de trabalho, prova testemunhal,
Perfil Profissiográfico Previdenciário, PPRA, laudo pericial do ofício de frentista), a função de
frentista e a exposição a agentes químicos hidrocarbonetos, passível de ser enquadrada em
atividade especial em razão do ofício, consoante jurisprudência firmada nesta E. Corte.
Com efeito, essa atividade é considerada perigosa nos termos da Portaria nº 3.214/78, NR-16,
Anexo 2 ("Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis"), item 1, letra "m" ("nas operações
em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos") e item 3, letras "q"
("abastecimento de inflamáveis") e "s" ("armazenamento de vasilhames que contenham
inflamáveis líquidos ou vazios não desgaseificados ou decantados, em locais abertos"); e o
Supremo Tribunal Federal, por força da Súmula 212, também reconhece a periculosidade do
trabalho do empregado de posto de revenda de combustível líquido:
"Súmula 212: Tem direito ao adicional de serviço perigoso o empregado de posto de revenda de
combustível líquido. Data de Aprovação Sessão Plenária de 13/12/1963."
Acerca do tema, esta E. Corte Regional já se pronunciou, conforme julgados abaixo colacionados
(g.n):
"PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. FRENTISTA. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. NIVEL DE
EXPOSIÇÃO. DESNECESSIDADE. PRESENTES REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO. - O
trabalho do frentista o expõe ao contato com hidrocarbonetos (combustíveis, óleos lubrificantes,
graxas e vapores químicos) e ao agente periculosidade, por permanecer em área de risco, sujeito
à ocorrência de incêndios e explosões, devido à existência de substâncias inflamáveis. - Este
trabalho enquadra-se no código 1.2.11 do Decreto n. 53.831/64, em virtude do contato com
vapores de derivados de petróleo, matéria prima dos combustíveis. - A atividade exercida em
posto de gasolina é considerada perigosa, nos termos da Portaria nº 3.214/78, NR-16, Anexo 2,
item 1, letra "m" e item 3, letra "q" e "s" "s", inclusive o Supremo Tribunal Federal, reconhece a
periculosidade no posto de revenda de combustível líquido, conforme Súmula 212. -Assim, é
possível o reconhecimento da atividade de empregado em posto de gasolina (frentista) como
insalubre até 28/04/1995, pois é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria
profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para
ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional,
devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos, por qualquer meio de prova, até 05-
03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de
perícia técnica. -No caso em apreço, a exposição ao agente agressivo hidrocarboneto (aminas
aromáticas), permite o enquadramento da atividade como especial, com fundamento nos códigos
1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.19 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97, ainda
que os Perfis Profissiográficos Previdenciários tenham sido silentes quanto ao nível dessa
exposição.
(...)." (APELREEX 00060038320134036114, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO
JORDAN, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/11/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL.
ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. FRENTISTA. EXPOSIÇÃO A
AGENTES NOCIVOS. AGENTES QUÍMICOS. COMPROVAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS NO CURSO DA AÇÃO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Considerando que a sentença limitou-se a averbar a
especialidade de alguns dos períodos laborados pelo autor, não há que se falar em remessa

oficial, ante a ausência de condenação pecuniária em face da Autarquia, não se aplicando, no
caso, a Súmula 490 do STJ. II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se
no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a
atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada
em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até
05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha
completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº
9.032/95. III - Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo
sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada
até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído por depender de
prova técnica. IV - Além dos malefícios causados à saúde, devido à exposição a tóxicos do
carbono, álcool, gasolina e diesel, a que todos os empregados de posto de gasolina estão
sujeitos, independentemente da função desenvolvida, existe, também, a característica da
periculosidade do estabelecimento, na forma da Súmula 212 do Supremo Tribunal Federal.
Ademais, nos termos do § 2º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto
3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial
cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso em
apreço, o hidrocarboneto aromático é substância derivada do petróleo e relacionada como
cancerígena no anexo nº13-A da Portaria 3214/78 NR-15 do Ministério do Trabalho.
(...)".
(APELREEX 00098069520124036183, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO,
TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
"PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. FRENTISTA. MOTORISTA DE CAMINHÃO. COMPROVAÇÃO DAS
CONDIÇÕES ESPECIAIS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS. 1. São requisitos para a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a
carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado
anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art.
4º. 2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o
reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua
demonstração. 3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou
formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico
Previdenciário (a partir de 11/12/97). 4. O exercício da atividade de frentista em posto de
combustível deve ser reconhecido como especial, sendo inerente à profissão em comento a
exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos de petróleo, enquadrando-se no código
1.2.11 do Decreto nº 53.831/64. 5. O exercício da função de motorista de caminhão deve ser
reconhecido como especial, para o período pretendido, por enquadrar-se no código 2.4.4 do
Decreto nº 53.831/64 e no item 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79. 6. O autor cumpriu o requisito
temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de
serviço proporcional, nos termos do art. 52 da Lei de Benefícios. 7. O benefício é devido desde a
data do requerimento administrativo. 8. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não
conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009. Correção de ofício. 9. Honorários de advogado
mantidos. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da

sucumbência recursal prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015. 10. Sentença corrigida de ofício.
Remessa necessária não provida." (REO 00081409820084036183, DESEMBARGADOR
FEDERAL PAULO DOMINGUES, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/09/2017
FONTE_REPUBLICACAO)
Ademais, os riscos ocupacionais gerados pela exposição a hidrocarbonetos não requerem análise
quantitativa e sim qualitativa.
Nesse diapasão, é a iterativa jurisprudência das cortes federais do País (g.n.):
"PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUIMICOS NOCIVOS.
HIDROCARBONETOS. APOSENTADORIA. 1. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a
agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e
mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. 2. Em
relação à atividade profissional sujeita aos efeitos dos hidrocarbonetos, a sua manipulação já é
suficiente para o reconhecimento da atividade especial. Não somente a fabricação desses
produtos, mas também o manuseio rotineiro e habitual deve ser considerado para fins de
enquadramento como atividade especial. 3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado
direito à concessão da aposentadoria por tempo de serviço ou aposentadoria por tempo de
contribuição, a contar da data do requerimento administrativo, devendo ser implantada a RMI
mais favorável."
(TRF-4 - APELREEX: 50611258620114047100 RS 5061125-86.2011.404.7100, Relator: (Auxílio
Vânia) PAULO PAIM DA SILVA, Data de Julgamento: 09/07/2014, SEXTA TURMA, Data de
Publicação: D.E. 10/07/2014)
"PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVADA A EXPOSIÇÃO A
HIDROCARBONETOS. PPP. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. 1. Até o advento da Lei nº 9.032/95 era possível a comprovação do tempo de
trabalho em condições especiais mediante o simples enquadramento da atividade profissional
exercida nos quadros anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. 2. A partir da entrada em vigor
da Lei nº 9.032, em 29/04/1995, a comprovação da natureza especial do labor passou a se dar
mediante o preenchimento pelo empregador dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo
INSS. Finalmente, com a publicação da Lei 9.528, em 11/12/1997, que, convalidando a Medida
Provisória nº 1.596-14/1997, alterou o art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, a mencionada comprovação
passou a exigir laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT) expedido por médico
do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. 3. A exigência legal de que a exposição aos
agentes agressivos se dê de modo permanente somente alcança o tempo de serviço prestado
após a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95. De todo modo, a constatação do caráter permanente
da atividade especial não exige que o trabalho desempenhado pelo segurado esteja
ininterruptamente submetido a um risco para a sua incolumidade. 4. O PPP de fls. 126/128 é
suficiente para comprovar a exposição do trabalhador a hidrocarbonetos aromáticos, alifáticos e
parafínicos durante todo o vínculo com a Associação das Pioneiras Sociais. Dele consta também
a identificação de todos os profissionais responsáveis pela monitoração biológica. 5. Os riscos
ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não
requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente
de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. Precedentes.
(...)"
(TRF-1- AC: 00435736820104013300 0043573-68.2010.4.01.3300, Relator: JUIZ FEDERAL
ANTONIO OSWALDO SCARPA, Data de Julgamento: 14/12/2015, 1ª CÂMARA REGIONAL
PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, Data de Publicação: 22/01/2016 e-DJF1 P. 281)
Insta registrar, ainda, que em recente decisão exarada nos autos n. 5004737-08.2012.4.04.7108,

a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) firmou a tese de que
a análise do caráter degradante do ofício em decorrência da exposição a agentes químicos
previstos no Anexo XIII da NR 15, como os hidrocarbonetosaromáticos, é qualitativa e não se
sujeita a limites de tolerância, independentemente do período de prestação do labor (cf. notícia
veiculada em 27/7/2016 extraída do site do Conselho da Justiça Federal -
http://www.cjf.jus.br/cjf/noticias/2016-1/julho/analise-da-exposicao-de-trabalhador-a-agentes-
quimicos-deve-ser-qualitativa-e-nao-sujeita-a-limites-de-tolerancia).
Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não é
realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
Frise-se, ainda, que de 5/7/1994 a 30/6/1997, período em que o autor esteve em gozo de auxílio-
doença previdenciário, durante vínculo insalubre, como tempo de serviço especial encontra-se
pacificada, haja vista a tese firmada no Tema Repetitivo n. 998 do STJ, no seguinte sentido:
“O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença,
seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de
serviço especial.” (STJ, REsp 1723181/RS e REsp 1759098/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/6/2019, DJe 1º/8/2019).
Desse modo, entendo que os períodos citados, devem ser considerados como atividade especial,
sendo viável a concessão do benefício de aposentadoria especial, pois preenchidos o requisito
temporal, nos termos do artigo 57 da Lei n. 8.213/1991.
Diante do exposto, afasto a matéria preliminar, dou provimento à apelação da parte autora e nego
provimento à apelação do INSS para, nos termos da fundamentação: (i) também enquadrar como
atividade especial os intervalos de 5/7/1994 a 30/6/1997 e de 1º/9/2008 a 4/8/2011; (ii) conceder
o benefício de aposentadoria especial. Mantida, no mais, a r. sentença.
É o voto.











E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA NÃO CONFIGURADO. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. COBRADOR.
FRENTISTA. AGENTES QUÍMICOS. REQUISITOS PREENCHIDOS.
- Inexistindo dúvida fundada sobre as condições em que o segurado desenvolveu suas atividades
laborativas, despicienda revela-se a produção de prova pericial para o julgamento da causa, não
se configurando cerceamento de defesa ou violação de ordem constitucional ou legal.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com
a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- A jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no STJ, assentou-se no sentido de que o

enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n.
9.032/1995). Precedentes.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o
regime do artigo 543-C do CPC).
- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral,
decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao
enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real
eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo
reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- Demonstrada a especialidade em razão da exposição habitual e permanente a agentes
químicos, periculosidade em razão do trabalho como frentista.
- Enquadramento em razão do trabalho como cobrador de ônibus.
- Atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria especial requerida.
- Preliminar rejeitada.
- Apelação do INSS improvida.
- Apelação da parte autora provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu afastar a matéria preliminar, dar provimento à apelação da parte autora e
negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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