Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6211055-46.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
23/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COISA JULGADA
AFASTADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. TRABALHO RURAL EM ESTABELECIMENTOS
AGROPECUÁRIOS NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA. GRATUIDADE.
- Conforme preconiza o artigo o 337 do CPC, só se cogita de litispendência ou coisa julgada
quando se verifica a perfeita identidade entre as demandas dos três elementos da ação (partes,
causa de pedir e pedido), situação não visualizada.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com
a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei
n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o
regime do artigo 543-C do CPC).
- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao
enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real
eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo
reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- O autor coligiu CTPS indicando contratos celebrados com pessoas físicas para o desempenho
do labor de "serviços gerais" em suas propriedades rurais, quando a interpretação remete às
pessoas jurídicas (empresas agropecuárias), o que pressupõe produção em larga escala. Não há
óbice ao reconhecimento na natureza nocente da atividade executada pelo pessoal do campo,
desde que efetivamente em estabelecimentos agropecuários, não para pessoas físicas.
Precedentes.
- Mantida a sucumbência, deve a parte autora arcar com as custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC,porém, suspensa a
exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual,por tratar-se
debeneficiária da justiça gratuita.
- Apelaçãoprovida para anular a sentença e, no mérito, julgar improcedente o pedido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6211055-46.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: APARECIDO ANTONIO DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: MARLEI MAZOTI RUFINE - SP200476-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6211055-46.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: APARECIDO ANTONIO DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: MARLEI MAZOTI RUFINE - SP200476-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação de conhecimento proposta contra o INSS, na qual a parte autora busca
enquadramento de períodos especiais, com vistas à concessão do benefício de aposentadoria
especial no lugar da aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença julgou extinto o pedido em virtude da existência de coisa julgada, com fundamento no
artigo 485, V, do CPC.
Inconformada, a parte autora recorreu requerendo a anulação do julgado, pois não patenteada a
ocorrência da coisa julgada na situação sob exame.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6211055-46.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: APARECIDO ANTONIO DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: MARLEI MAZOTI RUFINE - SP200476-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
Conforme preconiza o artigo o 337 do CPC, só se cogita de litispendência ou coisa julgada
quando se verifica a perfeita identidade entre as demandas dos três elementos da ação: partes,
causa de pedir e pedido:
"Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
(...)
§ 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente
ajuizada.
§ 2o Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o
mesmo pedido.
§ 3o Há litispendência quando se repete ação que está em curso".
O julgado "a quo" entendeu pela ocorrência de coisa julgada, haja vista o decidido no feito n.
0009581-38.2014.4.03.6302, que reconheceu a natureza insalubre dos vínculos empregatícios de
21/3/2005 a 21/12/2005, 3/4/2006 a 14/12/2006, 21/3/2007 a 3/12/2007 e de 12/3/2008 a
7/12/2008.
Ocorre que na presente demanda, o autor postula o enquadramento dos períodos compreendidos
de 1º/5/1978 a 7/7/1987, 12/7/1987 a 30/7/1988, de 12/9/1988 a 13/9/1996, de 1º/4/1997 a
6/3/2001, de 13/4/2009 a 18/4/2014, restando hialino não se tratar das hipóteses do art. 337.
Por essas razões, anuloa sentença.
Nada obstante, o feito encontra-se em condições de imediato julgamento, de modo que não há
óbice a que o julgador passe à análise do mérito propriamente dito.
Esse entendimento decorre do artigo 1.013, § 3º, II, do CPC:
"§ 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde
logo o mérito quando:
(...)
II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da
causa de pedir;
(...)".
Assim, passo à apreciação da matéria de fundo.
Do enquadramento de período especial
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter a
seguinte redação:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período."
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum,
observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os
trabalhadores assim enquadrados farão jus à conversão dos anos trabalhados a "qualquer
tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
Nesse sentido: STJ, REsp 1010028/RN, 5ª Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em
28/2/2008, DJe 7/4/2008.
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
Nesse particular, a jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no Egrégio STJ, assentou-
se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão somente
até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a
edição do Decreto n. 2.172/1997, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos
n. 83.080/1979 e 53.831/1964 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n.
2.172/1997.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, o limite mínimo de ruído para
reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º, que deu nova redação
aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo
Decreto n. 3.048/1999).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito retroativo
à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de novembro
de 2003.
Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art.
543-C do CPC/73, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do
decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para
configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/5/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/1998 (convertida na Lei n. 9.732/1998), foi inserida
na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico, de condições
ambientais do trabalho quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o
enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de
repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não
haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se
optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído
acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão
somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas
instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação
não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
Em relação ao Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei n.
9.528/1997, este é emitido com base em laudo técnico elaborado pelo empregador, retrata as
características do trabalho do segurado e traz a identificação do profissional legalmente habilitado
pela avaliação das condições de trabalho, apto, portanto, a comprovar o exercício de atividade
sob condições especiais.
Além disso, a lei não exige a contemporaneidade desses documentos (laudo técnico e PPP). É
certo, ainda, que em razão dos muitos avanços tecnológicos e da fiscalização trabalhista, as
circunstâncias agressivas em que o labor era prestado tendem a atenuar-se com o decorrer do
tempo.
Na espécie, a parte autora reivindica a especialidade dos períodos listados à inicial,
fundamentalmente nas funções de "trabalhador rural em estabelecimentos agropecuários" e de
"operador de máquinas agrícolas".
A compreensão jurisprudencial desta Corte é no sentido de admitir o enquadramento no código
2.2.1 do Decreto n.53.831/1964 dos empregados rurais vinculados à agroindústria e ao agro-
comércio, até 28/4/1995, dada a presunção da penosidade da faina na terra.
Ocorre que, para os períodos de 1º/5/1978 a 7/7/1987, de 12/7/1987 a 30/7/1988 e de 12/9/1988
a 13/9/1996, o autor coligiu CTPS indicando contratos celebrados com pessoas físicas para o
desempenho do labor de "serviços gerais" em suas propriedades rurais (sítios), quando a
interpretação remete às pessoas jurídicas (empresas agropecuárias), o que pressupõe produção
em larga escala.
Não há óbice, reitera-se, ao reconhecimento na natureza nocente da atividade executada pelo
pessoal do campo, desde que efetivamente em estabelecimentos agropecuários, não para
pessoas físicas. Até porque o ofício de "serviços gerais", nesta hipótese, é deveras genérico e
não possui o condão de asseverar a especialidade da atividade.
Nesse sentido, trago precedentes deste sodalício federal:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHO RURAL.
TEMPO ESPECIAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO. - Inicialmente,
ressalte-se que o MM. Juiz a quo ao proferir a sentença condicionou a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de serviço integral ou proporcional ao cálculo a ser efetuado pelo INSS.
- Deste modo, há nulidade parcial do decisum, eis que a sentença deve ser certa, resolvendo a
lide, a respeito que não cause dúvidas, ainda quando decida relação jurídica condicional, nos
termos do art. 492, do Código de Processo Civil. - A questão em debate consiste na possibilidade
de se reconhecer o trabalho especificado na inicial como rurícola, bem como o labor em
condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime
comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço. - Do compulsar dos autos,
verifica-se que o conjunto probatório, além de demonstrar a qualificação profissional do autor
como lavrador, delimitam o lapso temporal e caracterizam a natureza da atividade exercida. - Em
suma, é possível reconhecer que o autor exerceu atividade como rurícola de 18/05/1972 a
06/07/1978, levando em conta o início de prova material e o depoimento das testemunhas.
Ressalte-se que os períodos de 07/07/1978 a 31/07/1979 e 16/08/1980 a 10/08/1983 foram
reconhecidos pela sentença e não houve recurso pelo INSS, restando incontroversos. - Conforme
CTPS de fls. 30/33, o demandante exerceu atividades como colhedor de laranja e apontador de
colheita, na CARGILL CITRUS LTDA, sendo passível de enquadramento no item 2.2.1 do
Decreto nº 53.831/64 que elenca os trabalhadores na agropecuária como insalubre, inclusive pela
categoria profissional. - Nos demais períodos de atividade como trabalhador rural junto a
empregador pessoa física, em fazendas (01/08/1979 a 15/08/1980, 14/06/1984 a 31/12/1984 e
01/02/1991 a 01/01/1992), não permite atribuir ao autor a qualidade de trabalhador na indústria
agropecuária, nos termos do Decreto nº 53.831/64. - Assim, após a conversão do labor especial
em comum e somado aos demais períodos de labor campesino e incontroversos, o demandante
totalizou mais de 35 anos de tempo de serviço, suficiente para o deferimento de aposentadoria
por tempo de contribuição. - O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento
administrativo, momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão da parte autora. - A
correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Nulidade parcial da sentença condicional. Apelo da parte autora provido em parte".
(TRF3, Acórdão 0018283-32.2017.4.03.9999, APELAÇÃO CÍVEL - 2247220 (ApCiv), Rel. DES.
FED. TANIA MARANGONI, 8T, Data 21/08/2017, Data da publicação 04/09/2017, Fonte da
publicação e-DJF3 Judicial 1: 04/09/2017)
"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
ATIVIDADE DE PESCADOR ARTESANAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES.
ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À
ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
(...)
X - Afastado o cômputo especial do trabalho desempenhado nos intervalos de 25.03.1985 a
03.03.1986 e 19.02.1988 a 31.05.1988, vez que, conforme se verifica dos contratos de trabalho
anotados em CTPS, os empregadores eram pessoas físicas, não se aplicando, assim, a
contagem especial por categoria profissional, prevista no código 2.2.1 do Decreto 53.831/64, vez
que se refere aos trabalhadores aplicados na agropecuária, ou seja, em produção de larga
escala, onde a utilização de defensivos se dá de forma intensiva e habitual. (TRF 3ª R; Agravo
2004.03.99.021636-9, 8ª Turma; Rel. Des. Federal Vera Jucovsky; julg. 20.09.2010; DJ
06.10.2010, pág.734). XI - As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris
tantum, sendo que divergências entre as datas anotadas na carteira profissional e os dados do
CNIS, não afastam a presunção da validade das referidas anotações, mormente que a
responsabilidade pelas contribuições previdenciárias é ônus do empregador.
(...)".
(TRF3, APELAÇÃO CÍVEL - 2258593 (ApCiv),p. 0024601-31.2017.4.03.9999, Rel. JUÍZA CONV.
SYLVIA DE CASTRO, 10T, Data 24/10/2017, Data da publicação 08/11/2017, Fonte da
publicação e-DJF3 Judicial 1 DATA: 08/11/2017)
Por outro lado, em relação aos intervalos após 28/4/1995, ao contrário do alegado, o demandante
deixou de carrear elementos elucidativos suficientes a patentear o labor especial, com
habitualidade e permanência, como laudos, formulários ou perfil profissiográfico, de modo que
devem ser mantidos como tempo normal.
Nesse diapasão, a improcedência do pedido é medida de rigor.
Em virtude da sucumbência, resta mantida a condenação da parte autora a pagar custas
processuais e honorários de advogado, ora arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor
atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§
1º e 11, do CPC,porém,suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto
processual, por tratar-se debeneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, dou provimento à apelação para anular a sentença e, no mérito, julgar
improcedente a pretensão exordial.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COISA JULGADA
AFASTADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. TRABALHO RURAL EM ESTABELECIMENTOS
AGROPECUÁRIOS NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA. GRATUIDADE.
- Conforme preconiza o artigo o 337 do CPC, só se cogita de litispendência ou coisa julgada
quando se verifica a perfeita identidade entre as demandas dos três elementos da ação (partes,
causa de pedir e pedido), situação não visualizada.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com
a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei
n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o
regime do artigo 543-C do CPC).
- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral,
decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao
enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real
eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo
reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- O autor coligiu CTPS indicando contratos celebrados com pessoas físicas para o desempenho
do labor de "serviços gerais" em suas propriedades rurais, quando a interpretação remete às
pessoas jurídicas (empresas agropecuárias), o que pressupõe produção em larga escala. Não há
óbice ao reconhecimento na natureza nocente da atividade executada pelo pessoal do campo,
desde que efetivamente em estabelecimentos agropecuários, não para pessoas físicas.
Precedentes.
- Mantida a sucumbência, deve a parte autora arcar com as custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC,porém, suspensa a
exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual,por tratar-se
debeneficiária da justiça gratuita.
- Apelaçãoprovida para anular a sentença e, no mérito, julgar improcedente o pedido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação para anular a sentença e, no mérito, julgar
improcedente a pretensão exordial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
