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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL VERIFICADO NA SENTENÇA. TRF3. 0001750-56.2016.4.03.6111...

Data da publicação: 08/07/2020, 18:36:02

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL VERIFICADO NA SENTENÇA. - A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição. - Adstrito ao princípio que norteia o recurso de apelação (tantum devolutum quantum appellatum), procede-se ao julgamento apenas da questão ventilada na peça recursal. - Correção de erro material verificado na fundamentação e no dispositivo da sentença, para informar a data inicial correta do período enquadrado como especial na empresa "Nestlé Brasil Ltda.", conforme registros constantes na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), no registro de empregado, no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e no laudo técnico. - Apelação autárquica provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001750-56.2016.4.03.6111, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 06/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/05/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0001750-56.2016.4.03.6111

Relator(a)

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
06/05/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/05/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO DE ERRO
MATERIAL VERIFICADO NA SENTENÇA.
- Asentençaproferidano CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferiora 1.000
(mil) salários mínimosnão se submete ao duplo grau de jurisdição.
- Adstrito ao princípio que norteia o recurso de apelação (tantum devolutum quantum appellatum),
procede-se ao julgamento apenas daquestãoventiladana peça recursal.
- Correção de erro material verificado na fundamentação e no dispositivo da sentença, para
informar adata inicial corretadoperíodoenquadradocomo especialna empresa "Nestlé Brasil Ltda.",
conforme registros constantes na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), no registro
de empregado, no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e no laudo técnico.
- Apelação autárquica provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001750-56.2016.4.03.6111
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


APELADO: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS

Advogado do(a) APELADO: ANDERSON CEGA - SP131014-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001750-56.2016.4.03.6111
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ANDERSON CEGA - SP131014-A
OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O

AExma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: Trata-se de ação de conhecimento
proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual a parte autora pleiteia o
enquadramento de atividade especial, com vistas à concessão de aposentadoria especial.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer a especialidade do
trabalho exercido pela autora nos intervalos de 1°/3/1979 a 24/5/1979 e de 19/11/2003 a
14/12/2015 e fixar a sucumbência recíproca.
Inconformada, a autarquia interpôs recurso de apelação, no qual aduz, unicamente, a correção da
data inicial do período especial trabalhado na antiga empresa "Ailiram", atualmente "Nestlé do
Brasil Ltda.".
Com contrarrazões,os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.













APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001750-56.2016.4.03.6111

RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ANDERSON CEGA - SP131014-A
OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O

AExma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: O recurso de apelação atende aos
pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
Insta frisar não ser o caso de ter por interposta a remessa oficial, pois a sentença foi proferida na
vigência do atual CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição
quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
Neste caso, à evidência, esse montante não é alcançado.
Adstrito ao princípio que norteia o recurso de apelação (tantum devolutum quantum appellatum),
procede-seao julgamento apenas da questão ventiladana peça recursal.
De fato, deve ser realizada a correção deerro material verificado na fundamentação e no
dispositivo da sentença, para constar a data inicial correta do trabalho enquadrado como especial
na empresa "Nestlé BrasilLtda.”, qual seja: 26/3/1979, conforme consta da Carteira de Trabalho e
Previdência Social (CTPS), do registro de empregado, do Perfil Profissiográfico Previdenciário
(PPP)e do laudo técnico(id. 95614494 - págs. 20/24).
Diante do exposto, dou provimento à apelação da autarquia para, nos termos da fundamentação,
corrigir erro material verificado na fundamentação e nodispositivo da sentença, e constar a data
inicial correta do trabalhoenquadrado como especial na empresa"Nestlé BrasilLtda.": 26/3/1979.
Mantido, no mais, o julgado a quo.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO DE ERRO
MATERIAL VERIFICADO NA SENTENÇA.
- Asentençaproferidano CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferiora 1.000
(mil) salários mínimosnão se submete ao duplo grau de jurisdição.
- Adstrito ao princípio que norteia o recurso de apelação (tantum devolutum quantum appellatum),
procede-se ao julgamento apenas daquestãoventiladana peça recursal.
- Correção de erro material verificado na fundamentação e no dispositivo da sentença, para
informar adata inicial corretadoperíodoenquadradocomo especialna empresa "Nestlé Brasil Ltda.",
conforme registros constantes na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), no registro
de empregado, no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e no laudo técnico.
- Apelação autárquica provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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