Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5112693-55.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COZINHEIRA.
RECEPCIONISTA HOSPITALAR. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS NÃO
CARACTERIZADA. PPP. LAUDO PERICIAL. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO DEMONSTRADA.
SUCUMBÊNCIA.
- Remessa oficial não conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do atual Código de
Processo Civil, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a
condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com
a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei
n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o
regime do artigo 543-C do CPC/73).
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
descaracterizar a nocividade do agente.
- A parte autora busca reconhecimento das ocupações de cozinheira e recepcionista hospitalar,
com exposição a agentes biológicos.
- À luz da descrição das atividades da obreira, ainda que houvesse exposição a bactérias, vírus,
esta não se dava de modo habitual, senão eventual.
- A despeito da conclusão do PPP e do laudo pericial, o fato de constar exposição a agentes
biológicos não possui o condão de asseverar a prejudicialidade da profissão, haja vista que a
função de cozinheira e recepcionista hospitalar não se assemelha às atividades de enfermagem
propriamente ditas, em que há manipulação efetiva e contato direto com materiais infecto
contagiantes. Precedentes.
- Conjunto probatório insuficiente para demonstrar a atividade especial alegada.
- Invertida sucumbência, deve a parte autora arcar com as custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme
critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo
98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação da parte autora desprovida.
- Apelação do INSS provida.
- Tutela parcialmente mantida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5112693-55.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JUVANILDA DA SILVA SALGADO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogado do(a) APELANTE: CARLA SAMANTA ARAVECHIA DE SA - SP220615-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JUVANILDA DA SILVA
SALGADO
Advogado do(a) APELADO: CARLA SAMANTA ARAVECHIA DE SA - SP220615-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
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R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS), na qual a parte autora busca o enquadramento de atividade especial, com vistas à
concessão do benefício de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para enquadrar o período de 10/7/2017 até
a DER (30/7/2019) e conceder aposentadoria por tempo de contribuição. Ademais, fixou os
consectários, a sucumbência e antecipou a tutela.
Decisão submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação, na qual enfatiza a procedência dos pedidos
arrolados na inicial, o que lhe assegura o direito à aposentadoria especial.
Igualmente não resignada, a autarquia recorreu refutando o enquadramento realizado, à
míngua de comprovação dos ofícios de cozinheira e recepcionista hospitalar, com exposição a
agentes biológicos. Pugna por reforma do decisum.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
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APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5112693-55.2021.4.03.9999
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Advogado do(a) APELANTE: CARLA SAMANTA ARAVECHIA DE SA - SP220615-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JUVANILDA DA SILVA
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os recursos atendem aos pressupostos de admissibilidade e merecem ser conhecidos.
Não conheço, porém, da remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do atual
Código de Processo Civil, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição
quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos.
No caso, à evidência, esse montante não é alcançado, devendo a certeza matemática
prevalecer sobre o teor da Súmula n. 490 do Superior Tribunal de Justiça.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Do enquadramento de período especial
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter
a seguinte redação:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer
período."
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os
trabalhadores assim enquadrados farão jus à conversão dos anos trabalhados a "qualquer
tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
Nesse sentido: STJ, REsp 1010028/RN, 5ª Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em
28/2/2008, DJe 7/4/2008.
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
Nesse particular, a jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no Superior Tribunal de
Justiça (STJ), assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria
profissional é possível tão somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Nesse sentido: STJ,
AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a
edição do Decreto n. 2.172/1997, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os
Decretos n. 83.080/1979 e 53.831/1964 vigoraram concomitantemente até o advento do
Decreto n. 2.172/1997.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, o limite mínimo de ruído para
reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º, que deu nova
redação aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto n. 3.048/1999).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito
retroativo à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de
novembro de 2003.
Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art.
543-C do CPC/73, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do
decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para
configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/5/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/1998 (convertida na Lei n. 9.732/1998), foi inserida
na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico, de condições
ambientais do trabalho quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover
o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de
repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não
haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se
optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão
somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as
respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer:
essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do
agente.
A parte autora busca reconhecimento das ocupações de cozinheira e recepcionista hospitalar,
com exposição a agentes biológicos.
No caso, no tocante ao vínculo pleiteado, de 1º/8/1989 a 9/7/2017, depreende-se dos
documentos coligidos aos autos, notadamente o PPP da Santa Casa de Ibitinga/SP, o
desempenho das funções da autora como "cozinheira", cujas atribuições consistiam em:
"consulta o cardápio do dia, verificando se os gêneros alimentícios necessários à sua confecção
estão devidamente preparados; orienta os subordinados sobre preparos e cocção dos gêneros.
Orienta e colabora na limpeza de toda área de trabalho e dos utensílios da cozinha. Informa a
nutricionista possíveis falhas ou irregularidades ...". Ademais, esse formulário informa exposição
a agentes biológicos, posteriormente corroborada por meio de laudo judicial.
Com efeito, à luz da descrição das atividades da obreira, ainda que houvesse exposição a
bactérias, vírus, esta não se dava de modo habitual, senão eventual.
A despeito da conclusão do PPP e do laudo pericial, o fato de constar exposição a agentes
biológicos não possui o condão de asseverar a prejudicialidade, pois a função de cozinheira não
se assemelha às de enfermagem propriamente ditas, em que há manipulação efetiva e contato
direto com materiais infecto contagiantes.
Por oportuno, trago à liça o seguinte precedente desta Corte (g.n):
"(...)
Com fundamento na descrição das atividades realizadas pela parte autora como auxiliar de
copa e cozinha, ainda que houvesse eventual exposição a bactérias, vírus e outros
microorganismos, esta não poderia ser considerada habitual e permanente, nem tampouco
significa dizer que havia o contato com pacientes acometidos de doenças contagiosas.
Ademais, o próprio laudo afirma que a exposição se deu de maneira intermitente.
O fato de constar no laudo a exposição a agentes biológicos não é suficiente para caracterizar a
atividade como especial, posto que a função é de auxiliar de copa e cozinha, não se
assemelhando às atividades de enfermagem propriamente ditas em que há manipulação e
contato direto com materiais biológicos potencialmente nocivos à saúde.
Outrossim, as atividades de auxiliar de copa e cozinha não estão previstas no item 1.3.2 do
Decreto nº 53.831/64, não sendo possível enquadrá-las como especial com base na categoria
profissional, até 28/04/1995.
(...)".
(TRF3, AC 5787930-17.2019.4.03.9999, Rel Des. Fed. INES VIRGINIA PRADO SOARES, 7ª
Turma, j. 24/06/2021, Data da Publicação/Fonte Intimação via sistema DATA: 02/07/2021)
Igualmente, não prospera o pleito de enquadramento do lapso de 10/7/2017 a 30/7/2019 na
atividade de recepcionista do nosocômio, cujas atribuições consistiam em: "recepciona e
acompanha pessoalmente os pacientes até o quarto em que vai ficar internado para tratamento.
Atende telefonemas diversos, transferindo as ligações ... emite autorização de entrada para
visitantes, preenche guias de internação".
Com efeito, o fato de o PPP apontar submissão a agentes biológicos, também não possui o
condão de asseverar a prejudicialidade da profissão, porquanto a função de recepcionista não
se compara às atividades de enfermagem.
De acordo com o anexo do Decreto n. 83.080/1979, para caracterização do agente biológico, a
parte autora haveria de ter executado "trabalhos permanentes em contato com produtos de
animais infectados, carnes, vísceras, glândulas, sangue, ossos e materiais infecto-
contagiantes", atividades típicas dos profissionais da saúde como médicos, veterinários,
enfermeiros, técnicos de laboratório, dentistas e biologistas, o que não ocorreu.
Nesse sentido: "TRF3, AC 0004525-95.2011.4.03.6183, Rel. Des. Fed. PAULO SERGIO
DOMINGUES, 7ª Turma, j. 07/05/2020, Data da Publicação/Fonte e - DJF3, Jud. 1 DATA:
12/05/2020".
Em suma, trata-se de comuns ambas as atividades.
Invertida sucumbência, condeno a parte autora a arcar com as custas processuais e honorários
de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme
critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo
98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, não conheço da remessa oficial, nego provimento à apelação da parte
autora e douprovimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido exordial.
No mais, mantenho a tutela jurídica deferida para implantação do benefício, pois a parte autora
já reunia as condições para tanto, porém revogo-a no tocante ao enquadramento do período de
10/7/2017 a 30/7/2019, cabendo os ajustes necessários (dedução dos valores possivelmente
pagos a mais) quando da liquidação do julgado.
Informe-se ao INSS, via sistema, para fins de manutenção da tutela jurisdicional, mas com
exclusão do período especial de 10/7/2017 a 30/7/2019.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COZINHEIRA.
RECEPCIONISTA HOSPITALAR. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS NÃO
CARACTERIZADA. PPP. LAUDO PERICIAL. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO DEMONSTRADA.
SUCUMBÊNCIA.
- Remessa oficial não conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do atual Código
de Processo Civil, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando
a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999,
com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995
(Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do
Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882,
de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido
para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260,
sob o regime do artigo 543-C do CPC/73).
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- A parte autora busca reconhecimento das ocupações de cozinheira e recepcionista hospitalar,
com exposição a agentes biológicos.
- À luz da descrição das atividades da obreira, ainda que houvesse exposição a bactérias, vírus,
esta não se dava de modo habitual, senão eventual.
- A despeito da conclusão do PPP e do laudo pericial, o fato de constar exposição a agentes
biológicos não possui o condão de asseverar a prejudicialidade da profissão, haja vista que a
função de cozinheira e recepcionista hospitalar não se assemelha às atividades de enfermagem
propriamente ditas, em que há manipulação efetiva e contato direto com materiais infecto
contagiantes. Precedentes.
- Conjunto probatório insuficiente para demonstrar a atividade especial alegada.
- Invertida sucumbência, deve a parte autora arcar com as custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme
critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo
98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação da parte autora desprovida.
- Apelação do INSS provida.
- Tutela parcialmente mantida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação autoral e
dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA