Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5005015-07.2018.4.03.6112
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
06/05/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DE
ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS PARA A APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA.
- Não se conhece da remessa oficial em razão da sentença ter sido proferida na vigência do atual
CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação
ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Neste caso, à evidência, esse
montante não é alcançado.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com
a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- A jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no STJ, assentou-se no sentido de que o
enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n.
9.032/1995). Precedentes.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
regime do artigo 543-C do CPC).
- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral,
decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao
enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real
eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo
reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- Demonstrada a especialidade em razão da exposição habitual e permanente a agentes
biológicos infectocontagiosos.
- Viável o cômputo de tempo de contribuição estabelecido entre a data da DER/DIB e o
provimento jurisdicional, desde que devidamente comprovado nos autos, sendo fixado o início do
benefício na data em que foram preenchidas as condições necessárias à concessão do benefício
pleiteado. Precedentes do STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 995.
- Não comprovada a especialidade posteriormente à data da DER.
- Não foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria especial requerida.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR).
Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS não provida.
- Apelação da parte autora não provida.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5005015-07.2018.4.03.6112
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MARTA VASCONCELLOS BOMFIM
LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogados do(a) APELANTE: ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780-A, CAMILA
ZERIAL ALTAIR - SP359026-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
LITISCONSORTE: MARTA VASCONCELLOS BOMFIM
Advogados do(a) LITISCONSORTE: CAMILA ZERIAL ALTAIR - SP359026-A, ROSINALDO
APARECIDO RAMOS - SP170780-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5005015-07.2018.4.03.6112
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MARTA VASCONCELLOS BOMFIM
LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogados do(a) APELANTE: ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780-A, CAMILA
ZERIAL ALTAIR - SP359026-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
LITISCONSORTE: MARTA VASCONCELLOS BOMFIM
Advogados do(a) LITISCONSORTE: CAMILA ZERIAL ALTAIR - SP359026-A, ROSINALDO
APARECIDO RAMOS - SP170780-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: trata-se de ação de conhecimento
proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia o enquadramento de atividade especial,
conversão de atividade comum em especial, com vistas à concessão de aposentadoria especial.
A r. sentença, integrada por embargos de declaração, julgou parcialmente procedente o pedido
para (i) reconhecer como especiais as atividades desempenhadas pela parte autora nos períodos
de 24/8/1993 a 9/9/1999, de 1º/12/1999 a 30/6/2001, de 1º/7/2001 a 6/8/2004, de 1º/9/2004 a
7/3/2013 e de 8/3/2013 a 1º/9/2015; (ii) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição; (iii) fixar os consectários.
Decisão submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação na qual esclarece não ter interesse na concessão
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, requer a reafirmação da DER para o
momento do implemento das condições para o recebimento da aposentadoria especial.
Não resignada, a autarquia também apresenta apelação na qual assevera a impossibilidade do
enquadramento deferido. Por fim, insurge-se contra a forma da correção monetária.
Com as contrarrazões, os autos subiram a esta Egrégia Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5005015-07.2018.4.03.6112
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MARTA VASCONCELLOS BOMFIM
LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogados do(a) APELANTE: ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780-A, CAMILA
ZERIAL ALTAIR - SP359026-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
LITISCONSORTE: MARTA VASCONCELLOS BOMFIM
Advogados do(a) LITISCONSORTE: CAMILA ZERIAL ALTAIR - SP359026-A, ROSINALDO
APARECIDO RAMOS - SP170780-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: os recursos atendem aos pressupostos
de admissibilidade e merecem ser conhecidos.
Contudo, não conheço da remessa oficial em razão da sentença ter sido proferida na vigência do
atual CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a
condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
Neste caso, à evidência, esse montante não é alcançado.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Do enquadramento de período especial
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter a
seguinte redação:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período."
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum,
observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os
trabalhadores assim enquadrados farão jus à conversão dos anos trabalhados a "qualquer
tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
Nesse sentido: STJ, REsp 1010028/RN, 5ª Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em
28/2/2008, DJe 7/4/2008.
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
Nesse particular, a jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no Egrégio STJ, assentou-
se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão somente
até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a
edição do Decreto n. 2.172/1997, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos
n. 83.080/1979 e 53.831/1964 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n.
2.172/1997.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, o limite mínimo de ruído para
reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º, que deu nova redação
aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo
Decreto n. 3.048/1999).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito retroativo
à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de novembro
de 2003.
Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art.
543-C do CPC, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do
decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para
configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/05/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/1998 (convertida na Lei n. 9.732/1998), foi inserida
na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico, de condições
ambientais do trabalho quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o
enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Sobre a questão, entretanto, o Colendo Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o ARE n.
664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de
neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso
concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade
do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão
somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas
instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação
não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
Na hipótese dos autos, no que tange aos lapsos enquadrados, constam Perfis Profissiográfico
Previdenciário, os quais anotam a exposição habitual e permanente a agentes biológicos
infectocontagiosos, em razão do trabalho como enfermeira.
Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não é
realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
Desse modo, entendo que os períodos controvertidos devem ser enquadrados como atividade
especial.
Sobre o tema da reafirmação da DER, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça
assentou tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 995, de modo a considerar que "É possível a
reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados
os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o
ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos
dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir" (REsp1.727.063/SP, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 2/12/2019).
Desse modo, é viável o cômputo de tempo de contribuição estabelecido entre a data da DER/DIB
e o provimento jurisdicional, desde que devidamente comprovado nos autos, sendo fixado o início
do benefício na data em que foram preenchidas as condições necessárias à concessão do
benefício pleiteado.
Contudo, a parte autora havia implementado 21 anos, 8 meses e 15 dias de atividade especial até
1º/9/2015 (data da DER), e embora tenha continuado a atividade laboral, consoante se
depreende do CNIS, no momento de interposição da apelação, em 6/2/2018, não apresentou
qualquer apontamento apto a demonstrar a especialidade dessas atividades, sendo inviável para
o enquadramento a simples alegação da continuidade da exposição aos agentes biológicos, fato
que deve ser materialmente comprovado.
Frise-se, ainda, ser temerária a atitude da não apresentação desses documentos, com vistas à
procrastinação do processo até o momento que, em tese, implementaria tempo de atividade
especial suficiente para obter o benefício perseguido judicialmente.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017).
Fica afastada a incidência da Taxa Referencial (TR) na condenação, pois a Suprema Corte, ao
apreciar embargos de declaração apresentados nesse recurso extraordinário, deliberou pela não
modulação dos efeitos.
Diante do exposto, não conheço da remessa oficial e nego provimento às apelações, mantendo a
bem lançada sentença.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DE
ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS PARA A APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA.
- Não se conhece da remessa oficial em razão da sentença ter sido proferida na vigência do atual
CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação
ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Neste caso, à evidência, esse
montante não é alcançado.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com
a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- A jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no STJ, assentou-se no sentido de que o
enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n.
9.032/1995). Precedentes.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o
regime do artigo 543-C do CPC).
- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral,
decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao
enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real
eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo
reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- Demonstrada a especialidade em razão da exposição habitual e permanente a agentes
biológicos infectocontagiosos.
- Viável o cômputo de tempo de contribuição estabelecido entre a data da DER/DIB e o
provimento jurisdicional, desde que devidamente comprovado nos autos, sendo fixado o início do
benefício na data em que foram preenchidas as condições necessárias à concessão do benefício
pleiteado. Precedentes do STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 995.
- Não comprovada a especialidade posteriormente à data da DER.
- Não foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria especial requerida.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR).
Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS não provida.
- Apelação da parte autora não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial e negar provimento às apelações, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
