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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. AGROPECUÁRIA. RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCI...

Data da publicação: 09/08/2024, 03:05:51

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. AGROPECUÁRIA. RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. PPP. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS ATENDIDOS. - A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do atual Código de Processo Civil, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. - O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980. - O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ. - A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC/73). - A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente. - Tocante aos intervalos pleiteados, consta anotação em carteira de trabalho do autor do ofício de rurícola em estabelecimentos agropecuários, fato que permite o enquadramento, até 28/4/1995, nos termos do código 2.2.1 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964. - Presença de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e laudo pericial, atestando exposição - habitual e permanente - a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância para a época estabelecidos na norma regulamentadora, o que autoriza o enquadramento nos códigos 1.1.6 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964 e 2.0.1 do Decreto n. 3.048/1999. - Não se cogita de inviabilidade do reconhecimento do caráter especial com fundamento em metodologia diversa da determinada pela legislação (NHO-01 da FUNDACENTRO), uma vez que possíveis irregularidades no preenchimento dos formulários e na adoção dos critérios técnicos e metodológicos aplicáveis ao laudo técnico são de responsabilidade do empregador e não podem prejudicar o empregado. - Não prospera o reconhecimento do caráter insalubre das funções executadas nos lapsos remanescentes, haja vista que o enquadramento na hipótese prevista no código 2.2.1 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964 refere-se à trabalhadores na agropecuária, situação não verificada, porque nem o cargo exercido nem o estabelecimento empregador indicam especificamente essa situação. - Presente o quesito temporal, uma vez que a soma de todos os períodos de trabalho confere à parte autora mais de 25 anos na DER. - Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado. - Remessa oficial não conhecida. - Apelação da parte autora parcialmente provida. - Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5382472-50.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 19/06/2021, DJEN DATA: 24/06/2021)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP

5382472-50.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
19/06/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 24/06/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DE
ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. AGROPECUÁRIA. RUÍDO ACIMA DOS
LIMITES DE TOLERÂNCIA. PPP. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS ATENDIDOS.
- A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do atual
Código de Processo Civil, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição
quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com
a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei
n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o
regime do artigo 543-C do CPC/73).
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- Tocante aos intervalos pleiteados, consta anotação em carteira de trabalho do autor do ofício de
rurícola em estabelecimentos agropecuários, fato que permite o enquadramento, até 28/4/1995,
nos termos do código 2.2.1 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964.
- Presença de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e laudo pericial, atestando exposição -
habitual e permanente - a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância para a época
estabelecidos na norma regulamentadora, o que autoriza o enquadramento nos códigos 1.1.6 do
anexo ao Decreto n. 53.831/1964 e 2.0.1 do Decreto n. 3.048/1999.
- Não se cogita de inviabilidade do reconhecimento do caráter especial com fundamento em
metodologia diversa da determinada pela legislação (NHO-01 da FUNDACENTRO), uma vez que
possíveis irregularidades no preenchimento dos formulários e na adoção dos critérios técnicos e
metodológicos aplicáveis ao laudo técnico são de responsabilidade do empregador e não podem
prejudicar o empregado.
- Não prospera o reconhecimento do caráter insalubre das funções executadas nos lapsos
remanescentes, haja vista que o enquadramento na hipótese prevista no código 2.2.1 do anexo
ao Decreto n. 53.831/1964 refere-se à trabalhadores na agropecuária, situação não verificada,
porque nem o cargo exercido nem o estabelecimento empregador indicam especificamente essa
situação.
- Presente o quesito temporal, uma vez que a soma de todos os períodos de trabalho confere à
parte autora mais de 25anos na DER.
- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados
por ocasião da liquidação do julgado.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
- Apelação do INSS parcialmente provida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5382472-50.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: SERGIO LUIZ SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogados do(a) APELANTE: CAROLINE BEATRIZ ULLIAN PEREIRA - SP405811-N, THAYS
MARYANNY CARUANO FERREIRA DE SOUZA - SP312728-N, JOSE AFFONSO CARUANO -
SP101511-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SERGIO LUIZ SILVA

Advogados do(a) APELADO: JOSE AFFONSO CARUANO - SP101511-N, CAROLINE
BEATRIZ ULLIAN PEREIRA - SP405811-N, THAYS MARYANNY CARUANO FERREIRA DE
SOUZA - SP312728-N

OUTROS PARTICIPANTES:







APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5382472-50.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: SERGIO LUIZ SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: CAROLINE BEATRIZ ULLIAN PEREIRA - SP405811-N, THAYS
MARYANNY CARUANO FERREIRA DE SOUZA - SP312728-N, JOSE AFFONSO CARUANO -
SP101511-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SERGIO LUIZ SILVA
Advogados do(a) APELADO: JOSE AFFONSO CARUANO - SP101511-N, CAROLINE
BEATRIZ ULLIAN PEREIRA - SP405811-N, THAYS MARYANNY CARUANO FERREIRA DE
SOUZA - SP312728-N
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O

Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS), na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de tempo de serviço especial, com
vistas à concessão da aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para:
"conceder ao autor o benefício da aposentadoria especial, a partir de 12/12/2017, observada a
prescrição quinquenal. Condeno o requerido, ainda, ao pagamento em favor do requerente, das
diferenças apuradas, observada a prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente e
acrescidas de juros de mora, conforme recentemente decidido pelo plenário do STF no
julgamento do RE 870.947 em 20/09/2017, ou seja, o índice de correção monetária a ser
adotado deve ser o IPCA-E, incidindo o índice de remuneração da poupança quanto aos juros
de mora, tendo em vista que o débito em questão possui natureza não tributária. Diante da
sucumbência mínima do autor, arcará o réu com despesas processuais e honorários do patrono
do autor, ora fixados em 10% do valor da condenação (prestações vencidas até a prolação da
sentença), excluídas as parcelas vincendas, nos termos do artigo 85, do Código de Processo
Civil. Na hipótese de interposição de apelo, por não haver mais o juízo de prelibação nesta
Instância (art. 1.010 do Código de Processo Civil), sem necessidade de nova conclusão, intime-
se a parte recorrida para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, e, em havendo
recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias.
Após o decurso do prazo para recursos voluntários, subam os autos ao Egrégio Tribunal

Regional Federal da 3ª Região, para reexame necessário".
A parte autora recorreu, postulando o reconhecimento do caráter nocente das funções
executadas nos intervalos afastados pelo julgado, cuja soma aos demais períodos lhe garante a
aposentadoria especial na DER originalmente formulada.
Inconformada, a autarquia interpôs apelação, na qual aduz, em síntese, a impossibilidade dos
enquadramentos efetuados, especialmente no tocante à suposta exposição a ruído acima dos
limites de tolerância. Prequestionou a matéria para fins recursais.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.






















APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5382472-50.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: SERGIO LUIZ SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: CAROLINE BEATRIZ ULLIAN PEREIRA - SP405811-N, THAYS
MARYANNY CARUANO FERREIRA DE SOUZA - SP312728-N, JOSE AFFONSO CARUANO -
SP101511-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SERGIO LUIZ SILVA
Advogados do(a) APELADO: JOSE AFFONSO CARUANO - SP101511-N, CAROLINE
BEATRIZ ULLIAN PEREIRA - SP405811-N, THAYS MARYANNY CARUANO FERREIRA DE
SOUZA - SP312728-N
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O


Os recursos atendem aos pressupostos de admissibilidade e merecem ser conhecidos.
A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do atual
Código de Processo Civil, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição
quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos.
No caso, à evidência, esse montante não é alcançado, devendo a certeza matemática
prevalecer sobre o teor da Súmula n. 490 do Superior Tribunal de Justiça.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Do enquadramento de período especial
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter
a seguinte redação:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer
período."
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os
trabalhadores assim enquadrados farão jus à conversão dos anos trabalhados a "qualquer
tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
Nesse sentido: STJ, REsp 1010028/RN, 5ª Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em
28/2/2008, DJe 7/4/2008.
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
Nesse particular, a jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no Superior Tribunal de
Justiça (STJ), assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria

profissional é possível tão somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Nesse sentido: STJ,
AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a
edição do Decreto n. 2.172/1997, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os
Decretos n. 83.080/1979 e 53.831/1964 vigoraram concomitantemente até o advento do
Decreto n. 2.172/1997.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, o limite mínimo de ruído para
reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º, que deu nova
redação aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto n. 3.048/1999).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito
retroativo à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de
novembro de 2003.
Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art.
543-C do CPC/73, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do
decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para
configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/5/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/1998 (convertida na Lei n. 9.732/1998), foi inserida
na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico, de condições
ambientais do trabalho quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover
o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de
repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não
haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se
optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão
somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as
respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer:
essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do
agente.
Em relação ao Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei n.
9.528/1997, este é emitido com base em laudo técnico elaborado pelo empregador, retrata as
características do trabalho do segurado e traz a identificação do profissional legalmente
habilitado pela avaliação das condições de trabalho, apto, portanto, a comprovar o exercício de

atividade sob condições especiais.
Além disso, a lei não exige a contemporaneidade desses documentos (laudo técnico e PPP). É
certo, ainda, que em razão dos muitos avanços tecnológicos e da fiscalização trabalhista, as
circunstâncias agressivas em que o labor era prestado tendem a atenuar-se com o decorrer do
tempo.
No caso, em relação aos intervalos enquadrados, de 9/4/1984 a 1º/12/1984, de 2/1/1985 a
16/3/1985, de 23/4/1985 a 31/5/1985, de 13/7/1985 a 27/7/1985, de 9/9/1985 a 31/10/1985, de
30/12/1985 a 29/1/1986, de 27/5/1986 a 20/8/1986, de 26/8/1986 a 26/12/1986, de 2/12/1986 a
20/4/1987, de 22/4/1987 a 8/7/1987, de 27/10/1987 a 27/2/1988, de 21/4/1988 a 23/9/1988, de
12/6/1989 a 11/12/1989, de 5/2/1990 a 31/1/1991, de 18/2/1991 a 15/4/1991, de 13/5/1991 a
27/11/1991, de 3/9/1992 a 31/12/1992, de 11/5/1993 a 15/12/1994, consta anotação em carteira
de trabalho do autor do ofício de rurícola em estabelecimentos agropecuários, fato que permite
o enquadramento, até 28/4/1995, nos exatos termos do código 2.2.1 do anexo ao Decreto n.
53.831/1964 (cf. STJ, AINTAREsp n. 860631, proc. 2016.00.32469-5, Min. MAURO
CAMPBELL, 2T, DJe 16/6/2016).
Quanto aos períodos de 17/10/1979 a 30/12/1982, de 5/10/1988 a 10/6/1989, de 2/10/1995 a
23/9/1999, de 1º/8/2000 a 14/10/2003 e de 1º/7/2004 a 31/8/2015 (DER), a parte autora logrou
demonstrar, via Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e laudo pericial da confiança do
julgador, exposição - habitual e permanente - a níveis de ruído superiores aos limites de
tolerância para a época estabelecidos na norma regulamentadora, o que autoriza o devido
enquadramento nos códigos 1.1.6 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964 e 2.0.1 do Decreto n.
3.048/1999.
Nesse aspecto, não se cogita de inviabilidade do reconhecimento do caráter especial com
fundamento em metodologia diversa da determinada pela legislação (NHO-01 da
FUNDACENTRO), uma vez que possíveis irregularidades no preenchimento dos formulários e
na adoção dos critérios técnicos e metodológicos aplicáveis ao laudo técnico são de
responsabilidade do empregador e não podem prejudicar o empregado quanto à avaliação do
agente nocivo. E ao INSS cabe a fiscalização da empresa e eventual punição, se o caso.
De qualquer sorte, a adoção de técnica distinta não impede a descaracterização do período
especial, uma vez constatada, claramente, a exposição a ruído superior ao limite considerado
salubre, comprovado por meio de PPP, o qual reúne, em um só documento, tanto o histórico
profissional do trabalhador como os elementos degradantes apontados no laudo ambiental –
sucedâneo deste, inclusive – e no qual consta o nome do profissional que efetuou o laudo
técnico e a assinatura da empresa ou de seu preposto.
Nesse sentido já decidiu este Tribunal: Ap – Apelação Cível - 2306086 0015578-
27.2018.4.03.9999, Desembargadora Federal Inês Virgínia – 7ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data:
7/12/2018; Ap – Apelação Cível - 365227 0007103-66.2015.4.03.6126, Desembargador Federal
Baptista Pereira – 10ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data: 19/7/2017.
Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não
é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
Por outro lado, não prospera o reconhecimento do caráter insalubre das funções executadas
nos lapsos de 14/9/1979 a 18/9/1979, de 19/12/1983 a 15/3/1984, de 23/3/1993 a 24/5/1993, de

5/6/1995 a 7/7/1995, haja vista que o enquadramento na hipótese prevista no código 2.2.1 do
anexo ao Decreto n. 53.831/1964 refere-se à trabalhadores na agropecuária, situação não
verificada, porque nem o cargo exercido nem o estabelecimento empregador indicam
especificamente essa situação.
Ademais, compulsados os autos, não há comprovação alguma do exercício de atividade do
autor à frente do corte de cana, de modo que deve ser contado como tempo normal.
No mais, questões afetas ao recolhimento de contribuições previdenciárias ou divergências na
GFIP não devem, em tese, influir no cômputo da atividade especial exercida pelo segurado, à
vista do princípio da automaticidade (artigo 30, I, da Lei n. 8.212/1991), aplicável neste
enforque.
Com efeito, inexiste violação da regra inscrita no artigo 195, § 5º, do Texto Magno, haja vista
caber ao empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias, inclusive as devidas
pelo segurado. Nesse sentido: TRF3, Ap 00204944120174039999, AC 2250162, Rel. DES.
FED. TORU YAMAMOTO, 7ª Turma, Fonte e-DJF3 Judicial 1, DATA: 25/9/2017.
Nessas circunstâncias, considerados todos intervalos enquadrados como atividade especial, a
parte autora reúne mais de 25 (vinte e cinco) anos de labor degradante até a DER originalmente
formulada (31/5/2015) e, desse modo, faz jus à concessão do benefício de aposentadoria
especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/1991.
Todavia, deve ser observada a incompatibilidade de continuidade do exercício em atividade
especial, sob pena de cessação da aposentadoria especial, na forma do artigo 57, § 8º, da Lei
n. 8.213/1991 e nos termos do julgamento do Tema 709 do STF.
Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser
compensados por ocasião da liquidação do julgado.
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido desrespeito algum à
legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Diante do exposto, não conheço da remessa oficial e dou parcial provimento aos apelos das
partes para, nos termos da fundamentação: (i) delimitar o enquadramento, como atividade
especial, aos períodos de 9/4/1984 a 1º/12/1984, de 2/1/1985 a 16/3/1985, de 23/4/1985 a
31/5/1985, de 13/7/1985 a 27/7/1985, de 9/9/1985 a 31/10/1985, de 30/12/1985 a 29/1/1986, de
27/5/1986 a 20/8/1986, de 26/8/1986 a 26/12/1986, de 2/12/1986 a 20/4/1987, de 22/4/1987 a
8/7/1987, de 27/10/1987 a 27/2/1988, de 21/4/1988 a 23/9/1988, de 12/6/1989 a 11/12/1989, de
5/2/1990 a 31/1/1991, de 18/2/1991 a 15/4/1991, de 13/5/1991 a 27/11/1991, de 3/9/1992 a
31/12/1992, de 11/5/1993 a 15/12/1994, de 17/10/1979 a 30/12/1982, de 5/10/1988 a
10/6/1989, de 2/10/1995 a 23/9/1999, de 1º/8/2000 a 14/10/2003 e de 1º/7/2004 a 31/8/2015; (ii)
determinar a concessão do benefício de aposentadoria especial desde o requerimento
administrativo original (DER 31/5/2015).
É o voto.









E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DE
ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. AGROPECUÁRIA. RUÍDO ACIMA DOS
LIMITES DE TOLERÂNCIA. PPP. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS ATENDIDOS.
- A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do
atual Código de Processo Civil, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de
jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários
mínimos.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999,
com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995
(Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do
Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882,
de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido
para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260,
sob o regime do artigo 543-C do CPC/73).
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- Tocante aos intervalos pleiteados, consta anotação em carteira de trabalho do autor do ofício
de rurícola em estabelecimentos agropecuários, fato que permite o enquadramento, até
28/4/1995, nos termos do código 2.2.1 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964.
- Presença de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e laudo pericial, atestando exposição
- habitual e permanente - a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância para a época
estabelecidos na norma regulamentadora, o que autoriza o enquadramento nos códigos 1.1.6
do anexo ao Decreto n. 53.831/1964 e 2.0.1 do Decreto n. 3.048/1999.
- Não se cogita de inviabilidade do reconhecimento do caráter especial com fundamento em
metodologia diversa da determinada pela legislação (NHO-01 da FUNDACENTRO), uma vez
que possíveis irregularidades no preenchimento dos formulários e na adoção dos critérios
técnicos e metodológicos aplicáveis ao laudo técnico são de responsabilidade do empregador e
não podem prejudicar o empregado.
- Não prospera o reconhecimento do caráter insalubre das funções executadas nos lapsos
remanescentes, haja vista que o enquadramento na hipótese prevista no código 2.2.1 do anexo
ao Decreto n. 53.831/1964 refere-se à trabalhadores na agropecuária, situação não verificada,

porque nem o cargo exercido nem o estabelecimento empregador indicam especificamente
essa situação.
- Presente o quesito temporal, uma vez que a soma de todos os períodos de trabalho confere à
parte autora mais de 25anos na DER.
- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser
compensados por ocasião da liquidação do julgado.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
- Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento aos apelos das
partes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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