Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5007397-80.2020.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
16/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 22/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES
BIOLÓGICOS. PPP. LAUDO PERICIAL. ENQUADRAMENTO PARCIAL.REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROVA.
- A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a
1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição.
- Manutenção dos benefícios da justiça gratuita.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com
a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei
n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o
regime do artigo 543-C do CPC/73).
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
descaracterizar a nocividade do agente.
- Durante o intervalo em que laborou na função de "auxiliar de enfermagem" em centro cirúrgico,
a parte autora logrou comprovar, via Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), exposição
habitual e permanente a agentes biológicos infectocontagiosos, em razão do exercício de
atividades em ambientes hospitalares, situação que caracteriza o enquadramento requerido
conforme os códigos 1.3.2 do anexo do Decreto n. 53.831/1964, 1.3.4 e 2.1.3 do anexo do
Decreto n. 83.080/1979 e 3.0.1 do anexo do Decreto n. 3.048/1999.
- O EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
- A despeito da conclusão do laudo pericial, o fato de constar exposição a agentes biológicos não
possui o condão de asseverar a prejudicialidade da profissão, haja vista que a função de auxiliar
de dispensário não se assemelha àquelas em que há manipulação efetiva e contato direto com
materiais infecto contagiantes.
- A parte autora não conta 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em atividade especial e, desse
modo, não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e
parágrafos da Lei n. 8.213/1991.
- Em virtude da sucumbência recíproca e da vedação à compensação (art. 85, § 14, da Lei n.
13.105/2015), ficam os litigantes condenados a pagar honorários advocatícios, arbitrados em 5%
(cinco por cento) sobre valor da causa atualizado. Em relação à parte autora, porém, fica
suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se
de beneficiária da justiça gratuita.
- Ausente contrariedade à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
- Matérias preliminares rejeitadas.
- Apelação da parte autora desprovida.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007397-80.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSENALVO CERQUEIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: JANAINA CASSIA DE SOUZA GALLO - SP267890-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007397-80.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSENALVO CERQUEIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: JANAINA CASSIA DE SOUZA GALLO - SP267890-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS), na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de tempo de serviço especial, com
vistas à concessão do benefício de aposentadoria especial.
A r. sentença julgou procedente o pedido para: (i) enquadrar como atividade especial o intervalo
de 1º/3/1993 a 25/4/2018; e (ii) determinar a concessão do benefício de aposentadoria especial,
desde a data do requerimento administrativo (DER 12/3/2019), fixados os consectários legais.
Decisão não submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia interpôs apelação, na qual requer, preliminarmente, o sobrestamento
do processo, em razão da controvérsia que envolve o Tema n. 1.090 do Superior Tribunal de
Justiça (STJ). Ainda em sede preliminar, pugna pela revogação dos benefícios da justiça
gratuita e aduz a necessidade da remessa oficial. No mérito, aduz, em síntese, a
impossibilidade dos enquadramentos efetuados e da concessão do benefício em contenda.
Requer a reforma da decisão a quo, com a improcedência dos pedidos.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007397-80.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSENALVO CERQUEIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: JANAINA CASSIA DE SOUZA GALLO - SP267890-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
De início, a preliminar de sobrestamento do processo, em razão da controvérsia que envolve o
Tema n. 1.090 do STJ, confunde-se com o mérito e com ele será analisada.
Insta frisar não ser o caso de ter por interposta a remessa oficial, pois a sentença foi proferida
na vigência do atual Código de Processo Civil (CPC), cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência
do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000
(mil) salários-mínimos.
Neste caso, à evidência, esse montante não é alcançado.
Em sede preliminar, discute-se a revogação do benefício da justiça gratuita anteriormente
concedido no curso do processo.
Destaco, inicialmente, que o CPC, em seu artigo 1.072, revogou expressamente os artigos 2º,
3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei n. 1.060/1950, por serem incompatíveis com as disposições
trazidas pelos artigos 98 e 99 do diploma processual civil.
Dispõe o artigo 99, § 3º, do CPC:
“O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na
petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa
natural.”
Assim, em princípio, tem-se que a concessão desse benefício depende da simples afirmação de
insuficiência de recursos pela parte, a qual, no entanto, por gozar de presunção juris tantum de
veracidade, pode ser ilidida por prova em contrário.
Além disso, cabe ao juiz verificar se os requisitos estão satisfeitos, pois, segundo o artigo 5º,
LXXIV, da Constituição Federal, é devida a justiça gratuita a quem “comprovar” a insuficiência
de recursos.
Esse é o sentido constitucional da justiça gratuita, que prevalece sobre o teor da legislação
ordinária.
A assistência judiciária prestada pela Defensoria Pública da União (DPU) alcança somente
quem percebe renda inferior a R$ 2.000,00 - valor próximo do limite de isenção da incidência de
Imposto de Renda (Resolução CSDPU n. 134, editada em 7/12/2016, publicada no DOU de
2/5/2017).
Esse critério, bastante objetivo, poderia ser seguido como regra não absoluta, de modo que
quem recebe renda superior àquele valor tenha contra si presunção juris tantum de ausência de
hipossuficiência, cabendo ao julgador possibilitar a comprovação de eventual miserabilidade por
circunstâncias excepcionais. Alegações de existência de dívidas ou de abatimento de valores
da remuneração ou de benefício por empréstimos consignados não constituiriam desculpas
legítimas para a obtenção da gratuidade, exceto se motivadas por circunstâncias
extraordinárias ou imprevistas devidamente comprovadas. Esse entendimento induziria maior
cuidado na propositura de ações temerárias ou aventureiras, semeando a ideia de maior
responsabilidade do litigante.
Não se desconhece que há outros critérios, igualmente relevantes, para a apuração da
hipossuficiência.
Contudo, adoto como critério legítimo e razoável para a aferição do direito à justiça gratuita o
teto fixado para os benefícios previdenciários, atualmente no valor de R$ 6.433,57.
Com essas ponderações, verifica-se que, no caso dos autos, a parte autora recebe
remuneração mensal inferior ao mencionado teto.
Segundo dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), no ano de 2020 a parte
autora recebeu salários mensais com valores de R$ 4.800,34 (janeiro/2020);R$ 4.704,19
(fevereiro/2020);R$ 209,33 (março/2020);R$ 4.788,39 (abril/2020);R$ 6.231,31 (maio/2020); R$
4.801,54 (junho/2020);R$ 5.150,30 (julho/2020) e R$ 4.801,54 (nos quatro meses subsequentes
do mesmo ano).
Diante do caráter alimentar do rendimento, destinado a sua subsistência e de sua família, tais
valores não devem ser considerados bastante para a exclusão da possibilidade de obtenção da
gratuidade.
Dessa forma, faz-se necessária a manutenção da assistência judiciária concedida
anteriormente.
Assim, rejeito as matérias preliminares arguidas.
Passo à análise das questões de mérito trazidas a julgamento.
Do enquadramento de período especial
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter
a seguinte redação:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer
período."
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os
trabalhadores assim enquadrados farão jus à conversão dos anos trabalhados a "qualquer
tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
Nesse sentido: STJ, REsp 1010028/RN, 5ª Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em
28/2/2008, DJe 7/4/2008.
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
Nesse particular, a jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no Superior Tribunal de
Justiça (STJ), assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria
profissional é possível tão somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Nesse sentido: STJ,
AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a
edição do Decreto n. 2.172/1997, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os
Decretos n. 83.080/1979 e 53.831/1964 vigoraram concomitantemente até o advento do
Decreto n. 2.172/1997.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, o limite mínimo de ruído para
reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º, que deu nova
redação aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto n. 3.048/1999).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito
retroativo à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de
novembro de 2003.
Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art.
543-C do CPC, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do
decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para
configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/05/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/1998 (convertida na Lei n. 9.732/1998), foi inserida
na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico, de condições
ambientais do trabalho quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover
o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de
repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não
haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se
optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão
somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as
respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer:
essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do
agente.
Em relação ao Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei n.
9.528/1997, este é emitido com base em laudo técnico elaborado pelo empregador, retrata as
características do trabalho do segurado e traz a identificação do profissional legalmente
habilitado pela avaliação das condições de trabalho, apto, portanto, a comprovar o exercício de
atividade sob condições especiais.
Além disso, a lei não exige a contemporaneidade desses documentos (laudo técnico e PPP). É
certo, ainda, que em razão dos muitos avanços tecnológicos e da fiscalização trabalhista, as
circunstâncias agressivas em que o labor era prestado tendem a atenuar-se com o decorrer do
tempo.
Nesse caso, em relação ao intervalo de 1º/11/1995 a 25/4/2018, em que laborou na função de
"auxiliar de enfermagem" em centro cirúrgico, a parte autora logrou comprovar, via Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP), exposição habitual e permanente a agentes biológicos
infectocontagiosos, em razão do exercício de atividades em ambientes hospitalares, situação
que caracteriza o enquadramento requerido conforme os códigos 1.3.2 do anexo do Decreto n.
53.831/1964, 1.3.4 e 2.1.3 do anexo do Decreto n. 83.080/1979 e 3.0.1 do anexo do Decreto n.
3.048/1999.
Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não
é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
Já no que tange ao interstício de 1º/3/1993 a 31/10/1995, em que o requerente exerceu o ofício
de "auxiliar de dispensário", o mesmo PPP não indica a exposição do autor a qualquer fator de
risco.
Ainda no tocante ao lapso de 1º/3/1993 a 31/10/1995, cumpre destacar que a parte autora
colacionou aos autos laudo técnico pericial, que descreveu as atividades desenvolvidas pelo
demandante da seguinte forma: "Separar e dispensar os medicamentos através do sistema por
dose unitária; Controle de validade; Conferência do estoque observando lote e data de validade;
Controle de estoque; Conferência de Ressuprimento de material e medicamento; Dispensar e
armazenar (controlar) medicamentos controlados; Controle de temperatura; Descarte de
medicamentos conforme procedimento; Participação de inventários; Realizar devolução e
guarda dos medicamentos" e, por fim, considerou que durante o referido interstício o
demandante esteve exposto a agentes biológicos.
Todavia, em que pese a perícia técnica ter apontado a exposição do autor a agentes biológicos
durante o intervalo em que laborou como "auxiliar de dispensário", a descrição das atividades
por ele exercidaspermite concluir que ainda que houvesse exposição a bactérias e vírus, este
contato não se dava de modo habitual e permanente.
Assim, a despeito da conclusão do laudo pericial, o fato de constar exposição a agentes
biológicos não possui o condão de asseverar a prejudicialidade do fator de risco, pois a função
de "auxiliar de dispensário" não se assemelha àquelasem que há manipulação efetiva e contato
direto com materiais infecto contagiantes.
No mais, questões afetas ao recolhimento de contribuições previdenciárias ou divergências na
GFIP não devem, em tese, influir no cômputo da atividade especial exercida pelo segurado, à
vista do princípio da automaticidade (artigo 30, I, da Lei n. 8.212/1991), aplicável neste
enforque.
Com efeito, inexiste violação da regra inscrita no artigo 195, § 5º, do Texto Magno, haja vista
caber ao empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias, inclusive as devidas
pelo segurado. Nesse sentido: TRF3, Ap 00204944120174039999, AC 2250162, Rel. DES.
FED. TORU YAMAMOTO, 7ª Turma, Fonte e-DJF3 Judicial 1, DATA: 25/9/2017.
Destarte, somente prospera o pleito de reconhecimento do caráter especial das atividades
executadas no interregno de 1º/11/1995 a 25/4/2018.
Nessas circunstâncias, a parte autora não conta 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em
atividade especial e, desse modo, não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria
especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/1991.
Em virtude da sucumbência recíproca e da vedação à compensação (art. 85, § 14, da Lei n.
13.105/2015), ficam os litigantes condenados a pagar honorários advocatícios, arbitrados em
5% (cinco por cento) sobre valor da causa atualizado.
Em relação à parte autora, porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do
mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade
alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Diante do exposto, rejeito as matérias preliminares e, no mérito, dou parcial provimento à
apelação autárquica para: (i) restringir o enquadramento da atividade especial ao intervalo de
1º/11/1995 a 25/4/2018; (ii) julgar improcedente o pedido de aposentadoria especial, porquanto
ausente o requisito temporal.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES
BIOLÓGICOS. PPP. LAUDO PERICIAL. ENQUADRAMENTO PARCIAL.REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROVA.
- A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a
1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição.
- Manutenção dos benefícios da justiça gratuita.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999,
com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995
(Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do
Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882,
de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido
para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260,
sob o regime do artigo 543-C do CPC/73).
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- Durante o intervalo em que laborou na função de "auxiliar de enfermagem" em centro
cirúrgico, a parte autora logrou comprovar, via Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP),
exposição habitual e permanente a agentes biológicos infectocontagiosos, em razão do
exercício de atividades em ambientes hospitalares, situação que caracteriza o enquadramento
requerido conforme os códigos 1.3.2 do anexo do Decreto n. 53.831/1964, 1.3.4 e 2.1.3 do
anexo do Decreto n. 83.080/1979 e 3.0.1 do anexo do Decreto n. 3.048/1999.
- O EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
- A despeito da conclusão do laudo pericial, o fato de constar exposição a agentes biológicos
não possui o condão de asseverar a prejudicialidade da profissão, haja vista que a função de
auxiliar de dispensário não se assemelha àquelas em que há manipulação efetiva e contato
direto com materiais infecto contagiantes.
- A parte autora não conta 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em atividade especial e, desse
modo, não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57
e parágrafos da Lei n. 8.213/1991.
- Em virtude da sucumbência recíproca e da vedação à compensação (art. 85, § 14, da Lei n.
13.105/2015), ficam os litigantes condenados a pagar honorários advocatícios, arbitrados em
5% (cinco por cento) sobre valor da causa atualizado. Em relação à parte autora, porém, fica
suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-
se de beneficiária da justiça gratuita.
- Ausente contrariedade à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
- Matérias preliminares rejeitadas.
- Apelação da parte autora desprovida.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar as matérias preliminares e, no mérito, dar parcial provimento à
apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
