Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002268-71.2020.4.03.6126
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
03/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. MOTORISTA DE ÔNIBUS.
RUÍDO. PPP. NÍVEIS INFERIORES AOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. ATIVIDADE INSALUBRE
NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com
a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei
n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 dB era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n.
2.172/97, que majorou o nível para 90 dB. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o
limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 dB, sem
possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo
543-C do CPC/73).
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- PPP indica exposição a ruído em níveis inferiores aos limites previstos em lei, no exercício das
funções de motorista de ônibus, fato que impossibilita o enquadramento pretendido.
- Possibilidade de contagem diferenciada do trabalhador autônomo.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Não se afigura possível o enquadramento postulado, dada a inconsistência dos elementos
carreados.
- Ausência de prova das contribuições previdenciárias.
- Formulário patronal informa ambiente com níveis de pressão sonora abaixo dos patamares
aceitáveis, contando-se como tempo normal.
- No tocante aos demais interregnos, o demandante deixou de carrear
documentaçãopertinenteatrelada ao desempenho dasatividades sob condições especiais, quais
sejam, formulários padronizados, laudos ou PPP, ônus que lhe incumbia.
- Conjunto probatório insuficiente para demonstrar a especialidade perseguida.
- Em virtude da sucumbência, deve a parte autora pagar custas processuais e honorários
advocatícios, arbitrados em R$ 700,00 (setecentos reais), já majorados em razão da fase
recursal,à luz do art. 85, § 2º, do CPC, porém,suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, §
3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se debeneficiária da justiça gratuita.
- Apelação não provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002268-71.2020.4.03.6126
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ROBERTO DA SILVA COSTA
Advogado do(a) APELANTE: DAYANE MARTINEZ LIMA FERREIRA - SP403936-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002268-71.2020.4.03.6126
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ROBERTO DA SILVA COSTA
Advogado do(a) APELANTE: DAYANE MARTINEZ LIMA FERREIRA - SP403936-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia o
enquadramento de atividade especial,com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição.
A sentença julgou improcedente o pedido e condenou a vencida em R$ 500,00 a título de
sucumbência.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pelo reconhecimento do
lapso insalubre afastado como motorista de ônibus, a possibilitar-lhe o benefício em foco.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002268-71.2020.4.03.6126
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ROBERTO DA SILVA COSTA
Advogado do(a) APELANTE: DAYANE MARTINEZ LIMA FERREIRA - SP403936-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Do enquadramento de período especial
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter
a seguinte redação:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer
período."
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os
trabalhadores assim enquadrados farão jus à conversão dos anos trabalhados a "qualquer
tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
Nesse sentido: STJ, REsp 1010028/RN, 5ª Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em
28/2/2008, DJe 7/4/2008.
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
Nesse particular, a jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no Superior Tribunal de
Justiça (STJ), assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria
profissional é possível tão somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Nesse sentido: STJ,
AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 dB era considerada atividade insalubre até a edição
do Decreto n. 2.172/1997, que majorou o nível para 90 dB. Isso porque os Decretos n.
83.080/1979 e 53.831/1964 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n.
2.172/1997.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, o limite mínimo de ruído para
reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º, que deu nova
redação aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto n. 3.048/1999).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito
retroativo à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de
novembro de 2003.
Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art.
543-C do CPC/73, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do
decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para
configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/5/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/1998 (convertida na Lei n. 9.732/1998), foi inserida
na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico, de condições
ambientais do trabalho quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover
o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de
repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não
haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se
optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão
somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as
respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer:
essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do
agente.
Neste caso, a parte autora busca, fundamentalmente, o reconhecimento da natureza nocente
das atividades desempenhadas como motorista de ônibus durante os seguintes períodos: de
2/9/1991 a 1º/6/1998, de 2/6/1998 a 31/3/1999, de 7/11/2000 a 18/10/2012, de 1º/6/2013 a
31/3/2014.
Consoante acima já explanado, o enquadramento por categoria profissional ocorreu somente
até a promulgação da Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995, sendo necessária, após essa data, a
comprovação da exposição aos agentes agressivos considerados insalubres ou penosos, à luz
da legislação.
Em relação ao intervalo de 2/9/1991 a 1º/6/1998, o recorrente coligiu PPP da empresa Araras
Transportes Ltda., atestando a presença de ruído acima dos limites de tolerância, alvará de
funcionamento desde 1º/3/1993, carnês de recolhimentos como contribuinte individual (de
setembro de 1991 a agosto de 1992) e contrato de prestação de serviços de transporte de
cargas firmado em 2014.
Nada impede a contagem diferenciada do trabalhador autônomo, mas, no caso, não se afigura
possível o enquadramento postulado, dada a inconsistência dos elementos carreados.
Não há prova das contribuições previdenciárias de setembro de 1992 a junho de 1998 e não há
como aproveitar o lapso de setembro de 1991 a agosto de 1992, como contribuinte individual,
justamente porque a empresa só começou a operar em 1993.
Igualmente, não prospera o período de 7/11/2000 a 18/10/2012, na empresa Metra Sistema de
Transportes, uma vez que o formulário patronal anexado informa ambiente com níveis de
pressão sonora abaixo dos patamares aceitáveis, contando-se como tempo normal.
No tocante aos demais interregnos, o demandante deixou de carrear
documentaçãopertinenteatrelada ao desempenho dasatividades sob condições especiais, quais
sejam, formulários padronizados, laudos ou PPP, ônus que lhe incumbia.
Oartigo 58, §4°, da Lei 8.213/91, preceitua que:"A empresa deverá elaborar e manter atualizado
perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a
este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento".
Assim, constitui dever legal do empregador elaborar e fornecer ao empregado PPP que
demonstre corretamente as condições de trabalho por ele desenvolvidas, indicando eventuais
agentes nocentespresentes no ambiente laborativo;obrigação quedecorre, portanto, derelação
empregatícia, motivo pelo qual compete à Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 114da
CF/1988, processar e julgar os feitos que tenham por objeto discussões sobre o fornecimento
dePPP ou sobre a correção ou não do seu conteúdo.
Nesse sentido (gn):
"Trabalho insalubre. Guia PPP. A obrigação legal do empregador é estritamente de entrega de
guia PPP informando de forma direta e objetiva a que condições de trabalho o empregado
esteve exposto e quais os equipamentos de proteção individual aplicados. Eventual
neutralização do agente insalubre pelo EPI para fins de concessão de aposentadoria especial é
questão que compete tão somente ao Órgão Previdenciário. Recurso da reclamada ao qual se
nega provimento". (TRT2, reclamatória Número Único 1000869-45.2014.5.02.0463,Magistrado
Relator MOISES DOS SANTOS HEITOR,17ª Turma,Cadeira 3, Data de Publicação:05/10/2017)
Obrigação legal, ademais, regulada pelo artigo 266 da IN n. 77/2015:
"Art. 266. A partir de 1º de janeiro de 2004, conforme estabelecido pela Instrução Normativa
INSS/DC nº 99, de 5 de dezembro de 2003, a empresa ou equiparada à empresa deverá
preencher o formulário PPP, conforme Anexo XV, de forma individualizada para seus
empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais cooperados, que trabalhem
expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais
à saúde ou à integridade física, ainda que não presentes os requisitos para fins de
caracterização de atividades exercidas em condições especiais, seja pela eficácia dos
equipamentos de proteção, coletivos ou individuais, seja por não se caracterizar a permanência.
§ 1º A partir da implantação do PPP em meio digital, este documento deverá ser preenchido
para todos os segurados, independentemente do ramo de atividade da empresa, da exposição
a agentes nocivos e deverá abranger também informações relativas aos fatores de riscos
ergonômicos e mecânicos.
§ 2º A implantação do PPP em meio digital será gradativa e haverá período de adaptação
conforme critérios definidos pela Previdência Social.
§ 3º O PPP substitui os antigos formulários de reconhecimento de períodos laborados em
condições especiais, a partir de 1ºde janeiro de 2004, conforme art. 260.
§ 4º O PPP deverá ser atualizado sempre que houver alteração que implique mudança das
informações contidas nas suas seções.
§ 5º O PPP deverá ser emitido com base no LTCAT ou nas demais demonstrações ambientais
de que trata o inciso V do artigo261.
§ 6º A exigência do PPP referida no caput, em relação aos agentes químicos e ao agente físico
ruído, fica condicionada ao alcance dos níveis de ação de que tratam os subitens do item 9.3.6,
daNR-09, do MTE, e aos demais agentes, a simples presença no ambiente de trabalho.
§ 7º A empresa ou equiparada à empresa deve elaborar e manter atualizado o PPP para os
segurados referidos no caput, bem como fornecê-lo nas seguintes situações:
(...)".
Assim, o autor não logrou demonstrar o exercício habitual em condições deletérias à saúde,
tampouco soube informaro motivo pelo qual houve recusa das empresas ativas no fornecimento
obrigatóriode documento fundamental à aferição da natureza especial da função. E igualmente
não se temnotícia de eventual manejo de reclamatória trabalhista.
Conforme o art. 373, do Código de Processo Civil:
"Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
§ 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à
impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à
maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova
de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte
a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
§ 2o A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência
do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.
§ 3o A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes,
salvo quando:
I - recair sobre direito indisponível da parte;
II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
§ 4o A convenção de que trata o § 3o pode ser celebrada antes ou durante o processo”.
Na lição da doutrina:
“Ônus de provar. A palavra vem do latim, ônus, que significa carga, fardo, peso, gravame. Não
existe obrigação que corresponda ao descumprimento do ônus. O não atendimento do ônus de
provar coloca a parte em desvantajosa posição para a obtenção do ganho de causa. A
produção probatória, no tempo e na forma prescrita em lei, é ônus e condição de parte”, (JR.,
Nelson Nery et al. Comentários ao Código de Processo Civil. 1. ed. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2015. p. 994. 2 v.).
Irretorquível é, pois, o julgado impugnado nesse aspecto.
Em virtude da sucumbência, mantendo a condenação da parte autora a pagar custas
processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em R$ 700,00 (setecentos reais), já
majorados em razão da fase recursal,à luz do art. 85, § 2º, do CPC, porém,suspensa a
exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se
debeneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, negoprovimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. MOTORISTA DE ÔNIBUS.
RUÍDO. PPP. NÍVEIS INFERIORES AOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. ATIVIDADE INSALUBRE
NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999,
com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995
(Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 dB era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n.
2.172/97, que majorou o nível para 90 dB. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o
limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 dB, sem
possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo
543-C do CPC/73).
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- PPP indica exposição a ruído em níveis inferiores aos limites previstos em lei, no exercício das
funções de motorista de ônibus, fato que impossibilita o enquadramento pretendido.
- Possibilidade de contagem diferenciada do trabalhador autônomo.
- Não se afigura possível o enquadramento postulado, dada a inconsistência dos elementos
carreados.
- Ausência de prova das contribuições previdenciárias.
- Formulário patronal informa ambiente com níveis de pressão sonora abaixo dos patamares
aceitáveis, contando-se como tempo normal.
- No tocante aos demais interregnos, o demandante deixou de carrear
documentaçãopertinenteatrelada ao desempenho dasatividades sob condições especiais, quais
sejam, formulários padronizados, laudos ou PPP, ônus que lhe incumbia.
- Conjunto probatório insuficiente para demonstrar a especialidade perseguida.
- Em virtude da sucumbência, deve a parte autora pagar custas processuais e honorários
advocatícios, arbitrados em R$ 700,00 (setecentos reais), já majorados em razão da fase
recursal,à luz do art. 85, § 2º, do CPC, porém,suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, §
3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se debeneficiária da justiça gratuita.
- Apelação não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação autoral, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
