Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000426-32.2019.4.03.6113
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
08/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/11/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. PERÍODOS PARCIALMENTE ENQUADRADOS. AUSENTE REQUISITO
TEMPORAL. APELAÇÃO AUTORAL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- Inexistindo dúvida fundada sobre as condições em que o segurado desenvolveu suas atividades
laborativas, despicienda revela-se a produção de prova pericial para o julgamento da causa, não
se configurando cerceamento de defesa ou violação de ordem constitucional ou legal.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim
enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo",
independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo
28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e
conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n.
9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de
laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições
prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
apresentação de laudo técnico.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. REsp Repetitivo n.
1.398.260.
- OSupremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral,
decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao
enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real
eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo
reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- O campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é
preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos
fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas
normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para
descaracterizar a nocividade do agente.
- As funções de sapateiro, cortador, balanceiro e serviços diversos, exercidos na fabricação de
calçados, não encontram previsão nos Decretos n. 53.831/64 e n. 83.080/79, porquanto inviável
seu enquadramento apenas em razão da atividade exercida.
- O laudo pericial encomendado pelo Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de
Franca/SP não se mostra apto a atestar as condições prejudiciais do obreiro nas funções
alegadas, com permanência e habitualidade, por reportar-se, de forma muito genérica, às
indústrias de calçados de Franca sem enfrentar as especificidades do ambiente de trabalho de
cada uma delas. Em suma, trata-se de documento que não traduz, com fidelidade, as reais
condições vividas individualmente, à época, pela parte autora nos lapsos debatidos.
- Conjunto probatório suficiente para promover o enquadramento perseguido dos interstícios de
12/4/1978 a 10/5/1979 e de 11/4/1996 a 26/9/1996, em razão do ruído.
- Ausente requisito temporal para a concessão das aposentadorias perseguidas.
- Apelação da parte autora conhecida e parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000426-32.2019.4.03.6113
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOSE COELHO FILHO
Advogados do(a) APELANTE: KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879-A,
MARCIA AZEVEDO PRADO DE SOUZA - SP338697-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000426-32.2019.4.03.6113
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOSE COELHO FILHO
Advogados do(a) APELANTE: KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879-A,
MARCIA AZEVEDO PRADO DE SOUZA - SP338697-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA: Trata-se de ação de conhecimento
proposta em face do INSS, na qual a parte autora busca o enquadramento de atividade especial,
com vistas à concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para enquadrar como atividade especial o
lapso de 3/10/1988 a 27/7/1989.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação. Assevera o cerceamento ao direito de produção
de prova e requer a procedência integral de seus pleitos.
Sem as contrarrazões, os autos subiram a esta EgrégiaCorte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000426-32.2019.4.03.6113
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOSE COELHO FILHO
Advogados do(a) APELANTE: KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879-A,
MARCIA AZEVEDO PRADO DE SOUZA - SP338697-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA: Conheço do recurso, porquanto
presentes os requisitos de admissibilidade.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Incialmente, compulsados os autos, não visualizo o alegado cerceamento de defesa.
Insta ressaltar o fato de que a parte autora detém os ônus de comprovar a veracidade dos fatos
constitutivos de seu direito, por meio de prova suficiente e segura, nos termos do artigo 373, I, do
CPC/2015.
Nesse passo, a fim de demonstrar a natureza especial do labor desenvolvido nos lapsos
vindicados, deve a parte suplicante carrear documentos aptos certificadores das condições
insalubres em que permaneceu exposta, com habitualidade e permanência, como formulários
padrão e laudos técnicos individualizados, cabendo ao magistrado, em caso de dúvida fundada, o
deferimento de prova pericial para confrontação do material reunido à exordial.
Assinale-se não haver notícia nos autos acerca de eventual recusa no fornecimento de
formulários ou laudos por parte dos ex-empregadores do suplicante. Ademais, foram juntados
documentos suficientes para o deslinde da demanda.
Assim, inexistindo dúvida fundada sobre as condições em que o segurado desenvolveu suas
atividades laborativas, despicienda revela-se a produção de prova pericial para o julgamento da
causa, não se configurando cerceamento de defesa ou violação de ordem constitucional ou legal.
Do enquadramento de período especial
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter a
seguinte redação:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período."
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum,
observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os
trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer
tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento
e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
Nesse sentido, reporto-me à jurisprudência firmada pelo Colendo STJ:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL EM COMUM. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO PERÍODO TRABALHADO.
1. Com as modificações legislativas acerca da possibilidade de conversão do tempo exercido em
atividades insalubres, perigosas ou penosas, em atividade comum, infere-se que não há mais
qualquer tipo de limitação quanto ao período laborado, ou seja, as regras aplicam-se ao trabalho
prestado em qualquer período, inclusive após 28/05/1998. Precedente desta 5.ª Turma.
2. Recurso especial desprovido."
(STJ; REsp 1010028/RN; 5ª Turma; Rel. Ministra Laurita Vaz; julgado em 28/2/2008; DJe
7/4/2008)
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
Nesse particular, a jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no Superior Tribunal de
Justiça (STJ), assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria
profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no
AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
06/10/2016, DJe 17/10/2016.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a
edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos n.
83.080/79 e n. 53.831/64 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n. 2.172/97.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento
da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º do Decreto n. 4.882/2003, que deu
nova redação aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito retroativo
à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de novembro
de 2003.
Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art.
543-C do CPC, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do
decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para
configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/05/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na
legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do
trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o
enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Sobre a questão, entretanto, o ColendoSupremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335,
em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade
do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão
somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas
instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação
não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
Inicialmente, vale frisar que as funções de sapateiro, cortador, balanceiro e serviços diversos,
exercidos na fabricação de calçados, não encontram previsão nos Decretos n. 53.831/64 e n.
83.080/79, porquanto inviável seu enquadramento apenas em razão da atividade exercida.
No que tange aos lapsos de 12/4/1978 a 10/5/1979 e de 11/4/1996 a 26/9/1996, constam Perfil
Profissiográfico Previdenciário e laudo técnico, os quais anotam a exposição habitual e
permanente a ruído superior aos limites de tolerância previstos na norma em comento.
Não obstante, no que concerne aos períodos de 5/4/1977 a 13/3/1979, de 21/5/1979 a 4/3/1980 e
de 8/10/2012 a 9/11/2012, os laudos juntados não contemplam as atividades de sapateiro,
cortador de forro e cortador de pele.
Do mesmo modo, quanto aos interregnos de 17/4/2003 a 3/6/2005, de 25/7/2012 a 20/9/2012 e
de 18/3/2013 a 29/3/2014, constam PPP, os quais anotam ruído inferior aos limites de tolerância
previstos na norma em comento, sendo que quanto ao interstício de 2/5/2006 a 4/10/2006, o
formulário juntado não traz profissional legalmente habilitado para o levantamento dos agentes
insalubres.
Outrossim, o laudo pericial encomendado pelo Sindicato dos Empregados nas Indústrias de
Calçados de Franca/SP não se mostra apto a atestar as condições prejudiciais do obreiro nas
funções alegadas, com permanência e habitualidade, por reportar-se, de forma muito genérica, às
indústrias de calçados de Franca sem enfrentar as especificidades do ambiente de trabalho de
cada uma delas. Em suma, trata-se de documento que não traduz, com fidelidade, as reais
condições vividas individualmente, à época, pela parte autora nos lapsos debatidos.
Desse modo, além do período enquadrado na r. sentença, também devem ser considerados
como atividade especial os interstícios de 12/4/1978 a 10/5/1979 e de 11/4/1996 a 26/9/1996.
Contudo, ausente o requisito temporal necessário para a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição requerido.
Diante do exposto, conheço da apelação da parte autora e lhe dou parcial provimento para, nos
termos da fundamentação, também enquadrar como atividade especial os intervalos de 12/4/1978
a 10/5/1979 e de 11/4/1996 a 26/9/1996. Mantida, no mais, a bem lançada sentença.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. PERÍODOS PARCIALMENTE ENQUADRADOS. AUSENTE REQUISITO
TEMPORAL. APELAÇÃO AUTORAL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- Inexistindo dúvida fundada sobre as condições em que o segurado desenvolveu suas atividades
laborativas, despicienda revela-se a produção de prova pericial para o julgamento da causa, não
se configurando cerceamento de defesa ou violação de ordem constitucional ou legal.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim
enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo",
independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo
28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e
conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n.
9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de
laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições
prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da
apresentação de laudo técnico.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. REsp Repetitivo n.
1.398.260.
- OSupremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral,
decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao
enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real
eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo
reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- O campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é
preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos
fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas
normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para
descaracterizar a nocividade do agente.
- As funções de sapateiro, cortador, balanceiro e serviços diversos, exercidos na fabricação de
calçados, não encontram previsão nos Decretos n. 53.831/64 e n. 83.080/79, porquanto inviável
seu enquadramento apenas em razão da atividade exercida.
- O laudo pericial encomendado pelo Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de
Franca/SP não se mostra apto a atestar as condições prejudiciais do obreiro nas funções
alegadas, com permanência e habitualidade, por reportar-se, de forma muito genérica, às
indústrias de calçados de Franca sem enfrentar as especificidades do ambiente de trabalho de
cada uma delas. Em suma, trata-se de documento que não traduz, com fidelidade, as reais
condições vividas individualmente, à época, pela parte autora nos lapsos debatidos.
- Conjunto probatório suficiente para promover o enquadramento perseguido dos interstícios de
12/4/1978 a 10/5/1979 e de 11/4/1996 a 26/9/1996, em razão do ruído.
- Ausente requisito temporal para a concessão das aposentadorias perseguidas.
- Apelação da parte autora conhecida e parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação da parte autora e lhe dar parcial provimento, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
