Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5276829-06.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
06/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.TRABALHADOR RURAL DA AGROPECUÁRIA. CORTADOR
DE CANA. MOTORISTA DE CAMINHÃO CANAVIEIRO. RUÍDO. LAUDO PERICIAL.
ENQUADRAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com
a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei
n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o
regime do artigo 543-C do CPC).
- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral,
decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao
enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo
reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- Tocante aos intervalos como trabalhador rural cortador de cana,podem ser reputados
insalutíferos, nos exatos termos do código 2.2.1 do anexo ao Decreto 53.831/1964 (campo de
aplicação - estabelecimentoagropecuário).Precedentes.
- Perícia por similaridade, em hipóteses excepcionais,é aceita pela jurisprudência como meio
adequado de fazer prova de condição de trabalho especial. Precedente.
- Nas funções de motorista de caminhão canavieiro, trator e ônibus no transporte de
trabalhadores rurais, o laudo indica sujeição, habitual e permanente, a ruído de 92dB, autorizando
o enquadramento nocódigo 2.0.1 doanexoaoDecreton. 3.048/1999.
- Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria
especialna DER.
-Em virtude da sucumbência, deveo INSS arcar integralmente com os honorários de advogado,
cujo percentual sobea 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações
vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e
critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.
- Apelação da parte réconhecida e não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5276829-06.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RENILDO PALHARES
Advogado do(a) APELADO: SIMONE APARECIDA GOUVEIA - SP122469-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5276829-06.2020.4.03.9999
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia
oenquadramento de atividade especial,com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição ou especial.
A sentença, integrada via declaratórios,foi proferida nestes termos: "JULGO PROCEDENTE a
pretensão inicial para: 1) reconhecer que a autora exerceu atividades especiais nos seguintes
períodos- 09/01/1980 a 25/08/1980, 08/02/1982 a 15/12/1982, 03/01/1983 a
14/12/1983,05/01/1984 a 14/12/1984, 07/01/1985 a 28/09/1985, 22/01/1986 a
19/06/1986,23/06/1986 a 06/12/1986, 20/01/1987 a 12/12/1987, 13/01/1988 a
28/10/1988,16/01/1989 a 20/06/1994, 01/09/1995 a 20/12/1995, 15/04/1996 a 23/12/1996,
01/03/1995 a 10/07/1995, 05/05/1997 a 25/11/1997, 01/06/1998 a 12/11/1998,05/06/1999 a
06/12/1999, 10/07/2000 a 11/12/2000 e 14/04/2001 até os dias atuais(data do requerimento
administrativo), devendo o instituto réu proceder à devidaaverbação no cadastro previdenciário do
autor;2) condenar a autarquia a conceder ao autor aposentadoria especial, a partir
dorequerimento administrativo (24/03/2017 fls. 32/33).Assim o faço com resolução do mérito, nos
termos do art.487, I do Código deProcesso Civil.As prestações em atraso serão pagas de uma só
vez, acrescidas de correçãomonetária pelo IPCA-E e juros de mora de acordo com os índices da
caderneta depoupança (Leis 11.960/09 e 12.703/2012 - 0,5% ao mês enquanto a meta da
taxaSELIC ao ano for superior a 8,5%; ou 70% da meta da taxa SELIC ao ano,mensalizada,
enquanto a meta da taxa SELIC ao ano for igual ou inferior a 8,5%),tudo em conformidade com a
modulação dos efeitos da inconstitucionalidadeparcial da EC nº 62/09, realizada em 25.03.2015
pelo E. STF em relação aosprecatórios, cujos critérios devem ser aplicados desde logo para
evitar aincidência de índices diversos com a mesma finalidade, mantendo-se a unicidadedo
cálculo.Referentemente à verba honorária, condeno o INSS ao pagamento dos
honoráriosadvocatícios do advogado do autor, que fixo em 10% (artigo 85, §3º, inciso I, doCPC),
sendo que sua incidência deve ocorrer sobre as parcelas vencidas até adata desta sentença, nos
termos da Súmula 111 do STJ.Sentença não sujeita a reexame necessário, vez que, apesar de
ilíquida, o valor dacondenação não suplanta 1.000 salários".
Inconformada, a autarquia interpôs recurso de apelação. Suscitou, inicialmente, o reexame
necessário. No mérito,refutou os períodos especiais, à míngua de comprovação do exercício com
habitualidade e permanência. Destacou a imprestabilidade do laudo pericial realizado e a eficácia
do EPI. Por cautela, salientou a vedação da permanência no exercício da atividade nocivaquando
concedida a aposentadoria especial (art. 57, § 8º, c/c art. 46 da Lei n.8213/1991) e,
eventualmente, o pagamento dos efeitos financeiros da citação. Prequestionou a matéria para fins
recursais.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5276829-06.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RENILDO PALHARES
Advogado do(a) APELADO: SIMONE APARECIDA GOUVEIA - SP122469-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Orecursoatendeaos pressupostos de admissibilidade e mereceser conhecido.
Não se cogita de reexame necessário, como entende o réu, por ter sido proferida a sentença na
vigência do atual CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição
quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos.
Neste caso, à evidência, esse montante não é alcançado.
Passo à apreciação as questões trazidas a julgamento.
Do enquadramento de período especial
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter a
seguinte redação:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período."
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum,
observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os
trabalhadores assim enquadrados farão jus à conversão dos anos trabalhados a "qualquer
tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
Nesse sentido: STJ, REsp 1010028/RN, 5ª Turma; Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em
28/02/2008, DJe 07/04/2008.
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
Nesse particular, a jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no Egrégio STJ, assentou-
se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente
até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel.
Min.HERMAN BENJAMIN, 2T, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a
edição do Decreto n. 2.172/1997, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos
n. 83.080/1979 e 53.831/1964 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n.
2.172/1997.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, o limite mínimo de ruído para
reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º, que deu nova redação
aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo
Decreto n. 3.048/1999).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito retroativo
à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de novembro
de 2003.
Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art.
543-C do CPC/1973, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do
decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para
configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/5/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/1998 (convertida na Lei n. 9.732/1998), foi inserida
na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais
do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o
enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Sobre a questão, entretanto, o Colendo Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o ARE n.
664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de
neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso
concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade
do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão
somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas
instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação
não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
Em relação ao PPP, instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei n. 9.528/1997, este é emitido com base
em laudo técnico elaborado pelo empregador,retrata as características do trabalho do segurado e
traz a identificação do profissional legalmente habilitado pela avaliação das condições de
trabalho, apto, portanto, a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais.
Além disso, a lei não exige a contemporaneidade desses documentos (laudo técnico e PPP). É
certo, ainda, que em razão dos muitos avanços tecnológicos e da fiscalização trabalhista, as
circunstâncias agressivas em que o labor era prestado tendem a atenuar-se com o decorrer do
tempo.
No caso dos autos, busca a parte autora o reconhecimento da especialidadedos períodos de
09/01/1980 a 25/08/1980, de 08/02/1982 a 15/12/1982, de03/01/1983 a 14/12/1983,
de05/01/1984 a 14/12/1984, de 07/01/1985 a 28/09/1985, de 22/01/1986 a 19/06/1986,
de23/06/1986 a 06/12/1986, de20/01/1987 a 12/12/1987, de13/01/1988 a 28/10/1988,
de16/01/1989 a 20/06/1994, de01/09/1995 a 20/12/1995no exercício da função de trabalhador
rural,e de 15/04/1996 a 23/12/1996, de01/03/1995 a 10/07/1995, de05/05/1997 a 25/11/1997,
de01/06/1998 a 12/11/1998, de 05/06/1999 a 06/12/1999, de10/07/2000 a 11/12/2000e
14/04/2001 até a DERna atividade de motorista de ônibus/trator e caminhão canavieiro.
Para tanto, juntou cópias de suaCarteirade Trabalho e Previdência Social (CTPS) e
PerfilProfissiográficoPrevidenciário(PPP) especialmente para os lapsos na ocupaçãode
trabalhador rural cortador de cana-de-açúcar.
Tocante aos intervalos nas funções degradantes de rurícola à frente do corte de cana, em
estabelecimentos agropecuários, entendo que podem ser reputados insalutíferos, nos exatos
termos do código 2.2.1 do anexo ao Decreto 53.831/1964.
Nesse sentido, trago decisões do C. Superior Tribunal de Justiça (g.n.):
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. SÚMULA 7/STJ.
ENQUADRAMENTO COMO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DO DECRETO 53.831/1964.
LIMITAÇÃO À ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE
PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A tese recursal gira em torno do
reconhecimento de tempo de labor rural, para fins de comprovação dos requisitos necessários à
concessão de benefício previdenciário aposentadoria por tempo de serviço, bem como o
enquadramento da atividade em especial, nos termos do Decreto 53.831/1964. 2. O Tribunal de
origem, com base na análise do conjunto fático-probatório, entendeu que não estariam
preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário aposentadoria por
tempo de serviço, uma vez que a prova documental corroborada pela prova testemunhal,
somente comprovam o labor rural no período compreendido entre 1º/1/1968 a 31/12/1980. 3.
Com efeito, a questão foi apreciada com base nos elementos probatórios colacionados, de modo
que modificar o entendimento esposado no acórdão recorrido demandaria o reexame do conjunto
fático probatório, o que encontraria óbice na Súmula 7/STJ. 4. No que concerne ao
enquadramento da atividade rural como especial nos termos do Decreto 53.831/1964, verifica-se
que o Tribunal de origem entendeu não ser possível o reconhecimento da atividade rural como
especial porque não evidenciada a exposição à nocividade de modo habitual e permanente. 5. O
STJ possui entendimento no sentido de que nos termos do Decreto 53.831/1964, somente se
consideram nocivas as atividades desempenhadas na agropecuária por outras categorias de
segurados, não sendo possível o enquadramento como especial da atividade exercida na lavoura
pelo segurado especial em regime de economia familiar. 6. Agravo regimental não provido.
..EMEN:Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-
Relator(a)." As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora
convocada do TRF da 3a. Região) e os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin
votaram com o Sr. Ministro Relator.” (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL - 860631 2016.00.32469-5, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ -
SEGUNDA TURMA, DJE DATA:16/06/2016 ..DTPB:.)
“PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
ENQUADRAMENTO COMO ATIVIDADE ESPECIAL DE QUE TRATA O ITEM 2.2.1 DO ANEXO
DO DECRETO N. 53.831/64. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.
9.032/95, QUE ALTEROU O ART. 57, § 4º, DA LEI N. 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE DE
RECONHECIMENTO DO DIREITO À CONTAGEM DE TEMPO DE TRABALHO ESPECIAL, NA
HIPÓTESE EM ANÁLISE. 1. O reconhecimento de trabalho em condições especiais antes da
vigência da Lei n. 9.032/95, que alterou o art. 57, § 4º, da Lei n. 8.213/91, ocorria por
enquadramento. Assim, o anexo do Decreto 53.831/64 listava as categorias profissionais que
estavam sujeitas a agentes físicos, químicos e biológicos considerados prejudiciais à saúde ou à
integridade física do segurado. 2. Os segurados especiais (rurícolas) já são contemplados com
regras específicas que buscam protegê-los das vicissitudes próprias das estafantes atividades
que desempenham, assegurando-lhes, de forma compensatória, a aposentadoria por idade com
redução de cinco anos em relação aos trabalhadores urbanos; a dispensa do recolhimento de
contribuições até o advento da Lei n. 8.213/91; e um menor rigor quanto ao conteúdo dos
documentos aceitos como início de prova material. 3. Assim, a teor do entendimento do STJ, o
Decreto n. 53.831/64, no item 2.2.1 de seu anexo, considera como insalubres as atividades
desenvolvidas na agropecuária por outras categorias de segurados, que não a dos segurados
especiais (rurícolas) que exerçam seus afazeres na lavoura em regime de economia familiar.
Precedentes: AgRg no REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA
TURMA, DJe 13/03/2013 e AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES,
SEXTA TURMA, DJe 09/11/2011. 4. Recurso especial a que se nega provimento. ..EMEN:Vistos,
relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o
Sr. Ministro Relator.” (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1309245 2012.00.30818-2, SÉRGIO
KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:22/10/2015 ..DTPB:.)
A ocupação desenvolvida nas lavouras de cana-de-açúcar envolve desgaste físico excessivo,
sujeição à radiação solar ultravioleta (altamente cancerígena), a hidrocarbonetos policíclicos
aromáticos, além do contato com a fuligem da cana-de-açúcar, o que demonstra a extrema
penosidade da função.
Esse também é o entendimento desta Nona Turma: ApCiv 5555531-16.2019.4.03.9999,
Desembargador Federal Gilberto Rodrigues Jordan, Data: 9/8/2019; ApCiv 0000424-
68.2015.4.03.6120, Desembargadora Federal Marisa Santos, e-DJF3: 7/8/2019.
Também restoucomprovado, em relação a esses períodos, por meio de laudo técnico judicial
elaborado por similaridade em uma das empregadoras do autor, o caráter especial das atividades
desenvolvidas.
Ressalta-se que a perícia por similaridade, em hipóteses excepcionais,é aceita pela
jurisprudência como meio adequado de fazer prova de condição de trabalho especial
(REsp201700371993, Min.HERMAN BENJAMIN, STJ, 2T, DJE 2/5/2017).
Ademais, as condições de trabalho da empresa vistoriada eram idênticas às dos
demaisestabelecimentos de atuação do litigante.
Com efeito, nas funções de motorista de caminhão canavieiro, ônibus de transporte dos
trabalhadores rurais e trator, o laudo indica sujeição, habitual e permanente, a ruído de 92dB,
autorizando o enquadramento nocódigo 2.0.1 doanexoaoDecreton. 3.048/1999.
Por fim, diante das circunstâncias da prestação laboral descritas no laudo pericial, conclui-se que,
na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
Destarte, prospera o pleito de reconhecimento do caráter especial das atividades executadas nos
interregnos supracitados.
Por conseguinte, considerando os interstícios especiais reconhecidos, a parte autora conta mais
de 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em atividade especial na DER e, desse modo, faz jus à
concessão do benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n.
8.213/1991.
O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, consoante compreensão
jurisprudencial consolidada. Todavia, deve ser observada a incompatibilidade de continuidade do
exercício em atividade especial, sob pena de cessação da aposentadoria especial, na forma do
artigo 57, § 8º, da Lei n.8.213/1991.
Em virtude da sucumbência, condeno o INSS a arcar integralmente com os honorários de
advogado, cujo percentual elevo a 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as
prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de
Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.
Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se a condenação ou o proveito
econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (artigo 85, § 4º, II, do CPC).
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido desrespeito algum à legislação
federal ou a dispositivos constitucionais.
Diante do exposto, nego provimento ao apelo do INSS, mantendo incólume a decisão recorrida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.TRABALHADOR RURAL DA AGROPECUÁRIA. CORTADOR
DE CANA. MOTORISTA DE CAMINHÃO CANAVIEIRO. RUÍDO. LAUDO PERICIAL.
ENQUADRAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com
a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei
n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o
regime do artigo 543-C do CPC).
- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral,
decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao
enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real
eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo
reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- Tocante aos intervalos como trabalhador rural cortador de cana,podem ser reputados
insalutíferos, nos exatos termos do código 2.2.1 do anexo ao Decreto 53.831/1964 (campo de
aplicação - estabelecimentoagropecuário).Precedentes.
- Perícia por similaridade, em hipóteses excepcionais,é aceita pela jurisprudência como meio
adequado de fazer prova de condição de trabalho especial. Precedente.
- Nas funções de motorista de caminhão canavieiro, trator e ônibus no transporte de
trabalhadores rurais, o laudo indica sujeição, habitual e permanente, a ruído de 92dB, autorizando
o enquadramento nocódigo 2.0.1 doanexoaoDecreton. 3.048/1999.
- Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria
especialna DER.
-Em virtude da sucumbência, deveo INSS arcar integralmente com os honorários de advogado,
cujo percentual sobea 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações
vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e
critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.
- Apelação da parte réconhecida e não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação autárquica, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
