Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002564-36.2018.4.03.6103
Relator(a)
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
08/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REGIME GERAL DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL. SENTENÇA MANTIDA.
- A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a
1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição.
- Os dados constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) indicam que o
vínculo empregatício em análise não se refere a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), e
sim a Regime Geral de Previdência Social (RGPS), indo de encontro com as alegações da
autarquia.
- A parte autora, no desempenho de suas atividades como “atendente e auxiliar de consultório
dentário” na “Prefeitura de Caçapava”, estava vinculada, durante todo o intervalo, ao Regime
Geral de Previdência Social (RGPS).
- O fato do INSS ter enquadrado, no âmbito administrativo, parte do intervalo requerido demonstra
que o próprio ente autárquico admite sua legitimidade em reconhecer a especialidade desse
tempo de serviço vinculado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majora-se
para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data
da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§
1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o
valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art.
85, § 4º, II, do CPC).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Processo extinto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, § 3º, do CPC, quanto
ao pedido de enquadramento especial de parte do período pretendido.
- Apelação autárquica desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002564-36.2018.4.03.6103
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: REGINA DE MOURA SANTOS
Advogados do(a) APELADO: JANE MARA FERNANDES RIBEIRO - SP270514-A, RITA DE
CACIA DA SILVA FERREIRA - SP274721-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002564-36.2018.4.03.6103
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: REGINA DE MOURA SANTOS
Advogados do(a) APELADO: JANE MARA FERNANDES RIBEIRO - SP270514-A, RITA DE
CACIA DA SILVA FERREIRA - SP274721-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS), na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de tempo de serviço especial, com vistas
à concessão de aposentadoria especial.
A sentença julgou procedente o pedido para: (i) enquadrar como atividade especial o intervalo de
6/2/1992 a 22/6/2017; e (ii) determinar a concessão do benefício de aposentadoria especial desde
a data do requerimento administrativo (DER 22/6/2017), fixados os consectários legais.
Inconformada, a autarquia interpôs apelação, na qual alega, unicamente, a impossibilidade da
conversão de tempo especial, sob a alegação de que a parte autora estava submetida a Regime
Próprio de Previdência Social (RPPS).
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002564-36.2018.4.03.6103
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: REGINA DE MOURA SANTOS
Advogados do(a) APELADO: JANE MARA FERNANDES RIBEIRO - SP270514-A, RITA DE
CACIA DA SILVA FERREIRA - SP274721-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O recurso de apelação atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
Insta frisar não ser o caso de ter por interposta a remessa oficial, pois a sentença foi proferida na
vigência do atual CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição
quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
Neste caso, à evidência, esse montante não é alcançado.
Assim, adstrito ao princípio que norteia o recurso de apelação (tantum devolutum quantum
appellatum), procedo ao julgamento apenas da questão ventilada na peça recursal.
Os argumentos apresentados pelo INSS, relativos à impossibilidade de reconhecimento da
especialidade de período em que a parte autora estaria vinculada a Regime Próprio de
Previdência Social (RPPS) não prosperam.
Com efeito, em consulta realizada ao sistema cadastral do INSS (CNIS – Cadastro Nacional de
Informações Sociais) constata-se que o vínculo empregatício em análise, realizado na “Prefeitura
Municipal de Caçapava”, não se refere a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), e sim a
Regime Geral de Previdência Social (RGPS), indo de encontro com as alegações da autarquia.
A parte autora, no desempenho de suas atividades como “atendente e auxiliar de consultório
dentário” na “Prefeitura de Caçapava”, estava vinculada, durante todo o intervalo, ao Regime
Geral de Previdência Social (RGPS).
Desse modo, irretorquível a decisão recorrida.
Ademais, oportuno referir que já houve enquadramento administrativo efetuado pelo INSS do
período de 6/2/1992 a 5/3/1997, restando, portanto, incontroverso.
Tal situação demonstra que o próprio ente autárquico admite sua legitimidade em reconhecer a
especialidade desse tempo de serviço vinculado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro
para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data
da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§
1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.
Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do
proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
Diante do exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, §
3º, do CPC, com relação ao pedido de enquadramento do interstício de 6/2/1992 a 5/3/1997; e no
mais, nego provimento à apelação do INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REGIME GERAL DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL. SENTENÇA MANTIDA.
- A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a
1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição.
- Os dados constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) indicam que o
vínculo empregatício em análise não se refere a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), e
sim a Regime Geral de Previdência Social (RGPS), indo de encontro com as alegações da
autarquia.
- A parte autora, no desempenho de suas atividades como “atendente e auxiliar de consultório
dentário” na “Prefeitura de Caçapava”, estava vinculada, durante todo o intervalo, ao Regime
Geral de Previdência Social (RGPS).
- O fato do INSS ter enquadrado, no âmbito administrativo, parte do intervalo requerido demonstra
que o próprio ente autárquico admite sua legitimidade em reconhecer a especialidade desse
tempo de serviço vinculado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majora-se
para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data
da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§
1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o
valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art.
85, § 4º, II, do CPC).
- Processo extinto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, § 3º, do CPC, quanto
ao pedido de enquadramento especial de parte do período pretendido.
- Apelação autárquica desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu extinguir o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI,
§ 3º, do CPC, quanto ao pedido de enquadramento especial de parte do período pretendido, e
negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA